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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

CRM cassa registro de médico responsável por 100 cirurgias plásticas malsucedidas

Ele é acusado da morte de uma jovem durante procedimento de abdominoplastia.

Após oito anos, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM-MS), cassou o agora ex-médico, Alexsandro de Souza, responsável por pelo menos 100 cirurgias plásticas malsucedidas em pacientes de cidades do sul do Estado.

Contra ele há inclusive a acusação da morte de Cristiane Medina Dantas, 23 anos, em Fátima do Sul no ano de 2008, depois de uma abdominoplastia (cirurgia estética realizada para remover gordura e pele em excesso do abdômen).

O caso veio à tona em agosto de 2010, após Souza continuar trabalhando e ignorar decisão do CRM que o suspendeu de exercer a medicina por seis meses. Devido a desobediência, o Conselho tornou público na época, a interdição cautelar do então profissional, que tinha sido aplicada em maio daquele ano, para mostrar à sociedade que o profissional estava suspenso das atividades e não deveria atender nenhum paciente no prazo determinado.

Souza tinha registro no CRM em cirurgia-geral, mas atuava como cirurgião plástico há pelo menos 4 anos antes de ser investigado, de acordo com denúncias de pacientes. Ele teve uma clínica de estética em Fátima do Sul, fechada após a morte de Cristiane. Há relatos de que ele ainda atuou como cirurgião plástico em Naviraí, Glória de Dourados e Juti, onde inclusive foi vice-prefeito eleito na chapa de Neri Compagnoni (PDT), em 2004.

No total, o ex-médico foi punido em quatro investigações que tramitavam no CRM, publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) na sexta-feira (23). Em todos ele foi julgado pelo Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM) e recebeu a mesma pena, de cassação do exercício profissional. Em nenhum dos casos é possível saber o teor dos processos, que tramitaram em segredo.

Em março de 2013, Souza foi casado pelo CFM pela segunda vez. Isso porque em 2012 ele já havia sido punido, mas por conta de uma liminar estava exercendo a medicina. Com a decisão de cinco anos atrás ele já não podia mais atuar como médico, situação confirmada novamente agora.

A reportagem tentou entrar em contato com o profissional cassado em três números disponíveis na internet como sendo do consultório dele em Fátima do Sul, porém no local a informação é de que funciona um escritório de contabilidade. O CRM não comentou a decisão.

VÍTIMAS

Na Associação de Vítimas de Erros Médicos de Mato Grosso do Sul, existem denúncias de sete pessoas contra Alexsandro de Souza - destas três mulheres são de Naviraí e duas são de Fátima do Sul. Porém desde a época das denúncias, o presidente da entidade Valdemar Moraes de Souza já tinha informado que o número de mulheres mutiladas pelo médico passa de 100.

“Fui às cidades onde tivemos denúncias e também percorri a região sul do Estado. Seguramente esse número passa de 100 mulheres. São muitas as denúncias, a maior parte delas é de cirurgias plásticas na região do abdômen (lipoaspiração e abdominoplastia) e dos seios (redução)”, justificando o pequeno número de denúncias formais, por conta das pacientes não quererem se expor.

No entanto, depois da morte de Cristiane Medina Dantas, alguns casos começaram a aparecer. A jovem que estava prestes a concluir a faculdade de Educação Física, queria perder a gordura localizada na região abdominal depois de ter realizado um regime – passou de 112 quilos para 96. Ela foi operada, liberada no dia seguinte, mas passou mal uma semana depois.

“Procuramos o doutor Alex, ele disse que não tinha equipamentos para atender emergência e que iria transferi-la para Dourados, mas nem deu tempo pois ela morreu na clínica mesmo”, relatou a irmã da vítima, Letícia Medina.

Outro caso é de M.A.G., que também foi submetida a uma abdominoplastia com o médico em Naviraí, que denunciou o erro na Associação de Vítimas de Erros Médicos. “Minha barriga está cheia de cicatrizes e um dos pontos até hoje inflama. Outro problema é o meu umbigo que praticamente não existe mais, ficou fechado depois da cirurgia”, declarou.

A paciente diz que os resultados afetaram a estética e também sua saúde. “Ele esticou tanto a minha pele em determinados lugares que até hoje sinto dores, parece que a pele falta”.

Fonte: https://www.correiodoestado.com.br/cidades/crm-cassa-registro-de-medico-responsavel-por-100-cirurgias-plasticas/341748/?fbclid=IwAR1wbKxKkWFAeUVl4clk48fvGueri5IaKuY4dQYpPhlRPFN_I0ehxNAfsrE

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Quando se trata de medicina estética o resultado é obrigação profissional, diz TJ

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença do sul do Estado que condenou um médico a pagar R$ 60 mil por danos morais e estéticos a uma mulher que foi submetida a aplicação de toxina butolínica (botox) e não obteve o resultado esperado. Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, a contratação de um médico, por via de regra, não é garantia de cura. Por outro lado, acrescenta, quando é realizado um procedimento estético, o resultado satisfatório é uma obrigação do profissional.

Além das diversas testemunhas terem sido uníssonas em comprovar as deformidades no rosto da autora, o perito contratado levantou dúvidas sobre a efetiva aplicação de botox na paciente. Para ele, o material utilizado deve ter sido outro, provavelmente de qualidade inferior. Segundo o especialista, se a toxina butolínica tivesse sido aplicada na face da autora e originado a deformidade, em seis meses a substância seria eliminada do seu organismo. Cerca de dois anos após intervenção, as graves imperfeições remanesciam no rosto da mulher. A decisão foi unânime, com pequena discordância em relação à data inicial da incidência de juros (Apelação Cível n. 00045550220088240078).

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/quando-se-trata-de-medicina-estetica-o-resultado-e-obrigacao-profissional-diz-tj?fbclid=IwAR2u1VfDZMo_pIR3dFm4Ttfu6Rf3KVO_Wm3cjj5MNJXn9l_Fg3ieC-4XJuE

Médica que concedeu alta prematura à paciente com lesão na coluna pagará indenização

Uma médica plantonista que concedeu alta prematura à vítima de acidente de trânsito e não identificou lesão na segunda vértebra nem com exame de raio-x, mesmo após inúmeras reclamações do paciente sobre dores na região da coluna, deverá pagar indenização por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ, que confirmou o valor de R$ 5 mil, e não reconheceu culpa do hospital, pois atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício são imputados diretamente ao profissional.

O autor alegou que após ter sofrido acidente de trânsito, foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado a um hospital, localizado no vale do Itajaí. Narrou que embora sentisse muitas dores no pescoço, realizou alguns exames e logo recebeu alta sem indicação conclusiva sobre seu estado de saúde. Posteriormente, descobriu que necessitava de procedimento cirúrgico pois sofreu grave fratura nas vértebras.

Citado, o hospital alegou ausência de vínculo da profissional de medicina que procedeu o atendimento com a instituição hospitalar. A médica, por sua vez, argumentou que inexistiu erro médico e que embora o paciente tenha reclamado de dor no pescoço, não apresentava nenhuma alteração no exame neurológico e, após realizada radiografia, não foi visualizada nenhuma lesão. Em conclusão, disse que não poderia ser responsabilizada porque tomou todas as cautelas e atendeu o paciente da melhor forma.

O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, embasado em laudo pericial, considerou culposa a atitude da médica plantonista. "Veja-se que o exame em que se baseou a profissional da medicina, segundo argumentação do perito, foi tecnicamente ruim, sendo que nesses casos deveria mandar repetir o exame a fim de melhor identificar o quadro apresentado pelo paciente, no mínimo. Isso porque, tratando-se de acidente de trânsito em que o paciente caiu de motocicleta, com queixas de dores na região da cervical, há que se esperar que o nosocômio, através de seu médico plantonista, investigue os danos efetivamente sofrido pelo paciente, inclusive com a exigência de exame de qualidade para verificar sobre eventual lesão sofrida", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007342-45.2007.8.24.0011).

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medica-que-concedeu-alta-prematura-a-paciente-com-lesao-na-coluna-pagara-indenizacao?fbclid=IwAR2wN6IbnNC6Ly3STAqKyuc0lEEdXjaUS23Ut-nUuIkLibO3dMd4K95BeKk

Hospital deve pagar R$ 10 mil para açougueiro vítima de erro médico

O juiz Rommel Moreira Conrado, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Pronto Socorro de Acidentados a pagar indenização moral de R$ 10 mil para açougueiro que foi vítima de erro médico.

Segundo os autos (nº 0105965-29.2017.8.06.0001), ele se submeteu a uma cirurgia no quadril, no referido estabelecimento, localizado na avenida Desembargador Moreira, em Fortaleza, em 30 de janeiro de 2007, após ter sido atropelado.

Depois de alguns dias, foi liberado para continuar a recuperação em casa. Após retomar as atividades laborais, começou a sentir fortes dores do lado esquerdo do quadril, exatamente no local que sofreu a intervenção. Com o passar do tempo, as dores não acabavam e o paciente notou que a perna esquerda estava visivelmente menor que a direita, o que agravou mais ainda as dores pois, com uma perna menor, consequentemente afetou outras partes do corpo, como a coluna, por exemplo.

Ele procurou o hospital em busca de solução, porém não obteve êxito. O paciente alega que tinha as pernas de tamanhos iguais antes da cirurgia, tudo conforme testemunhas e exames feitos para a realização do procedimento. Sustenta, assim, que houve erro médico no procedimento, pois em vez de corrigir problema ocasionado pelo acidente sofrido, agravou-se ainda mais a sua situação, que ficou com sequela permanente.

Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. A empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “percebe-se, sem esforço, ser fato incontroverso que a cirurgia revelou-se inexitosa, posto haver provocado intercorrências que resultaram em lesão permanente, sem reversão, no quadril esquerdo do promovente, a ponto de deixar um encurtamento de cerca de 22mm no comprimento do MID [Membro Inferior Direito] em relação ao MIE [Membro Inferior Esquerdo], conforme laudo radiológico anexado pelo demandante”.

Destacou ainda que “o insucesso do procedimento cirúrgico que resultou na lesão permanente, sem dúvida, configurou o dano moral, representado pela dor e o constrangimento suportado pelo requerente”, concluiu o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 20.

Fonte: FCB (https://www.tjce.jus.br/noticias/hospital-deve-pagar-r-10-mil-para-acougueiro-vitima-de-erro-medico/?fbclid=IwAR1fZRMaVgEYYIell-q5jx5P3r0cMP26zt84m0-bW_f-wJDwRh2zIYJmhrY)

Médica é absolvida de condenação por homicídio culposo

A 3ª Turma Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso de uma médica que havia sido condenada por homicídio culposo. Na origem, ela também fora condenada a pagar R$65 mil de indenização por danos morais, em razão da morte de um paciente de 74 anos. Ela recorreu da decisão de 1ª instância alegando, entre outras coisas, que não foi negligente, imprudente ou imperita quando realizou o atendimento da vítima.

A acusação sustentou que a ré agiu culposamente e violou as regras técnicas da profissão, pois realizou atendimento clínico “sucinto e incompleto” e determinou alta hospitalar precipitada. Assim, o idoso retornou para casa após a liberação da médica plantonista, mesmo sentindo fortes dores abdominais, e faleceu cerca de cinco horas depois, por “choque hipovolêmico secundário de dissecção de aneurisma de aorta abdominal”.

Após analisar os autos, o desembargador relator do caso verificou que a recorrente tinha razão e esclareceu que o que ocorreu foi um acidente médico (erro profissional) e não um erro médico (omissão negligente). No primeiro caso, explicou que são empregados os conhecimentos e as práticas normais à área técnica, mas o profissional chega a uma conclusão equivocada sobre o assunto. Já o erro médico que possibilitaria a condenação do profissional por homicídio culposo ocorre “(...) nas situações em que o garante (médico) quebra o dever geral de cautela em relação ao paciente, e age em consonância com uma das três modalidades culposas (...).”

O Colegiado entendeu que os exames físicos e complementares apresentados não evidenciavam maiores alterações ou sintomas da patologia que causou a morte da vítima: “pelo menos não se verifica prova segura nesse sentido, não sendo possível concluir que o diagnóstico equivocado configurou uma conduta omissiva marcada pela negligência, imprudência ou imperícia”. A Turma considerou também que o quadro apresentado pelo paciente era de difícil acerto no diagnóstico e de alto índice de mortalidade.

Tais circunstâncias, confirmadas por outros médicos em depoimentos, resultado de sindicância no CRM, e também por perícia, levaram à conclusão de que o resultado trágico não podia ser imputado à ré. Por fim, a Colegiado ressaltou que o diagnóstico equivocado poderia ter ocorrido mesmo em situações ideais de recursos humanos e materiais. Assim, o recurso foi provido à unanimidade, e a médica absolvida da imputação de homicídio culposo, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.

Acórdão: 1130867

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/novembro/medica-e-absolvida-de-condenacao-por-homicidio-culposo?fbclid=IwAR3FG6mg_Lm9Yi4OJ3e8c95PaHp_oTecLmIvNEnOMrzHLC02Is4fs9gQ7jQ

Esterilização de pessoa com deficiência depende de consentimento expresso

A 4ª Turma Cível negou, por unanimidade, provimento a recurso de mulher com deficiência, representada por sua curadora, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal efetuasse a laqueadura tubária da autora no momento do parto.

O pedido foi negado em 1ª instância, pois o juiz entendeu que não havia nos autos demonstração da recusa do DF em realizar o procedimento de laqueadura. Ao recorrer da decisão, a agravante alegou que, diante da ausência de resposta do DF ao pedido formulado administrativamente, presumiu-se o indeferimento do procedimento pelo governo local. Logo, solicitou a antecipação da tutela recursal, uma vez que laudo médico comprova a necessidade e a urgência da laqueadura tubária. O DF, por sua vez, argumentou que é necessária a autorização expressa da mulher com deficiência para que o procedimento cirúrgico seja realizado.

Ao manter a decisão que indeferiu o pedido da autora, a Turma destacou que o risco à vida ou à saúde da mulher ou da criança está entre as hipóteses previstas na Lei 9.263/1996 para esterilização voluntária. No entanto, os desembargadores ressaltaram que é necessário consentimento expresso e devidamente informado da mulher para a realização do procedimento, o que não foi constatado no referido caso, uma vez que, conforme consta nos autos, o “Termo de Declaração e Compromisso Solicitação de Contracepção Cirúrgica” foi assinado apenas pela curadora.

Segundo os desembargadores, a assinatura do termo apenas pela curadora ofende ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Além disso, conforme apontam os desembargadores, a referida legislação garante à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, sendo vedada a esterilização compulsória; bem como prevê que a curatela não alcança direitos inerentes ao corpo e à sexualidade da pessoa com deficiência.

Assim, com base na legislação, a Turma concluiu que “sem o consentimento esclarecido da Agravante, que deve ser obtido segundo as peculiaridades e a extensão das suas limitações, não se pode cogitar da esterilização voluntária”.

PJe: 0708570-35.2018.8.07.0000

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/novembro/esterilizacao-de-pessoa-com-deficiencia-depende-de-consentimento-expresso?fbclid=IwAR3Kr7tjaOm9-U8yBWwF5I8B63eK0ibfoSOJImWkg-mU5GDadmSaLXJtweY

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Trocar fraldas de idosos não dá direito ao adicional de insalubridade, diz TRT-4

Trocar fraldas de idosos não dá direito ao adicional de insalubridade, segundo entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O colegiado reverteu decisão anterior que havia condenado uma clínica geriátrica ao pagamento do adicional em grau máximo a uma técnica de enfermagem.

Os desembargadores ressaltaram que a norma que regula o adicional de insalubridade estabelece que ele é devido nos casos em que o trabalhador tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. Por não ser o caso, negaram o pedido.

A decisão do juízo de primeiro grau se baseou no laudo emitido pelo perito sobre as condições de trabalho da empregada. As normas reguladoras do Ministério do Trabalho estabelecem que o contato com pacientes em hospitais, enfermarias ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde dão direito ao adicional em grau médio.

A empresa pagava a parcela nesse grau à trabalhadora, mas, considerando que no desempenho de suas funções “trocava fraldas de idosos, fazia higienes íntimas, dava banhos e limpava e cuidava de sondas”, a funcionária reclamava o pagamento do adicional em grau máximo e pedia a realização de perícia técnica.

O engenheiro de segurança do trabalho avaliou que a troca de fraldas dos pacientes da clínica se equipara à coleta de lixo urbano, o que elevaria, segundo ele, o adicional devido para o grau máximo. “Aliás, que piores características de transmissão de doenças pode possuir o lixo, do que a reclamante trabalhava, que eram fraldas usadas, depois de atos de defecar ou de urinar?”, questionou o perito em seu parecer.

Comparação inadequada
Para a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, no entanto, o laudo do perito contraria o que estabelece a norma que regula o pagamento do benefício. Segundo a relatora do recurso, a norma só considera insalubre em grau máximo o contato com pacientes que estiveram “em isolamento por doenças infectocontagiosas”, o que não era o caso da empregada.

“A autora laborava em estabelecimento geriátrico, o qual não envolvia tratamento à saúde, mas sim manutenção de idosos no que se refere ao bem-estar. Assim, não restou comprovado ter a reclamante trabalhado com pacientes com doenças infectocontagiosas, não sendo possível reconhecer a insalubridade em grau máximo”, descreveu.

A comparação da atividade de troca de fraldas com o contato permanente com lixo urbano também não é possível, afirma a magistrada. Segundo ela, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a relação só é aceita nos casos em que o trabalhador faz a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-nov-27/trocarfraldas-idososnao-direito-aoadicional-insalubridade)

Cláusula que restringe tratamentos médicos é abusiva, reafirma STJ

É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde.

Ao reafirmar a jurisprudência, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que o entendimento é válido inclusive para contratos firmados antes da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Segundo o colegiado, nesses casos é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados. O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.

O juízo federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.

As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.

Defesa do consumidor
Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, o TRF-2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.

“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.

Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.349.647

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-nov-27/clausula-restringe-tratamentos-medicos-abusiva-reafirma-stj)

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Plano de saúde deve oferecer home care a idosa com Parkinson

Diante de circunstâncias fáticas, o plano de saúde deve fornecer tratamento conforme prescrição médica, mesmo que não esteja previsto contratualmente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser coberta a internação domiciliar a uma paciente portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável.

Com o plano desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde. Mas a operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.

A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.

No recurso especial ao STJ, a autora alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou no acórdão do TJ-SP, que considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para ela, não tem qualquer elemento de prova.

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.

“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.

Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.

A relatora, seguida pela maioria da corte, considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação da doença.

A relatora ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.728.042

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-nov-24/plano-saude-oferecer-home-care-idosa-parkinson)

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Plano de saúde e hospital são condenados a indenizar mãe e filho

Cobertura a tratamento de urgência foi recusada.

A 5ª Vara Cível de Santos condenou hospital do município e um plano de saúde a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, sendo 50% para cada autor da ação - mãe e filho -, pela recusa de cobertura a tratamento de urgência.

Segundo os autos, uma operadora de plano de saúde, vinculada ao hospital que prestou o atendimento, recusou cobertura a tratamento de urgência de uma paciente, sob o pretexto da vigência do prazo de carência, que não cobriria internação, apenas atendimento inicial, ambulatorial ou em pronto-socorro.

Em razão dessa recusa e como o serviço foi prestado, o hospital emitiu fatura contra o autor da ação que, no ato do atendimento de sua mãe - titular do plano -, teve de assinar como responsável subsidiário, uma praxe hospitalar.

Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, como existia a prescrição médica clara e a carência de 24 horas já havia se esvaído, não havia razão para a recusa no atendimento. “Se o atendimento urgente ou emergencial tiver de estender-se a internação, não bastando ambulatório ou pronto-socorro, a cobertura se estende à internação, sob pena de ofensa, por outras palavras, à indispensável equidade contratual. Isto é, dar cobertura ambulatorial, em caso de urgência ou emergência, e negar a continuação do tratamento exigido pela urgência ou emergência, em internação hospitalar, viola de morte o equilíbrio contratual, tratando-se de interpretação juridicamente esdrúxula, similar à iniquidade”, escreveu o magistrado.

Ainda de acordo com a decisão do juiz, “a atitude do hospital de emitir fatura contra o consumidor e voltar-se contra ele, a partir da indevida recusa da operadora, seu braço empresarial, por si só gera dano moral indenizável, respondendo, da mesma forma, a operadora, solidariamente. Daí que a condenação será solidária”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1015149-55.2018.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55094

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Usar prontuário médico sem autorização em processo causa dano moral, diz TJ-RS

*Por Jomar Martins

Inserir prontuário médico em processo judicial, sem ciência ou autorização, viola o direito à intimidade do paciente, ferindo o Código de Ética Médico, e causa dano moral.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma médica por ter utilizado o prontuário de uma paciente num processo em que é ré, mas sem autorização. Além de manter sentença que determinou a retirada do prontuário do processo, os desembargadores do TJ-RS condenaram a médica a pagar R$ 1 mil à paciente.

Com os documentos clínicos, a médica quis provar, naquele processo, que não estava passeando ‘‘na noite’’, mas retornava para casa com colega de trabalho após ter atuado em um parto. A exposição, sem autorização, motivou a paciente a pedir indenização por danos morais, alegando que houve violação de sigilo médico.

Conduta do advogado
Já os desembargadores criticaram a conduta do advogado da parte autora, que, em tese, se mostrou determinante para o ajuizamento desta ação indenizatória – violação de dever funcional – contra a médica. Afinal, teria sido ele que expôs os dados do prontuário da paciente para a, agora, sua cliente, no afã de patrocinar a causa.

Por ‘‘atuar de forma contraditória’’, o juiz Alexandre Schwartz Manica, da 10ª Vara Cível da Capital, disse que o procurador ‘‘arranhou’’ o inciso IV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Ou seja, teria incorrido em infração disciplinar.

Já o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu, primeiro, que a circunstância da exposição ter sido feita pelo procurador pesou na modesta quantificação do dano moral. Além disso, argumentou, os dados expostos não são significativos. A seu ver, não trazem informações que, por si só, possam acarretar maiores ofensas à autora que não as decorrentes da simples quebra de confiança entre paciente e médico.

A hipótese do relator
Facchini Neto, no entanto, resolveu ir a fundo, para tentar entender as reais motivações deste processo. Ao se deparar com as razões da Apelação, afirmou estranhar a ausência de explicação para a forma como a autora da ação indenizatória na 10ª. Vara Cível tomou conhecimento do ocorrido. E formulou uma hipótese: tudo teria começado com o advogado dela, que seria o autor da ação de trânsito movida contra a médica ré – que acabou usando o prontuário para reforçar sua defesa.

Como o advogado teve acesso àqueles autos, por atuar em causa própria, ficou ciente da juntada da documentação – e da ilegalidade da conduta da médica. Frente a este quadro, discorreu o relator, ele procurou a autora, deu-lhe ciência do acontecido e propôs-lhe o patrocínio da presente causa. ‘‘Tenho isso como certo, porque, repito, nenhuma outra explicação sobre como a autora, então, ficou sabendo da ilicitude cometida, foi trazida. Ou seja, não se cuida de intuição ou achismo; trata-se de dedução lógica, convertida em certeza pela conduta da própria parte de não ser capaz de revelar outra forma de conhecimento do fato que não aquela deduzida’’, registrou no acórdão.

Interesse próprio
Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça gaúcho, a ConJur comprovou a veracidade da hipótese: o advogado é, de fato, o autor da ação de trânsito, e a médica, ré. A ação tramita na 9ª. Vara Cível do Foro Central da Capital (processo 1.12.0178455-8)

‘‘Em resumo, não fosse o agir em interesse próprio de seu procurador, a autora possivelmente jamais teria ficado sabendo da exposição de seus dados, pois aos demais operadores do direito que tiveram acesso aos autos nos quais eles foram juntados – à exceção de seu procurador, repiso –, a documentação só presta para conferir credibilidade à informação da médica-ré acerca de circunstâncias prévias ao acidente de trânsito sub judice’’, fulminou o relator, que enviou ofício ao Conselho de Ética da OAB local para apuração da conduta do advogado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-nov-22/usar-prontuario-medico-autorizacao-processo-causa-dano-moral)

Técnico em prótese dentária tem o registro profissional cassado

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), cumprindo sua função de fiscalizar e zelar pela ética profissional odontológica tem realizado uma série de ações para combater e penalizar as atividades ilegais. Recentemente, julgou o processo que resultou na cassação do registro profissional e aplicação de multa ao técnico em prótese dentária Thiago dos Santos.

O profissional foi processado e condenado por atividade ilegal, em violação à Lei n.º 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia e por veiculação de publicidade, prática vedada pela Lei n.º 6.710/89, que dispõe sobre a profissão de técnico em prótese dentária e determina outras providências.

A decisão tomada pelo CROSP também teve parecer favorável, por unanimidade, do Conselho Federal de Odontologia (CFO), conforme acórdão proferido em 25/09/2018.

O exercício ilegal da Odontologia, além de desvalorização à classe, pode causar danos à saúde da população, uma vez que o atendimento é realizado por uma pessoa não habilitada.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3624-tcnico-em-prtese-dentria-tem-o-registro-profissional-cassado.html

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Cremesp ratifica defesa do exame de revalidação do diploma de médicos formados no exterior

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) ratifica apoio irrestrito ao exame de revalidação do diploma de médicos brasileiros ou estrangeiros formados em universidades do exterior (Revalida). Condição fundamental para o exercício da boa Medicina no país, essa avaliação deve ser aprimorada e não preterida, como atualmente é, pelo programa Mais Médicos do Governo Federal. Além de colocar em risco a saúde da população atendida, ao permitir a atuação de médicos formados no exterior sem avaliar seu conhecimento, o Mais Médicos não garante uma de suas premissas básicas: superar a carência de profissionais qualificados nas regiões mais periféricas do Brasil.

Mais que a questão da distribuição geográfica de profissionais, o Cremesp defende a qualidade na assistência médica. Por isso, reitera também seu apoio a ações permanentes e criteriosas de avaliação de alunos e instituições de ensino no Brasil. Um exame com abrangência nacional, de forma seriada e que permita aferir o nível desses futuros profissionais ainda na graduação.

Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5257

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

Em julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com o ministro relator, o entendimento firmado abrange tanto medicamentos nacionais quanto importados, visto que a lei de controle sanitário (Lei 6.360/76) exige de todo fármaco, nacionalizado ou não, o seu efetivo registro.

O julgamento do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

Esse entendimento já consta da jurisprudência do tribunal, mas passa agora à condição de precedente qualificado, com ampla repercussão em toda a Justiça. De acordo com o artigo artigo 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratar da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. Só nos tribunais de segunda instância estavam sobrestados 204 recursos especiais a respeito da matéria, segundo Moura Ribeiro.

Câncer e hepatite

No REsp 1.726.563, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. se recusou a cobrir despesas com tratamento de câncer de pâncreas à base dos medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane). Já no REsp 1.712.163, a Amil e a Itauseg Saúde se negaram a fornecer o medicamento Harvoni, para tratamento de hepatite C.

Em ambos os casos, decisões de segunda instância fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) obrigaram as operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos.

No STJ, o ministro Moura Ribeiro explicou que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos firmados entre usuários e operadoras de plano de saúde, “conforme dicção do artigo 35-G da Lei 9.656/98, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum”.

Infrações

Além disso, o relator observou que a obrigação de fornecer “não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode impor que a operadora do plano de saúde realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, prevista no artigo 66 da Lei 6.360/76, e criminal também, prevista na norma do artigo 273 do Código Penal”.

Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”. Isso não impede – acrescentou – que pacientes prejudicados por suposta omissão da Anvisa no registro de medicamentos venham a ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1726563
REsp 1712163

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-desobriga-planos-de-fornecer-medicamento-n%C3%A3o-registrado-pela-Anvisa

Médico do SUS condenado por cobrar de pacientes

A Justiça gaúcha condenou por corrupção passiva médico do Sistema Único de Saúde (SUS) que cobrava dinheiro dos pacientes para atendê-los. A pena, definida pelo Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, é de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. O réu, José Carlos de Araújo, é conhecido na localidade como "Dr. Cacaio".

A denúncia do Ministério Público citou17 casos, porém o magistrado considerou configurada a cobrança ilegal em 13 oportunidades. Os crimes de obtenção de vantagem indevida (previsto no art. 317 do Código Penal) foram cometidos no espaço de tempo de três anos, entre 2006 e 2008 (à exceção de um, em 2013), quase sempre em atendimentos na Santa Casa de Misericórdia de Jaguarão.

Os testemunhos das vítimas dão conta de práticas semelhantes: atendidos no plantão, eram informados pelo cirurgião de que o procedimento que necessitavam não poderia ser feito no local, mas no consultório próprio, mediante o pagamento de valores em torno de R$ 100, 00. Nem todos os pacientes chegaram a pagar.

Outro médico plantonista - que o réu afirmou ser seu inimigo e ter aliciado os pacientes para que o incriminasse - atuou como informante no processo, corroborando a prática criminosa. Um provedor da Santa Casa de Jaguarão serviu como testemunha e disse que recomendou o afastamento do réu para que fossem apuradas reclamações de cobranças ilegais. A defesa também alegou que o Conselho Regional de Medicina/RS analisara as denúncias, todas feitas pelo desafeto, e absolvera o médico por unanimidade.

Decisão

Na sentença, depois de analisar caso a caso as 17 denúncias, o magistrado afirmou que o profissional médico "omitiu-se" de seu dever legal ao não realizar o pronto atendimento aos pacientes, "na ânsia de desviá-los ao seu consultório particular e obter vantagem pecuniária indevida".

Quanto à análise das acusações e posterior absolvição pelo CREMERS, entende que esse exame não se vincula com ação judicial. "O processo administrativo e penal são independentes, autônomos, seguindo princípios de distintos, e as decisões em um deles não se comunicam com a do outro", assinalou o Juiz Bruno Barcellos de Almeida.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 21300011816

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=449339

Município do Rio pagará R$ 75 mil a família por demora para fazer cirurgia

A administração pública responde objetivamente por danos causados em hospitais estatais, salvo se ficar provado que não havia como evitá-los. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o município do Rio de Janeiro a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais a uma família pela morte de um paciente por infecção hospitalar devido à demora para fazer uma cirurgia no Hospital Souza Aguiar.

De acordo com a companheira e os filhos, Gerson Lopes foi levado para a unidade após sofrer acidente de trânsito e precisou esperar 48 horas para fazer a tomografia computadorizada prévia à cirurgia, que só foi realizada no dia seguinte ao exame, apesar de a vítima ter dado entrada em quadro gravíssimo no hospital.

A desembargadora Maria Helena Pinto Machado, relatora do processo, ressaltou que o ente público somente fica liberado do dever de indenizar por danos decorrentes do exercício da atividade médico-hospitalar se demonstrar que o médico ou a equipe técnica responsável não lhes deu causa, mas que o resultado danoso decorreu de condições próprias do paciente.

“In casu, havia necessidade urgente de cirurgia, consoante se depreende do boletim de atendimento médico quando da chegada do paciente ao Hospital Souza Aguiar, em 01/05/2010, o que foi ratificado pelo expert do juízo, e, apesar disto, houve demora de cerca de 48 (quarenta e oito) horas para realização da tomografia computadorizada prévia à cirurgia, que foi realizada apenas no dia seguinte ao exame, em 04/05/2010. Assim, o nexo causal dessa conduta omissiva com o dano ocasionado ao paciente (infecção abdominal pela contaminação fecal da ferida traumática), que veio a óbito no dia 28/05/2010, restou devidamente comprovado, consoante laudo pericial”, concluiu a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0457136-62.2012.8.19.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-nov-13/municipio-rio-pagara-75-mil-demora-cirurgia)

Hospitais são condenados a indenizar pais por morte de feto

Negligência médica resultou na perda do bebê.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela responsabilização solidária de dois hospitais que, por erro de seus profissionais, foram considerados culpados por morte de feto. De acordo com os autos, o atendimento obstétrico correto teria indicado o momento adequado para a realização do parto, evitando a perda do bebê. O fato caracterizou dano moral, sendo a indenização fixada em R$ 40 mil.

Grávida de 37 semanas e sentindo fortes dores, a autora procurou o pronto-socorro de hospital particular. O médico, ao realizar exames de rotina, disse que eram dores normais do período final da gestação, prescrevendo medicação e dando alta. Mais tarde, no mesmo dia, persistindo os sintomas, a mulher retornou ao local, sendo atendida pelo mesmo médico, que a liberou de novo, dizendo não haver com o que se preocupar.

Atrás de uma segunda opinião, ela decidiu ir a outro hospital. Após exames, foi informada de que o feto estava “fraquinho”, mas que isso se devia à má alimentação e, novamente, recebeu alta médica. No dia seguinte, a requerente teve sangramento, dirigindo-se ao primeiro hospital, onde foi constatada a falta de batimentos cardíacos do bebê. Foi realizada cirurgia de emergência para a retirada do natimorto, apontada como causa do óbito a demora na realização do parto.

Para o relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, “estando comprovados o dano, a culpa e o nexo causal, há o dever de indenizar (...). Não houvesse negligência médico-hospitalar frente às evidências clínicas que deveriam ser verificadas, ainda que se considere que em qualquer parto sempre poderá haver alguma espécie de risco, seria grande a chance do nascimento em perfeitas condições”.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Maurício Campos da Silva Velho.

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=54031)

domingo, 11 de novembro de 2018

Novo Código de Ética Médica - Necessidade de correção de dispositivos

No dia 01/11/2018, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 2.217/2018, resolução esta que contém o Novo Código de Ética Médica.

Este Novo Código de Ética Médica, por força do disposto no art. 3º da Resolução CFM 2.217/2018 entrará em vigor 180 dias após a sua publicação (01/05/2019). Ou seja, os atos praticados por médicos a partir desta data estarão sujeitos aos ditames do Novo Código de Ética Médica. Até lá valem as normas contidas na Resolução CFM nº 1.931/2009.

Analisando o texto do Novo Código de Ética Médica pode-se afirmar que o Conselho Federal de Medicina necessitará elaborar e publicar Resolução que corrija incorreções contidas no texto recentemente publicado.

A primeira correção necessária diz respeito ao inciso VI do Preâmbulo. O Novo Código de Ética Médica incorretamente repetiu o texto contido no inciso VI do Preâmbulo do atual Código de Ética Médica. Contudo, comparando o texto do atual Código com o texto do Novo Código percebe-se que há diferença do número de princípios fundamentais, de normas diceológicas e de normas deontológicas.

O texto do Novo Código de Ética Médica publicado traz a seguinte redação:

Preâmbulo, VI – Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

O correto seria:

Preâmbulo, VI – Este Código de Ética Médica é composto de 26 princípios fundamentais do exercício da medicina, 11 normas diceológicas, 117 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

Portanto, há necessidade de o Conselho Federal de Medicina publicar resolução corrigindo a redação do inciso VI, do Preâmbulo do Novo Código de Ética Médica.

Outro artigo que merece correção é o art. 77. Novamente o Novo Código de Ética Médica incorretamente repetiu o texto contido na redação original do atual Código de Ética Médica.

O texto do Novo Código de Ética Médica publicado traz a seguinte redação:

Art. 77. [é vedado ao médico] Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

O correto seria:

Art. 77. [é vedado ao médico] Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.

Isso porque, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 1.997/2012, a qual alterou a redação original do artigo 77 do atual Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, passando a ter a seguinte redação no art. 77:

É vedado ao médico:
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito”.

A parte final da redação original possui uma “impropriedade legal”, pois o morto (falecido) não possui representante legal. Por isso a redação do Novo Código de Ética Médica, publicada em 01/11/2018, está incorreta, na medida em que retoma a “impropriedade legal” contida na redação original da Resolução CFM 1.931/2009.

Portanto, há necessidade de o Conselho Federal de Medicina publicar resolução corrigindo a redação do art. 77 do Novo Código de Ética Médica, uma vez que a redação dada pela Resolução CFM nº 1.997/2012 é a correta e deverá ser mantida.

Considerando o todo acima exposto, afirma-se a necessidade urgente do Conselho Federal de Medicina publicar nova resolução, corrigindo as redações do inciso VI do Preâmbulo e o art. 77 do Novo Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018).

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Médicos falam em "catástrofe". Problemas informáticos afetam consultas no SNS

PORTUGAL

Os médicos queixam-se do que se está a passar nos centros de saúde e hospitais. Falhas pioraram nos últimos dias: sistema informático bloqueia, encrava, vai abaixo, o que leva a atrasos e a adiamentos nas consultas.

O problema não é de agora, mas agravou-se nos últimos dias. Carlos Cortes, presidente da secção centro da Ordem dos Médicos diz que foram ultrapassados "os limites da decência".

"Aquilo que está a acontecer neste momento com os sistemas informáticos que são colocados pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde no SNS é uma absoluta catástrofe. Todos os programas estão a funcionar mal", garante Carlos Cortes.

São problemas relacionados com a prescrição de medicamentos e de exames de diagnóstico. João Rodrigues, presidente da Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar queixa-se do mesmo: "Esta aplicação foi lançada isoladamente sem estar finalizada e testada e esta semana tem sido muito complicado, porque a maior parte das vezes está a falhar a aplicação, o que faz com que, não havendo papel, o médico fique numa situação complexa. Não pode passar os exames ao doente, não pode continuar as consultas, o que cria uma irritabilidade, um cansaço e até uma desconfiança perante o sistema".

Os bloqueios informáticos, adianta o médico, têm levado a atrasos ou até adiamentos nas consultas. "Esta semana, na grande maioria dos Centro de Saúde, muitos utentes vão ter que lá voltar, porque o exame não foi prescrito".

No mínimo, um médico, acrescenta Carlos Cortes, demora três minutos à espera que o sistema informático responda ao pedido de um exame. A situação acontece sobretudo nos centros de saúde, mas também nos hospitais.

Os médicos mostram cansaço. "Neste momento já ultrapassámos todos os limites da razoabilidade. Estes programas informáticos estão a prejudicar os cuidados de saúde", alerta o presidente da secção centro da Ordem dos Médicos.

A Federação Nacional de Médicos já veio pedir responsabilidades aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, a equipa que gere o sistema informático da saúde.

A TSF pediu um esclarecimento aos SPMS, mas até agora ainda não obteve resposta.

Fonte: https://www.tsf.pt/sociedade/saude/interior/medicos-falam-em-catastrofe-problemas-informaticos-afetam-consultas-no-sns-10146702.html?fbclid=IwAR1PX0vlHe6PFWi5zgkYPdDHsrQQQ4ySPhz-CKLUuxZEEZSMCyiRE8IxzIw

Plano de saúde só tem obrigação de fornecer medicamento registrado na Anvisa

*Por Gabriela Coelho

Operadoras de plano de saúde só são obrigadas a fornecer medicamento registrado pela Anvisa. O entendimento foi fixado por unanimidade, nesta quinta-feira (8/11), pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos da corte.

A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro no Brasil, mas, mesmo assim, a corte recebe grande número de recursos contra decisões de 2ª instância que adotam entendimento divergente.

Sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, a análise do processo começou no dia 24 de outubro com várias sustentações orais e foi suspensa após pedido de vista do próprio relator. Já na sessão desta quinta, ele afirmou que tomou a decisão após a sustentação da Defensoria Pública da União.

"A DPU sustentou que o Poder Judiciário deveria compelir as operadoras ao custeio de medicamentos mesmo não registrados, considerando a mora na apreciação do pedido de registro, que deveria ter prazo razoável. Mas a ocorrência de atrasos pode encontrar justificativa na complexidade do procedimento-padrão”, disse.

Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema, sob pena de causar mais malefícios que benefícios. “Não pode o Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a responsabilidade civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em ação própria.”

REsp 1.712.163
REsp 1.726.563

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-nov-08/plano-saude-obrigacao-fornecer-medicamento-registrado)

sábado, 3 de novembro de 2018

Justiça do DF proíbe optometristas de praticarem atos privativos dos médicos

É ato ilegal o pedido de exames, consultas e prescrição de lentes por optometristas. É o que estabelece decisão da 21ª Vara Cível da Justiça Comum de Brasília, publicada em 30 de outubro, que determinou que optometristas que atuam no Distrito Federal se abstenham da prática de atos privativos de médicos oftalmologistas. Na ação promovida pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), foi demonstrado casos de vários profissionais que estavam atuando de forma ilegal na capital federal.

Com a decisão liminar da Justiça, exarada no processo nº 0732018-34.2018.8.07.0001 – 21, os optometristas permanecem proibidos de atuar no Distrito Federal. “Os documentos apresentados pelas entidades médicas confirmam informações de que os profissionais estariam excedendo suas atribuições ao realizar exames, consultas e prescrever lentes, o que é vedado pela legislação que se aplica ao profissional optometrista”, pontuou o juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho.

O magistrado também determinou, sob pena de multa, a retirada imediata do material publicitário exposto nos meios de comunicação e redes sociais utilizados para a divulgação de realização de exames de vistas ou adaptação de lentes de contato.

A decisão mostra o acerto da estratégia montada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico. Com isso, a classe médica tem obtido vitórias contra outras categorias de profissionais da saúde que tentam invadir as competências exclusivas dos médicos.

Para o responsável pela Coordenação Jurídica do CFM, advogado Alejandro Bullon, essa liminar é um importante precedente a ser observado pelas vigilâncias sanitárias no momento das fiscalizações relacionadas à optometria, pois os “profissionais que praticam ilícitos penais e colocam em sério risco a saúde da população como um todo”.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27942:2018-11-01-13-56-56&catid=3