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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Hospitais são condenados a indenizar pais por morte de feto

Negligência médica resultou na perda do bebê.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela responsabilização solidária de dois hospitais que, por erro de seus profissionais, foram considerados culpados por morte de feto. De acordo com os autos, o atendimento obstétrico correto teria indicado o momento adequado para a realização do parto, evitando a perda do bebê. O fato caracterizou dano moral, sendo a indenização fixada em R$ 40 mil.

Grávida de 37 semanas e sentindo fortes dores, a autora procurou o pronto-socorro de hospital particular. O médico, ao realizar exames de rotina, disse que eram dores normais do período final da gestação, prescrevendo medicação e dando alta. Mais tarde, no mesmo dia, persistindo os sintomas, a mulher retornou ao local, sendo atendida pelo mesmo médico, que a liberou de novo, dizendo não haver com o que se preocupar.

Atrás de uma segunda opinião, ela decidiu ir a outro hospital. Após exames, foi informada de que o feto estava “fraquinho”, mas que isso se devia à má alimentação e, novamente, recebeu alta médica. No dia seguinte, a requerente teve sangramento, dirigindo-se ao primeiro hospital, onde foi constatada a falta de batimentos cardíacos do bebê. Foi realizada cirurgia de emergência para a retirada do natimorto, apontada como causa do óbito a demora na realização do parto.

Para o relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, “estando comprovados o dano, a culpa e o nexo causal, há o dever de indenizar (...). Não houvesse negligência médico-hospitalar frente às evidências clínicas que deveriam ser verificadas, ainda que se considere que em qualquer parto sempre poderá haver alguma espécie de risco, seria grande a chance do nascimento em perfeitas condições”.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Maurício Campos da Silva Velho.

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=54031)