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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 11 de novembro de 2018

Novo Código de Ética Médica - Necessidade de correção de dispositivos

No dia 01/11/2018, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 2.217/2018, resolução esta que contém o Novo Código de Ética Médica.

Este Novo Código de Ética Médica, por força do disposto no art. 3º da Resolução CFM 2.217/2018 entrará em vigor 180 dias após a sua publicação (01/05/2019). Ou seja, os atos praticados por médicos a partir desta data estarão sujeitos aos ditames do Novo Código de Ética Médica. Até lá valem as normas contidas na Resolução CFM nº 1.931/2009.

Analisando o texto do Novo Código de Ética Médica pode-se afirmar que o Conselho Federal de Medicina necessitará elaborar e publicar Resolução que corrija incorreções contidas no texto recentemente publicado.

A primeira correção necessária diz respeito ao inciso VI do Preâmbulo. O Novo Código de Ética Médica incorretamente repetiu o texto contido no inciso VI do Preâmbulo do atual Código de Ética Médica. Contudo, comparando o texto do atual Código com o texto do Novo Código percebe-se que há diferença do número de princípios fundamentais, de normas diceológicas e de normas deontológicas.

O texto do Novo Código de Ética Médica publicado traz a seguinte redação:

Preâmbulo, VI – Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

O correto seria:

Preâmbulo, VI – Este Código de Ética Médica é composto de 26 princípios fundamentais do exercício da medicina, 11 normas diceológicas, 117 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

Portanto, há necessidade de o Conselho Federal de Medicina publicar resolução corrigindo a redação do inciso VI, do Preâmbulo do Novo Código de Ética Médica.

Outro artigo que merece correção é o art. 77. Novamente o Novo Código de Ética Médica incorretamente repetiu o texto contido na redação original do atual Código de Ética Médica.

O texto do Novo Código de Ética Médica publicado traz a seguinte redação:

Art. 77. [é vedado ao médico] Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

O correto seria:

Art. 77. [é vedado ao médico] Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.

Isso porque, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 1.997/2012, a qual alterou a redação original do artigo 77 do atual Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, passando a ter a seguinte redação no art. 77:

É vedado ao médico:
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito”.

A parte final da redação original possui uma “impropriedade legal”, pois o morto (falecido) não possui representante legal. Por isso a redação do Novo Código de Ética Médica, publicada em 01/11/2018, está incorreta, na medida em que retoma a “impropriedade legal” contida na redação original da Resolução CFM 1.931/2009.

Portanto, há necessidade de o Conselho Federal de Medicina publicar resolução corrigindo a redação do art. 77 do Novo Código de Ética Médica, uma vez que a redação dada pela Resolução CFM nº 1.997/2012 é a correta e deverá ser mantida.

Considerando o todo acima exposto, afirma-se a necessidade urgente do Conselho Federal de Medicina publicar nova resolução, corrigindo as redações do inciso VI do Preâmbulo e o art. 77 do Novo Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018).