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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Negada indenização por suposto erro médico

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem por suposto erro médico.
O autor alegou que, em setembro de 1998, compareceu na Santa Casa de Misericórdia de Palmeira D'oeste para tratamento de um problema no quadril, onde foi atendido pelo médico H.A.L, e foi submetido a cirurgia para implantação de uma prótese. Mas, seu problema não foi resolvido; passou a ter mais dores que antes. Retornou então ao hospital, onde foi novamente atendido pelo mesmo médico, que alegou deslocamento da prótese e o submeteu a outra cirurgia. A segunda operação também não resolveu o problema. O autor, hoje, locomove-se somente com o auxílio de muletas e sente dores constantes.
Em virtude da negligência e imperícia do médico, pretendeu o autor ser indenizado pelos danos materiais e morais a que foi submetido, além de receber pensão mensal.
O laudo médico pericial constatou a soltura dos componentes das próteses após 15 dias, razão pela qual foi submetido a nova cirurgia. Esclareceu que a soltura do material pode ter sido causada por diversos fatores, inclusive por queda ou esforço físico do paciente. Por fim, concluiu não haver ocorrência de erro médico.
A decisão de 1ª Vara Cível de Palmeira D’oeste julgou a ação improcedente. Inconformado, o autor apelou alegando que o erro médico estaria evidenciado.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Carlos Augusto De Santi Ribeiro, entendeu que não é possível afirmar que o fato de o paciente não ter repousado no pós-operatório implica, necessariamente, no indesejado resultado da cirurgia. Mas também não se pode afirmar, com segurança, que foi um ato falho do médico que levou aos problemas relatados. “Era mesmo caso de improcedência da ação, merecendo confirmação a sentença recorrida. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Elliot Akel (revisor) e Luiz Antonio de Godoy (3º juiz).

Apelação nº 9246794-69.2005.8.26.0000

Fonte: TJ-SP

Conselho defende que estabilidade atrairia médicos ao interior

O presidente do Conselho Federal de Medicina, Roberto D'Ávila defendeu a criação de carreiras de Estado para atrair médicos ao interior. Esse foi um dos temas que D'Ávila discutiu ao se encontrar com o presidente do Senado, José Sarney, nesta quinta-feira (27).

- Faltam médicos no interior, enquanto sobram médicos nas capitais e nas grandes cidades. Por isso, é necessária uma política pública de interiorização - disse D'Ávila, repetindo uma avaliação que já se tornou comum no setor.

Segundo o presidente do Conselho Federal de Medicina, a criação de carreiras de Estado, principalmente para médicos do Sistema Único de Saúde (SUS) que atuem com a atenção básica, seria uma solução parecida com a que foi adotada no passado para aumentar a presença de juízes e promotores no interior do país.

Segundo o Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado, o segmento é integrado por servidores que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004.

As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho; Arrecadação; Finanças e Controle; Gestão Pública; Segurança Pública; Diplomacia; Advocacia Pública; Defensoria Pública; Regulação; Política Monetária; Planejamento e Orçamento Federal; Magistratura e Ministério Público.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INDENIZAÇÃO

Cinge-se a questão em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, neste caso, se é necessária a comprovação de sua culpa, ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. No caso, a recorrida contratou os serviços do recorrente para a realização de tratamento ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e problema de mordida cruzada. Entretanto, em razão do tratamento inadequado a que foi submetida, pois o profissional descumpriu o resultado prometido além de extrair-lhe dois dentes sadios cuja falta veio a lhe causar perda óssea, a recorrida ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores. Nesse contexto, o Min. Relator destacou que, embora as obrigações contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, sejam consideradas como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias para obter o resultado esperado, há hipóteses em que o compromisso é com o resultado, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. Nesse sentido, ressaltou que, nos procedimentos odontológicos, sobretudo os ortodônticos, os profissionais especializados nessa área, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos de cunho estético e funcional podem ser atingidos com previsibilidade. In casu, consoante as instâncias ordinárias, a recorrida demonstrou que o profissional contratado não alcançou o objetivo prometido, esperado e contratado, pois o tratamento foi equivocado e causou-lhe danos físicos e estéticos, tanto que os dentes extraídos terão que ser recolocados. Assim, como no caso cuidou-se de obrigação de resultado, em que há presunção de culpa do profissional com a consequente inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da paciente, o que não se efetuou na espécie, a confirmar a devida responsabilização imposta. Ademais, consignou-se que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o recorrente, segundo as instâncias ordinárias, teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada, o que imporia igualmente a sua responsabilidade. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 236.708-MG, DJe 18/5/2009. REsp 1.238.746-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.

Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Justiça condena hospital por terceirização irregular

A Justiça do Trabalho de Porto Alegre condenou a Associação Educadora São Carlos (AESC), mantenedora do Hospital Mãe de Deus, e o Serviço Integrado de Radiologia (SIR), empresa terceirizada prestadora de serviços, por entender que houve terceirização irregular.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo procurador Paulo Joarês Vieira. De acordo com o procurador Carlos Esteves Carneiro Neto, o Hospital Mãe de Deus terceirizava a contratação dos profissionais do setor de diagnóstico por imagem através do SIR. No curso da ação, o hospital firmou acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho e regularizou os contratos de todos os profissionais do setor - exceto os médicos.

De acordo com a sentença, a AESC deve se abster de contratar trabalhadores médicos por intermédio de terceiros para prestação habitual de serviços no setor de diagnóstico por imagem. A SIR deve deixar de fornecer mão de obra de trabalhadores médicos a terceiros e de manter trabalhando ou contratar médicos terceirizados para sua atividade-fim.

A Justiça também condenou os dois réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 250 mil. O MPT irá recorrer dessa decisão, pedindo que o valor seja fixado em R$ 500 mil para reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2011

Hospital é condenado a indenizar por morte de bebê

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que os pais de um menino de um ano, que faleceu após ser internado no Hospital das Clínicas Infantil, na Baixada Fluminense, receberão R$ 40 mil cada um de indenização. Segundo o desembargador Elton Leme, o hospital responde objetivamente pelos danos que causar no desempenho de suas atividades, independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade.

De acordo com os autos, a criança morreu após quatro dias de internação devido à demora na transferência para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e ao tratamento inadequado. Os pais contaram que, no dia 29 de novembro de 1994, a criança foi levada ao Hospital Infantil Ismelia Silveira. Lá, ela foi diagnosticada com o quadro clínico de vômitos e diarréia com muco de sangue, sendo transferida ao hospital réu, conveniado ao SUS. No Hospital das Clínicas Infantil, ela teria sido internada sem a autorização da mãe, que não teve permissão para acompanhá-la no período de internação.

Ainda segundo os pais, a unidade não teria dispensado o tratamento adequado ao filho e, na certidão de óbito, teria constado o falecimento por “enteroinfecção, desidratação”. O réu contestou, afirmando que os médicos agiram acertadamente, ministrando tratamento adequado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

0012010-31.1998.8.19.0038
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2011

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Entrevista do Dr. Eduardo Dantas ao Acta Sanitaria de Madrid

Eduardo Dantas, vicepresidente de la Asociación Mundial de Derecho Sanitario: La bioética es el lenguaje común entre la Medicina y el Derecho

Como uno más entre el público del Congreso de Derecho Sanitario, se encontraba Eduardo Dantas, un joven profesional brasileño que, actualmente, ostenta el cargo de vicepresidente de la Asociación Mundial de Derecho Sanitario y que, el próximo agosto, presidirá en Brasil el 19 Congreso Mundial de esta especialidad.

Acta Sanitaria.- ¿Qué nuevos retos está planteando la medicina al derecho?

Eduardo Dantas.- La evolución de las tecnologías hace que hoy la Medicina busque más al Derecho. Han surgido muchas preguntas nuevas, incluso aún seguimos intentando averiguar cuáles son las preguntas correctas. Y, para esto, es necesario que cambie también la manera en que la sociedad percibe la medicina y la ciencia. El derecho puede encargarse de esta actuación. La bioética es la forma en que la medicina y el derecho tengan un lenguaje común y, tal vez este sea el principal desafío de este siglo: hacer que derecho y medicina hablen la misma lengua.

A.S.- ¿Qué diferencias hay en la aproximación legal de los conflictos médicos en los distintos países?

E.D.- A excepción tal vez de Estados Unidos e Inglaterra, el resto de los países están desarrollando el derecho sanitario en la misma dirección. En la evolución de los conceptos de responsabilidad civil; en la forma cómo la medicina se ve hoy, no sólo como una relación especial entre el médico y su paciente, sino como una relación que también tiene consecuencias y que por muchos está considerada como una relación de consumo. La legislación internacional, no sólo en la Europa continental, también en Latinoamérica, está siguiendo un camino de convergencia, aunque no intencionada; convergencia en los conceptos de responsabilidad civil, penal y en la manera como se lleva a cabo la gestión jurídico legal de los procesos y de los problemas que surgen en el ejercicio de la medicina

A.S.- ¿Seguimos en una epidemia de medicina defensiva?

E.D.- Sí. Pero es un problema que puede también ser valorado como una solución. Hoy es una epidemia porque, con el aumento de las demandas de responsabilidad civil o penal, los profesionales de la salud tienden a tomar medidas profilácticas, defensivas. Y esto produce lo que vemos hoy en este congreso: discusiones, búsqueda de soluciones para conseguir que tengamos un profesional de la salud más consciente, un paciente mejor informado… y, de esta manera, una mayor calidad en todo el sistema sanitario. Esa es la manera de evitar un incremento de los costes; un incremento de problemas. Si una persona se detiene para verificar lo que hoy se hace en los procesos clínicos, más de la mitad de los problemas surge por un fallo en la comunicación entre el servicio de salud, el médico y el paciente. Si se profundiza en este tipo de debates y se busca una mejora de la información o el conocimiento de los derechos y de los deberes de médico y paciente, la calidad de todo el sistema mejora y será más seguro; menos sujeto a problemas legales.

Fonte: Acta Sanitaria

Médicos acusados de tráfico de órgãos em Taubaté (SP) são condenados a 17 anos; defesa vai recorrer

Após quatro dias de julgamento e cerca de 40 horas de debates, os três médicos do caso Kalume foram condenados a 17 anos e seis meses de prisão. Os médicos são acusados de terem retirado os rins de pacientes ainda vivos para usá-los em transplantes particulares em Taubaté (SP).

Os médicos condenados por homicídio doloso saíram do fórum criminal sem gravar entrevistas. A defesa afirmou que entrará com recurso na sexta-feira (21) e que pensa até mesmo na possibilidade de pedir a anulação da condenação devido a nulidades no processo.

O caso aconteceu na década de 1980 e ficou conhecido como Kalume em referência ao médico Roosevelt Sá Kalume, autor das denúncias e diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Taubaté na época. Os médicos acusados são Mariano Fiore Junior, Rui Noronha Sacramento e Pedro Henrique Masjuan Torrecillas.

O urologista Sacramento desmaiou após a leitura da sentença e teve de ser socorrido, sendo também amparado pela mulher e filhos que acompanhavam os trabalhos do júri.

O juiz de direito Marco Antônio Montemór não conversou com os jornalistas, mas, antes do anúncio da decisão, definiu o caso como sendo uma “tragédia”.

O promotor Márcio Friggi demonstrou satisfação com a pena aplicada aos réus, e descartou a possibilidade levantada pela defesa de anular o processo. “A justiça foi feita, e a decisão foi histórica, principalmente por todos os acusados se tratarem de doutores”, disse.

Por se tratarem de réus primários, os condenados poderão recorrer em liberdade.

Desde as 15h40, os sete jurados – quatro mulheres e três homens – estavam reunidos na sala secreta para responder às 60 perguntas formuladas pela promotoria e pela defesa: 20 para cada um dos réus. A primeira delas questiona se as vítimas foram submetidas à extração dos rins sem a efetiva constatação de morte encefálica. Caso os jurados respondessem "não", o réu teria sido absolvido. Caso prevalecesse o "sim", o juiz faria a pergunta seguinte.

Embate
O terceiro dia do julgamento, nesta quarta-feira (19), foi marcado pelo embate entre o promotor Mário Friggi e a defesa dos médicos. Friggi argumentou que havia em Taubaté um centro captador de rins --e não um programa de transplantes--, usado por hospitais particulares e intermediado pelo médico Emil Sabagga, um dos pioneiros de transplantes renais na América Latina. O equivalente a cerca de R$ 35 mil teria sido pago por um paciente ao hospital por um transplante. O promotor criticou o sistema brasileiro, que levou dez anos para encerrar o inquérito policial, e ironizou o fato de os réus negarem os fatos. "Não aconteceu nada aqui em Taubaté. Está tudo certo", disse Friggi.

Ao se dirigir aos jurados, o promotor deu o tom do que deve ser a sua tese de acusação. Ele quis desqualificar a tentativa da defesa de apontar que a denúncia de Kalume tenha sido feita por ciúme e pela disputa de poder. "Será que tudo o que aconteceu aqui, toda a repercussão na mídia, foi apenas porque o dr. Kalume queria execrar publicamente essas pessoas?", indagou.

Os réus
Mariano Fiore Junior afirmou ter falado várias vezes à polícia sobre o sumiço de documento do prontuário dos pacientes. "O delegado prevaricou?", disse o promotor. Fiori respondeu que essa era uma palavra "muito forte". Após ter prestado depoimento, na segunda, Kalume foi internado no Hospital Regional, em Taubaté, onde foi submetido a um cateterismo. Ele está internado, sem alterações no quadro clínico.

Fonte: Folha Online

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Lei Municipal nº 15.447/2011 - Dispõe sobre a Internação Domiciliar no Município de São Paulo

PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 15.447, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, São Paulo, SP, 27 set. 2011, p. 1
(Projeto de Lei nº 98/11, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Dispõe sobre o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei tem por objetivo perenizar, desde que observado o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, instituído pela Portaria municipal nº 1.170, de 13 de junho de 2008.

Art. 2º Para os efeitos do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, define-se como:

I - atenção domiciliar: o termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;

II - assistência domiciliar: o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;

III - internação domiciliar: o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

Art. 3º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM desenvolverá suas atividades objetivando:

I - contribuir para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo o tempo de permanência e aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos;

II - desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação hospitalar;

III - evitar hospitalização desnecessária;

IV - reduzir taxas de reinternações;

V - minimizar riscos de infecção hospitalar;

VI - intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes crônicos;

VII - prevenir as complicações no domicílio;

VIII - permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de apoio;

IX - humanizar o tratamento.

Art. 4º O gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata esta lei serão estabelecidos pelo competente órgão do Executivo.

Art. 5º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM é destinado a pacientes moradores no Município de São Paulo, de todas as idades, admitidos segundo critérios de elegibilidade objetivos.

Art. 6º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM será implementado gradativamente nas Unidades Hospitalares e em outros estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo, obedecendo prioridades que incluem disponibilidade de recursos necessários previstos para cada equipamento de saúde, área geográfica contemplando as várias regionais de saúde e interação com os programas existentes.

Art. 7º O Poder Público Municipal, na execução do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM poderá utilizar-se dos serviços privados, preferencialmente sem fins lucrativos, na forma e condições permitidos na lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observado o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de setembro de 2011.

Fonte: CREMESP

Justiça condena hospital por falha na prestação do serviço

O hospital S. P. de B. de Niterói foi condenado a indenizar F. J. M. em R$ 10 mil, por danos morais, por não ter disponibilizado ao paciente a internação em quarto particular, mesmo após autorização do plano de saúde. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que, unanimemente, desproveu o recurso do hospital réu e manteve a sentença de primeiro grau.

Fabiano foi submetido a uma pequena cirurgia em seu joelho direito com autorização do plano de saúde para a realização do ato e a sua internação em quarto particular com acompanhante. Porém, após o procedimento, o paciente foi conduzido a um setor denominado “Day Clinic”, espécie de enfermaria coletiva, onde permaneceu com outras pessoas, por mais de três horas. E como no local não havia telefones, o paciente ficou impossibilitado de se comunicar com sua esposa, que estava grávida, e de receber visita dos seus parentes. Além disso, o hospital ainda cobrou do plano de saúde do autor o valor da internação em quarto particular.

Segundo a desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, relatora da decisão, é induvidoso que não foi dispensada ao autor a acomodação adequada e autorizada pelo plano de saúde. “Não há como se negar os aborrecimentos e transtornos causados ao paciente que, após submeter-se a um procedimento, ainda que de pequena gravidade, não é acolhido pelo hospital como esperava, sendo obrigado a permanecer em enfermaria e o que é mais grave, ter o hospital feito a cobrança ao plano de saúde referente a quarto particular”, destacou a magistrada.

Processo nº: 0130577-83.2008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Justiça condena Acre a pagamento de R$ 150 mil de indenização por erro

Em sua decisão, o juiz considerou estar mais do que provado o nexo causal entre o ato médico que se revelou despropositado e o evento

O Juiz Luís Alcalde condenou nessa segunda-feira (17) o Estado do Acre ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais e materiais em virtude de erro médico ocorrido no hospital público Epaminondas Jácome, no município de Xapuri, que resultou na morte de uma gestante.

Na mesma sentença, o magistrado determinou que o Estado terá de pagar uma pensão de dois salários mínimos até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade.

``A sociedade do município de Xapuri não pode ficar à mercê da falta de estrutura e deficiência no atendimento médico-hospitalar a ponto de ter como conseqüência o falecimento dos filhos desta terra. É preciso a efetivação de um plano de ação no sentido de resgatar a unidade de saúde, com o intuito de oferecer uma prestação de serviços digna e eficiente para eliminar de forma absoluta fatos como estes que ocorreram nos autos”, destacou o magistrado, titular da Vara Única de Xapuri.
Os fatos

O proponente da ação é Amon-há Kirshnan Lima de Aquino, filho da vítima, representado por seu pai, Maricildo de Aquino Nogueira.

De acordo com os autos do processo nº 0000140-34.2008.8.01.0007, após entrar em trabalho de parto e nascimento de seu filho, a paciente sofreu uma hemorragia.

Apenas 30 minutos depois, os médicos Mario Perez Romero e José Leonardo Contreras Zurita informaram a Maricildo Nogueira sobre o estado de saúde de sua esposa. Diante disso, ele sugeriu que ela fosse encaminhada para Rio Branco.

Os médicos disseram, no entanto, que a ambulância não estava em Xapuri e sim na capital acreana. Maricildo então sugeriu que solicitassem a ambulância de Brasiléia, mas Mario Romero informou que a ambulância de Brasiléia também estava em Rio Branco.

Erro médico

O próprio médico Leonardo Zurita admitiu que o parto cesariano foi conduzido sem que ao menos fosse solicitado um exame de sangue (hemograma).

Tendo em vista o agravamento do quadro de saúde, a paciente precisava receber sangue em caráter de urgência. Mas isso também não aconteceu, pois não havia nenhuma bolsa disponível no hospital do município.

Ela só veio receber as bolsas de sangue, vindas de Brasiléia, duas horas depois e ainda teve de aguardar a chegada da ambulância, quando foi removida para o Pronto Socorro de Rio Branco. Ao chegar à unidade hospitalar, o esposo da vítima foi chamado pela equipe médica que informou: “não sabia o que tinha sido feito em Xapuri e que ela tinha chegado praticamente morta.”

Um grave erro médico cometido foi a realização de uma esterectomia - considerada uma cirurgia de alta complexidade dentro da área ginecológica -, sem verificar a existência de sangue para a gestante. Quando feita sem a retirada da placenta, a paciente perde todo o sangue em aproximadamente cinco minutos. É o que se chama de choque hipovolêmico, sofrido pela vítima e confirmado pela testemunha (médico) Luis Guillermo Muro Perez.

“Neste caso concreto, a paciente chegou em choque hipovolêmico. Recebi a paciente do Dr. Mario, que não deixou claro o que havia acontecido. Ela estava em estado de coma, com pressão arterial de 4 x1, portanto já nem falava. Além disso, ela apresentava cianose periférica (pele azulada) e pupilas dilatadas, que indicavam baixa oxigenação no cérebro”, explicou o profissional no seu depoimento em juízo.

O outro erro médico, considerado ainda pior, foi o ato de suturar o útero de forma invertida, ou seja, um procedimento equivocado. Segundo o relato do médico, essa sutura feita de forma errada prejudicou o estancamento da hemorragia porque o endométrio (membrana mucosa que reveste o útero internamente) estava fora da cavidade uterina.

“O endométrio deveria está dentro da cavidade uterina porque quando o útero se contraísse, contrairiam os vasos arteriais e pararia de sangrar”, finalizou Luis Perez.

Apesar dos fatos, o médico cirurgião Mario Romero declarou entender “que o hospital oferecia condições para a realização do parto cesariano.``

Para o Ministério Público Estadual (MPE/AC), por meio do inquérito civil público n°. 001/2007 e ação civil pública n°. 007.07.001454-6, as instalações do Hospital Epaminondas Jacome são equiparadas às dos ``hospitais de áreas de guerra.``

Decisão

Em sua decisão, o juiz considerou estar mais do que provado o nexo causal entre o “ato médico que se revelou despropositado e o evento causador do dano, devendo por isso ser responsabilizado o Estado.”

Nesse sentido, fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, a qual não considerou “exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelo autor da ação, injustamente, condenado a nunca obter um sentimento inefável denominado amor materno.”

“A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda”, diz a sentença.

Quanto ao dano material, o magistrado seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na perspectiva de fixar a indenização por meio de pensionamento, adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social

Nesse caso, a vítima contava com apenas 20 anos de idade quando faleceu. Como a expectativa de sobrevida dela, conforme a tabela do IBGE para a época dos fatos era de 55,4 anos, assim, chega-se à idade de 75,4 anos como limite para a fixação da pensão concedida ao autor.

Fonte: Jornal O Rio Branco

Julgamento de médicos em Taubaté (SP) prossegue pelo 3º dia

Após os réus serem ouvidos, terá início a sessão de debates; julgamento deve terminar nesta quinta-feira

O julgamento dos médicos acusados de matar pacientes para vender seus rins em um esquema de tráfico de órgãos recomeçou na manhã desta quarta-feira (19) no Fórum Central de Taubaté (130 km de SP).

Serão levados a júri popular o neurologista Mariano Fiore Júnior e os urologistas Pedro Henrique Masjuan Torrecillas e Rui Noronha Sacramento. A pena, se condenados, pode chegar a 20 anos de reclusão.

Desde o início do julgamento, na segunda-feira (17), foram ouvidas as 17 testemunhas citadas no processo. O depoimento dos réus teve início ontem (18), quando foi interrogado o médico Rui Noronha Sacramento. Hoje, os depoimentos começam com Pedro Henrique Masjuan Torrecillas.

Segundo a assessoria do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), está marcado para o período da tarde o interrogatório do réu Mariano Fiore Júnior. Estão programados também para hoje os debates entre acusação e defesa. Porém, se o depoimento de Fiore Júnior se alongar muito, a decisão do juiz só deve terminar amanhã (20).

A denúncia do promotor Márcio Augusto Friggi Carvalho toma por base laudos do IML (Instituto Médico Legal) e do CRM (Conselho Regional de Medicina).

Segundo os documentos, os médicos teriam provocado a morte de quatro pessoas por insuficiência renal, ao retirar seus rins quando ainda estavam vivos. Os pacientes mortos estavam internados no Hospital Santa Isabel das Clínicas, atual Hospital Regional do Vale do Paraíba.

Para convencer as famílias a autorizar o procedimento, os neurologistas teriam falsificado atestados que confirmavam morte cerebral com os pacientes ainda vivos.

Segundo a Promotoria, o neurocirurgião e legista Mariano Fiori Júnior, por exemplo, ``concluía como causa mortis, exclusivamente, as lesões cerebrais experimentadas pelas vítimas [traumatismo craniano, raquimedular ou aneurisma], ocultando a causa direta e eficiente das mortes: a retirada dos rins dos pacientes``.

A expectativa da assessoria do TJ é de que a sentença seja lida pelo juiz Marco Antônio Montemor ainda hoje, mas há chances de que o julgamento se prolongue por outro dia.

O CASO

O crime foi denunciado ao CRM de São Paulo em 1987, pelo médico Roosevelt de Sá Kalume, que na época era diretor da Faculdade de Medicina de Taubaté, à qual o hospital é ligado. Os rins estavam sendo levados para transplantes até São Paulo, mas seu destino nunca foi rastreado.

A acusação é sustentada por laudos do CRM, que concluíram que pelo menos dois pacientes em coma tiveram os rins retirados e não estavam em estado de morte cerebral.

O laudos foram realizados para apurar a denúncia de eutanásia (prática, sem amparo legal, pela qual se busca abreviar, sem dor, a vida de um doente reconhecidamente incurável) e comercialização de rins.

O conselho aplicou pena de censura pública aos médicos em novembro de 1988, mas, em seguida, divulgou uma nota oficial inocentando os envolvidos no caso.

Fonte: Folha de S.Paulo

Justiça reafirma veto ao vínculo entre médicos e empresas de financiamento

A Justiça reafirmou os preceitos da Resolução CFM 1.836, que veda aos médicos o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

Decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, em 22 de setembro, provimento à apelação de empresa gaúcha “facilitadora de serviços médicos” – que atuava financiando procedimentos cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e médicos de natureza estética, reparadora, corretiva e terapêutica – e argumentava que a Resolução CFM 1.836 impedia médicos de contratarem seus serviços, inviabilizando sua atividade.

O Tribunal reconheceu que as empresas que realizam financiamento de procedimentos médicos não podem acionar o Judiciário para postular contra o CFM pedindo que a resolução seja considerada ilegal.

Outras decisões – Em dezembro do ano passado, a juíza da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, indeferiu o pedido de liminar relativo ao mandado de segurança impetrado por empresa especializada nesse tipo de atividade.

A empresa requeria a suspensão da resolução, argumentando que a proibição do CFM a atingia diretamente, visto que realiza serviços de intermediação dessa natureza. A juíza negou a pedido de liminar alegando que a atividade exercida pela empresa “contraria preceito ético que veda a exploração da medicina como intuito de lucro”.

Resolução – Tanto a Resolução CFM 1.836 como o Código de Ética Médica (CEM) tratam do tema. O Art. 72 do CEM veda ao médico estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos. Nos princípios fundamentais, ainda, existe o seguinte preceito: “IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio”.

A resolução, por sua vez, trata especificamente da relação de médicos com empresas que praticam financiamentos e parcelamentos de honorários, vetando esse vínculo: “É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos”.

Publicada em fevereiro de 2008, a resolução foi motivada pela propagação, em todo o país, de empresas de intermediação e financiamento de atos médicos. Para o CFM, “esta publicidade de venda de procedimentos financiados pressupõe a finalização de compromisso generalizando resultados e prometendo o total sucesso do tratamento”.

O conselheiro federal Antonio Gonçalves Pinheiro, coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM e autor da resolução, lembrou, em sua exposição de motivos, as bases éticas da relação médico-paciente.

Ele lembra que, para exercer sua autonomia, o paciente tem o direito de ser ouvido “sem imposição de conveniência leiga ou emocional”. Ele precisa ser orientado “com conhecimento técnico e o discernimento intelectual do médico”. Em muitos casos, a avaliação médica era feita somente após a adesão ao contrato, o que compromete a autonomia do paciente.

Fonte: CFM

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Corte da UE veta patente em pesquisa com células-tronco

A partir de agora, a indústria farmacêutica na Europa vai ter de se alimentar de motivos nobres para não ficar para trás. É que o Tribunal de Justiça da União Europeia acaba de decidir que invenções terapêuticas obtidas a partir de pesquisas com células-tronco embrionárias não podem mais ser patenteadas. Na prática, significa que a pesquisa pode ser feita, mas não registrada e, portanto, fica sem garantia no mercado concorrencial.

A exceção é quando as células retiradas dos embriões são utilizadas em benefício dele próprio, com fins terapêuticos ou para diagnóstico. Ou seja, uma técnica que abrange a utilização de células do embrião para corrigir uma má-formação dele mesmo pode ser devidamente licenciada.

A corte se baseou na Diretiva 98/44 da União Europeia, que regulamenta a proteção jurídica das invenções biotecnológicas. Para os julgadores, a diretiva é clara ao excluir do rol de licenciáveis a utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais. Eles explicaram que o objetivo é impedir patente de alguma invenção que possa ter afetado a dignidade do ser humano.

Coube ao tribunal, então, definir a partir de qual momento esse respeito à dignidade já está valendo. A corte decidiu que o conceito de embrião humano deve ser entendido em sentido amplo. Qualquer óvulo humano capaz de desencadear o desenvolvimento de um ser humano é considerado um embrião e deve ser protegido. Ou seja, a partir da fecundação, passa a valer o princípio da dignidade.

A mesma proteção atinge o óvulo humano que não foi fecundado, mas no qual foi implantada uma célula humana amadurecida ou foi estimulado para se dividir. Isso porque estes também são capazes de provocar o processo de desenvolvimento de um ser humano.

Para o tribunal europeu, a utilização de embriões humanos como matéria-prima de uma pesquisa exclui do rol de patenteáveis a invenção obtida. A proibição vale ainda que o embrião usado não tenha sido destruído, já que o simples fato de usá-lo atenta contra a dignidade daquele embrião.

O tribunal explicou que a diretiva europeia é expressa ao impedir a patente quando são utilizados embriões humanos para fins industriais ou comerciais. A restrição deve ser ampliada para atingir os processos científicos já que, para a corte, a concessão de patente implica necessariamente a exploração industrial e comercial da invenção.

Invenções genéricas
A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia derrubou a patente de um pesquisador alemão que tinha descoberto método de produzir células neurais a partir de embrionárias. O método já estaria sendo aplicado em pacientes afetados pela doença de Parkinson.

Foi o Greenpeace que resolveu questionar a licença. O registro foi inicialmente derrubado por uma corte da Alemanha. O caso acabou indo parar no Tribunal de Justiça do país que, antes de decidir, resolveu consultar à corte da União Europeia.

A decisão do TJ europeu já era esperada e temida pela comunidade científica desde o começo do ano, quando foi divulgado o parecer de um dos advogados-gerais da corte. O parecer considerava que o fruto de pesquisas com embriões humanos deveria ser excluído do rol de invenções licenciáveis.

Fonte: Conjur

Bioética: Eutanásia

Em entrevista exclusiva ao Cremesp, especialista holandês afirma que prática é ofensa criminal em seu país e que o cuidado paliativo nem sempre ajuda no final da vida

Pedidos de eutanásia com base em diretivas antecipadas –“testamento vital”, instruções escritas sobre final de vida, deixadas por pessoas ainda saudáveis– nunca foram atendidos por médicos holandeses, em casos de pacientes considerados “incompetentes” ou incapazes, que chegaram a um ponto tal de sua doença passível de prejudicar sua determinação.

Até certo ponto, a informação surpreende aos que consideram aquele país como exemplo de liberalismo, em temas relativos à morte. Foi transmitida pelo professor Johannes van Delden, da Universidade de Medicina de Utrecht e membro do comitê governamental da Holanda sobre Eutanásia, durante entrevista exclusiva ao site do Centro de Bioética do Cremesp, concedida logo após suas participações no IX Congresso de Bioética, realizado em setembro, em Brasília.

Como não poderia deixar de ser, suas falas versaram primordialmente sobre final de vida, assunto no qual ele é expert desde os anos 90, apesar de hoje acumular também funções diferenciadas, como a de coordenador do Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS), voltado à Ética em Pesquisa.

Mas por que as diretivas antecipadas não são vistas pelos holandeses como instrumentos úteis a pacientes inconscientes?

“Porque são inconsistentes com a Lei da Eutanásia” em meu país, ressaltou van Delden – postura, aliás, defendida desde 2002, quando as regras passaram a valer e época em que o professor participou do IV Congresso Mundial de Bioética em Brasília.

Segundo ele, anos ou décadas podem separar as diretivas da fase de morte, levando insegurança ao médico em relação à circunstância da decisão – foi tomada de maneira informada e livre de coação? – e à motivação – é possível mensurar o que seja “sofrimento intolerável” de paciente que não consegue se expressar claramente?, ambos quesitos essenciais, impostos pela legislação.

Outros pontos polêmicos destacados pelo especialista: ao contrário do que muitos acreditam, a Eutanásia não é liberada na Holanda –critérios bastante rígidos são impostos aos médicos que se decidirem pela prática. E mais: apesar de se considerar um defensor dos cuidados paliativos, afirma que estes nem sempre são úteis em fase de final da vida.

Veja, a seguir, a nova entrevista com o simpático professor holandês:

Centro de Bioética – Afinal, a Eutanásia é ou não crime na Holanda?

Johannes van Delden – Pela Lei da Eutanásia de 2002, a eutanásia continua sendo ofensa criminal em meu país, a menos que o médico atenda a quesitos rígidos.

Determina-se que ele esteja convencido de que: o pedido tenha sido feito pelo paciente de forma voluntária e refletida; de que se trata de sofrimento intolerável e sem perspectiva de alívio; o paciente é bem informado sobre sua situação e perspectivas; de que a interrupção da vida será feita de forma profissional e cuidadosa e, juntamente com o paciente, estar convencido de que não há alternativa razoável ou solução para aquela situação.

Além disso, precisa ter a concordância de outro médico, por escrito, de que a morte é a melhor alternativa.

Depois de tudo isso, cada processo aberto deve ser informado a um comitê governamental, do qual participo.

Cbio – Há tempos o senhor insiste que as diretivas antecipadas são impossíveis de serem seguidas em certos casos. Mantém tal ponto de vista?

van Delden – O que eu disse no Congresso Mundial de Bioética, em 2002, e continuo afirmando agora, é que existem muitos problemas em relação a um trecho específico da Lei da Eutanásia, que ocorreram por desatenção dos legisladores: é extremamente improvável que o médico baseie sua decisão pela eutanásia em uma declaração deixada por escrito e, ao mesmo tempo, siga os quesitos determinados pela lei. É uma questão de coerência.

E, é até engraçado falar nisso agora, mas o que eu disse naquela época parece ser verdadeiro, pois, na prática, não houve nenhum médico holandês que tivesse concedido a eutanásia ou o suicídio assistido a pacientes incompetentes, com base em pedidos antecipados. Nenhum caso, zero, justamente pelos problemas a que ele estaria arriscado por não cumprir a lei.

Um dos critérios, por exemplo, determina que o paciente precise ser informado. Se este for incapaz na época da morte, você não consegue ter certeza disso. O profissional também precisa estar convencido de que a decisão é inflexível. Ora, a única informação que temos é o que o paciente queria antes, não o que ele quer agora.

De qualquer forma, as inadequações das diretivas antecipadas corresponderam apenas a um detalhe daquilo que eu apresentei no atual congresso, algo bem mais abrangente, que foi pois o Controle Social da Eutanásia.

Cbio – Em entrevista, o professor espanhol Jose Carlos Abellán, que dividiu consigo e com o professor brasileiro Léo Pessini a mesa sobre a Eutanásia, nos revelou: na Espanha, acontece a tendência de abandono do paciente pelo médico, por causa da Lei da Morte Digna. Segundo ele, por vezes, o médico se vê pressionado pela família e sociedade a interromper tratamentos, mesmo à margem do que a boa prática e a ética exigem.

van Delden – Você identificou um ponto interessante: também fiquei impressionado com as diferenças entre a Espanha e a Holanda nesses assuntos.

Talvez eu não tenha entendido bem o que o meu colega espanhol disse, mas parecia sugerir que os testamentos vitais são seguidos, sim, mas apenas aqueles que não vão contra a lei, contra aquilo que chamou de lex artis (conjunto de regras consagradas pela prática médica no estágio atual), e por objeção de consciência do médico.

Isso significa que, se existe uma indicação médica para tratar, normalmente o médico falará sobre ela com seu paciente, e esclarecerá “sim, seguirei suas diretivas antecipadas, contanto que isso não fira a lei, a lex artis ou haja objeção de consciência. Se isso acontecer, vou ter que tratar de qualquer forma”.

Não entendo por que, então, nossos colegas espanhóis se sentem desprestigiados e sem poder.

De qualquer forma, é claro que minha preferência seria que qualquer atendimento de declarações antecipadas fosse resultado de um processo, não apenas um ato simples.

Cbio – Com freqüência, o senhor relaciona a eutanásia à “dignidade” da vida. Em sua palestra, inclusive, destacou que a perda desta é um dos motivos mais alegados para as solicitações por abreviação da vida, ao lado da dor e do sofrimento. De acordo com sua experiência, o que é “dignidade”?

van Delden – Existem várias definições do que seja “dignidade” e todas conseguem ser diversas entre si e, ao mesmo tempo, defender argumentos sólidos. Ou seja, você pode usar a dignidade em prol da eutanásia, e usar o mesmo conceito para se contrapor à prática.

Quando eu falo em “dignidade” em eutanásia refiro-me à “dignidade pessoal”, aquela em que é a própria pessoa quem avalia o que significa a qualidade de sua própria vida.
Outros diriam, “não, não e não. Nada disso! ‘Dignidade’ é concordar que o ser humano é subordinado às leis de Deus e que, portanto, ninguém pode acabar com a própria vida, passe pelo que passar, porque estará indo contra as intenções do Divino”.

Cbio – Por que, na Holanda, não é possível atender às solicitações dos chamados tired of life os “cansados da vida”, indivíduos que querem morrer, mas não necessariamente pelo fato de enfrentarem doenças ou dor?

van Delden – Meu país percorreu uma via na qual o médico ocupa posição central no processo de Eutanásia.

O caminho pelo qual tateamos, já que a Holanda foi um dos primeiros países a discutir e legislar sobre o tema, nos levou à conclusão de que o jeito melhor para se lidar com esse assunto é medicalizar a eutanásia. Por isso, considerarmo-na como sendo coisa que necessariamente envolve médicos.

Significa que não apenas o paciente, mas também seu médico, precisa chegar à conclusão de que não há mais nada a ser feito em um caso específico. Tal pensamento fez com que aflorasse em nossa sociedade e, em especial, nos juízes, o sentimento de que existe aí, de fato, um conflito judicial, e que, de fato, devem haver motivos razoáveis para permitir a eutanásia, e obediência a critérios e exigências, para colocá-la em prática.

Na hipótese de se permitir a eutanásia aos “cansados da vida”, pessoas que estão sofrendo, mas não necessariamente têm doenças graves e/ou quadros terminais, teríamos que começar tudo de novo, voltar à década de 70 e questionarmos que tipo de regulação gostaríamos de adotar, para tirar essa posição central dos ombros do médico.

Acho difícil retornarmos a esse patamar, pois, creio, nos países baixos atingimos o máximo o que conseguimos sobre o assunto.

De uma forma, ser o primeiro em um determinado campo também coloca limites àquilo que podemos ou não fazer.

Quem está vindo depois aprende com a experiência daqueles que lhe precedera – e talvez consiga fazer as coisas de uma maneira diferente.

Foi por isso que eu terminei minha palestra dizendo "faça do seu próprio jeito".

Cbio – O senhor mencionou que, nos anos 90, quando começou a trabalhar com fim de vida, acreditava que o médico preferiria suicídio assistido à eutanásia, evitando permanecer no papel central do processo, só que constatou, em estudo, que se equivocara. Responsabilizar-se pelas decisões faz parte da cultura do médico de achar que sempre sabe o que é o melhor para o paciente?

van Delden – Em parte isso consegue explicar o porquê de termos eutanásia, em vez de suicídio assistido.

Porém, também é uma conseqüência do jeito com que encaramos o final de vida.

Medicalizando, colocando o médico em uma posição central, enfatizamos a idéia de que tomar conta de tudo faz parte da responsabilidade profissional.

Caso entendêssemos e fosse permitido que a decisão final fosse do paciente, certamente o médico preferiria o suicídio assistido, porque a opção se originaria da avaliação pessoal do indivíduo sobre a sua própria vida, não de minha avaliação médica. Se fosse assim, eu diria ao meu paciente: “não tenho razões para encurtar seus dias. É você que as têm, então cabe a você agir”.

Se colocássemos o paciente e sua autonomia em uma posição central no processo, talvez preferíssemos o suicídio assistido, argumentando: “estou disposto a ajudá-lo, mas se isso for sua própria decisão, então é justo que você se responsabilize pelos seus atos”.

Cbio – Além de ser membro do comitê sobre eutanásia, o senhor atende idosos, em uma casa de repouso. A partir de sua prática, pode afirmar que as pessoas mudam de idéia quando a morte se aproxima?

van Delden – Sim!

Cbio – Isto é comum?

van Delden – Claro.

Depois de receber o diagnóstico de, por exemplo, doença progressiva e ainda sem cura, como a esclerose múltipla, ou esclerose lateral amiotrófica (ELA), o primeiro pensamento de muita gente é “não quero levar isso à frente”.

Quando decidem esperar um pouco mais para ver como as coisas se desdobrarão, muitos pacientes mantêm-se contentes ou, pelo menos, não infelizes demais – e acabam mudando de padrão. Mais relaxados, acabam trocando de pedido por: “se você puder me curar dessa pneumonia sem muita dificuldade, por favor, faça isso”.

Veja: ninguém está dizendo que essas pessoas qualquer dia no futuro não voltarão a pedir pela eutanásia. Mas, neste momento, se houver tratamentos comuns e razoáveis para algumas conseqüências da sua doença a opção será por viver.

Cbio – Com essas mudanças freqüentes de opinião, fica difícil considerar aquele paciente elegível à eutanásia. É preciso então boa dose de sensibilidade, por parte da equipe.

van Delden – A única coisa que você precisa ser é razoável: não é necessário alcançar uma certeza absoluta, mas sentir-se razoavelmente certo sobre a sua decisão.

Um pedido por eutanásia é algo que deve ser alvo de profunda reflexão, mas se o seu paciente, alguém que você conhece, insistir e disser com muita veemência e freqüência algo como: “ouça, eu realmente quero morrer” – ao que tudo indica, parece que é o que ele realmente deseja.

Tive uma paciente com esclerose que mudou sua decisão o tempo todo. Só que, em certo ponto da doença, ela teve pneumonia e disse conscientemente “não me trate”. Um belo dia deixou bastante claro que já era suficiente para ela. Não a tratamos – e ela morreu.

É claro que esse tipo de conduta é facilitado por minha posição privilegiada como médico de casa de repouso, o que me dá condições de conhecer profundamente cada paciente. É um contato capaz de tornar mais simples avaliar que direção tomar, em comparação aos colegas que atuam em prontos-socorros e hospitais e que correm para lá e para cá, lidando com dramas de pacientes que nem conhecem...

Cbio – No Brasil, está muito em voga a discussão sobre os Cuidados Paliativos, modalidade de atendimento que se tornou área de atuação por aqui. Por que o senhor considera que “no final de vida, o cuidado paliativo ajuda, mas nem sempre”?

van Delden – Bem... Porque até uma coisa ótima como o Cuidado Paliativo não é útil a todos.

Há realmente duas boas razões para que eu afirme isso.

Primeiro, parece até meio arrogante falar assim, mas existem profissionais que dão a entender que com cuidados paliativos qualquer tipo de sintoma será tratado, o que não é verdade, de forma nenhuma.

Já vi médicos dizendo coisas como “aconteça o que acontecer, eu sempre poderei amenizar a sua dor”. Isso não é verdade, simplesmente não é verdade e, pior, acaba criando falsas expectativas aos doentes e familiares.

A segunda coisa: reconheço que o cuidado paliativo consegue fazer muito. Na verdade, sou totalmente favorável a ele, especialmente por que atuo em casa de repouso onde, por vezes, é tudo o que podemos oferecer. Só que ao lado de tratar sintomas físicos, o médico deve dar atenção suficiente aos aspectos psicológicos, espirituais, que nem sempre são remediados com cuidados paliativos.

Isso significa que algumas pessoas vão dizer: “é legal que você esteja comigo em meu final de vida, use recursos para o meu tratamento, mas, de verdade, gostaria de parar com tudo agora. Não quero viver desta maneira, ficar dependente de outros”.

Cuidados paliativos são importantes em determinadas circunstâncias, talvez devêssemos até fazer ainda mais do que estamos fazendo agora, pois a área avançou bastante desde a década de 80... Mas, ainda assim, creio que, em determinadas circunstâncias, deva ser a pessoa aquela a decidir se quer ou não continuar sendo tratada e confortada, a partir de avaliação pessoal.

Veja aquele exemplo de Luiggi (italiano que, apesar de tetraplégico, sofrer dores e viver em uma cama, era líder em vários âmbitos na aldeia em que vivia), citado por um participante da platéia aqui do Congresso. Em sua visão própria, sua vida tinha sentido.

Se outra pessoa que não chegar ao mesmo tipo de conclusão, pode não querer ter mais dez anos de vida enfrentando situações gravíssimas.

Cbio – Sua opinião em relação a temas como final de vida, suicídio assistido e eutanásia, mudou desde a década de 90, quando começou a se dedicar a eles?

van Delden – Na verdade, sim...

Sedação terminal não é assunto completamente novo, mas, de qualquer maneira, é mais forte e conhecido agora.

Algo que também se aprimorou nos últimos dez anos foi a discussão sobre a demência: por si só ela é razão suficiente para que seja atendido um pedido por eutanásia?

O que é claro é que a demência afeta a competência. Mas em que nível? Suponhamos que um paciente que ainda esteja competente receba um diagnóstico de demência que tende a piorar – e decide morrer. Em alguns casos, pode se enquadrar nos critérios para solicitar a eutanásia e ser atendido.

Por outro lado, se você está ainda totalmente capaz, mas decide deixar diretivas antecipadas solicitando algo que está no plano da hipótese, como “se, algum dia, ficar demente e incapaz, quero ser submetido à eutanásia”, nenhum médico vai lhe atender, pelas inconsistências em relação à lei, sobre as quais falei antes.

Cbio – Seus argumentos se baseiam em aspectos legais, deontológicos, profissionais... Porém, algo mudou quanto à sua posição pessoal sobre o assunto, com o passar dos anos?

van Delden – Nove anos atrás, no Congresso Mundial de Bioética, alguém da platéia fez uma pergunta que desencadeou uma profunda reflexão: “devemos fazer a mesma coisa que vocês, regulamentar a eutanásia e permiti-la, em certas circunstâncias?”. Eu disse taxativamente “Não!”.

Revi minha opinião: se a construção do tema em nível de sociedade brasileira levasse a tal decisão, por que não?

Só que seria errado para a sua sociedade regulamentar a eutanásia, mas não ter nada direcionado aos cuidados paliativos. Da mesma forma, seria errado que uma sociedade não tivesse respostas para aqueles que fazem pedidos por eutanásia, simplesmente porque seu sistema ainda não está pronto.

O que vale como regra é trabalhar, ao mesmo tempo, com as duas questões, ou seja, melhorar o cuidado paliativo e também, de uma maneira respeitosa, responder à questão de uma pessoa que quer morrer.

Acho que isso funciona para o Brasil também, como funcionou para a Holanda.

Cbio – Em seus princípios fundamentais, o novo Código de Ética Médica brasileiro, de 2009, pela primeira aborda a limitação de tratamento e os cuidados paliativos. Isso pode ser um começo da discussão sobre a eutanásia?

van Delden – Sim. Creio que a inclusão seja importante em um código deontológico como o dos médicos.

Abre espaço para a discussão, mesmo porque, em essência, não vejo grande diferença entre limitar tratamentos a pedido do paciente e eutanásia ativa se solicitada, porque, na verdade, estaremos apenas aceitando a avaliação pessoal do paciente em relação a continuar a viver, em determinadas circunstâncias.

Mais informações trazidas pelo Dr. Van Delden

-Decisões sobre final de vida podem não levar ao óbito. De cada pedido por eutanásia, apenas 1/3 chega a ser atendido: muitos morrem durante a espera.

- Estudo holandês concluiu que 50% dos médicos já admitiram ter feito a eutanásia; 35% fariam, se fossem solicitados e 10%, não realizariam em nenhuma circunstância.

- Há cada vez mais idosos e isso aumenta os pedidos pelo fim da vida. A faixa etária em que as pessoas mais solicitam a eutanásia na Holanda vai dos 65 aos 80 anos.

- Primordialmente devemos nos ater à discussão sobre como aliviar a dor do paciente, não a relativa à eutanásia.

- Quando comecei a trabalhar com final de vida, nos anos 90, pensei que os médicos prefeririam os suicídios assistidos, ou seja, que a concretização da morte fosse decidida e protagonizada pelo próprio doente. Me enganei.

- Mesmo paliado, o paciente pode achar que aquele não é um fim digno e exigir “quero sair disso já”.

- Em relação às questões de final de vida a Holanda pode ser vista como um laboratório social. Nossa experiência pode ser um ponto de partido para outras discussões.

- Na Holanda, se um tratamento for fútil, não será feito.

Fonte: CREMESP (Centro de Bioética)

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Resolução ANVISA RDC nº 51/2011

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 51, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 out. 2011, Seção 1, p.61-63
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 out. 2011, Seção 1, p.55 – RETIFICAÇÃO (*)

REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 50, DE 21-02-2002
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 189, DE 18-07-2003

Dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de outubro de 2011, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Esta Resolução estabelece os requisitos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de Estabelecimentos de Saúde pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Objetivo
Art. 2º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos para a análise, avaliação e aprovação dos Projetos Físicos de Estabelecimentos de Saúde a serem, avaliados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Seção II
Abrangência
Art. 3º Esta Resolução se aplica aos projetos físicos de todos os estabelecimentos assistencias de saúde (EAS) no país, sejam eles públicos, privados, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa, compreendendo:
I - as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde;
II - as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes;
III - as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes;
IV - as adequações de edificações anteriormente não destinadas a estabelecimentos assistenciais de saúde.

Seção III
Definições
Art. 4° Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I. aprovação do projeto físico de estabelecimento de saúde: emissão de documento pelo analista de projetos, informando que o projeto físico analisado e avaliado está em conformidade com os critérios e normas estabelecidas para este tipo de estabelecimento.
II. análise do projeto físico de estabelecimento de saúde: identificação dos aspectos técnicos de arquitetura e de engenharia adotados no projeto físico do estabelecimento de saúde que podem comprometer ou impedir a realização de um dado projeto com suas respectivas proposições de solução.
III. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - é um instrumento formal, instituído pela lei n. 6496/77, que permite aos profissionais registrarem, mediante sua emissão, contratos profissionais junto ao Crea da localidade onde os serviços serão executados.
IV. avaliação do projeto físico de estabelecimento de saúde: categorização das conseqüências que a adoção de determinadas propostas possa acarretar, determinando se estas são aceitáveis ou não para o projeto, considerando as condições de risco e prevenção de impactos à saúde.
V. atividades de baixa complexidade de atenção à saúde: conjunto de ações assistencias de saúde, no âmbito individual e coletivo, situadas no primeiro nível de atenção básica dos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação.
VI. consulta prévia: ato informal, no qual o interessado solicita à vigilância sanitária competente informações prévias sobre determinado projeto físico, sem que resulte na emissão de um documento formal ou abertura de processo.
VII. estabelecimento assistencial de saúde: denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade.
VIII. estabelecimento de saúde: denominação dada a qualquer local destinado a realização de ações e/ou serviços de saúde, coletiva ou individual, qualquer que seja o seu porte ou nível de complexidade.
IX. obra de ampliação: acréscimo de área a um estabelecimento existente, ou mesmo construção de uma nova edificação a ser agregada funcionalmente a um estabelecimento já existente.
X. obra de recuperação: substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes, sem acréscimo de área ou modificação da disposição dos ambientes.
XI. obra de reforma: alteração em ambientes, sem acréscimo de área, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes.
XII. obra nova: construção de um novo estabelecimento de saúde.
XIII. Projeto Básico de Arquitetura (PBA): conjunto de informações técnicas, composto pela representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras, elaborado com base em estudo preliminar, e que apresente o detalhamento necessário para a definição e a quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos ao empreendimento.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS

Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde devem ter seus projetos para construção, ampliação, reforma ou instalação analisados e aprovados de acordo com a legislação sanitária local vigente.

Art. 6º A definição da instância de análise, avaliação e aprovação de cada projeto dependerá de pactuação locorregional entre os estados e municípios, considerando as condições necessárias para o desempenho efetivo desta ação.

Art. 7º As vigilâncias sanitárias estaduais, municipais e do Distrito Federal definirão sobre a aplicação total ou simplificada do disposto neste regulamento, para os projetos físicos de estabelecimentos de saúde que realizem somente atividades de baixa complexidade de atenção básica.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior aplicam-se as normas sanitárias vigentes aos estabelecimentos de saúde que realizem atividades de baixa complexidade de atenção básica, sendo, portanto, passíveis de inspeção para verificação de suas condições físicas e de salubridade.

Seção II
Do Projeto Básico de Arquitetura
Art. 9º Para fins de cumprimento do Art. 5º, o proprietário ou seu representante legal deve protocolar na vigilância sanitária competente o Projeto Básico de Arquitetura (PBA), conforme definido nos artigos 11 e 12 deste Regulamento, para construções novas, ampliações e reformas que impliquem em alterações de fluxos, de ambientes e de leiaute e incorporação de novas atividades ou tecnologias.

Art. 10 Quando julgar necessário, a vigilância sanitária competente pela análise, avaliação e aprovação do PBA de estabelecimentos de saúde pode solicitar os projetos complementares de estruturas e instalações ordinárias e especiais, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou a que vier a substituí-la.

Art. 11 O PBA será composto da representação gráfica e do relatório técnico.
§ 1º São requisitos da Representação Gráfica:
I. as plantas baixas, cortes e fachadas, com escalas não menores que 1:100, exceto as plantas de locação, de situação e de cobertura, que podem ter a escala definida pelo autor do projeto ou por legislação local pertinente;
II. nomenclatura em todos os ambientes, conforme listagem contida na RDC/Anvisa nº 50, de 2002, ou a que vier a substituí-la, e demais normas federais;
III. todas as dimensões (medidas lineares, aberturas e áreas internas dos compartimentos e espessura das paredes);
IV. a locação de louças sanitárias e bancadas, posição dos leitos (quando houver), locação dos equipamentos não portáteis médico-assistenciais e de infraestrutura, equipamentos de eração de água quente e vapor, equipamentos de geração de energia elétrica regular e de emergência, equipamentos de fornecimento ou geração de gases medicinais, equipamentos de telefonia e dados e equipamentos de climatização, locais para armazenamento e de tratamento (quando houver) dos resíduos de serviço de saúde (RSS);
V. a indicação das instalações prediais, por ambiente, adotando-se a simbologia definida no item 3. Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes do Regulamento Técnico aprovado pela RDC/Anvisa nº 50, de 2002, ou a que vier a substituí-la;
VI. indicações de cortes e detalhes;
VII. locação da edificação ou conjunto de edificações e acessos de pedestres e veículos com indicação dos níveis de referência;
VIII. planta de cobertura com todas as indicações pertinentes;
IX. planta de situação do terreno em relação ao seu entorno urbano; e X. todas as peças gráficas devem conter a identificação e endereço completo do estabelecimento, identificação do autor do projeto com respectivo número de registro nacional no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), escala gráfica, data da conclusão do projeto, número seqüencial das pranchas, área total construída e do pavimento.
§ 2º Em se tratando de reforma e/ou ampliação e/ou conclusão, as plantas devem conter legenda indicando área a ser demolida, área a ser construída e área existente;
§ 3º São requisitos do Relatório Técnico:
I. dados cadastrais do estabelecimento de saúde, tais como: razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ, número da licença para funcionamento anterior, caso existente, dentre outros que a vigilância sanitária competente considerar pertinentes;
II. identificação e assinatura do autor do projeto e do responsável legal pelo estabelecimento de saúde;
III. memorial do projeto de arquitetura descrevendo as soluções adotadas no mesmo, inclusive considerações sobre os fluxos internos e externos;
IV. resumo descritivo das atividades que serão executadas na edificação do estabelecimento de saúde;
V. especificação básica dos materiais de acabamento, que poderá também constar na representação gráfica;
VI. especificação básica dos equipamentos de infraestrutura e, quando solicitado, dos equipamentos necessários para a execução das atividades fins do estabelecimento de saúde; e
VII. descrição sucinta da solução adotada para o abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, climatização das áreas semicríticas e críticas, coleta e destinação de efluentes e águas pluviais e locais para armazenamento e de tratamento (quando houver) dos resíduos de serviço de saúde (RSS).
§ 4º Para os estabelecimentos assistenciais de saúde, o Relatório Técnico deve, ainda, conter as seguintes informações:
I. listagem de atividades que serão executadas na edificação do estabelecimento de saúde, assim como de atividades de apoio técnico ou logístico que serão executadas fora da edificação do estabelecimento em análise;
II. quadro de número de leitos, quando houver, discriminando: leitos de internação, leitos de observação e leitos de tratamento intensivo, conforme conceituado na Portaria GM/MS nº 1.101, de 12 de junho de 2002, que estabelece os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 12 A apresentação do PBA deve, ainda, observar os seguintes procedimentos:
I. Para estabelecimentos totalmente novos, ou partes a serem ampliadas, é obrigatória a aplicação total do Regulamento Técnico aprovado pela RDC/Anvisa nº 50, de 2002, ou a que vier a substituíla, e da legislação em vigor;
II. Para obras de reforma e adequações, quando esgotadas todas as possibilidades sem que existam condições de cumprimento integral do Regulamento Técnico aprovado pela RDC/Anvisa nº 50, de 2002, ou a que vier a substituí-la, devem-se privilegiar os fluxos de trabalho/material/paciente (quando houver), adotando-se a seguinte documentação complementar, que será analisada em conjunto com o projeto básico de arquitetura:
a) planta baixa com leiaute dos equipamentos não portáteis (quando houver) e mobiliário principal, com as devidas dimensões discriminadas ou representadas em escala;
b) declaração do projetista e do responsável pelo EAS de que o projeto proposto atende parcialmente às normas vigentes para o desenvolvimento das atividades assistenciais e de apoio previstas, relacionando as ressalvas que não serão atendidas e o modo como estão sendo supridas no projeto em análise.
§ 1º Padrão igual ao das reformas deve ser seguido quando se tratar da adoção de uma nova tecnologia não abordada pela legislação sanitária, diferente das usuais.

Seção III
Dos Procedimentos de Análise, Avaliação e Aprovação
Art. 13 A avaliação dos projetos de estabelecimentos de saúde pela vigilância sanitária competente é realizada por equipe multidisciplinar composta por pelo menos 01(um) profissional devidamente habilitado para esta avaliação pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único: A vigilância sanitária competente poderá se valer de consultoria específica quando o projeto físico do estabelecimento de saúde, objeto da análise, requerer conhecimento complementar ao da equipe multidisciplinar.

Art. 14 Para a análise, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos de saúde são exigidos o PBA e a ART do autor do projeto, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) competente.

Art. 15 Os projetos de estabelecimentos de saúde devem ser protocolados na vigilância sanitária competente, quando de sua solicitação de avaliação.
§ 1º Somente devem ser protocolados os projetos com documentação completa, em conformidade com este regulamento e demais regulamentos específicos aplicáveis.
§ 2º No caso de obras de reforma ou de recuperação, cabe vigilância sanitária competente definir a documentação necessária a ser entregue para análise, avaliação e aprovação do projeto.

Art. 16 A avaliação do PBA pelas vigilâncias sanitárias competentes compreende a análise do projeto pela equipe multidisciplinar e elaboração de parecer técnico assinado, no mínimo, por técnico legalmente habilitado que possua comprovação oficial da competência profissional para exercer tal função emitida pelo Sistema Confea/Crea para as atividades em questão.
Parágrafo único. As peças gráficas e descritivas do PBA analisado devem possuir registro de identificação do parecer técnico emitido, com data, nome, assinatura e número de registro nacional no Confea do responsável pelo parecer.

Art. 17 Após a entrega de toda a documentação para o processo de avaliação a vigilância sanitária competente informará o prazo para entrega do parecer técnico contado a partir da data do protocolo.
§ 1º O prazo mencionado no "caput" deste artigo é fixado pela vigilância sanitária competente, considerando os princípios constitucionais da Administração Pública, trâmite processual e resguardado o direito de obtenção de informações por parte do proponente.
§ 2º São permitidas, no máximo, 3 (três) reapresentações do PBA sob o mesmo número de protocolo.
§ 3º No caso de uma quarta reapresentação do PBA, um novo pedido de avaliação deverá ser protocolado.
§ 4º A vigilância sanitária competente fixará prazo para a reapresentação do PBA pelo interessado, em atendimento ao parecer técnico, sob pena de arquivamento do processo.
§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior, pode, a critério da vigilância sanitária competente, ser prorrogado, mediante solicitação formal e fundamentada do responsável legal do estabelecimento de saúde e autor do PBA submetido à análise.
§ 6º A vigilância sanitária competente fixará prazo para entrega do parecer técnico de cada uma das reapresentações do PBA.
§ 7º A critério da vigilância sanitária competente e mediante solicitação por parte do proponente poderá ser realizada consulta prévia sobre o projeto físico.

Art. 18 O parecer técnico é conclusivo e conterá a avaliação do PBA, identificando os problemas existentes de forma descritiva e, quando necessário, solicitando as alterações ou complementações no projeto arquitetônico submetido à análise, para o atendimento da legislação sanitária vigente.
§ 1º A aprovação do PBA e a emissão do respectivo parecer técnico final pela vigilância sanitária competente estarão baseados na legislação sanitária federal, estadual, distrital e municipal vigente.
§ 2º A legislação utilizada na análise, avaliação e aprovação do PBA estará, obrigatoriamente, indicada no parecer técnico.

Art. 19 O parecer técnico identifica e descreve o objeto de análise contendo uma avaliação do PBA quanto aos seguintes requisitos:
I. Adequação do projeto físico: análise das atividades que serão executadas na edificação do estabelecimento de saúde, por unidade funcional e no seu conjunto;
II. Funcionalidade do edifício: análise dos fluxos de trabalho incluindo materiais, insumos, trabalhadores e pacientes, propostos no projeto físico, e importantes para o controle dos riscos, visando evitar problemas futuros de funcionamento na unidade e no serviço de saúde como um todo;
III. Dimensionamento dos ambientes: análise das áreas e dimensões lineares dos ambientes propostos em relação ao dimensionamento mínimo exigido pela RDC/ANVISA nº 50, de 2002, ou a que vier a substituí-la;
IV. Instalações ordinárias e especiais: análise da adequação dos pontos de instalações previstos em relação ao determinado pela RDC/ANVISA nº 50, de 2002, ou a que vier a substituí- la, e normas técnicas pertinentes, assim como das instalações de suporte ao funcionamento geral do estabelecimento, visando evitar problemas decorrentes da falta dessas instalações;
V. Especificação básica dos materiais: análise da adequação dos materiais de acabamento propostos, com as exigências normativas de uso por ambiente e pelo conjunto do estabelecimento de saúde, visando à adequação dos materiais empregados com os procedimentos a serem realizados;
Parágrafo único. Para fins de avaliação de projeto, podem ser aceitas variações de até 5% (cinco por cento) nas dimensões mínimas dos ambientes, principalmente para atendimento a modulações arquitetônicas e estruturais.

Art. 20 A vigilância sanitária competente manterá arquivadas cópias do PBA aprovado e do parecer técnico final.
Parágrafo único. O PBA aprovado e o parecer técnico final podem ser arquivados em mídia digital.

Art. 21 Os projetos não aprovados e que não possuem condições de reapresentação devem ser retirados pelo proprietário ou seu representante legal.

Art. 22 As informações e as instruções necessárias à análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde são disponibilizadas pelas vigilâncias sanitárias competentes.

Art. 23 A aprovação dos projetos de estabelecimentos de saúde pelas vigilâncias sanitárias não exclui a necessidade de sua avaliação pelos demais órgãos competentes da Administração Pública para respectiva aprovação e atendimento das demais obrigações legais.
Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento de saúde ou seu representante legal deve providenciar os demais vistos, aprovações, autorizações e licenças estabelecidas pelas áreas municipais de urbanismo, planejamento, segurança pública e meio ambiente.

Art. 24 Quando do término da execução da obra do estabelecimento de saúde é obrigatória a anexação do Termo de Responsabilidade, firmado solidariamente pelo responsável pela execução da obra e pelo representante legal do EAS, declarando que a obra foi executada conforme PBA aprovado e parecer técnico final emitido pela vigilância sanitária competente, sob pena das sanções civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 25 Quando julgar necessário, a vigilância sanitária competente fará inspeção no local para verificar a conformidade do projeto físico aprovado com o construído.
Parágrafo único. A equipe de inspeção a que se refere o "caput" deste artigo conta necessariamente com um (1) profissional habilitado que possua comprovação oficial da competência profissional para exercer tal função, emitida pelo Sistema Confea/Crea para as atividades em questão.

Art. 26 As reformas e adequações realizadas nas edificações anteriormente não destinadas a serviços de saúde ficam condicionadasao cumprimento das disposições contidas nesta Resolução e nas demais legislações sanitárias pertinentes.

Art. 27 O proprietário do estabelecimento de saúde deve manter arquivados o PBA e o parecer técnico final, mantendo-os disponíveis para consulta por ocasião das fiscalizações ou elaboração de projetos de reformas e ampliações.
Parágrafo único. O PBA aprovado e o parecer técnico final podem ser arquivados em mídia digital, desde que a qualquer momento possam ser impressos para conferência por ocasião das fiscalizações.

Art. 28 O PBA aprovado e respectivo parecer técnico final têm validade por 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de sua aprovação, podendo ser renovados por igual período, a critério da vigilância sanitária competente.
§ 1º A obra deve, obrigatoriamente, ser iniciada no prazo de validade do parecer técnico final.
§ 2º As obras iniciadas no prazo de validade do parecer técnico final e posteriormente paralisadas por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ter seu PBA reavaliado, por meio de abertura de novo processo na vigilância sanitária competente, para verificação do atendimento à legislação sanitária vigente.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio de sua área técnica responsável, prestará cooperação técnica às vigilâncias sanitárias estaduais, do Distrito Federal e municipais, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação desta Resolução.

Art. 30 As disposições contidas na presente Resolução entram em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 31 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 32 Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 189, de 18 de julho de 2003.

Art. 33 Ficam revogados os itens 1.2.2.1 Projeto Básico de Arquitetura, 1.3. Responsabilidades e 1.6. Avaliação de Projetos do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Art. 34 Os projetos que já se encontram em trâmite de análise seguirão as normas anteriores a esta Resolução.

Art. 35 Os projetos aprovados e com obra em execução terão seu trâmite conforme rotina anterior a esta Resolução.

Art. 36 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

RETIFICAÇÃO
No D.O.U. n° 194, de 7 de outubro de 2011, Seção 1, Pág. 61
Onde se lê:
"RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 51, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010"
Leia-se:
"RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 51, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011"

Fonte: CREMESP

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Mulher que passou por cirurgia de mama malsucedida deve ser indenizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão foi unânime.

A paciente ajuizou a ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios. Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes visíveis, além de retração do mamilo direito.

A sentença indeferiu os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Ela apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11.050,00. “Em se tratando de cirurgia plástica, em que se comprovou ser de natureza reparadora e estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Não tendo sido cumprido, de forma adequada, o dever de informação ao paciente, que deve ser exaustiva, a culpa é evidente, uma vez que agiu o profissional com negligência. A lesão estética é causadora de danos morais, razão pela qual a indenização é devida”, decidiu o TJMG.

O hospital, o médico e a paciente interpuseram embargos de declaração. Os do estabelecimento foram acolhidos para reconhecer a solidariedade entre os réus, no que se refere ao pagamento de indenização; os da paciente também foram acolhidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de cirurgia reparadora à paciente, a ser realizada por outro profissional, observado o limite de R$ 10 mil. Já os embargos interpostos pelo médico foram rejeitados.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente.

“Não cabe dúvida de que, do ponto de vista reparador, a intervenção alcançou a finalidade esperada, eliminando as dores que assolavam a paciente. Porém, do ponto de vista estético – em relação ao qual a obrigação do médico é de resultado –, a cirurgia nem de longe cumpriu com as expectativas, deixando a paciente com um seio maior do que o outro, com cicatrizes grosseiras e visíveis e com retração de um dos mamilos”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Resolução CREMESP nº 232/2011 - Trata da "barriga de aluguel"

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 232, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011

Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 11 out. 2011. Seção I, p.224

Estabelece, com base na Resolução CFM 1.957/10, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei n.º 11.000, de 15/12/2004, e Decreto n.º 6.821, de 14/04/2009; e

CONSIDERANDO que a Resolução CREMESP 165/07 vigia com base na Resolução CFM 1.358/92, a qual foi revogada pela Resolução CFM 1.957/10;

CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;

CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários casos de infertilidade humana;

CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da bioética e os preceitos da ética médica;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, as disposições da Resolução CFM nº 1.957/10, Inciso VII, item 1;

CONSIDERANDO o contido nos Pareceres-Consulta CREMESP nºs. 43.765/2001 e 126.750/2006;

CONSIDERANDO ainda, a apreciação da matéria pelo Departamento Jurídico, e as Câmaras Técnicas de Bioética e Saúde da Mulher do CREMESP;

RESOLVE:
Artigo 1º - Os interessados deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o seguinte rol de procedimentos:

I - Termo de Consentimento Informado assinado pelo casal infértil e pela doadora temporária do útero, consignando:

A - Os aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
B - Os riscos inerentes à maternidade;
C - A impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;
D - A garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;
E - Que a doação temporária do útero não possua caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em caráter de ressarcimento;
F - A garantia do registro civil da criança pelo casal infértil (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;

II - Descrição pormenorizada pelo médico assistente, por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, informando dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;

III – Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;

IV – Se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro;

V - Contrato entre o casal infértil (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

VI - Atendidas as exigências supracitadas, mediante a apresentação a este Conselho Regional de Medicina da documentação assinada pelas partes envolvidas, casal infértil e doadora temporária do útero, este apreciará e decidirá sobre a autorização para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESP nº 165/07, publicado no DOE nº 140, Seção I, p. 108, de 27 de Julho de 2007.

São Paulo, 04 de Outubro de 2.011.

Dr. Renato Azevedo Júnior
Presidente do CREMESP

APROVADA NA 154ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 03/10/2011 E APROVADA NA 4447ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 04/10/2011.

Fonte: CREMESP

Emenda paga equipamentos superfaturados para hospital

Uma emenda parlamentar de R$ 2,2 milhões financiou a compra de equipamentos superfaturados em até 500% para um hospital da cidade de Registro, na região do Vale do Ribeira, a mais pobre do Estado de São Paulo, informa reportagem de Nadia Guerlenda e Daniela Lima, publicada na Folha desta terça-feira.

A indicação dos recursos foi feita pela ex-deputada estadual Patrícia Lima (PR-SP). O governo do Estado liberou R$ 2.180.000 para o Hospital São João no 25 de dezembro de 2010, de acordo com o Diário Oficial. Patrícia teve apenas três votos em Registro na eleição de 2010. Ela não se reelegeu.

As emendas parlamentares da Assembleia Legislativa de São Paulo se tornaram alvo de suspeitas após o deputado estadual Roque Barbiere (PTB) afirmar, em entrevista, que de 25% a 30% dos seus colegas vendem as indicações.

Segundo o deputado, a indicação de recursos para locais onde os deputados não têm base eleitoral é um dos indícios do comércio ilegal.

Procurada pela Folha, a ex-deputada Patrícia Lima (PR-SP) confirmou a autoria da emenda, mas disse desconhecer irregularidades na execução do convênio.

Fonte: Folha Online

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Tratamento médico em excesso custa quase US$ 7 bilhões

"Overtreatment": excesso de procedimentos que, além de não fazer diferença no desfecho do problema do paciente, às vezes até pode piorar a situação --e aumentar muito os custos em saúde.

O assunto está no centro dos debates no meio médico nos Estados Unidos, presente em congressos e na literatura científica.

Na edição deste mês, o periódico "Archives of Internal Medicine" publicou um estudo em que estima um desperdício médio anual de US$ 6,76 bilhões em tratamentos não recomendados ou desnecessários no país. E isso só no âmbito dos cuidados primários (clínica médica, pediatria e medicina de família).

O estudo, que envolveu pesquisadores de quatro instituições, concluiu que, dentro de um universo de quase 1 milhão de atendimentos avaliados, até 56% deles tiveram procedimentos inadequados nesse sentido.

Com base no trabalho, a Aliança Nacional dos Médicos (National Physicians Alliance) americana lançou no último fim de semana, durante conferência em Washington, uma campanha para promover as boas práticas clínicas entre os profissionais de saúde do país.

OS CAMPEÕES

Foram escolhidos os cinco procedimentos que mais frequentemente são feitos sem necessidade, segundo critérios do CDC (Centro de Controle e Prevenção de Doenças) e de instituições que trabalham com medicina baseada em evidências, como a britânica Cochrane.

Na área de clínica geral, por exemplo, foi recomendado não prescrever antibiótico para sinusite a menos que os sintomas (secreção nasal purulenta e dor maxilar ou facial) persistam por mais de uma semana.

A justificativa é que a maioria desses episódios são virais e desaparecem por si só. No entanto, antibióticos são prescritos para até 80% dos pacientes desde o início dos sintomas, segundo o médico Stephen Smith, diretor da campanha da National Physicians Alliance.

Na pediatria, a prescrição de antibióticos também não está recomendada em casos de faringite, a menos que haja teste bacteriano (Streptococcus) positivo.

A razão é a mesma: a maioria dessas inflamações de garganta é provocada por vírus e não vai responder aos antibióticos. Mesmo assim, essas drogas ainda são usadas em mais de 50% dos casos.

"O uso incorreto de antibióticos traz riscos em potencial para pacientes, aumenta a resistência bacteriana e os custos em saúde", diz Smith.

Na área de medicina de família, as recomendações abordam exames tidos como desnecessários para certos perfis de pacientes. É o caso da densitometria óssea antes dos 65 anos (mulheres) e 70 anos (homens).

"É dever do profissional de saúde saber identificar o que não é benéfico para o paciente, especialmente se isso envolver custos ao sistema de saúde", pontua Howard Brody, diretor do Instituto para as Humanidades Médicas da Universidade do Texas.

Para a médica Rita Redberg, editora do periódico "Archives of Internal Medicine", a questão também passa por conflitos de interesse. "Há muita influência da indústria nas decisões médicas. Precisamos fazer da prevenção a nossa prioridade e evitar procedimentos e que não ajudam o paciente."

Fonte: Folha Online

Prescrição de antibióticos poderá ser feita com receita comum

A prescrição de antibióticos pode ser feita com receita comum, desde que ela tenha os dados necessários do paciente e do medicamento e seja feita em duas vias.

O esclarecimento foi feito ontem pelo CFM (Conselho Federal de Medicina). A entidade convocou reunião com a diretoria da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), na semana passada, para discutir pontos da resolução que passou a valer em 28 de novembro.

De acordo com as novas regras, que valem para todos os antibióticos (pomadas, soluções orais e comprimidos), a compra só pode ser feita com a retenção da receita. A resolução também exige que a venda desses produtos seja registrada.

Segundo o CFM, pouco mais de uma semana depois de a medida entrar em vigor, há relatos de médicos com dificuldades para manter em seus consultórios receituários especiais de medicamentos controlados.

De acordo com a Anvisa, não é preciso adotar receita especial. Segundo a agência, houve uma confusão por parte dos profissionais de saúde, que entenderam que seria necessário um modelo específico de receita.

O texto da resolução diz que a venda de antimicrobianos "somente poderá ser efetuada mediante receita de controle especial, sendo a primeira via retida no estabelecimento farmacêutico e a segunda devolvida ao paciente."

Na reunião, o diretor-presidente da agência, Dirceu Raposo de Mello, deixou claro que a receita pode ser um impresso comum. Só é preciso que tenha as informações e seja em duas vias.

É diferente da receita de cor amarela ou azul, com numeração emitida pela Vigilância Sanitária e especial para substâncias como psicotrópicos ou entorpecentes.

A Anvisa também lançou um documento com perguntas e respostas, para esclarecer outras dúvidas sobre a medida.

"Ficou claro que houve um mal entendido. Alguns profissionais entenderam que seria preciso uma receita especial, que os dentistas não costumam ter. É importante que a Anvisa tenha feito esse esclarecimento", diz Nilton Miranda de Carvalho, presidente da Associação Brasileira de Odontologia.

"As farmácias estão sabendo que não precisa ser uma receita especial. Não ouvi reclamações. Se fosse preciso, seria dificultar demais a venda", diz Jaldo de Souza Santos, presidente do Conselho Federal de Farmácia.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1 Qual é, afinal, o modelo de receita para venda de remédios antimicrobianos?

A resolução não estabeleceu um modelo específico, indicando apenas as informações mínimas obrigatórias. A receita deve ter:
o nome do medicamento ou da substância dosagem ou concentração,e quantidade; nome do profissional com sua identificação profissional, endereço, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); identificação do usuário; identificação do comprador; data da emissão e identificação do registro de dispensação. A receita deve ter duas vias -uma ficará retida na farmácia e a segunda deve ser devolvida ao paciente como comprovante do atendimento.

2 Qual a validade da receita?

Dez dias em todo território nacional.

3 O médico poderá prescrever diferentes medicamentos na mesma receita?

Não há limites de quantos medicamentos diferentes podem ser prescritos em uma única receita. Porém, a receita deve ser usada uma única vez.

4 Existe uma quantidade máxima de unidades que podem ser vendidas por receita?

Não. A quantidade deve estar de acordo com a prescrição.

5 As farmácias e drogarias poderão vender esses remédios por meio remoto?

Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto como telefone, fac-símile (fax) e internet. É imprescindível a apresentação, avaliação e retenção da receita pelo farmacêutico para a dispensação desses medicamentos, mesmo solicitados à distância.

6 A venda poderá ser feita em quantidade maior ou menor que a prescrita na receita?

A venda, sempre que possível, deve atender exatamente à quantidade receitada. No caso da inexistência de embalagem fracionável ou que não contemple exatamente o tratamento prescrito, poderá ser vendida a embalagem imediatamente superior em quantidade.

Fonte: Anvisa

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Homem com câncer em estado terminal casa em hospital no DF

Ele vivia com companheira há 21 anos; pedido aconteceu há 15 dias.
Cerimônia foi agilizada devido ao estado de saúde do noivo, diz hospital.


Um paciente que tem câncer no pâncreas e está em estado terminal casou em um hospital do Distrito Federal nesta sexta-feira (7). A união de José Antônio Escórcio, 54 anos, e Marinalva dos Santos, 43, aconteceu na capela do Hospital de Apoio de Brasília, onde ele está internado desde o dia 21 de setembro. O pedido de casamento foi feito há 15 dias, no hospital.

Marinalva disse que não esperava que o companheiro a pedisse em casamento. “Foi tudo muito rápido”, explicou. A noiva contou que vive com Escórcio há 21 anos. Segundo ela, o casamento não formal não ocorreu em duas décadas de união porque o “tempo passou”.

“Começamos a sair três meses depois que nos conhecemos. Trabalhávamos juntos em uma casa onde ele era pedreiro. É claro que a iniciativa de convidar para sair foi dele. Depois começamos a morar juntos, os filhos nasceram e o tempo foi passando”, disse a noiva.

Antes de retornar à ala dos pacientes terminais, Escórcio falou sobre a cerimônia e agradeceu pelo apoio dos funcionários do hospital. “Tenho que agradecer pelo momento em que estou aqui sentado nesta cadeira de rodas, mas espero que Deus vá tomar uma iniciativa, porque a gente passa por umas coisas que não esperamos. Enquanto pensamos que estamos passando mal, têm pessoas piores que a gente. Tenho que agradecer a todos que colaboraram com a festa”, disse.

O casal tem dois filhos, uma jovem de 20 anos e um adolescente de 14. O paciente tem outros três filhos de outros casamentos. A esposa afirmou que ele descobriu a doença há cerca de quatro meses, quando começou a sentir sintomas como azias e dores abdominais. Com a descoberta do câncer, Escórcio logo foi internado.

“Ele estava em outro hospital, mas há uma semana ele começou a piorar e foi transferido para este”, explicou Marinalva. Quando foi pedida em casamento, os servidores do local se mobilizaram para realizar o desejo do paciente.

A assistente social do hospital, Soraia Diniz, disse que o noivo está debilitado e com dificuldades de fala. Isso fez com que o casamento fosse agilizado.

“De uma semana para cá, o quadro evoluiu demais. A gente não tem controle nenhum sobre o câncer de pâncreas para estimar quanto tempo o paciente ainda tem, por isso houve a necessidade de agilizar todo o processo de união”, afirmou.

A juíza de paz Vera Shirley Ferreira celebrou a união dos noivos. Ela disse que é a terceira vez que realiza esse tipo de união. “Não tem como deixar de se emocionar. É um sonho que faz com que a gente encontre forças para realizar o que desejamos”, afirmou.

O casamento de Escórcio e Marinalva não é o primeiro a ser realizado no hospital. De acordo com o diretor do local, Alexandre Lyra, quatro outras uniões foram realizadas na capela do hospital. Ele disse que já é tradição tentar “humanizar” o atendimento no ambiente hospitalar.

“Não temos ambiente hospitalar aqui, mas sim familiar. Para nós é de grande importância que as pessoas tenham momento alegres, mesmo no momento triste que é a doença”, explicou Lyra.

O diretor disse ainda que realizar o desejo de Escórcio foi ainda mais importante pelo estado de saúde em que ele se encontra. “Ele já tem pouco tempo de vida e queria muito realizar a união antes de morrer. Tentamos agradar o máximo possível o paciente”, disse.

A filha do casal, Estela dos Santos, disse que ficou feliz com a união dos pais. “Vou ficar mais contente se eu puder casar e ter um sentimento tão verdadeiro, alegre como foram esses 21 anos de casamento da minha mãe e do meu pai. Estou muito satisfeita. A relação dos dois é muito boa, a gente se diverte muito”, contou.

Fonte: Globo.com