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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Resolução CNRM nº 4/2011 - Reserva de vaga para resiente médico que presta Serviço Militar

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 out. 2011. Seção I, p.10
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 11-01-2005

Dispõe sobre a reserva de vaga para residente médico que presta Serviço Militar.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e:

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço Militar, resolve:

Art. 1º Todo médico convocado para servir as Forças Armadas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, poderá requerer a reserva da vaga em apenas 1 (um) programa de Residência Médica em todo o território nacional, pelo período de 1 (um) ano. O pedido de trancamento deverá ser feito por escrito e sua aceitação pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica será obrigatória.

§ 1º A concessão a qual se refere o caput deste artigo será estendida aos médicos residentes, tano homens quanto mulheres, que se alistem voluntariamente ao Serviço Militar, desde que seu alistamento tenha sido efetuado anteriormente à matrícula no Programa de Residência Médica no qual se classificou.

§ 2º O número de vagas trancadas para esse fim não poderá exceder o número de vagas credenciadas para o Programa de Residência Médica.

§ 3º Em cada processo seletivo realizado, o limite de vagas trancadas para esse fim é igual ao número de vagas credenciadas e de bolsas ofertadas.

§ 4º Ao candidato classificado em mais de um Programa de Residência Médica será garantido o trancamento de vaga somente em 1 (um) programa no qual tenha se matriculado, sendo considerado desistente dos demais.

Art. 2º O requerimento de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá ser formalizado na Comissão de Residência Médica - COREME da instituição onde o médico está matriculado, em até 30 (trinta) dias consecutivos após o início da Residência Médica.

§ 1º A COREME deverá informar à CNRM, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das matrículas, o nome, o CPF, o Programa de Residência Médica, a data da matrícula e o local de incorporação do(s) médico(s) residente(s) matriculado(s) e com trancamento de vaga para prestação do Serviço Militar.

§ 2º A CNRM disponibilizará a cada ano no SisCNRM a listagem oficial dos médicos residentes desistentes e em situação de trancamento nos PRMs, correspondente à última matrícula efetuada, para efeito de conferência e consideração pelas COREMEs da relação de candidatos matriculados desistentes e em trancamento na sua instituição.

Art. 3º O trancamento de matrícula para prestação do Serviço Militar implicará a suspensão automática do pagamento da bolsa do médico residente até o seu retorno ao programa.

Art. 4º A vaga aberta em decorrência do trancamento previsto nesta Resolução será preenchida sempre que houver candidato aprovado além do limite de vagas previstas em edital, no mesmo processo seletivo e para o mesmo Programa.

Parágrafo Único. O preenchimento dessa vaga deverá observar, rigorosamente, a classificação obtida no processo de seleção.

Art. 5º - Nenhum programa de Residência Médica poderá ampliar o número de vagas para reingresso de médico residente que tiver solicitado trancamento de matrícula para fins de Serviço Militar.

§ 1º - A vaga para reingresso no ano seguinte deverá ser subtraída do total de vagas credenciadas e ofertadas, devendo tal dedução ser devidamente especificada no edital de seleção.

§ 2º - A inobservância do caput do artigo implicará severas sanções à instituição infratora, observada a legislação em vigor.

Art. 6º - O reingresso do médico residente com matrícula trancada em decorrência de prestação de Serviço Militar se dará mediante requerimento à COREME, até o dia 30 de julho do ano em que presta Serviço Militar - ou seja, do ano anterior ao ano de reintegração ao Programa de Residência Médica.

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará perda automática da vaga.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM nº 01/2005, de 11 de janeiro de 2005, e demais disposições em contrário.

LUIZ CLÁUDIO COSTA

Fonte: CREMESP