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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Justiça condena hospital por falha na prestação do serviço

O hospital S. P. de B. de Niterói foi condenado a indenizar F. J. M. em R$ 10 mil, por danos morais, por não ter disponibilizado ao paciente a internação em quarto particular, mesmo após autorização do plano de saúde. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que, unanimemente, desproveu o recurso do hospital réu e manteve a sentença de primeiro grau.

Fabiano foi submetido a uma pequena cirurgia em seu joelho direito com autorização do plano de saúde para a realização do ato e a sua internação em quarto particular com acompanhante. Porém, após o procedimento, o paciente foi conduzido a um setor denominado “Day Clinic”, espécie de enfermaria coletiva, onde permaneceu com outras pessoas, por mais de três horas. E como no local não havia telefones, o paciente ficou impossibilitado de se comunicar com sua esposa, que estava grávida, e de receber visita dos seus parentes. Além disso, o hospital ainda cobrou do plano de saúde do autor o valor da internação em quarto particular.

Segundo a desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, relatora da decisão, é induvidoso que não foi dispensada ao autor a acomodação adequada e autorizada pelo plano de saúde. “Não há como se negar os aborrecimentos e transtornos causados ao paciente que, após submeter-se a um procedimento, ainda que de pequena gravidade, não é acolhido pelo hospital como esperava, sendo obrigado a permanecer em enfermaria e o que é mais grave, ter o hospital feito a cobrança ao plano de saúde referente a quarto particular”, destacou a magistrada.

Processo nº: 0130577-83.2008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro