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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 30 de janeiro de 2016

Laboratório que conduz ensaios para a Bial "não encontrou falha"

PORTUGAL

Director geral do Laboratório francês que estava a fazer testes em voluntários de molécula desenvolvida pela Bial diz que investigações ainda não estão concluídas, mas que o problema da vítima mortal aparenta estar "bastante desconectado" do ensaio clínico.

A investigação que está a ser feita pela Biotral, o laboratório francês em Rennes que está a fazer ensaios clínicos com uma molécula produzida pelo laboratório português Bial, e que resultou na morte de um voluntário, ainda “não encontrou nenhuma lacuna grave” que possa explicar o sucedido.

Naquela que é a primeira entrevista dada pelo director geral da Biotral, François Peaucelle, depois do alerta dado pelo Ministério da saúde francês relativamente aos problemas naquele ensaio clínico, o laboratório de Rennes diz que ainda não sabe o que provocou a morte do voluntário de 49 anos. “Por enquanto, não temos conhecimento de qualquer falha, aquilo a que chamamos de ‘lacuna crítica’. Não observamos nenhum comportamento que possa ser a causa do que aconteceu”, afirmou Peaucello, numa entrevista ao diário francês Le Figaro.

O alerta foi dado a 15 de Janeiro, quando a ministra da saúde francesa alertou para “um ensaio terapêutico que provocou um acidente grave em Rennes”, referindo-se aos problemas verificados em seis voluntários que participavam num ensaio de Fase 1 (testes em pessoas saudáveis) de uma molécula com actuação a nível do sistema nervoso central desenvolvida pelo laboratório português Bial. Um dos voluntários, com 49 anos, acabou por morrer.

As investigações à causa deste que foi o mais grave incidente com ensaios clínicos que ocorreu em território europeu continuam. Durante a entrevista Peaucello diz, porém, que o derrame cerebral que acabou por vitimar o voluntário está “bastante desconectado” do ensaio clínico. Relativamente aos restantes cinco voluntários, que tiveram alta médica, mas continuam monitorizados pelo laboratório, o director geral da Biotral diz estar “mais tranquilo”. “Eles estão sujeitos a acompanhamento médico. Um deles não tem sintomas, teve principalmente problemas de ansiedade. Nos outros quatro, as situações variam e ainda é muito cedo para falar sobre sequelas. É provável que não haja nenhum. A verdadeira questão que permanece, porém, é porque é que esta molécula, que nunca tinha produzido nenhum efeito secundário em ninguém, teve um efeito destes, tão imediato”, afirmou François Peaucelle

Vítimas do teste da Bial em França com indemnização garantida

O protocolo do ensaio clinico que estava a ser popsto em marcha pela Biotral chegou a ser posto em causa pela imprensa francesa. Quando questionado pelo Figaro do facto de um dos membros da direcção da Biotral ter assento no organismo que autoriza e gere estes ensaios, o Comité de Protecção de Pessoas (CPP), que emite um parecer ainda antes de ser ouvida a Agência Nacional do Medicamento é desvalorizada pelo director geral. “Alain Patat é um especialista internacional em ensaios clínicos, faz sentido que ele esteja no CPP. Em consequência, nos evitamos ao máximo apelar ao CPP, mas nos casos raros em que tal tem de acontecer, Patat não vota as deliberações nem participa da discussão”

Questionado pelo jornal porque é que a opinião publica ainda não ouviu a versão das vitimas e dos seus familiares, e se houve transacções financeiras para “comprar” este silêncio, François Peaucelle garante que não houve nenhuma negociação, e que a Bial não tem, sequer, a identificação dos voluntários.

Durante uma visita do ministro da saúde português, Adalberto Campos Fernandes, às instalações da Bial, na Maia, onde foi lembrar que a empresa é "um activo estratégico para o país", o presidente não executivo do grupo, Luís Portela, afirmou que a farmacêutica está concentrada no esclarecimento de toda a situação, enquanto assegurou que a investigação clínica sobre a molécula “está completamente suspensa” e só será eventualmente recuperada depois de conhecido e “ponderado” o resultado da investigação.

Enquanto aguarda o desfecho das investigações, Portela disse apenas que os responsáveis da Bial têm "a consciência" de que fizeram tudo direito" e de que cumpriram as normas. "Fizemos as coisas de acordo com as melhores práticas, temos a nossa consciência absolutamente tranquila, estamos focados em investigar por que é que aconteceu”, afirmou, citado pela agência Lusa, no final de uma reunião com o ministro da Saúde Adalberto Campos Fernandes.

Ainda sem dados novos, Luís Portela disse apenas que os responsáveis da Bial têm "a consciência" de que fizeram tudo direito" e de que cumpriram as normas. "Fizemos as coisas de acordo com as melhores práticas, temos a nossa consciência absolutamente tranquila, estamos focados em investigar por que é que aconteceu”, enfatizou, citado pela agência Lusa, no final de uma reunião com o ministro da Saúde Adalberto Campos Fernandes.

Fonte: www.publico.pt

Mais grávidas portuguesas procuram aconselhamento sobre o vírus de Zika

PORTUGAL

Únicos casos em Portugal foram detectados em seis pessoas que tinham regressado do Brasil, nenhuma delas grávida.

Em Portugal, até ao momento, os únicos seis casos de infecção pelo vírus de Zika foram diagnosticados em pessoas que tinham regressado recentemente do Brasil e em nenhuma das situações a doença atingiu grávidas – uma população considerada de risco, uma vez que alguns estudos apontam para que esta infecção possa provocar alterações no feto durante a gravidez, em especial microcefalia. A informação foi confirmada ao PÚBLICO pelo director-geral da Saúde, Francisco George, que remeteu mais informações para uma nova nota da Direcção-Geral da Saúde (DGS) onde recomenda que "as grávidas não se desloquem, neste momento, para zonas afectadas. Caso tal não seja possível, devem procurar aconselhamento em Consulta do Viajante e seguir rigorosamente as recomendações dadas".

Após os alertas das autoridades de saúde, aumentou o número de contactos relacionados com a doença, nomeadamente junto do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) da Universidade Nova de Lisboa. Contactado pelo PÚBLICO, o IHMT confirmou que durante a última semana aumentou o número de chamadas que receberam de pessoas com dúvidas sobre a doença, em especial grávidas com viagens marcadas para breve. O instituto está a encaminhar as pessoas para a consulta do viajante e para a Linha Saúde 24 (808 24 24 24), lembrando que a própria Organização Mundial de Saúde recomenda que, neste momento, as mulheres grávidas evitem as deslocações para as zonas afectadas. O PÚBLICO tentou obter junto da Linha Saúde 24 dados sobre os pedidos relacionados com o vírus de Zika, sem sucesso.

O vírus transmite-se através da picada de mosquitos infectados, o que significa que “não se transmite de pessoa a pessoa”, segundo a DGS, que informou que “os sintomas e sinais clínicos da doença são, em regra, ligeiros: febre, erupções cutâneas, dores nas articulações, conjuntivite, dores de cabeça e musculares. Com menor frequência, podem ainda ocorrer dores nos olhos e sintomas gastrointestinais”.

As pessoas que regressem dos países afectados e que desenvolvam estes sintomas até 12 dias depois da viagem devem contactar a Linha Saúde 24 e referir o local onde estiveram. Só no caso das grávidas deve haver contacto com o médico de família ou médico assistente, mesmo sem sintomas. Até agora foram notificados casos de doença pelo vírus de Zika em vários países, como Brasil, Cabo Verde, Colômbia, El Salvador, Fiji, Guatemala, México, Nova Caledónia, Panamá, Paraguai, Porto Rico, Samoa, ilhas Salomão, Suriname, Vanuatu, Venezuela, Martinica, Guiana Francesa e Honduras.

Já no local de destino, reforça a DGS, os portugueses devem seguir as recomendações das autoridades locais e protegerem-se contra a picada de mosquitos, tanto utilizando vestuário adequado como repelentes (o que, no caso de crianças e grávidas, depende da recomendação médica). Além disso, por precaução, a DGS recomenda a utilização de redes mosquiteiras e a escolha de “alojamento com ar condicionado”. Também o Portal das Comunidades Portuguesas divulgou nesta semana um alerta sobre o Zika, recordando muitas das recomendações já feitas pela DGS.

Fonte: www.publico.pt

Estado de AL pagará R$ 100 mil por erro médico que incapacitou trabalhador

Um comerciário que, devido a erros médicos, ficou impossibilitado de trabalhar por dificuldades de locomoção conseguiu na Justiça de Alagoas indenização do estado no valor de R$ 100 mil por danos morais e materiais. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Arapiraca, Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá.

O trabalhar levou três tiros durante um assalto, sendo um deles na coxa esquerda. Na Unidade de Emergência do Agreste, os médicos disseram que essa munição não precisava ser retirada do corpo e que ele estaria andando em 30 dias. Mais de um mês depois, ainda com fortes dores, a vítima foi a outro hospital. Lá, descobriu que estava com o fêmur quebrado e que a bala deveria ter sido removida no dia do assalto.

Após ser operado no Hospital do Açúcar para colocação de pinos, ele recebeu uma prótese total do quadril à esquerda. Passou a ser portador de necessidades especiais e ficou impossibilitado de trabalhar.

Na decisão, o juiz ressalta o erro de agentes do estado: “A lesão sofrida pelo autor é considerada grave, pode causar instabilidade no quadril e osteoartrite pós-traumática. É urgência médica e a redução da luxação deve ser feita de imediato, pois a maioria dos pacientes não retorna às condições funcionais prévias. Portanto, a literatura médica traz tais recomendações e, efetivamente, não foram observadas pelos agentes do estado na unidade médica pública. Tal inobservância resultou no dano ao autor. No caso, observe-se a extensão do erro médico e as consequências em sua vida profissional, após pelejada luta pela restituição de sua saúde”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.

Processo 0003286-63.2009.8.02.0058 (058.09.003286-9)

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Justiça manda USP fornecer "cápsula contra o câncer" a mulher de 41 anos

A falta de registro de uma droga perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária não impede o seu fornecimento. Com esse entendimento, o Juizado Especial Federal de São Paulo concedeu liminar a uma mulher de 41 anos para que a Universidade de São Paulo lhe forneça o medicamento fosfoetanolamina sintética, como forma de tratamento alternativo para a cura de seu câncer. Diagnosticada com a doença há dois anos, a autora da ação foi submetida a cirurgia de retirada do tumor e tratamento quimioterápico convencional, mas ainda assim a doença progrediu.

Na decisão, o juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos explica que a substância foi produzida pela primeira vez no Instituto de Química da USP de São Carlos (SP) e tem a função de auxiliar no tratamento contra o câncer. Ele destacou que, durante anos, mesmo sem o registro na Anvisa, o medicamento foi produzido e distribuído gratuitamente. Porém, a produção e a distribuição da fosfoetanolamina sintética estão suspensas desde junho de 2014, enquanto não houver liberação dos órgãos competentes.

O juiz observou que o pesquisador da USP Renato Meneguelo elaborou tese de mestrado registrando que, nos estudos feitos em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral, mostrando inibição da capacidade de crescimento e metástases.

Segundo Gilberto Orivaldo Chierice, químico da USP que desenvolveu a fosfoetanolamina sintética, trata-se de “uma substância idêntica à produzida pelo nosso organismo, só que em um alto nível de pureza e em grandes concentrações”. O magistrado também registra que a droga é de baixíssimo custo de produção (R$ 0,10 por cápsula).

Para o juiz do JEF, a falta de registro da droga perante a Anvisa não impede o seu fornecimento. Na decisão que concedeu a liminar, ele diz que “já se admite o uso de medicamentos a partir de relatos de melhora produzidos em outros pacientes, como tem acontecido, por exemplo, com o uso de substâncias derivadas da cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, para tratamento de epiléticos”.

O juiz federal também ressalta que a própria Lei 6.360/76, que dispõe sobre a vigilância sanitária, dispensa a necessidade de registro em situações excepcionais. Para ele, ainda que em princípio não seja indicado o fornecimento de medicamentos que não possuam registro, no caso da autora, em que houve progressão da doença apesar do tratamento, isso permite a relativização da regra.

A decisão também destaca que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o sobrestamento das liminares concedidas a respeito do fornecimento da fosfoetanomina sintética.

“A simples leitura da Constituição Federal com base na ‘dignidade da pessoa humana’ e no ‘direito à vida’ nos permite garantir o fornecimento da droga à autora, vez que tais garantias não são meros exercícios de retórica, podendo-se impor ao Estado o dever de garanti-las de diversas formas”, escreveu o juiz federal.

Ele também mencionou a teoria chamada de "Right to Try" (Direito de Tentar), que consiste em um novo movimento para fazer com que drogas experimentais sejam disponibilizadas para os doentes sem resposta ao tratamento convencional.

Além disso, o magistrado observou que começa a crescer na doutrina e na jurisprudência a aplicação do direito fundamental de disposição do próprio corpo e do respeito à autonomia de vontade, “teses que são favoráveis à parte autora e que devem ser levadas em consideração quando do exame da tutela antecipada”.

O juiz federal salientou que o exame da questão do uso da droga não está sendo feito de forma genérica, mas levando em consideração um caso concreto que chegou ao Poder Judiciário, em que há grave estado de saúde da parte autora e progressão da doença mesmo com a utilização do tratamento convencional.

“O Estado tem o dever (levando em conta a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais e de acordo com o status positivus de Jellinek) de realizar a prestação positiva que possibilite a satisfação da necessidade de saúde (direito de todos e dever do Estado, com caráter universal) da parte autora, nem que a necessidade seja suprida apenas no plano psíquico, por gerar na parte autora e em sua família a conformação diante da morte, tendo em vista que foram utilizados todos os meios disponíveis e razoáveis para a manutenção da vida”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Lei da França permite que doente terminal seja sedado até morrer

A França aprovou na última quarta-feira (27/1) uma lei que autoriza o médico a sedar um doente terminal até que ele morra, se essa for a sua vontade. A nova legislação não libera a eutanásia nem o suicídio assistido, mas permite que seja suspensa alimentação e hidratação de um paciente em seus últimos dias de vida. O doente também poderá escolher tomar mais medicação para reduzir a dor, ainda que isso antecipe o fim de sua vida.

O texto aprovado dá ao paciente sem consciência a opção de coma induzido por escolha da família. Há ainda a possibilidade de o doente nomear um tutor para tomar as decisões médicas caso ele não possa decidir.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

TRF-3 reconhece trabalho de recepcionista de hospital como atividade especial

Por permanecer em contato direto com pacientes enfermos, não isolados, e exposta a agentes biológicos nocivos, uma recepcionista de hospital teve sua função reconhecida como atividade especial. A decisão é do desembargador federal Sergio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo.

Segundo o magistrado, a atividade de recepcionista de hospital não é, em regra, tida como especial, pois é necessário comprovar que há exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Todavia, afirma, no caso em questão, houve provas de que a autora permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados, e exposta a agentes biológicos nocivos.

“Houve exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes”, escreveu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0003500-13.2012.4.03.6183/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalho de bióloga em laboratório de análises clínicas é reconhecido como atividade especial

Atividade de auxiliar de laboratório estava exposta a materiais infecto-contagiantes

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de auxiliar de laboratório e bióloga em laboratórios de análises clínicas.

A decisão explica que a autora da ação comprovou que ficava exposta de forma habitual e permanente a vários agentes biológicos, como bactérias, vírus, fungos, sangue, urina e fezes e parasitas, além de materiais infecto-contagiantes.

Para o magistrado, mesmo que uma atividade não conste expressamente na legislação, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho se o segurado comprova que o trabalho era perigoso, insalubre ou penoso.

Processo: 0000059-52.2012.4.03.6109/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo para idosos

Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou plano de saúde a devolver em dobro aos clientes idosos o valor cobrado além do que a lei permite. A sentença determinou a revisão da cláusula contratual que prevê reajustes diferenciados para idosos (60 anos ou mais) em todos os contratos firmados com o plano desde 21 de setembro de 2006.

Outra questão decidida no processo foi a proibição do plano de saúde de rejeitar o ingresso de idosos. O juiz fixou multa de R$ 15.000,00 para cada idoso que venha a ter recusado seu ingresso no plano em função da idade. Além disso, o réu deverá fornecer relação com todos os segurados beneficiados com a sentença no prazo de 100 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 para cada segurado idoso.

A ação foi proposta por uma associação de idosos contra o plano de saúde, alegando que vem discriminando os idosos, prevendo reajustes diferenciados de forma unilateral e arbitrária, em desconformidade com a lei. Alega ainda que alguns contratos proíbem o ingresso de idosos como usuários dos planos de saúde. A autora pediu a procedência da ação a fim de condenar o plano de saúde a devolver os valores cobrados indevidamente.

Em caráter liminar, o juiz determinou que o plano se abstenha de recusar o ingresso de novos beneficiários idosos.

Em contestação, o plano de saúde negou a ilegalidade da cobrança de valores diferenciados por faixa etária e que as cláusulas restritivas existentes em alguns contratos foram colocadas pelos contratantes do plano antes da vigência do Estatuto do Idoso.

Segundo David, está devidamente comprovado que a restrição de idade existe. "É abusiva a cláusula que restringe a inclusão nos planos ofertados pela requerida de consumidores acima de 60 anos, pelo que deve ser declarada nula".

Sobre o reajuste aplicado à faixa etária, explicou o juiz que "percebe-se que a discriminação do idoso nos planos de saúde firmados pela requerida lhes causa ônus totalmente desproporcional em relação aos segurados mais jovens, em total desrespeito à sua qualidade de ancião e ao que determina o Estatuto do Idoso e as próprias normas que regulam a atividade privada de seguro saúde".

Dessa forma, concluiu o juiz, que todos os idosos com 60 anos ou mais que contrataram o plano de saúde e tiveram suas mensalidades fixadas em desacordo com o estabelecido no art. 3º , I e II da Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde (ANS), fazem jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente.

Segundo tal norma, o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, como também, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Em outras palavras, o valor que os clientes com 44 anos de idade pagam aos planos de saúde serve de referência para o cálculo. A diferença entre o que paga um cliente de 44 anos e o que paga um cliente com mais de 60 anos não pode ser maior do que a diferença entre o que paga uma criança e o que paga o indivíduo com 44 anos. Do mesmo modo que alguém com 60 anos ou mais não pode pagar uma mensalidade seis vezes maior do que alguém entre zero a 18 anos.

Processo nº 0057638-66.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

Cirurgias emergenciais não se enquadram em restrição de carência de plano de saúde

Mesmo em período de carência no plano de saúde, beneficiários têm direito à cobertura integral de procedimentos emergenciais. O entendimento unânime é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou a Unimed Goiânia a indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma paciente que precisava se submeter a cirurgia de retirada de tumor cerebral, mas que foi negada pela empresa. O relator do voto foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

“Apesar de a legislação pertinente (Lei nº 9.656/98) autorizar aos planos de saúde, em suas cláusulas contratuais, o período de carência, é também delimitado o período máximo para essas, sendo estabelecido o prazo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência”, frisou o magistrado.

Conforme relatoria elucidou, a cobertura obrigatória compreende casos de imediato risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, comprovados em relatório médico.

No caso em questão, a paciente começou a apresentar dificuldades de movimentos no lado esquerdo do corpo e se submeteu a tomografia computadorizada, paga com seus próprios recursos, para avaliar o problema. Ao examinar o diagnóstico, o médico responsável indicou cirurgia de urgência por constatar presença do tumor cerebral.

A autora da ação solicitou à Unimed a cobertura da operação, mas lhe foi negado. Ela, então, ajuizou pedido de liminar, concedido em primeiro grau, que impôs multa diária de R$ 2 mil à empresa em caso de não cumprimento. Agora, no julgamento do mérito, o colegiado confirmou o veredicto, mesmo com recurso apresentado pela empresa, alegando falta de previsão contratual.

No entanto, Alan Sebastião destacou que “as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, de forma favorável ao usuário do plano, o que também permite ao julgador afastar aquelas constatadas como abusivas”. Veja decisão.(Informações de Lilian Cury – TJGO)

Fonte: SaúdeJur

Faltas justificadas impedem auxiliar de farmácia de receber participação nos lucros e resultados

Por exceder o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo, uma auxiliar de farmácia da Raia Drogasil S.A. não receberá a parcela relativa à participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. A norma coletiva prevê percentuais de redução de até 100% no pagamento de PLR aos empregados com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um ano.

O argumento da trabalhadora, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que as faltas eram justificadas, mas isso não conseguiu mudar o resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou o pedido anteriormente. Ela sustentou que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba à inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, “gera um conflito com a previsão legal, uma vez que a própria legislação permite o abono da falta, com o recebimento de salários”.

Ao julgar o caso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de quanto a esse tema específico. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que não havia possibilidade de examinar o mérito da questão, uma vez que, conforme o Tribunal Regional, o acordo coletivo que instituiu e regulamentou a PLR condicionou seu pagamento ao cumprimento de metas de vendas, adotando percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas no período de um ano, como no caso da auxiliar. Dentro desse contexto fático, portanto, a decisão está de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que confere validade aos acordos e convenções coletivas.

Processo: RR-1966-37.2012.5.02.0441

*Informações do TST

Fonte: SaúdeJur

STF julga constitucional regra que veda a divisão de classes no SUS

Grandes Julgamentos do STF nesta semana apresenta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre recurso extraordinário interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS). O RE propõe regularização do sistema de divisão de classes no SUS, o que significaria permitir ao paciente financiar, com seus próprios recursos, leitos com melhores condições e o acompanhamento de um médico de confiança.

O caso foi considerado de interesse público relevante. O relator, ministro Dias Toffoli, convocou audiência pública para que a sociedade, representada por gestores e estudiosos da área de saúde, discutisse a proposta, com riscos e soluções. Na audiência pública já foi possível notar que a maioria era contra. Entre os argumentos teve destaque a possível criação de um sistema paralelo que poderia prejudicar o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do Sistema Único de Saúde.

No Plenário da Corte, o recurso foi negado por unanimidade, o que significou a constitucionalidade da regra que veda a divisão de classes no SUS. Fica proibida qualquer tipo de negociação comercial em hospitais públicos, privados, ou santas casas que envolvam leitos públicos.

O especialista em Direito Constitucional Bruno Degrazia ressalta a importância e o reflexo da decisão do Supremo em casos semelhantes que ainda esperavam pela decisão.

Exibições:
Inédito: 29/01, às 20h.
Reapresentações: 30/01, às 20h30; 31/01, às 10h30; 01/02, às 6h30; 03/02, às 9h; e 04/02, às 18h.

*Informações da TV Justiça

Fonte: SaúdeJur

AGU demonstra validade de decisão da Anvisa que negou registro de medicamento

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a validade de atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que negou pedido de renovação de registro de um medicamento à base de vitamina C.

O laboratório Prodotti Farmacêutico LTDA tentou suspender, na 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a decisão administrativa do órgão sanitário. Como não obteve êxito, recorreu ao TRF1, onde os procuradores da AGU sustentaram que a Anvisa agiu corretamente ao negar a revalidação.

A Advocacia-Geral demonstrou que a revalidação, prevista na Lei nº 6.360/76 e no Decreto nº 79.094/1977, somente perdura até que a agência conclua a análise do processo.

Entre as alegações do laboratório estava a de que houve demora da autarquia para responder o pedido de renovação. Mas a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (PF/Anvisa) e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), unidades da AGU que atuaram no caso, ressaltaram que nenhum produto que requer registro no Ministério da Saúde pode ser liberado para comércio antes de ter sua composição minuciosamente avaliada.

O TRF1 entendeu que a Anvisa não só pode deixar de renovar automaticamente o registro de medicamento, como também determinar que o fabricante comprove que o produto continua clínica e terapeuticamente seguro e eficaz, de modo a resguardar a saúde pública.

Para o relator do caso, “ainda que não existam informações técnicas suficientes sobre a agressão à saúde de determinada prática, a decisão do Estado deve ser no sentido de não permitir atividades nas quais haja possibilidade da ocorrência de danos. A precaução atua na incerteza científica e não existe por ela mesma, mas se constrói a cada contexto”.

A jurisprudência sobre a competência da Anvisa para fiscalizar, validar ou obstar o registro de produtos como a vitamina já é consolidada.

A PF/Anvisa e a PRF1 são unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível N. 2007.34.00.044274-0/DF

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur

Anvisa autoriza Silimed a retomar comercialização de implantes mamários

A Anvisa autorizou a empresa Silimed Indústria de Implantes Ltda. a retomar a comercialização e uso (procedimento de implantes) de seus produtos (próteses mamárias). Após análise e avaliação de risco sobre a presença de partículas de superfície identificadas nessas próteses, a Agência concluiu que não há evidências de que a presença de tais partículas nos implantes de silicone represente risco adicional ao que é inerente ao produto. No entanto, a Silimed ainda está impedida de fabricar e comercializar novos lotes dos implantes, até que seja realizada nova inspeção para reavaliação do cumprimento das boas práticas de fabricação.

A Anvisa, em conjunto com a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, realizou, em setembro de 2015, uma inspeção na Silimed, quando foram identificadas não-conformidades com as Boas Práticas de Fabricação, conforme preconizado pela RDC 16/2013. Como resultado, a Vigilância Sanitária da SES-RJ determinou a suspensão da fabricação de todos os produtos da empresa.

Por sua vez, a Anvisa adotou algumas medidas de precaução:

• Interdição cautelar (por 90 dias) da comercialização e uso (realização do procedimento de implante), por meio da RE n° 2.759 de 01/10/2015, de todos os produtos implantáveis fabricados pela Silimed. Esta interdição, que venceu em 02/01/2016, permitiu que a Anvisa realizasse a avaliação de risco e decidisse por permitir que os produtos sejam comercializados normalmente.Toda interdição cautelar tem vigência de 90 dias e neste prazo a Anvisa aprofunda a análise do risco;

• Cancelamento do Certificado de Boas Práticas de Fabricação, tendo em vista descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação, detectados durante a inspeção realizada em setembro;

• Coleta de amostras para análise fiscal de diversos produtos a fim de avaliar a conformidade dos produtos fabricados (em andamento).

Mesmo com a autorização para a Silimed voltar a comercializar seus implantes já produzidos e que estavam interditados, vale destacar que a Anvisa continua a monitorar a qualidade e a segurança desses produtos. A Agência reforça a importância da notificação, por parte da empresa,serviços ou profissionais de saúde, de eventos adversos ou queixas relacionados ao uso das próteses mamárias. Qualquer alteração no perfil de segurança desses produtos será informada à população.

A Silimed teve a suspensão temporária do Certificado de Conformidade Europeu (CE) recomendada pelo organismo certificador da Alemanha, TÜV Sud. O CE permitia a comercialização de dispositivos médicos da empresa na Europa.

A Anvisa mantém contato constante com as autoridades reguladoras estrangeiras com relação ao tema e, até o presente momento, a Anvisa não recebeu nenhuma notificação de caso de evento adverso no exterior decorrente do uso dos implantes produzidos pela Silimed e relacionados ao problema investigado. Desta forma, não há a necessidade da adoção de quaisquer procedimentos para aqueles pacientes que os tenham recebido.

*Informações da Anvisa

Fonte: SaúdeJur

Estado deve garantir internação em CTI para paciente renal

O Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária realizada nesta quarta-feira (27), determinou que o secretário estadual da Saúde Pública forneça a internação em Centro de Terapia Intensiva (CTI), na rede pública ou particular, durante o período necessário para o tratamento de um paciente que sofre de sério problema renal e não dispõe de recursos para tanto.

O autor ingressou com Mandado de Segurança informando que em 16 de outubro de 2012 foi diagnosticado com insuficiência renal crônica, sendo submetido, por isso, a realização de hemodiálise, três vezes por semana, pois as suas funções renais estavam a apenas 7% da capacidade total.

Relatou que apresentou complicações após duas horas e meia de diálise, das quatro necessárias, ocasião em que a máquina apresentou problemas, não tendo sido outra providenciada para substituí-la.

O autor alegou que, por ser paciente do SUS, a clínica não prestou qualquer assistência, apenas devolvendo-o aos cuidados da família. Também narrou que diante do quadro apresentado, os médicos locais determinaram a sua transferência da Unidade de Pronto Atendimento para o Centro de Terapia Intensiva, com suporte para hemodiálise, uma vez que havia o risco de morte.

Entretanto, segundo o paciente, a medida foi negada pelo secretário de Saúde, “sob a alegação de ausência de vagas na rede pública de saúde coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo certo que tal negativa persiste até o presente momento, conforme se extrai do encaminhamento emitido pelo Dr Abner Bezerra de Menezes, CRM-RN nº 1214, datada de 08/09/2015, às 12h45min anexada ao presente mandamus (sic)”.

Decisão

Para o relator do caso, desembargador Gilson Barbosa, a negativa da urgente internação na CTI por parte do Estado denota a existência da prática de ilegalidade na conduta do Secretário Estadual de Saúde ao não providenciar a remoção do paciente para a unidade especializada em hemodiálise, ainda mais considerando a requisição expressa de médico da Sesap, ato omissivo este que poderá por em risco da vida do enfermo.

“A própria Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, expressamente autoriza, em seu art. 2º, que o Estado deverá manter o aparato estatal eficaz o suficiente para o cumprimento do comando constitucional de assegurar o acesso à saúde plena, ainda que para tal mister necessite, no mais das vezes, recorrer a infraestrutura particular quando as suas ferramentas não estiverem aptas para o fim necessário”, decidiu.

(Mandado de Segurança n° 2015.014096-0)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur

Parecer trata de exames laboratoriais em estudos de bioequivalência de medicamentos

Exames laboratoriais em sujeito de pesquisa só poderão ser solicitados e realizados após o devido esclarecimento e informado o consentimento.

Para a realização de ensaios clínicos para estudos de biodisponibilidade relativa e bioequivalência de medicamentos genéricos ou similares, com a participação de voluntários sadios, deve-se seguir um protocolo elaborado de acordo com exigências da Anvisa.

É o que esclarecer o Parecer número 32/15, do Conselho Federal de Medicina.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur

Termos “patologia clínica” e “medicina laboratorial” só podem ser utilizados por empresas registradas no CRM

A Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial solicitou parecer ao Conselho Federal de Medicina a respeito da utilização dos termos “patologia clínica” e “medicina laboratorial” por laboratórios clínicos que não possuem médico patologista clínico em sua equipe, visto que os referidos termos constituem especialidade médica reconhecida pela Resolução CFM nº 2016/15.

De acordo com o Parecer número 37/15, os termos “patologia clínica” e “medicina laboratorial” podem ser utilizados somente por empresas registradas no CRM da jurisdição correspondente.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur

Aprovada criação do Banco de Prótese Mamária

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou a criação do Banco de Prótese Mamária, que será vinculado ao Núcleo de Atenção à Saúde da Mama e coordenado pelo Ministério da Saúde. A medida está prevista no Projeto de Lei 1285/11, do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ).

Pelo texto, as próteses mamárias serão adquiridas por meio de doações de empresas, entidades e pessoas físicas, e com recursos do Orçamento Geral da União. Os valores captados serão depositados em uma conta do Banco do Brasil vinculada ao Fundo Municipal de Saúde e poderão ser utilizados para pagamento de cirurgias da reconstituição da mama em mulheres atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que fizerem mastectomia para retirada parcial ou total da mama.

Segundo o autor, as mutilações físicas provocadas pelas intervenções cirúrgicas deixam sérias sequelas nas mulheres com câncer de mama, causando perda da autoestima e outros traumas psicológicos.

O parecer da relatora, deputada Simone Morgado (PMDB-PA), foi favorável à matéria. “A criação de um banco de prótese mamária certamente ajudará no combate a esta moléstia que afeta a vida de uma quantidade tão grande de mulheres”, disse.

De acordo com a parlamentar, a adoção da medida poderá ensejar ajustes na distribuição de recursos da área da saúde, mas não implicará necessariamente aumento dos gastos federais. Ela ressalta que as próteses mamárias e cirurgias reconstrutivas de mama já são cobertos pelo SUS.

Tramitação
A proposta será ainda analisada conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: SaúdeJur

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Testes genéticos em familiares com histórico de câncer integram assistência à saúde

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ validou decisão que obrigou plano de saúde a expedir autorização de exame genético para uma cooperada cuja família possui histórico oncológico positivo. O juiz concedeu antecipação dos efeitos da sentença devido as circunstâncias do caso.

A base do pleito é a verificação da síndrome de predisposição hereditária ao câncer à vista do histórico clínico e familiar da paciente. A empresa apelante disse que a autora não preencheria os requisitos previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde, pois, apesar de possuir histórico familiar de câncer, os parentes acometidos pela doença são de 3º e 4º graus.

Embora reconheça que a ANS não liste de forma taxativa o procedimento solicitado entre aqueles de natureza obrigatória, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considera tal fato incapaz de afastar a responsabilidade do plano de saúde.

Para Rocio, o plano fez crer à segurada que custearia os exames previstos no contrato. Os demais integrantes da câmara lembraram que os regulamentos da ANS não podem restringir ou malferir a garantia da integridade física do paciente, o que significaria afronta à dignidade da pessoa humana.

De acordo com o processo,o exame foi requisitado por especialista em função de histórico clínico e familiar da paciente que, com 31 anos de idade, buscava verificar predisposição hereditária ao câncer na família. A paciente tem histórico pessoal de carcinoma ductal invasivo diagnosticado aos 30 anos, bem como diagnósticos de câncer de mama e ovário hereditários.

"Como o tema se encaixa nas previsões do código consumerista, o embate aqui instaurado deve ser dirimido de forma mais favorável ao consumidor", finalizou a relatora, em voto seguido pelos demais integrantes da câmara.

Processo: Apelação Cível n. 2015.078710-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

Relações de consumo: Inversão do ônus da prova não obriga réu a arcar com custo da prova pericial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.

Esse entendimento se aplica a ações judiciais movidas, por exemplo, para discutir divergência entre consumidores e lojas que comercializam aparelhos celulares, veículos e pacotes de viagens.

Os ministros da Quarta Turma decidiram que, “quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.

Na análise de outro recurso, os ministros decidiram que “a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e, portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior”.

As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Responsabilidade pelo custeio da prova pericial nos casos de inversão do ônus da prova contém 53 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Entretanto, apesar de o réu não ser responsável pelo custo da prova pericial, ao não arcar com a sua produção, pode-se presumir verdadeiras as acusações atribuídas a ele. “Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora”, decidiram os ministros da Segunda Turma ao analisar recurso.

Inversão do ônus da prova

De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Médico se livra de condenação por tráfico por não ocultar sementes de maconha

A importação de pequenas quantidades de semente de maconha e a falta de preocupação em escondê-las são indícios suficientes de que o produto é para consumo pessoal. Assim entendeu o juiz Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 14ª Vara Federal de Curitiba, ao desclassificar a acusação de tráfico de drogas feita contra um médico que importou dois sacos de sementes de maconha (de 15 e 30 gramas) da Espanha.

Ao ser questionada sobre o destino do produto, a defesa do acusado, feita por Guilherme Silveira Braga, do BM Advogados, explicou que a substância era para uso pessoal, pois o médico sofre de dores nas costas causadas pela doença Scheuermann’s. Apesar da justificativa, ele foi acusado de tráfico internacional de drogas.

A acusação foi desconsiderada pelo juiz federal. Ele entendeu que o total trazido ao país não tem potencial para se tornar uma produção para terceiros, pois pode sofrer várias mudanças decorrentes do clima e local de armazenamento, entre outros. “Ainda, no período de armazenagem, reações de degradação podem provocar alterações de algumas características físico-químicas do material”, disse.

O juiz também destacou que o fato de o médico pedir a entrega das sementes em casa é outro indício de que não há intenção de vender drogas. “É evidente a despreocupação do suposto adquirente com a fiscalização, sendo de conhecimento notório que práticas relacionadas ao tráfico de drogas envolvam tentativa de ocultação”, explicou.

Contrabando, não tráfico
Em outro processo envolvendo a importação de sementes, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que comprar pequenas quantidades de semente de maconha pode ser considerado contrabando, mas não tráfico.

Para o colegiado, o produto que dá origem à planta não é droga, pois não possui tetraidrocanabinol, o THC — substância psicotrópica da maconha. Também argumentaram que qualquer produto vegetal importado deve ter autorização do Ministério da Agricultura, porque sementes ou mudas só podem entrar no Brasil se estiverem inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC).

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Negativa de cobertura por doença preexistente gera condenação à Unimed

“O plano de saúde não pode se eximir da cobertura de tratamento médico em geral, alegando que o seu cliente é portador de doença preexistente, quando não exigiu exames clínicos do mesmo, no momento da celebração do contrato”. Assim foi o entendimento da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao decidir que Márcia Maria Braz Rocha tem direito a uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a ser paga pela Unimed João Pessoa, que negou o custeio de um tratamento à usuária.

A sessão ocorreu nesta terça-feira (26), primeira sessão do órgão em 2016 e o julgamento foi unânime.

A seguradora alega preexistência de um cisto no ovário de Márcia Maria, no momento da realização do contrato, mas o documento foi respondido pela usuário com “não sei”, no campo relacionado ao assunto.

O Juízo de 1º grau já havia condenado a seguradora ao custeio do atendimento médico necessário à usuária, independente do prazo de carência previsto no contrato, mas a operadora do plano recorreu, alegando ausência da cobertura contratual para o procedimento buscado, não cumprimento do período de carência e preexistência da doença.

O relator, desembargador João Alves da Silva, argumentou ainda que o plano não pode negar atendimento ao usuário que carece de realização de cirurgia, mesmo antes de cumprido o prazo de carência, quando o procedimento é fundamental ao restabelecimento da saúde do paciente.

Já em relação ao direito aos danos morais pela usuária, o relator acrescentou que os problemas enfrentados por Márcia Maria em virtude da conduta ilícita da Unimed ultrapassaram meros transtornos cotidianos, “provocando-lhe sentimento de pesar íntimo, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral”.

*Informações do TJPB

Fonte: SaúdeJur

CDC prevalece sobre contrato de Plano de Saúde

Decisão em segunda instância, sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a qual determinou que a Hapvida fornecesse tratamento médico para um cliente diagnosticado com “transtorno do espectro autista”, mesmo com o serviço não sendo previsto no contrato. A decisão se deu após o julgamento do Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.020188-0, movido pelo Plano de Saúde.

O desembargador considerou que, embora a empresa alegue que tal procedimento não esteja firmado, em se tratando de contrato consumerista, a cláusula infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que, nos contratos de adesão, as limitações devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.

A decisão também destacou que o paciente necessita de acompanhamento por uma equipe multidisciplinar prescrita por neurologista específico, daí o acerto da decisão de primeiro grau, com o objetivo de evitar danos ainda mais graves à saúde do paciente.

O desembargador ainda ressaltou que o direito à vida, amplamente presente no caso analisado, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento buscado pelo paciente é destinado ao abrandamento de sua saúde.

Os Tribunais pátrios têm decidido, ainda segundo a decisão, que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor.

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur

Projeto proíbe interrupção na produção de medicamentos de uso contínuo sem similar

A Comissão de Seguridade Social analisa o Projeto de Lei (PL) 1135/15, que proíbe a interrupção na produção de medicamentos de uso contínuo que não tenham similar no mercado. O projeto é de autoria do deputado Chico D’Angelo (PT-RJ). Ele afirma que a proposta visa garantir aos usuários desse tipo de medicamento a sua disponibilidade no mercado.

“Não é pelo fato de certos medicamentos de uso contínuo não proporcionarem a margem de lucro desejada pela indústria farmacêutica que ela pode interromper a produção, em prejuízo à qualidade de vida das pessoas.”

De acordo com a proposta, a interrupção da produção do medicamento deve ser autorizada pelo Ministério da Saúde e o requerimento para isso deve ser protocolado um ano antes da data da pretendida interrupção, com informação sobre as causas e o prazo para a retomada da produção. Além disso, a autorização só pode ser dada se houver a indicação de outra empresa com capacidade de continuar a produção no país ou se o fabricante ceder os direitos de produção para o Ministério da Saúde.

Tramitação
A proposta está na Comissão de Seguridade Social e tramita em caráter conclusivo. Se aprovada, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: SaúdeJur

Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo para idosos

Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou plano de saúde a devolver em dobro aos clientes idosos o valor cobrado além do que a lei permite. A sentença determinou a revisão da cláusula contratual que prevê reajustes diferenciados para idosos (60 anos ou mais) em todos os contratos firmados com o plano desde 21 de setembro de 2006.

Outra questão decidida no processo foi a proibição do plano de saúde de rejeitar o ingresso de idosos. O juiz fixou multa de R$ 15.000,00 para cada idoso que venha a ter recusado seu ingresso no plano em função da idade. Além disso, o réu deverá fornecer relação com todos os segurados beneficiados com a sentença no prazo de 100 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 para cada segurado idoso.

A ação foi proposta por uma associação de idosos contra o plano de saúde, alegando que vem discriminando os idosos, prevendo reajustes diferenciados de forma unilateral e arbitrária, em desconformidade com a lei. Alega ainda que alguns contratos proíbem o ingresso de idosos como usuários dos planos de saúde. A autora pediu a procedência da ação a fim de condenar o plano de saúde a devolver os valores cobrados indevidamente.

Em caráter liminar, o juiz determinou que o plano se abstenha de recusar o ingresso de novos beneficiários idosos.

Em contestação, o plano de saúde negou a ilegalidade da cobrança de valores diferenciados por faixa etária e que as cláusulas restritivas existentes em alguns contratos foram colocadas pelos contratantes do plano antes da vigência do Estatuto do Idoso.

Segundo David, está devidamente comprovado que a restrição de idade existe. “É abusiva a cláusula que restringe a inclusão nos planos ofertados pela requerida de consumidores acima de 60 anos, pelo que deve ser declarada nula”.

Sobre o reajuste aplicado à faixa etária, explicou o juiz que “percebe-se que a discriminação do idoso nos planos de saúde firmados pela requerida lhes causa ônus totalmente desproporcional em relação aos segurados mais jovens, em total desrespeito à sua qualidade de ancião e ao que determina o Estatuto do Idoso e as próprias normas que regulam a atividade privada de seguro saúde”.

Dessa forma, concluiu o juiz, que todos os idosos com 60 anos ou mais que contrataram o plano de saúde e tiveram suas mensalidades fixadas em desacordo com o estabelecido no art. 3º , I e II da Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde (ANS), fazem jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente.

Segundo tal norma, o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, como também, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Em outras palavras, o valor que os clientes com 44 anos de idade pagam aos planos de saúde serve de referência para o cálculo. A diferença entre o que paga um cliente de 44 anos e o que paga um cliente com mais de 60 anos não pode ser maior do que a diferença entre o que paga uma criança e o que paga o indivíduo com 44 anos. Do mesmo modo que alguém com 60 anos ou mais não pode pagar uma mensalidade seis vezes maior do que alguém entre zero a 18 anos.

Processo nº 0057638-66.2009.8.12.0001

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur

CFM e AMB alertam médicos sobre os contratos com operadoras de planos de saúde

Os médicos que atuam na Saúde Suplementar devem estar atentos às novas regras para contratos escritos firmados com as operadoras de planos de assistência à saúde. Para representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Médica Brasileira (AMB), há uma grande preocupação com possíveis contratos que não contemplem a cláusula de livre negociação entre as partes ou que proponham fracionamento do índice a ser aplicado no reajuste de honorários.

“Pedimos que os médicos não assinem contratos que não contemplem a cláusula de livre negociação entre as partes ou que proponham fracionamento de qualquer indicador. O índice regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que deverá ser adotado em sua integralidade”, alertou o coordenador da Comissão Nacional de Saúde Suplementar (COMSU), Salomão Rodrigues. Para ele, a medida visa prevenir os médicos para que não sejam prejudicados futuramente.

As novas regras contratuais foram regulamentas pela Lei 13.003/14, que estabelece a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados entre as operadoras e os prestadores, com as obrigações e responsabilidades específicas. “As entidades representativas dos médicos estão atentas aos desdobramentos da lei e brevemente enviaram recomendações a respeito de diretrizes sobre este e outros itens dos contratos a serem celebrados entre planos prestadores, como glosas e fator de qualidade”, disse.

Segundo a lei, a ANS passou a ter a atribuição de fixar um índice de reajuste em casos específicos, quando a forma de reajuste prevista no contrato for a livre negociação e não houver consenso entre as operadoras e prestadores de serviços sobre os índices de correção aos serviços contratados. A base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste é o IPCA cheio, que corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.

O presidente do CFM, Carlos Vital, reforça a importância do equilíbrio na relação entre empresas que comercializam planos de saúde e prestadores de serviços. “Além dos médicos, milhares de outros profissionais da saúde contaram com os avanços da Lei 13.003/14, cuja finalidade maior é melhorar a assistência aos usuários de planos. Não podemos permitir que as operadoras constituam seus lucros às custas do aviltamento dos honorários”.

Os contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail cbhpm@amb.org.br.

Luta histórica – A aprovação no Congresso Nacional e sanção presidencial da Lei 13.003/14 foram possíveis graças à mobilização de médicos e lideranças de todo o país e com a articulação política das entidades nacionais. Sua aceitação veio na esteira do protesto nacional que teve início abril de 2014 e que tinha os textos que deram origem à legislação (PLS 276/04 e PL 6.964/10) como prioridade.

“Após a aprovação do texto do projeto na Câmara, alguns deputados assinaram um requerimento que pretendia emperrar o projeto e impediu o envio imediato à sanção presidencial, submetendo-o à aprovação prévia do Plenário da Casa. Médicos de todo o país atenderam ao chamado das lideranças nacionais e reagiram prontamente à manobra que tentou barrar o projeto – supostamente influenciada pelas operadoras de planos com o apoio da ANS”, lembra o diretor de comunicação do CFM, Hermann von Tiesenhausen.

Além da articulação das entidades médicas nacionais e regionais, um grupo orientado pela Comissão de Assuntos políticos (CAP) e pela COMSU percorreu os corredores do Congresso Nacional e conseguiu sensibilizar parte destes parlamentares para que assinassem um novo documento pedindo a derrubada do recurso.

FIQUE ATENTO:

1. Não assinem contratos que não contemplem a cláusula de livre negociação entre as partes;
2. Não assinem contratos que proponham fracionamento de qualquer índice. O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade;
3. Contratos que não atendam a estas diretrizes deverão ser comunicados diretamente à Associação Médica Brasileira: ( cbhpm@amb.org.br).

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur

Lei garante cirurgia reparadora para mulheres

Esperança de poder voltar a se olhar no espelho e esquecer de um dia que lhe trouxe marcas, tanto físicas, quanto psicológicas. É assim que J.L.C., de 33 anos vem encarando sua vida, recordando de todo o sofrimento e violência que sofreu há seis meses, cada vez que se olha no espelho. Ela busca fazer a cirurgia reparadora por meio da Lei 13.239, publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de dezembro de 2015, que estabelece a oferta de cirurgia plástica reparadora de sequelas físicas e estéticas causadas por atos de violência contra a mulher.

A história de agressão cometida contra J.L.C. aconteceu em uma cidade do interior de Mato Grosso, quando ela estava, desde cedo, com seu companheiro numa mercearia na zona rural. Ela conta que já estava cansada e só queria ir para casa, porém, ele já bêbado, ainda queria continuar no local. “Foi quando uma amiga chegou de carro, ofereceu carona e eu entrei pra ir embora. Ele me arrancou do banco de trás e começou me bater com socos, pontapés, me puxou pelo cabelo, me arrastou. Ai ele me enforcou e nessa hora começou a me morder. Mordeu meu lábio arrancando um pedaço até que algumas pessoas chegaram e seguraram-no”.

Em seguida, J.L.C. foi levada para o hospital e lá fizeram uma sutura, porém ela teve 2,5 centímetros de perda do lábio inferior direito, que resultou em 32 pontos, além de descolamento da gengiva. Desde então, ela convive com a cicatriz e tenta refazer a vida. “Ninguém sabe o que eu passei, além da dor psicológica, tem a dor e as limitações físicas. Busco a cirurgia reparadora para corrigir essa cicatriz, que ficou muito feia. Toda pessoa quando se olha no espelho, a primeira coisa que vê é o rosto e infelizmente a primeira coisa que eu vejo é a cicatriz. Isso me faz muito mal, fico constrangida e no canto da boca onde foi feita a sutura eu perdi a sensibilidade, não sinto nada, para tomar algo líquido é difícil”, conta.

Ela acredita que essa nova lei vai ajudar outras mulheres que sofrem violência doméstica porque pode encorajá-las a denunciar os agressores, uma vez que na hora da busca pela cirurgia elas terão que apresentar o boletim de ocorrência e somente desta forma poderão conseguir o benefício em unidade de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de cirurgia reparadora.

Essa regulamentação reforça a Lei Maria da Penha, Nº 11.340/2006, criada em 7 de agosto de 2006 para dar voz à dor de milhares de mulheres vítimas de violência doméstica.

De acordo com a defensora pública e presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, Rosana Leite Antunes de Barros, hoje as mulheres são muito mais vulneráveis a delitos contra patrimônio e violência doméstica familiar que assola a sociedade, é uma chaga aberta. “Essas mulheres, que infelizmente foram vitimas de atos de violência, trazendo consigo o registro oficial da agressão, terão direito a cirurgia plástica reparadora da lesão causa, em hospitais conveniados pelo SUS”, explica.

Na avaliação da defensora, essa legislação é um beneficio para a mulher, já que essas leis afirmativas vêm justamente para proteger as vulneráveis, por exemplo, numa luta corporal, a mulher sai em desvantagem. “Essa lei veio justamente fazer com que a mulher vire a página da sua vida, esquecendo toda a violência que infelizmente ela sofreu. Com certeza será uma lei que fará muitas mulheres sorrir novamente e que também encorajará outras a lavrar um boletim de ocorrência porque ela sabe que apenas com o registro oficial ela conseguirá fazer a cirurgia reparadora”.

Rosana explica que para a mulher garantir o direito precisa apenas comprovar que aquela lesão foi decorrente de um ato de violência, levando ao hospital do SUS ou conveniado com o SUS o registro oficial da ocorrência. “Esta é uma oferta, portanto o médico responsável deverá oferecer a essa mulher esse serviço e indicar a necessidade da cirurgia, preparando um diagnóstico formal, encaminhando essa documentação ao responsável pela unidade de saúde para autorização. O hospital ou centro médico que atender essa mulher vítima de violência é obrigado a informá-la que ela tem direito a essa cirurgia plástica restauradora sob pena de sofrer algumas sanções, caso isso não ocorra”.

No caso do descumprimento, conforme ressaltou a defensora pública, o médico poderá responder por multa no valor de dez vezes a sua remuneração, poderá perder sua função pública ou poderá perder a oportunidade de transacionar com o poder público ou de receber incentivos do poder público por quatro anos.

Para a juíza do Juizado Especial Criminal de Várzea Grande (Núcleo Univag), Amini Haddad, a lei foi recebida de uma forma muito positiva, já que é mais um instrumento de combate a violência contra a mulher. “É mais um instrumento que também conscientiza políticas públicas de atendimento médico às mulheres vitimas de violência doméstica”.

A magistrada salientou que é preciso tratar várias questões quando nos referimos à violência contra a mulher, à violência de gênero especificamente, uma vez que existem problemas psicológicos, emocionais, de assistência médica, de estruturação dessa mulher na sociedade, inclusive profissionalização e capacitação dessa mulher. “Esse desvalor social precisa ser combatido”.

Segundo Amini Haddad, o atendimento médico é mais um passo, é mais uma diretriz, uma vez que são marcas físicas que retomam o dia da violência, cada vez que essa vítima se olha no espelho. “É muito importante que o estado desenvolva políticas públicas de atendimento, tanto de saúde, quanto de assistência psicológica, emocional e medicamentosa para essas mulheres”, enfatizou.

Em 2014, mais de 223 mil mulheres foram vítimas de diversos tipos de violência, segundo o Mapa da Violência 2015, baseado em dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde. Duas em cada três dessas vítimas de violência foram mulheres que precisaram de atenção médica em razão der violências doméstica, sexual ou de outros tipos.

Em Mato Grosso existem seis Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher da Polícia Judiciária Civil no Estado que dobraram a instauração de inquéritos em proteção às vítimas de violência doméstica e punição aos agressores, nos últimos doze meses.

Em 2015, as unidades de Cuiabá, Várzea Grande, Cáceres, Rondonópolis, Barra do Garças e Tangará da Serra instauraram 6.340 inquéritos e concluíram 5.934 dos casos. No ano de 2014, foram 3.932 inquéritos instaurados e 3.162 relatados às Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Poder Judiciário.

*Informações do TJMT

Fonte: SaúdeJur

TST confirma validade de laudo de psicóloga em detrimento de psiquiatra

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, do Rio Grande do Sul, e manteve a validade da pericia técnica realizada por psicóloga em ação de uma vendedora que apresentou quadro depressivo. A rede varejista buscava a nulidade do processo, por considerar que o profissional de psicologia não possui habilitação técnica e científica para diagnosticar doenças, e pretendia que fosse designado um perito médico, com especialidade em psiquiatria.

Na reclamação, a trabalhadora afirmou que era chamada de burra, incompetente e que vivia sobre constantes ameaças de demissão, com mensagens agressivas de seus superiores, que mantinham um varal com os nomes dos empregados que estariam “na corda bamba”. Segundo ela, a necessidade de suportar esse tipo de tratamento para não perder o emprego a levou a desenvolver quadro depressivo grave, que a obrigou a procurar tratamento e se afastar em licença previdenciária.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) nomeou uma psicóloga para realizar a perícia, e seu laudo concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o quadro de angústia, tristeza e indignação da vendedora. Com base no laudo e nas demais provas anexadas ao processo, o estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por considerar que o profissional de psicologia é hábil para fornecer “elementos suficientes à formação do convencimento do juízo”.

Nulidade

No recurso de revista ao TST, a empresa requereu a nulidade do processo desde a nomeação da psicóloga, por violação aos artigos 145 e 424 do Código de Processo Civil, para que a ação retornasse ao juízo de origem e fosse designado um médico psiquiatra. Para a empresa, a competência para diagnosticar doenças e verificar a existência de nexo causal entre elas e o trabalho é privativa dos médicos.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a argumentação da empregadora e afirmou que o laudo pericial elaborado pela psicóloga atende os requisitos descritos no artigo 145, paragrafo 1º, do CPC, que estabelece que o perito deve ser escolhido entre os profissionais com nível universitário, inscritos no órgão de classe competente.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-85000-69.2008.5.04.0383

*Informações do TST

Fonte: SaúdeJur

Secretaria de Saúde do Rio abre sindicância para apurar desperdício de próteses

A Secretaria de Estado de Saúde (SES) do Rio de Janeiro abriu sindicância para apurar denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) sobre o desperdício de mais de 7 mil unidades de próteses vencidas pertencentes ao governo do estado, no valor de mais de R$ 2 milhões.

Na sexta-feira, a 8ª Promotoria de Justiça de Cidadania da Capital constatou, durante inspeção realizada por peritos do Grupo de Apoio Técnico Especializado para a Saúde descarte de grande quantidade de órteses, próteses e materiais especiais na Central Geral de Abastecimento Estadual localizada no bairro do Barreto, em Niterói.

A inspeção foi feita após denúncia anônima e teve como objetivo comprovar o objeto do inquérito civil que apura lesão ao erário pelo perecimento de medicamentos, em decorrência das condições de armazenamento ou por não controle do prazo de validade no depósito da secretaria, e suposta má gestão, atualmente realizada pela empresa terceirizada Log Rio.

De acordo com o assessoria da SES, o novo secretário, Luiz Antônio Teixeira Jr, que assumiu a pasta no último dia 4 de janeiro, classificou como lamentável que tais materiais não tenham sido utilizados para atendimento à população, seja na rede estadual de saúde ou em qualquer unidade da rede pertencente ao Sistema Único de Saúde. Teixeira esteve no local onde foram encontradas as unidades e recolheu a lista com todo o material vencido e de outros, armazenados no local, com as respectivas datas de validade.

O novo secretário solicitou a listagem de todos o material médico-hospitalar e medicamentos, com seus respectivos prazos de validade, que estejam armazenados em depósitos da secretaria. A SES também irá apurar a situação dos responsáveis pelo contrato antes da chegada do novo secretário. O contrato com a empresa está sendo avaliado em termos de economicidade e efetividade. A secretaria está trabalhando para repor os estoques em todas as unidades da rede.

*Informações da Agência Brasil

Fonte: SaúdeJur

Juiz não pode forçar realização de procedimento sem recomendação médica

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou pedido para obrigar o hospital vinculado à universidade federal do município a realizar cesariana em uma jovem com 34 semanas de gestação. De acordo com o magistrado, não teriam sido levadas ao processo recomendações médicas que justificassem a intervenção. A decisão em sede de antecipação de tutela foi proferida ontem (21/1).

A ação havia sido ajuizada contra o Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) na segunda-feira. Grávida de gêmeos, a autora teria descoberto no início do mês que somente um dos bebês estaria vivo. Segundo alegou, a antecipação do parto seria necessária para evitar complicações futuras, como possível infecção e risco de vida para ela e para o filho.

Intimado a prestar esclarecimentos, o HUSM informou que a conduta adotada seria a mais indicada pela literatura médica, considerando que, até então, cada criança estaria se desenvolvendo de maneira isolada, em placentas e sacos amnióticos individuais e apartados. Além disso, o ambiente uterino seria estéril, não apresentando colonização de germes.

Conforme a equipe médica, a realização de cesariana precoce não aumentaria as chances de sobrevivência do gêmeo vivo e, ao mesmo tempo, ampliaria os riscos de internação em unidade de tratamento intensivo neonatal e de possíveis conseqüências da prematuridade. O réu informou, ainda, que a paciente estaria participando de consultas semanais para avaliação pré-natal, com nascimento previsto em caso de trabalho de parto, alteração da coagulação sanguinea ou fechamento de 37 semanas gestacionais.

Cirurgia poderia ampliar riscos

Ao analisar as provas levadas aos autos, o juiz federal Jorge Ledur Brito destacou que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde da criança, garantindo a adoção de medidas que permitam seu nascimento e desenvolvimento de forma harmoniosa e sadia. “Ocorre que, no caso em exame, a recomendação médica dada à autora, no sentido de levar sua gravidez a termo, não foi dada em virtude de uma omissão do Poder Público”, disse. “A equipe optou por adotar a solução que é recomendada pela literatura médica quando se tratar de gravidez diamniótica – duas placentas, o que se pode inferir das informações detalhadas fornecidas pela equipe médica do HUSM”, explicou.

“Por outro lado, observo que, além do justificável receio da autora, como mãe, de buscar o respeito de seu direito à vida e também a de seu filho ainda por nascer, não há no processo qualquer documento ou qualquer recomendação ou atestado médico que justifique o pedido de antecipar o parto por meio de cirurgia cesariana”, ponderou. “Nesse ponto, diante da ausência de indicação médica a amparar o pedido de antecipação do parto, não cabe ao juiz substituir o médico e determinar a realização de um procedimento que poderia acarretar inclusive maiores riscos à vida da criança em desenvolvimento uterino e da própria mãe, ora autora”, concluiu.

Lembrando que a requerente está sendo acompanhada periodicamente, Brito indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Cabe recurso ao TRF4.

*Informações da JFRS

Fonte: SaúdeJur

Administrador de hospital é preso em Telêmaco Borba

Hospital cobrava por emissão de prontuários médicos para pacientes do SUS. Prisão foi realizada na quinta-feira, mas administrador já foi liberado.

Policiais da 18º Subdivisão Policial realizaram, na quinta-feira (21), uma prisão em Telêmaco Borba, município na região dos Campos Gerais. Os policiais foram até o Hospital Doutor Feitosa para averiguar uma denúncia do Ministério Público de que a administração do local cobrava por emissão de prontuários médicos para pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde).

Os policiais acompanharam uma pessoa até o balcão do hospital e, quando a recepcionista fez a cobrança pelo prontuário, os policiais entraram em ação e indagaram o motivo da cobrança. A mulher teria dito que eram ordens da direção. O administrador do hospital, identificado como Gesner Penteado, recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia.

O homem teria sido liberado no fim da tarde de quinta-feira e deve responder o processo em liberdade.

Fonte: Plantão TB.

sábado, 23 de janeiro de 2016

Manipular medicamentos não é atividade potencialmente poluidora, diz TRF-4

Manipular medicamentos não é uma atividade potencialmente poluidora. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve sentença que anulou a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) imposta pelo instituto a uma farmácia de Florianópolis.

A empresa recorreu à Justiça Federal após ser notificada da obrigação pelo Ibama. A ação foi julgada procedente, e a autarquia apelou ao tribunal alegando que a atividade de comercialização de medicamentos, independentemente de manipulação de fórmulas, é potencialmente poluidora, estando enquadrada na categoria "Transporte, Terminais, Depósito e Comércio — Comércio de Produtos Químicos e ou Perigosos".

Conforme a decisão da 1ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, a atividade desenvolvida por farmácias não se enquadra na categoria de comércio de produtos químicos e perigosos.

“As vendas são restritas a produtos nas mesmas condições em que adquiridos do fabricante, para uso individual e previamente determinado pelo médico, de modo que não se justifica o pagamento de TCFA”, apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5001453-02.2015.4.04.7200

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Anvisa pode determinar a qualquer tempo cancelamento de registro de medicamento

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido de um laboratório farmacêutico que objetivava o reconhecimento de renovação automática do medicamento Vitamina C. Segundo o Colegiado: “A revalidação automática de registro de medicamento prevista na Lei 6.360/76 e no Decreto 79.094/77 somente perdura até que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conclua a análise do pedido de revalidação do registro”.

Em suas alegações recursais, o laboratório, ora apelante, requer a nulidade do indeferimento do pedido de renovação de registro, afirmando que nos termos do art. 12, §§ 1º e 6º, da Lei 6.360/76, a renovação do produto se deu automaticamente por não ter havido pronunciamento da Anvisa até ser expirado o prazo de validade do medicamento, sendo lícita a formulação de pedido de suspensão temporária de fabricação, de acordo com Resolução 893/2003, da agência reguladora.

A instituição farmacêutica também sustentou que no prazo de trinta dias para cumprimento de exigências relativas ao pedido de registro “é legal solicitar arquivamento temporário de petição de renovação, evitando-se como isso a retirada de seus produtos já fabricados do mercado consumidor e os danos morais à pessoa jurídica, que só poderia pleitear novo registro do produto daqui a dois anos”.

Ao analisar o caso, a Turma entendeu que a revalidação automática do registro de medicamento prevista no art. 12, § 6º, da Lei 6.360/76 e no art. 14, § 6º, do Decreto 79.094/77 somente perdura até que a Anvisa conclua a análise do pedido de revalidação de registro.

“Se, no exercício do seu dever de vigilância sanitária, é dado à Anvisa, a qualquer tempo, determinar que o fabricante de um medicamento comprove que ele continua clínica e terapeuticamente seguro e eficaz, de modo a resguardar a saúde pública, também é possível que a autarquia formule exigências por ocasião do exame do pedido de renovação do registro deste mesmo medicamento, sem que isso implique em atuação arbitrária ou ilegal do órgão regulador do setor”, esclareceu o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

O magistrado destacou que, segundo o princípio da precaução, “ainda que não existam informações técnicas suficientes sobre a agressão à saúde de determinada prática, a decisão do Estado deve ser no sentido de não permitir atividades nas quais haja possibilidade da ocorrência de danos. A precaução atua na incerteza científica e não existe por ela mesma, mas se constrói a cada contexto”.

O relator finalizou o voto ressaltando que não restam dúvidas “quanto à legalidade do ato da Anvisa ao cancelar o registro de produto que não se adequava aos limites previstos por esta para sua fabricação, ainda que pendentes requerimentos de natureza diversa formulados pelo fabricante”.

Processo: 0043939-06.2007.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

Médico pode ser contratado como pessoa jurídica para atividade-fim, diz TRT-15

Caso seja mais vantajoso para um médico trabalhar para uma empresa de forma autônoma, para que tenha mais liberdade do que teria como celetista, a companhia não deve pagar multa por desrespeitar as relações de trabalho. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ao julgar recurso ordinário em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, que via como irregular a contratação nesse modelo para profissionais que desempenham atividade-fim.

A empresa apresentou em sua defesa, feita pelo escritório Dagoberto Advogados, diversas declarações dos médicos afirmando que eles não tinham qualquer interesse em prestar seus serviços de forma celetista, pois não teriam mais autonomia para desempenhar outras atividades. O argumento foi acolhido pelos desembargadores, que afastaram a existência de qualquer fraude nas relações de trabalho ou lesão ao interesse coletivo.

“Do ponto de vista individual, os médicos não sofrem nenhum dano pelo fato de terem sido contratados como autônomos, e não como empregados. Sob a óptica do interesse público, também, não enxergo lesão a interesse da coletividade. Não há contratação de empresa fornecedora de mão de obra com a consequente precarização das relações de trabalho. Também não se pode cogitar em fraude à legislação trabalhista, pois não existe relação de subordinação entre os médicos e a recorrente”, dispõe o acórdão.

Os desembargadores inclusive citaram na decisão um trecho da ação feita pela Procuradoria do Trabalho que, segundo eles, está de acordo com o que a corte determinou. “A terceirização é nociva para aqueles que estão alijados do processo produtivo, o que não se verifica no caso concreto. Não há que se cogitar da aplicação do princípio da proteção do hipossuficiente, não em face da função de médico, mas pelo caráter não subordinado da prestação de serviços. Em outras palavras, não é o simples status social de que goza um médico na sociedade que o faz desmerecedor da proteção trabalhista; o nó górdio da questão reside na circunstância de que o médico contratado mediante pessoa jurídica não presta seus serviços de modo subordinado, mas de maneira autônoma”, escreveu a procuradora Larissa Santana Leal Lima.

A turma ainda ressaltou que tomar outra decisão seria “ingerência descabida do Judiciário no direcionamento da atividade empresarial” e que seria falta de bom senso obrigar alguém a ser empregado contra a vontade.

Por fim, os julgadores lembram que "a interpretação do Direito pelo julgador não pode funcionar como um elemento de engessamento da economia". "Ao revés, embora um dos princípios do Direito do Trabalho seja a busca pelo juiz do sentido da norma trabalhista mais favorável ao hipossuficiente, a atividade jurisdicional não deve se constituir em um óbice ao desenvolvimento econômico e social."

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Fernando Martines)

Secretário pode ser preso por não ter como fornecer "cápsula contra câncer"

Uma decisão colocou em uma encruzilhada o secretário da Saúde de Goiás. Leonardo Moura Vilela pode ser preso por desobediência se não cumprir a determinação de fornecer fosfoetanolamina sintética, conhecida como "cápsula contra o câncer", a uma paciente. O problema é que a Universidade de São Paulo, que produz a substância, sequer é parte da ação.

Segundo conta a procuradora Adriane Nogueira, o departamento jurídico da USP afirmou que só pode fornecer a substância se estiver no polo passivo da ação. Na decisão do juiz Wilson Safatle Faiad, o estado de Goiás tem 48 horas para providenciar a fosfoetanolamina e estipulou a pena de prisão do secretário em caso de descumprimento.

“Não sabemos o que fazer. É uma decisão esdrúxula, absurda. O secretário não tem acesso a essa substância, que não é comercializada, apenas é produzida em um laboratório da USP para fins de pesquisa. O estado está impossibilitado de cumprir a decisão judicial, e o secretário sob ameaça de ser preso por uma situação absolutamente fora de seu domínio ou responsabilidade", disse Adriane em entrevista à ConJur.

A procuradora explica que a decisão descumpre as normas processuais, pois os efeitos de uma decisão judicial deve atingir as partes que compõem o litígio, sem prejudicar nem beneficiar terceiros. "A USP está sendo prejudicada sem que lhe seja dada oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”, afirma.

Adriane conta que durante o recesso do Judiciário uma série de ações iguais a essa foram julgadas procedentes pelo juiz de plantão. Após a procuradoria entrar com agravo regimentais em todos os casos, eles voltaram aos desembargadores. Em alguns casos, o entendimento foi revertido, mas em outros foi mantido.

“Estou tentando conscientizar os desembargadores para o fato de que, sem a USP como ré nos autos judiciais, essas decisões não poderão ser cumpridas. O advogado deveria saber disso ao entrar com a ação”, afirma Adriane. Dependendo de como esta situação se desenvolver, a estratégia da procuradoria será entrar com uma suspensão de liminar no Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto que a procuradora aborda é o precedente perigoso que a situação pode gerar. “É certo que existe uma pressão na área de saúde por meio de judicialização. Já que mesmo sem estudos aprofundados e os devidos testes que comprovem a sua segurança e eficácia, substâncias químicas com supostos efeitos terapêuticos têm sido deferidas pelo Judiciário, não é ocioso supor que precedentes como esse possam gerar fraudes futuras”.

Estado isento
Em outro processo, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, indeferiu pedido de uma mulher que pleiteava o fornecimento da substância.

“É questionável a legitimidade do estado de Goiás para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ser a Universidade de São Paulo uma autarquia em pleno funcionamento, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, titular de direitos e obrigações, razão pela qual não se vislumbra relação de direito material existente entre a agravante e o estado de Goiás”, decidiu Ferreira.

Efeitos controversos
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado pesquisa seus efeitos no Instituto de Química da USP. Depois de uma liminar do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinando o fornecimento, uma enxurrada de processos passou a cobrar medida semelhante.

Em São Paulo, o Órgão Especial do TJ cassou todas as liminares que obrigavam a USP a fornecer a substância. O entendimento foi que sua eficácia no combate ao câncer não está comprovada. Paralelamente, também foram concedidas liminares em outros estados, como Rio Grande do Sul e Espírito Santo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Fernando Martines)

INSS: espera por perícia médica subiu de 20 para 89 dias

O tempo médio de espera para o agendamento de perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou de 20 dias, antes do início das greves no setor, para os atuais 89 dias. A informação foi divulgada pelo instituto pouco depois do anúncio do retorno ao trabalho dos médicos peritos na próxima semana.

O INSS estima que 1,3 milhão de perícias não tenham sido feitas desde o início da paralisação, em setembro do ano passado. No mesmo período, 1,1 milhão de perícias médicas foram atendidas. Entre setembro e dezembro de 2015, foram concedidos quase 608 mil benefícios por incapacidade como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada.

De acordo com a atualização do instituto, cerca de 830 mil pedidos de concessão de benefícios desse tipo estão represados. O INSS conta atualmente com 4.330 médicos peritos, cujo salário inicial para uma jornada de 40 horas é R$ 11.383,54 chegando a R$ 16.222,88.

Após mais de quatro meses em greve, os peritos do INSS anunciaram que voltarão ao trabalho na próxima segunda-feira (25). O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Francisco Eduardo Cardoso, informou que será mantido o estado de greve e que os profissionais farão apenas o atendimento àqueles que ainda não se submeteram à perícia médica inicial. Segundo Cardoso, não estão descartadas novas paralisações.

No dia 19, o ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, disse que espera colocar em dia o mais rápido possível o serviço de perícias do INSS. A paralisação foi a mais longa já registrada. “Estamos muito seguros de que, à medida que haja a finalização da greve e a volta ao trabalho, como está acontecendo, nós possamos rapidamente recuperar a normalidade operacional.”

Fonte: Agência Brasil/AASP

Portadora de calcificação cerebral consegue na Justiça transporte público gratuito

Sentença considera a necessidade da autora de tratamento médico, bem como sua impossibilidade financeira em custear o transporte.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no processo n°0009688-44.2015.8.01.0070, determinando que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (R.) adote as medidas cabíveis para garantir o transporte gratuito para a reclamante M.R. F. P., de 53 anos de idade, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.

A decisão, publicada na edição n°5.563 do Diário da Justiça Eletrônico, de autoria da juíza de Direito, Isabelle Sacramento, destaca que foram preenchidos os requisitos legais, pois, a requerente comprovou “a necessidade de tratamento médico, bem como a impossibilidade financeira de custear as despesas de transporte”, portanto “compete à reclamada custear as despesas de transporte da reclamante”.

Entenda o Caso

A autora da ação procurou a Justiça e informou ser portadora de Calcificação na Linha Média Cerebral, Sintomas Depressivos, Agorafobia e Claustrofobia. Em razão dos problemas de saúde, a idosa alegou que necessita utilizar constantemente o serviço de transporte público do município de Rio Branco para realização do tratamento.

Contudo, M.R.F.P. relatou que ao tentar renovar seu Cartão de Gratuidade do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco teve seu pedido negado pela via administrativa, por isso, procurou à Justiça e pediu, em caráter liminar, que a R. emitisse o Cartão de Gratuidade Provisória e, no mérito, solicitou que “torne definitivo a concessão do benefício da gratuidade do transporte público coletivo”.

Em contestação, a R. alegou, em síntese, “a prejudicial de mérito de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade”, pleiteando pela improcedência do pedido.

Sentença

A juíza de Direito Isabelle Sacramento, ao analisar o caso, considerou a procedência do pedido formulado pela parte autora, rejeitando assim, o argumento da R. de prejudicial de mérito.

“Inicialmente, aprecio a prejudicial de mérito, o que faço para afastá-la e o faço com base no princípio da isonomia, de que se refere ao princípio da igualdade previsto no art. 5°, ‘caput’, da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer principio. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens”, anotou a magistrada.

Assim, a magistrada entendeu que “a autora necessita do benefício para se locomover” e determinou que a R. forneça “o transporte gratuito postulado pela reclamante pelo prazo de três meses sucessivamente renovável por igual período, quando da apresentação de seu laudo médico devidamente atualizado”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre/AASP

Informação equivocada sobre morte de segurado gera indenização

Decisão da 2ª Vara Cível de Mauá condenou uma empresa de assistência médica internacional a pagar R$ 120 mil de indenização por informar erroneamente a morte cerebral de um segurado aos seus familiares.

A assistência foi acionada após salto de paraquedas mal sucedido, realizado nos Estados Unidos. Os parentes do segurado relataram que, além de negligenciar informações sobre seu estado de saúde, a empresa passou a reponsabilidade dos trâmites com internação e medicamentos para uma firma terceirizada. Além disso, foi encaminhado um e-mail aos familiares que afirmava a ocorrência de morte cerebral do rapaz, requerendo deliberação sobre eventual doação de órgãos. Eles receberam a notícia quando viajavam para o local da internação, durante uma conexão, e só descobriram que a informação era inverídica ao chegarem no hospital, embora o estado de saúde do acidentado ainda fosse grave.

A companhia alegou que a notícia equivocada da morte cerebral foi prestada pela empresa terceirizada, sendo ela mera estipulante do contrato de seguro.

Em sua decisão, o juiz Thiago Elias Massad explicou que nos autos não há nenhuma prova que permita transferir a responsabilidade assumida pela ré à empresa terceirizada e que houve falha na prestação do serviço, o que não se pode admitir em uma relação de consumo. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 30 mil reais para cada autor (pais e dois irmãos do segurando), totalizando R$ 120 mil. “Evidente a atuação culposa da ré, ao deixar de prestar as informações aos autores acerca do estado de saúde de seu parente que havia sofrido grave acidente de paraquedas em solo estrangeiro e, ainda, noticiar sua morte cerebral de forma equivocada, solicitando que deliberassem acerca de doação de órgãos, quando morte alguma havia ocorrido”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 4000606-32.2013.8.26.0348

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

Limite da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas

O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.

As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais contém 44 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Nesse tema, a corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.

Um dos acórdãos do STJ cita a Constituição Federal e o artigo 118 da Lei 8.112/90 para ressaltar que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos, entre eles o de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que apresentem compatibilidade de horários e cujos ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto.

“Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho”, referiu o acórdão.

Em outra decisão, os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da jornada, “na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Deficiente visual tem direito a comprar veículo com isenção tributária

A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande acolheu pedido de uma deficiente visual para declarar seu direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de um veículo. A autora alegou que precisa de um carro para suprir suas necessidades de transporte, mas a Fazenda Estadual afirmou que a isenção não poderia ser concedida porque não haveria previsão legal, já que o benefício é previsto somente para condutores deficientes e, no caso, o carro seria conduzido por seu esposo.

O juiz Rodrigo Martins Faria destacou em sua decisão que a norma não afasta o direito daquele sem condições físicas de dirigir. “Friso que a razão de ser da isenção legal em relação ao IPVA e ao ICMS está no ensejar melhores condições de integração do deficiente físico e maior disponibilidade financeira para fins de tratar-se segundo as necessidades determinadas por sua especial condição, se houver.”

O magistrado completou: “Por óbvio que há merecer ainda maior atenção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004551-11.2015.8.26.0477

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

Farmácias que não manipulam fórmulas são isentas de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em dezembro, recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve sentença que anulou a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) imposta pelo instituto a uma farmácia de Florianópolis.

A empresa recorreu à Justiça Federal após ser notificada da obrigação pelo Ibama. A ação foi julgada procedente e a autarquia apelou ao tribunal alegando que a atividade de comercialização de medicamentos, independentemente de manipulação de fórmulas, é potencialmente poluidora, estando enquadrada na categoria ‘Transporte, Terminais, Depósito e Comércio - Comércio de Produtos Químicos e ou Perigosos’.

Conforme a decisão da 1ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, a atividade desenvolvida por farmácias não se enquadra na categoria de comércio de produtos químicos e perigosos. “As vendas são restritas a produtos nas mesmas condições em que adquiridos do fabricante, para uso individual e previamente determinado pelo médico, de modo que não se justifica o pagamento de TCFA.

Processo: 5001453-02.2015.4.04.7200/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

Empresas têm recurso negado e paciente será indenizada por rompimento de prótese mamária

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento a recurso inominado (n° 0001724-97.2015.8.01.0070) interposto por ADMEDIC Produtos Médicos e Eletrônicos Ltda e Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda, mantendo, assim, a condenação dessas empresas ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais e ressarcir R$7.054,86 pelos danos materiais causados à apelada, J.D., em função do rompimento da prótese mamária.

Publicada na edição n°5.561 do Diário da Justiça Eletrônico, a decisão teve como relator o juiz de Direito José Augusto, que ressaltou a responsabilidade das empresas pela garantia do produto. “É até indigno para com a pessoa humana vender um produto dessa natureza e depois dizer que a pessoa não pode reclamar, porque sabia dos riscos”, asseverou o magistrado.

Entenda o Caso

A autora da ação alegou à Justiça que depois de quatro anos que tinha feito cirurgia reparadora dos implantes de silicone nas mamas começou a sentir dores no seio esquerdo, então, retornou ao médico e os resultados dos exames mostraram que a prótese mamária havia se rompido. Contudo, relatou J.D., “a empresa reclamada, fabricante das próteses, só garantiu a troca das mesmas, não cobrindo as despesas pré-cirúrgicas, médicas e hospitalares”, portanto, a apelada apresentou à Justiça ação contra as empresas.

Compreendendo que as empresas respondiam solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos e “que a vida útil de uma prótese mamaria é mais ou menos 10 anos, sendo que a prótese da reclamante com apenas quatro anos se rompeu”, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando as empresas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

Irresignadas com a decisão, as empresas entraram com o recurso de apelação. A Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda argumentou, preliminarmente, pela “incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da questão por demandar realização de perícia” e também que os danos morais “são inexistente, pois a recorrida estava ciente dos riscos de rompimento da prótese”.

A ADMEDIC alegou, em síntese, que os valores do dano material não foram bem comprovados e que “a sentença não deve prosperar por responsabilizar solidariamente as reclamadas, pois sua responsabilidade seria subsidiária em relação à Eurosilicone, fabricante importadora da prótese”.

Decisão

O relator do recurso, juiz de Direito José Augusto, rejeitou as alegações das empresas, mantendo a sentença proferida pelo 1º Grau.

Ao analisar os argumentos sobre a incompetência do foro, o magistrado explica que “Não deve preponderar, eis que a consumidora é a parte mais frágil da relação, observando ainda que o fabricante e o fornecedor vendem aqui, ali e mais adiante, devendo igualmente estar presentes para dar suporte nesses locais em que aufere lucro”.

O juiz José ainda acrescentou em seu voto que “não há necessidade de perícia eis que a própria cirurgia foi decorrente de conclusão médica como sendo necessária em face daqueles sintomas referidos pela reclamante e de sua própria incolumidade”.

Após analisar os autos do processo, o relator também anotou: “sobre a comprovação, tanto das ações médicas quanto dos valores, está tudo documentado nos autos de forma verossímil e sem qualquer prova hábil a desconstituir tal comprovação”.

Assim, os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, à unanimidade, a improcedência do recurso.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur

Plano de saúde terá de pagar tratamento para dependência química

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao pedido de um paciente, determinando que seu plano de saúde custeie o tratamento de dependência química.

O paciente foi internado em uma clínica especializada para tratamento psicoterápico, mas teve custeio negado pelo plano. Diante da recusa, ele ajuizou a ação com vista a obrigar o plano de saúde a cobrir o tratamento.

A empresa chegou a ser condenada em 1º grau a custear a internação na clínica escolhida pelo paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em primeiro momento, segundo informações do processo nº 0023909-78.2015.8.08.0024, o magistrado relator do processo na 1ª Câmara Cível, desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender estar excluído da cobertura contratual o tratamento que o paciente necessitava.

Mesmo reconhecendo que a doença se enquadra na Classificação Internacional de Doenças (CID) entre os 10 transtornos mentais e comportamentais, inclusive decorrente do uso de drogas, o relator concluiu que não havia necessidade de antecipação de tutela pretendida naquela fase do julgamento.

Evidenciado o risco irreparável que um tratamento inadequado pode ocasionar, a 1ª Câmara Cível do TJES determinou que o próprio plano de saúde fizesse a indicação de uma clínica credenciada, provendo a transferência do paciente. Por fim, o desembargador decidiu que, enquanto tal providência não for cumprida, o plano deve continuar arcando com a internação no local em que o paciente escolheu.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur