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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Resolução CFO 167/15 - Atendimento à pessoa com deficiência ou dificuldade de mobilidade

RESOLUÇÃO Nº 167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Normatiza o agendamento e o atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida nas clínicas e consultórios odontológicos.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do Plenário que, considerando que de conformidade com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito fundamental;

Considerando que o CFO constitui, juntamente com os Conselhos Regionais, uma Autarquia Federal, cabendo a eles promover por todos os meios do perfeito desempenho técnico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exerçam legalmente;

Considerando o disposto no artigo 9º da Lei Federal 13.146/2015, que entrará em vigor em 2016, ou seja, que a pessoa com deficiência tem direito de receber atendimento prioritário;

Considerando que pessoa com necessidades especiais é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

Considerando que pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com crianças de colo e obesas;

RESOLVE:

Art.1º. Os Conselhos Regionais devem orientar seus jurisdicionados a cumprirem as regras estabelecidas pela Lei Federal 13.146/2015 para atendimento à pessoa com deficiência.

Art. 2º. Nas clínicas e nos consultórios odontológicos, tanto no âmbito privado como no público, deverá ser priorizado o agendamento e atendimento às pessoas com necessidades especiais ou que tiverem sua mobilidade reduzida.

§1º. O atendimento preferencial e obrigatório constitui-se na atenção imediata, em todos os níveis de serviço de saúde, resguardando-se as situações de urgências e emergências dos demais usuários.

§2º. O Profissional tendo ciência de que o paciente possui necessidades especiais com mobilidade reduzida deverá a ele ser dado atendimento prioritário, inclusive em relação à agenda de consultas.

Art. 3º. Os profissionais devem elaborar e manter atualizados os prontuários dos seus pacientes, fazendo deles constar se o paciente tem necessidades especiais ou mobilidade reduzida, preservando a privacidade do mesmo.

Art. 4º. Existindo mais de um paciente com mobilidade reduzida, em uma mesma fase de tratamento, deverá o profissional priorizar a marcação e a realização de consulta daquele cuja gravidade seja maior.

Parágrafo único. Se não for possível ponderar qual o paciente com necessidades especiais ou mobilidade reduzida mais grave, o atendimento deverá levar em conta a ordem de marcação de consulta, sendo importante que o profissional priorize o agendamento e o atendimento desses pacientes em relação aos demais que não possuem deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES