Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Portadora de calcificação cerebral consegue na Justiça transporte público gratuito

Sentença considera a necessidade da autora de tratamento médico, bem como sua impossibilidade financeira em custear o transporte.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no processo n°0009688-44.2015.8.01.0070, determinando que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (R.) adote as medidas cabíveis para garantir o transporte gratuito para a reclamante M.R. F. P., de 53 anos de idade, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.

A decisão, publicada na edição n°5.563 do Diário da Justiça Eletrônico, de autoria da juíza de Direito, Isabelle Sacramento, destaca que foram preenchidos os requisitos legais, pois, a requerente comprovou “a necessidade de tratamento médico, bem como a impossibilidade financeira de custear as despesas de transporte”, portanto “compete à reclamada custear as despesas de transporte da reclamante”.

Entenda o Caso

A autora da ação procurou a Justiça e informou ser portadora de Calcificação na Linha Média Cerebral, Sintomas Depressivos, Agorafobia e Claustrofobia. Em razão dos problemas de saúde, a idosa alegou que necessita utilizar constantemente o serviço de transporte público do município de Rio Branco para realização do tratamento.

Contudo, M.R.F.P. relatou que ao tentar renovar seu Cartão de Gratuidade do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco teve seu pedido negado pela via administrativa, por isso, procurou à Justiça e pediu, em caráter liminar, que a R. emitisse o Cartão de Gratuidade Provisória e, no mérito, solicitou que “torne definitivo a concessão do benefício da gratuidade do transporte público coletivo”.

Em contestação, a R. alegou, em síntese, “a prejudicial de mérito de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade”, pleiteando pela improcedência do pedido.

Sentença

A juíza de Direito Isabelle Sacramento, ao analisar o caso, considerou a procedência do pedido formulado pela parte autora, rejeitando assim, o argumento da R. de prejudicial de mérito.

“Inicialmente, aprecio a prejudicial de mérito, o que faço para afastá-la e o faço com base no princípio da isonomia, de que se refere ao princípio da igualdade previsto no art. 5°, ‘caput’, da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer principio. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens”, anotou a magistrada.

Assim, a magistrada entendeu que “a autora necessita do benefício para se locomover” e determinou que a R. forneça “o transporte gratuito postulado pela reclamante pelo prazo de três meses sucessivamente renovável por igual período, quando da apresentação de seu laudo médico devidamente atualizado”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre/AASP