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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Deficiente visual tem direito a comprar veículo com isenção tributária

A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande acolheu pedido de uma deficiente visual para declarar seu direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de um veículo. A autora alegou que precisa de um carro para suprir suas necessidades de transporte, mas a Fazenda Estadual afirmou que a isenção não poderia ser concedida porque não haveria previsão legal, já que o benefício é previsto somente para condutores deficientes e, no caso, o carro seria conduzido por seu esposo.

O juiz Rodrigo Martins Faria destacou em sua decisão que a norma não afasta o direito daquele sem condições físicas de dirigir. “Friso que a razão de ser da isenção legal em relação ao IPVA e ao ICMS está no ensejar melhores condições de integração do deficiente físico e maior disponibilidade financeira para fins de tratar-se segundo as necessidades determinadas por sua especial condição, se houver.”

O magistrado completou: “Por óbvio que há merecer ainda maior atenção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004551-11.2015.8.26.0477

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP