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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Resolução CFO 163/2015 - Atuação em Odontologia Hospitalar - texto consolidado

*Por Marcos Coltri
OBS.: texto da Resolução CFO 163/2015 consolidado pelo autor, sem chancela ou qualquer tipo de participação do CFO, com as alterações contidas na Resolução CFO 204/2019.


RESOLUÇÃO CFO-163, de 09 de novembro de 2015
Conceitua a Odontologia Hospitalar e define a atuação do cirurgião-dentista habilitado a exercê-la.
Alterada pela Resolução CFO-204/2019, de 21 de maio de 2019

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. A Odontologia Hospitalar é uma área da Odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar. Tem como objetivos: promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais, de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos.

Art. 2º. As áreas de atuação do habilitado em Odontologia Hospitalar incluem:
a) atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares na promoção da saúde baseada em evidências científicas, de cidadania, de ética e de humanização;
b) prestar assistência odontológica aos pacientes em regime de internação hospitalar, ambulatorial, domiciliar, urgência, emergência inclusive com suporte básico de vida e críticos;
c) atuar na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo;
d) aplicar o conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas na atenção em Odontologia Hospitalar;
e) elaborar projetos de natureza científica e técnica, realizar pesquisas e estimular ações que permitam o uso de novas tecnologias, métodos e fármacos no âmbito da Odontologia Hospitalar; e,
f) atuar integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde em ambiente hospitalar.

Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de novembro 2015.
GENÉSIO P. ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE

Resolução CFO 162/2015 - Habilitação em Odontologia Hospitalar - texto consolidado

*Por Marcos Coltri
OBS.: texto da Resolução CFO 162/2015 consolidado pelo autor, sem chancela ou qualquer tipo de participação do CFO, com as alterações contidas na Resolução CFO 203/2019.


RESOLUÇÃO CFO-162, de 03 de novembro de 2015
Reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.
Alterada pela Resolução CFO-203/2019, de 21 de maio de 2019

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do plenário, Considerando a deliberação da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP),

RESOLVE:

Art. 1º. Reconhecer o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.

Art. 2º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, em Odontologia Hospitalar, o cirurgião-dentista que:
I - tenha o certificado emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c) entidades de classe, sociedades e entidades de Odontologia Hospitalar, devidamente registradas no CFO.
II - que a carga horária mínima do curso seja de 350 horas, sendo 50% de aulas práticas e 50% de aulas teóricas, com relação de no mínimo 01 (um) professor com habilitação em Odontologia Hospitalar para cada 06 (seis) alunos no momento da aula prática.
III - o número máximo de alunos por turma será de 24 (vinte e quatro). O coordenador deverá ter no mínimo, título de mestre e/ou doutor e habilitação em Odontologia Hospitalar.
IV - para requerer o registro de habilitação em Odontologia Hospitalar o candidato deverá apresentar o certificado de conclusão do curso de habilitação em Odontologia Hospitalar.
V - ao final do curso deverá ser realizada uma avaliação teórica, prática e trabalho de conclusão de curso (TCC) sendo que cada professor será responsável pela orientação de no máximo 06 (seis) alunos.
VI - de posse do certificado, o profissional poderá requerer o seu registro no Conselho Federal de Odontologia, onde possui inscrição principal.
VII - os cursos/turmas iniciados posteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior (IES), entidades de classe ou órgãos registrados no CFO ou entidade estrangeira, desde que comprovado o convênio, através de contrato com hospital público e/ou privado, deverão se adequar a partir da publicação desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro 2015.
GENÉSIO P. ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Responsabilidade por fornecimento de remédios é solidária, reafirma Supremo

*Por Ana Pompeu

É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Foi o que definiu, nesta quarta-feira (22/5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência sobre o assunto.

Votaram pela solidariedade os ministros Luiz Edson Fachin, que apresentou voto-vista nesta quarta, dando início ao julgamento desta tarde, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Contra a solidariedade ficaram o relator, Luiz Fux, e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e o presidente Dias Toffoli. O ministro Celso de Mello não estava presente.

Os ministros rejeitaram embargos de declaração interpostos pela União contra julgamento virtual que definiu a responsabilidade solidária. Portanto, ações judiciais sobre o assunto podem ser dirigidas tanto à União quanto aos estados ou municípios.

Para o ministro Fachin, a responsabilidade solidária deriva da obrigação material comum prevista na Constituição Federal. No entendimento do ministro, ainda que os dispositivos legais imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal, o cidadão pode incluir outro ente no polo passivo, para ampliar a possibilidade de garantia do direito.

Para a ministra Rosa Weber, não cabe ao Supremo definir quem é competente para cada ação desse tipo. “A partir da teoria da asserção e da sua avaliação pessoal, cabe ao julgador concluir o sentido da ação, o que depois pode ser revisto nas instâncias superiores”, disse a ministra.

Ressaltando a complexidade do tema, o ministro Gilmar Mendes afirmou ter preocupação em promover a proteção insuficiente caso o Plenário optasse pela subsidiariedade da União em todos os casos sobre a saúde. “Gostaria de ter mais segurança com relação a esta temática, mas, diante da insegurança, me parece que ainda a responsabilidade solidária é a que preserva o direito posto. Entendo que, de fato, é um tema que eventualmente aqui ou alhures pode ser tratado por parte da administração. Mas, aqui, a ação foi movida exatamente porque o medicamento não constava da lista do ministério”, apontou o ministro.

Divergência
Diferenciando as situações que se impõem ao Judiciário, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que existem demandas em que o medicamento ou o tratamento prescrito não está previsto pelo Ministério da Saúde ou a Anvisa. Nestes casos, a ação deve ser proposta apenas em face da União. Quando é caso de direito violado, no entanto, deveria-se, na visão do ministro, observar quem o violou.

“Portanto, não vejo nenhuma razão para a solidariedade quando não se trate de medicamento que não conste na lista do SUS. Quando o ente responsável não o faz, ele é quem não o fez. Se for o município, a ação deve ser oposta em face do município. Se for o estado, que seja ao estado. E quando for a União, à União. A solidariedade não é grátis. Ela tem um custo para o sistema e se pudermos evitar esse custo sem prejuízo para o paciente é melhor”, defendeu Barroso.

RE 855.178

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/responsabilidade-fornecimento-remedios-solidaria-stf)

quarta-feira, 22 de maio de 2019

STJ divulga teses sobre responsabilidade civil por dano moral de interesse ao Direito Médico e Odontológico

O Superior Tribunal de Justiça divulgou 11 teses consolidadas na corte sobre responsabilidade civil por dano moral. Os entendimentos estão na edição 125 da Jurisprudência em Teses.

A Secretaria de Jurisprudência da corte destacou dois precedentes. O primeiro define que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado e minimiza eventual arbitrariedade da adoção de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

A outra tese estabelece que, embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do morto, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos morais suportados por ele.

Leia as teses sobre responsabilidade civil com relevância para o Direito Médico e Odontológico:

- A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

- O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

- É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ)

- A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

- A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

- A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.


Com informações do site da Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/stj-divulga-11-teses-responsabilidade-civil-dano-moral?fbclid=IwAR2tBY8ZAdlmYpp2GdAEvUAacMyRaumcRLKjAhuOIsQSglWuuvNKqpxJ3kE)

segunda-feira, 20 de maio de 2019

Médico que acumulou quatro cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

Réu exercia ainda mais três cargos privados.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um médico de Araçatuba por improbidade administrativa. O réu acumulou quatro cargos públicos e três privados com incompatibilidade de horários. O servidor foi condenado a ressarcir integralmente os danos materiais causados ao Município, no valor de R$ 589 mil; pagar multa civil relativa a uma vez o acréscimo patrimonial; perda de todas as funções públicas que estiver exercendo; indisponibilidade dos bens, limitada ao valor do prejuízo apontado; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos.

Consta nos autos que o réu acumulou os cargos de médico ginecologista na prefeitura de Araçatuba, médico obstetra na prefeitura de Guararapes, diretor da divisão de assistência médica das unidades de saúde de Guararapes, chefe de equipe da saúde da família na prefeitura de Bilac e médico dos hospitais Psiquiátrico Felício Luchchini de Birigui, Beneficente de Bilac e Benedita Fernandes de Araçatuba, com sobreposição de horários.

Nos autos também consta que o médico já respondeu a inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Araçatuba pela mesma prática de improbidade. Na ocasião foi recomendado a ele o ajuste e adequação dos horários colidentes, assim como a devolução dos valores excedentes recebidos, sendo que tais providências foram adotadas. Porém, o fato de ter permanecido em um dos empregos possibilitou a acumulação de outros cargos públicos.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a Constituição Federal permite aos profissionais da saúde a acumulação de apenas dois cargos, porém diretamente adstrita à existência de compatibilidade de horários entre eles". "Contudo", continuou o magistrado, "conforme observado, o réu acumulou sete cargos entre públicos e privados concomitantemente. O médico recebeu remuneração integral durante todo o período trabalhado, não cumprindo com a jornada de trabalho, de forma que obteve vantagem patrimonial indevida e causou lesão ao erário, sendo evidente a prática de atos de improbidade administrativa”. "Ademais, a penalidade de perda da função pública deve incidir em relação a todos os cargos ocupados ao tempo da prática dos atos ímprobos."

O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva, Ricardo Anafe, Borelli Thomaz e Antonio Tadeu Ottoni. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1006283-38.2014.8.26.0032

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56640)

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Responsabilidade Técnica em Odontologia

*POR CROSP (CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

Cabe ao profissional a fiscalização ética e técnica da instituição que representa; sua função envolve compromisso com a sociedade e com a classe odontológica
A responsabilidade técnica na Odontologia é um compromisso duplo do profissional: com a sociedade e com a categoria.

É um marco do comprometimento com o exercício seguro e ético da profissão. Por isso, trata-se de um conjunto de obrigações que não se restringe à assinatura de um documento.

O Código de Ética Odontológica, em seu Art. 33, institui que “cabe ao responsável técnico a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual for responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas”. Ao aceitar essas responsabilidades, o cirurgião-dentista fica encarregado de conduzir a empresa nos procedimentos fundamentais para que os serviços e produtos odontológicos sejam oferecidos em plena conformidade com a lei. É encargo do responsável técnico, assim, orientar a empresa e os profissionais que nela atuam sobre o que determina o Código de Ética, inclusive no que diz respeito ao relacionamento com pacientes e entre colegas, quanto às exigências e documentações que envolvem o prontuário odontológico, sigilo profissional, comunicação em mídias sociais e digitais, dentre outros. Dessa forma, na hipótese de infrações, quem desempenha a função de responsável técnico arcará com as consequências das atitudes e escolhas tomadas pelo estabelecimento.

Responsabilidade jurídica
Faz parte da alçada desse cargo responder a possíveis processos éticos e judiciais, de forma direta ou solidária, junto com a clínica ou com o cirurgião-dentista que desrespeitarem as normas vigentes, nos limites de suas atribuições. A Lei Federal nº 5081/66 reforça o enquadramento dos ocupantes dessa posição como corresponsáveis em caso de desvios, erros ou omissões: “O cirurgião-dentista tem responsabilidade sobre os atos que praticar em decorrência de seu exercício profissional, o que inclui a responsabilidade técnica, inclusive sanitária, assumida perante um estabelecimento comercial”.

É importante atentar, portanto, ao fato de que essa atribuição não pode ser apenas burocrática.

É indispensável que o cirurgião-dentista, no exercício desse posto, tenha familiaridade com as atividades da clínica ou organização, com poderes para intervir em situações que tenham desdobramentos éticos, que envolvam as normas sanitárias e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é essencial que, de fato, ele esteja presente com frequência no local, a fim de monitorar as tarefas e serviços em andamento.

O cadastro nos Conselhos Regionais de Odontologia (CROs) é outro quesito compulsório para exercer o cargo, de acordo com a Resolução 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia (CFO). “Necessariamente, o responsável técnico deverá ser inscrito – como pessoa física ou jurídica – no Conselho Regional da jurisdição onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.” O profissional também tem de manter em dia as suas obrigações financeiras com a tesouraria do órgão no qual estiver cadastrado.

Comunicação imediata
Quando detectar a prática de violações às leis que disponham sobre o exercício odontológico, o responsável técnico que atuar em território paulista deve informar, com urgência, o fato ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP). É o que estabelece o Art. 33 do Código de Ética Odontológica: “É dever do responsável técnico informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando há constatação de cometimento de infração ética na empresa em que exerça sua responsabilidade”.

Se o responsável técnico receber ordens que transgridam o Código de Ética, as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou quaisquer outras leis que regulem o tema, deverá produzir um documento que formalize as anormalidades, expondo as restrições eventualmente existentes e o que dispõem as normas infringidas. O mesmo deve ocorrer se ele, simplesmente, verificar práticas e procedimentos inadequados.

Em seguida, o relatório tem de ser encaminhado ao seu superior direto, com um requerimento para que sejam tomadas as providências para eliminar os problemas. Se essas observações não forem acatadas, o profissional poderá fazer uma denúncia ao CROSP.

Vigilância Sanitária
Também está entre as atividades do responsável técnico garantir que sejam cumpridas as determinações da Anvisa e dos órgãos similares no estado e nas prefeituras. Ainda de acordo com a Resolução 63/2005 do CFO, em seu Art.91: “As entidades prestadoras de serviço odontológico, constituídas tanto na forma individual como coletiva, deverão atender às normas de biossegurança, de proteção radiológica, ambiental e de higiene previstas nas legislações competentes, federais, estaduais e municipais”.

O objetivo dessas imposições é assegurar a segurança, tanto de pacientes como de profissionais do setor. Nesse caso, o responsável técnico tem de respeitar o direito do cirurgião-dentista de se recusar a trabalhar em condições inapropriadas, perigosas ou nocivas. Essa prerrogativa vale tanto para instituições públicas como privadas.

Fabricantes, distribuidores e vendedores de mercadorias odontológicas
As empresas produtoras, comercializadoras e distribuidoras de itens odontológicos também precisam contar com um responsável técnico. O profissional fará a interface dessa organização com pacientes e Conselhos Regionais. O cirurgião-dentista, nessa circunstância, prestará esclarecimentos sobre eventuais infrações éticas, regimentais ou legais à entidade pela qual estiver respondendo.

Laboratório de Prótese Dentária
A responsabilidade técnica dessas empresas deve ser assumida por cirurgião-dentista ou técnico em prótese dentária, seguindo as mesmas normativas dispostas para as demais empresas do ramo odontológico, sem exceções.

Acúmulo do cargo
Devido à seriedade das incumbências da responsabilidade técnica, não é autorizado o acúmulo do cargo em mais de uma instituição.

Trata-se de uma ordem disposta na Resolução CFO 63/2005, no Art. 88 e nos seguintes. “Não se admite o acúmulo de responsabilidade técnica por prestadoras de assistência odontológica, direta ou indireta, mesmo que seja por filiais, sucursal ou filiada”.

A proibição, no entanto, permite algumas exceções – o cirurgião-dentista poderá assumir a responsabilidade técnica de duas entidades prestadoras de serviços odontológicos quando uma delas tiver fins filantrópicos. Além disso, o profissional deve ser o único a atender no local beneficente e não pode ser remunerado.

O cirurgião-dentista também está autorizado a exercer, ao mesmo tempo, a responsabilidade técnica de uma prestadora de assistência odontológica e de uma empresa comercializadora ou industrializadora de mercadorias odontológicas.

Outra circunstância na qual é viável se encarregar de duas funções técnicas simultaneamente é entre as empresas comercializadoras e produtoras de artigos ligados à área. A possibilidade de um cirurgião-dentista assumir mais de um posto como esse é liberada ainda nos casos de clínicas pertencentes à administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

Desligamento
O profissional possui o direito de desistir de ser o responsável técnico sob a condição de que comunique, por escrito, o Conselho Regional e desde que comprove ter dado ciência de seu afastamento à entidade da qual pretende desvincular sua responsabilidade técnica.

Já a empresa tem 30 dias para nomear um novo profissional para o cargo. Caso contrário, sua inscrição poderá ser cancelada. Para preencher esse posto, é obrigatório entregar uma declaração de responsabilidade técnica com cópias simples da cédula da identidade emitida pelo CROSP ou CPF e RG do profissional substituto do cargo. Esse processo é gratuito.

Parecer CFM 11/2019 - Teste genético

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 36/2018 – PARECER CFM nº 11/2019
INTERESSADO: Academia Brasileira de Neurologia
ASSUNTO: Teste genético solicitado exclusivamente por geneticista
RELATOR: Cons. Hideraldo Luis Souza Cabeça

EMENTA: É ética a solicitação de teste genético por médico regularmente inscrito no CRM quando da suspeita de doenças genéticas especificadas na RN ANS nº 428. Essa solicitação não é exclusiva do médico geneticista.

DA CONSULTA
“A Academia Brasileira de Neurologia tomou conhecimento da publicação do Rol da ANS inerente à solicitação de Testes Genéticos, onde no anexo II: Diretrizes de utilização para cobertura obrigatória na saúde suplementar, item 110: ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA, no item 1. Cobertura obrigatória quando for solicitado por um geneticista clínico; puder ser realizado em território nacional e ter preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:”), pleiteamos análise vossa, para que os neurologistas, também possam solicitar os exames inerentes às patologias neurológicas, seguindo as mesmas normas para os exames da Diretriz de Utilização atual, conforme relacionado abaixo:

110.2 - Adrenoleucodistrofia
110.3 - Amiloidose Familiar (TTR)
110.4 - Ataxia de Friedreich
110.5 - Ataxias Espinocerebelares (SCA)
110.6 - Atrofia Muscular Espinhal
110.8 - Complexo da Esclerose Tuberosa
110.11 - Distrofia Miotônica Tipo I e II
110.12 - Distrofia Muscular de Duchene/Becker
110.13 - Doença de Huntington
110.34 - Síndrome de Rett
110.39 - Transtorno do Espectro Autista

Em vista do que, em nossa apreciação, configura um cerceamento ao exercício profissional.”

DA LEGISLAÇÃO
Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina.

Parecer CFM nº 26/2018, com a seguinte ementa: “Por se tratar de prognóstico realizado após diagnósticos nosológicos, o aconselhamento genético é ato exclusivo de médicos”.

O Parecer CRM-PA 5/2017 apresenta a seguinte ementa: “Exame de sequenciamento genético. Requisição. Neurologista. Possibilidade”.

COMENTÁRIOS INICIAIS
A Academia Brasileira de Neurologia (ABN) traz à baila assunto importante sobre a solicitação de exame específico, no caso em tela, exames genéticos.

1 Da Cojur do CFM
A Coordenação Jurídica (Cojur) do Conselho Federal de Medicina se manifesta sobre o assunto através do Despacho nº 550/2018, e extraio:

“A Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, criou a Agência Nacional de Saúde e estabelece (artigo 4°) as competências da autarquia. Dentre as quais está:
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades”.

Com fundamento nessa norma legal, a Agência Nacional de Saúde (ANS) elaborou o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde 2018, ressaltando quais exames/testes genéticos para determinadas doenças terão cobertura obrigatória se requisitados por geneticista clínico.

Ou seja, a implementação dos procedimentos e de suas excepcionalidades pela ANS está expressamente prevista em lei.

A seu turno, o art. 17 da Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, estabelece que:
(…) após a conclusão do curso de medicina e posterior registro perante os Conselhos de Medicina, o médico está legalmente habilitado ao exercício pleno da profissão, não podendo, porém, intitular-se como especialista.

Desse modo, sob o aspecto jurídico, entendemos que o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde 2018, ora analisado, em tese, viola o artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, pois impede que outros médicos habilitados legalmente solicitem os exames discriminados no Rol de Procedimentos 2018.

2 Da Resolução Normativa ANS nº 428 – Rol de procedimentos
A RN 428 foi divulgada pela ANS em 7 de novembro de 2017, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2018. Destaco em seu “Anexo II – Diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar”:

“110. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA
1. Cobertura obrigatória quando for solicitado por um geneticista clínico, puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nos subitens desta Diretriz de Utilização, quando seguidos os parâmetros definidos em cada subitem para as patologias ou síndromes listadas.
b. para as patologias ou síndromes listadas a seguir a cobertura de análise molecular de DNA não é obrigatória: ostecondromas hereditários múltiplos (exostoses hereditárias múltiplas); Neurofibromatose 1; Fenilcetonúria, hipercolesterolemia familiar, MTHFR e PAI-1.
c. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos itens a e b, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e, permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais.”

2.1 Doenças ou síndromes de cobertura obrigatória referentes ao item a desta Diretriz de Utilização
“110.2 - ADRENOLEUCODISTROFIA
1. Cobertura obrigatória para pacientes do sexo masculino com manifestações clínicas (forma cerebral infantil, adolescente e do adulto, adrenomieloneuropatia e doença de Addison) e diagnóstico bioquímico (dosagem de ácidos graxos de cadeia muito longa).
2. Cobertura obrigatória para pacientes do sexo feminino com manifestações clínicas de adrenomieloneuropatia com diagnóstico bioquímico (dosagem de ácidos graxos de cadeia muito longa) inconclusivo. (…)

110.3 - AMILOIDOSE FAMILIAR (TTR)
1. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos que apresentem neuropatia autonômica ou sensório-motora lentamente progressiva com biópsia de tecido demonstrando depósito de substância amiloide, especificamente marcados com anticorpos anti-TTR e quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. bloqueio da condução cardíaca;
b. cardiomiopatia;
c. neuropatia;
d. opacidade do corpo vítreo. (…)

110.4 - ATAXIA DE FRIEDREICH
1. Cobertura obrigatória para o diagnóstico de pacientes de ambos os sexos com ataxia progressiva e sem padrão de herança familiar autossômica dominante, quando preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios:
a. perda de propriocepção;
b. arreflexia;
c. disartria;
d. liberação piramidal (Babinski);
e. miocardiopatia;
f. alterações eletroneuromiográficas;
g. resistência à insulina ou diabetes;
h. atrofia cerebelar em ressonância nuclear magnética.

Método de análise utilizado de forma escalonada:
1. Pesquisa de mutação dinâmica por expansão de trinucleotídeos GAA no íntron 1 do gene FXN por Reação em Cadeia da Polimerase (PCR) em gel de agarose ou por eletroforese capilar.”

110.5 - ATAXIAS ESPINOCEREBELARES (SCA)
1. Cobertura obrigatória para indivíduos sintomáticos com ataxia de marcha associada ou não a outros sinais neurológicos (distonia, neuropatia periférica, parkinsonismo e alterações da movimentação ocular) independente da idade e com história familiar de herança autossômica dominante.
2. Cobertura obrigatória para indivíduos sintomáticos com ataxia de marcha associada ou não a outros sinais neurológicos (distonia, neuropatia periférica, parkinsonismo e alterações da movimentação ocular) independente da idade e sem história familiar desde que preencha todos os seguintes critérios:
a. doença de início insidioso e curso progressivo;
b. início dos sintomas há mais de 6 meses;
c. ressonância magnética de encéfalo que não sugira outra causa para a ataxia (esclerose múltipla, infecção de sistema nervoso central, tumores, mal formações cerebrais e/ou cerebelares, siderose superficial).
3. Cobertura obrigatória para o aconselhamento genético dos familiares de 1º, 2º ou 3º graus assintomáticos maiores de 18 anos quando o diagnóstico molecular do tipo de SCA tiver sido confirmado na família. No caso em que o diagnóstico molecular confirmar SCA do tipo 10 a cobertura para indivíduos assintomáticos não é obrigatória.

110.6 - ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL – AME
(…)
2. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com quadro clínico de atrofia muscular espinhal do tipo I com início dos sintomas antes dos 6 meses de idade, apresentando hipotonia grave, quando preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios:
a. atraso grave do desenvolvimento motor;
b. fasciculação da língua;
c. tremor postural dos dedos;
d. ausência de reflexos tendíneos;
e. ausência de perda sensória.
3. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com quadro clínico de atrofia muscular espinhal do tipo II com início dos sintomas entre 6 e 18 meses de idade, com hipotonia ou fraqueza muscular progressiva e quando presentes pelo menos dois dos seguintes critérios:
a. fasciculação da língua;
b. tremor postural dos dedos;
c. ausência de reflexos tendíneos;
d. ausência de perda sensória.
4. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com quadro clínico de atrofia muscular espinhal do tipo III com início dos sintomas após 18 meses de idade com fraqueza muscular progressiva, quando presentes pelo menos dois dos seguintes critérios:
a. fraqueza muscular simétrica proximal;
b. fasciculação da língua ou outros grupos musculares;
c. tremor postural dos dedos;
d. hiporreflexia;
e. cãibras.
5. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com quadro clínico de atrofia muscular espinhal tipo IV com início dos sintomas na vida adulta e que apresentem eletroneuromiografia com denervação e redução da amplitude do potencial de ação motor, quando presentes pelo menos dois dos seguintes critérios:
a. fraqueza muscular simétrica proximal;
b. fasciculação da língua ou outros grupos musculares;
c. tremor postural dos dedos;
d. hiporreflexia;
e. cãibras.

110.11 - DISTROFIA MIOTÔNICA TIPO I E II

110.12 - DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE/BECKER

110.13 - DOENÇA DE HUNTINGTON”

3. Dos departamentos científicos da ABN
A Academia Brasileira de Neurologia apresenta inúmeros departamentos científicos, dentre os quais o departamento de neurogenética.

4. Da manifestação da Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia)
Em Ofício nº 1/2019, encaminhado à diretoria colegiada da ANS em 30 de janeiro de 2019, destaco:
“(…) a Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia), entidade que representa os médicos ginecologistas e obstetras em todo o Brasil, ressalta importância dos testes genéticos para casos de rastreamento de câncer ginecológico e no acompanhamento anterior à concepção e durante o pré-natal, e tal solicitação na saúde suplementar não pode ficar restrita a algumas especialidades”.

Julgamos conveniente que a diretriz do rol com relação à solicitação dos testes genéticos na saúde suplementar contemple todas as especialidades médicas.

COMENTÁRIOS

A Resolução Normativa ANS 428 traz em seu “Anexo II – Diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar”:
“110. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA
1. Cobertura obrigatória quando for solicitado por um geneticista clínico, puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (…)”

Neste diapasão, é elencada uma série de doenças ou síndromes relacionadas à prática do neurologista, em que se destaca o uso da anamnese, do exame físico e, em especial, do exame neurológico, favorecendo assim um diagnóstico sindrômico, topográfico e etiológico, próprio do treinamento do neurologista. Nesta esteira, torna-se facilitado o diagnóstico diferencial apurado neste complexo cenário, estabelecido no item 110, do anexo II, das diretrizes estabelecidas pela ANS, através da RN 428, e destaco:
110.2 - ADRENOLEUCODISTROFIA
110.3 - AMILOIDOSE FAMILIAR (TTR)
110.4 - ATAXIA DE FRIEDREICH
110.5 - ATAXIAS ESPINOCEREBELARES (SCA)
110.6 - ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL – AME
110.11 - DISTROFIA MIOTÔNICA TIPO I E II
110.12 - DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE/BECKER
110.13 -DOENÇA DE HUNTINGTON

Como exposto pela própria RN da ANS, as doenças ou síndromes apresentadas neste subitem têm características de semiologia neurológica; achados estes que cito: manifestações clínicas de adrenomieloneuropatia; perda de propriocepção; arreflexia; disartria; liberação piramidal (Babinski); alterações eletroneuromiográficas; atrofia cerebelar em ressonância nuclear magnética; ataxia de marcha associada ou não a outros sinais neurológicos (distonia, neuropatia periférica, parkinsonismo e alterações da movimentação ocular); quadro clínico de atrofia muscular espinhal tipo IV com início dos sintomas na vida adulta e que apresentem eletroneuromiografia com denervação e redução da amplitude do potencial de ação motor e outros.

CONCLUSÃO
As prerrogativas estabelecidas pela ANS são sustentadas em norma legal. Não obstante tal assertiva, limitar a autorização para testes genéticos exclusivamente para geneticistas, independente da doença ou síndrome, dificulta ao paciente o benefício da solicitação do teste genético, que é respaldada após adequada anamnese e exame físico geral e específico. Obrigar o paciente a buscar o médico geneticista exclusivamente para solicitação de teste genético proporciona busca difícil em virtude da escassez de médico geneticista na rede suplementar, obrigando os pacientes, em muitas situações, a buscar no Sistema Único de Saúde, com longa espera, na maioria das vezes.

Nos pacientes com doenças ou síndromes genéticas, os médicos com registro regular em Conselhos Regionais de Medicina podem solicitar testes genéticos, desde que fundamentem a solicitação técnica e cientificamente.

A solicitação de teste genético, quando indicada e respaldada nas diretrizes estabelecidas pela ANS em matéria específica, pode ser feita pelo médico, para pacientes com síndrome ou doença com envolvimento genético, devendo ser acatada pelo setor de auditoria do Sistema Suplementar e do Sistema Único de Saúde após análise do relatório médico, por se tratar de solicitação de caráter ético e complementar à atividade do médico que assiste ao paciente. A ausência de observação desta prerrogativa do médico, em solicitar testes genéticos, viola o artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, pois impede que outros médicos habilitados legalmente solicitem os exames discriminados no Rol de Procedimentos 2018.

Este é o parecer, S.M.J.

Brasília, DF, 25 de abril de 2019.

HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA
Conselheiro-relator

Resolução CFO 202/2019 - Normas para Inscrição Provisória

RESOLUÇÃO CFO-202, de 09 de maio de 2019
Estabelece Normas para Inscrição Provisória.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 09 de maio de 2019,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as rotinas administrativas dos Conselhos Regionais,

Considerando a necessidade de viabilizar que os Conselhos Regionais possuam meios de conferir a veracidade dos documentos emitidos pelas Instituições de Ensino Superior -
IES,

RESOLVE:

Art. 1º. Todo final de semestre, os Conselhos Regionais de Odontologia deverão oficiar às Instituições de Ensino Superior - IES, de sua jurisdição, devidamente reconhecidas pelo ministério da Educação - MEC, requerendo a relação de alunos que colaram grau oficialmente, com o nome e número de inscrição no CPF.

Art. 2º. Quando da apresentação do pedido de inscrição e registro, os Conselhos deverão conferir se o requerente consta na relação de alunos que colaram grau enviada pela respectiva Instituição de Ensino.

Art. 3º. A não apresentação da relação de alunos pela IES ou a ausência do nome do requerente na mesma, inviabilizará a tramitação do processo de inscrição e registro.

Art. 4º. Fica estabelecido que apenas o protocolo com pedido de inscrição e registro não habilita ao exercício da profissão.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Brasília (DF), 09 de maio 2019.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE

Aposentados têm direito a plano de saúde com as mesmas condições dos ativos

É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo obter as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma fundação a manter o plano da reclamante e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com valores para o grupo familiar equivalentes aos dos empregados da ativa.

O relator do processo, o desembargador Marcos César Amador Alves, explica no voto que a reclamante é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, juntamente com seu marido e filhos, mas, ao optar pela manutenção do plano de saúde após rescisão contratual, como lhe faculta a legislação, foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passaram de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem qualquer clareza de informação quanto à apuração e determinação do valor.

Além disso, houve declaração, reduzida a termo pela empresa, de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta expressamente que a "mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre a fundação e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato".

Apesar disso, segundo o desembargador-relator, "não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores adimplidos pelos empregados ativos da reclamada com os inativos, assim como a cota-partes do empregador quanto ao custeio do plano de saúde da autora, enquanto vigente contrato de trabalho".

Em agosto de 2017, a aposentada entrou com ação trabalhista no TRT-2 pleiteando seus direitos. Na época, o juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 720,00. Essa decisão também foi reformada pelo julgamento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Processo 10013885920175020028

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mai-17/aposentados-direito-plano-mesmas-condicoes-ativos)

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Parecer CFM 12/2019 - Divulgação de vídeos no interior de clínicas

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 26/2017 – PARECER CFM nº 12/2019

INTERESSADO: Y.P.P.

ASSUNTO: Vídeos educativos e institucionais utilizados no interior das clínicas

RELATOR: Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

EMENTA: A produção de material para divulgação do ambiente médico a ser exibido em suas dependências é permitida, desde que obedeça ao disposto na Resolução CFM nº 1.974/2011 e seu Manual de Publicidade Médica.

DA CONSULTA
Gostaria de saber se existe alguma restrição quanto à utilização de vídeos educativos e institucionais (mostrando exames e procedimentos realizados, falando da clínica e sua estrutura, do corpo clínico, prevenção de algumas doenças etc.) apenas no interior da clínica, seguindo as normativas do Código de Ética relativas à publicidade médica.

DOS COMENTÁRIOS
A Resolução CFM nº 1.974/2011 é um marco para a compreensão do que e como seria a divulgação de assuntos médicos, quer propaganda, quer publicidade.

Alguns requisitos básicos estão contidos para garantir a idoneidade das informações, notadamente nos artigos 2º e 3º, que aqui transcrevo:

Art. 2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

Art. 3º É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a com divulgação de especialidade;
b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades médicas sindicais ou associativas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como válido para a prática médica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.

Em linhas gerais, o material a ser veiculado precisa ser idôneo e expressar a verdade. O profissional também deve estar atento para o detalhe de que se o material ou vídeo for institucional precisa conter o disposto no artigo 5º, também transcrito abaixo:

Art. 5º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
§1º Pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos médicos.
§2º Os diretores técnicos médicos, os chefes de clínica e os médicos em geral estão obrigados a adotar, para cumprir o mandamento do caput, as regras contidas no Manual da Codame, anexo.

Deve também observar o contido no artigo 8º:

Art. 8º O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.

Não é permitida a exposição de pacientes, mesmo com sua autorização, bem como imagens do antes e do depois, conforme esse mesmo dispositivo.

O que o consulente está perguntando é se pode produzir vídeos e materiais informativos para veiculação nos ambientes médicos de espera para consulta e outros, mostrando o corpo clínico, suas credenciais de especialidade e diversos ambientes do estabelecimento, os procedimentos e equipamentos que oferece e informes educativos e de prevenção de enfermidades, entre outros.

Desde que obedeça aos normativos da Resolução 1.974/2011 não há qualquer impedimento.

CONCLUSÃO

A produção de material para divulgação do ambiente médico (consultórios, ambulatórios, hospitais etc.), para ser exibido em suas dependências, é permitida desde que obedeça ao disposto na Resolução CFM nº 1.974/2011 e seu Manual de Publicidade Médica.

Esse é o parecer, S.M.J.

Brasília, DF, 25 de abril de 2019.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Conselheiro-relator

terça-feira, 14 de maio de 2019

Juíza nega tratamento para diabética para não desequilibrar plano de saúde

*Por Fernando Martines

O fornecimento de equipamento não previsto em contrato de plano de saúde não deve ser concedido por via judicial, pois compromete o equilíbrio no qual o sistema se sustenta. Com este entendimento, a 5ª Vara Cível de Niterói não acolheu pedido de uma mulher que tentava ter acesso a tratamento com bomba de infusão contínua de insulina.

A autora da ação é portadora de diabete tipo 1, de longa data e difícil controle, e vem por anos tentando controlar a doença por meio de uso frequente de insulina, sem obter o resultado desejado. Segundo seu médico, ela precisa com urgência do tratamento com bomba de infusão contínua de insulina, que custa em média R$ 25 mil.

Da sua parte, o plano de saúde afirma que o tratamento não está previsto no contrato firmado entre as partes. A empresa disse que gastos não previstos comprometem a viabilidade do serviço para todos os clientes.

A juíza Sabrina Ouverney Brandão acolheu a tese da empresa. "O que se percebe, diante dos fatos, é que pretende a parte autora cobertura de tratamento com a utilização de equipamento não previsto em contrato, o que não deve ser acolhido, sob pena de comprometer o equilíbrio contratual", disse na decisão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mai-14/juiza-nega-tratamento-nao-desequilibrar-plano-saude)

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Cabe agravo contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. Isso porque somente assim a parte terá oportunidade de se desvencilhar desse ônus, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o consumidor entrou com ação de reparação de danos contra uma revendedora e a montadora por causa de defeito no veículo adquirido. O juízo responsável pela demanda inverteu o ônus da prova, atribuindo às empresas a obrigação de demonstrar que não havia defeito ou, se existente, quando ele surgiu e quem o causou.

A revendedora entrou com agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que, por não se tratar de redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas de inversão com base no CDC, o agravo de instrumento não era cabível.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, “mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis [segundo a discricionariedade do magistrado] e mediante autorização legal”.

A relatora destacou que, embora distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.

A ministra lembrou que as exceções foram criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras que devem ser implementadas antes da sentença, “a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido”.

Segundo Nancy, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão que verse sobre as exceções do artigo 373, pois “a oportunidade dada à parte que recebe o ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e também a possibilidade de demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica — exame que se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.729.110

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/cabe-agravo-inversao-onus-prova-acao-consumo)

Comissão de Legislação do CFO propõe modernização de Código do Processo Ético Odontológico

A Comissão de Legislação do Conselho Federal de Odontologia (CFO) elaborou, nos dias 08 e 09 de maio, em Brasília/DF, proposta de modernização de Código do Processo Ético Odontológico para maior celeridade na execução do trabalho do Sistema Conselhos. A comissão avaliou as principais necessidades de mudança, com base nas Resoluções editadas pela Autarquia em janeiro deste ano, bem como em face das dificuldades enfrentadas pelos próprios Conselhos Regionais de Odontologia.

Segundo o Coordenador da Comissão de Legislação, Luiz Carlos Basílio Paes, as mudanças propostas correspondem ao novo momento da Odontologia brasileira que apresentam divergências pontuais, tendo em vista que a legislação vigente, tanto que regula o exercício profissional, quanto que constitui os Conselhos, é da década de 1960. “Essa é a primeira etapa do trabalho previsto no Plano de Trabalho Anual, que é norteado também por outros dois eixos: Regimento Eleitoral e Regimento Interno do CFO”, esclareceu.

Para a Comissão, a metodologia de trabalho adotada prevê conduzir maior eficiência e economicidade para todos os envolvidos na execução dos processos éticos. A proposta passa por deliberação da Diretoria Executiva do CFO, que pode conceder parecer integral ou parcial, bem como direcionar para análise da Procuradoria Jurídica da Autarquia. Assim que as mudanças forem concluídas, serão publicadas nos canais de comunicação do Conselho.

Além do Coordenador da pasta, a reunião contou com a presença dos membros Alexandre de Oliveira Rangel, Maurício Gurvitz Burd e Roberto de Souza Pires. O trabalho foi acompanhado, ainda, pelo Coordenador-Geral das Comissões, o Vice-Presidente do CFO, Ermensson Luiz Jorge e a Subcoordenadora das Comissões, Tessa de Lucena Botelho.

Por Michelle Calazans
imprensa@cfo.org.br

Fonte: http://cfo.org.br/website/comissao-de-legislacao-do-cfo-propoe-modernizacao-de-codigo-do-processo-etico-odontologico/

Plenário do CFO aprova minuta que estabelece normas para inscrição provisória de Cirurgiões-Dentistas

Em reunião ordinária, o Plenário do Conselho Federal de Odontologia (CFO) aprovou, por unanimidade, nessa quinta-feira, dia 09 de maio, em Brasília/DF, a minuta que estabelece normas para inscrição provisória de recém-graduados em Odontologia. A normativa prevê aperfeiçoamento das rotinas administrativas dos Conselhos Regionais para conferência da veracidade de documentos emitidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES).

De acordo com o Vice-Presidente do CFO, Ermensson Luiz Jorge, que presidiu a reunião, a normativa é mais um instrumento pensado para fortalecer, de forma padronizada, a fiscalização do exercício profissional nos estados. “Esse alinhamento é fundamental para validar o pedido de inscrição e registro nos CROs em conformidade com as informações dos alunos que colaram grau oficialmente em Odontologia”, pontuou.

A manifestação do Plenário do CFO foi conjunta para barrar toda e qualquer documentação fraudulenta que possa ser apresentada nos CROs para exercício criminoso da Odontologia, a exemplo de casos já identificados no trabalho de fiscalização dos Conselhos. É importante ressaltar que a não apresentação da relação de alunos pela IES ou a ausência do nome do estudante, inviabilizará na tramitação do processo de inscrição e registro.

A partir dessa aprovação, será publicada a Resolução nos próximos dias no portal da Transparência da Autarquia para formalizar a vigência das normas em âmbito nacional.

Por Michelle Calazans, Ascom CFO
imprensa@cfo.org.br

Fonte: http://cfo.org.br/website/plenario-do-cfo-aprova-minuta-que-estabelece-normas-para-inscricao-provisoria-de-cirurgioes-dentistas/

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Hospital indenizará paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a indenizar, por danos morais, mulher que teve gravidez de risco em consequência de erro médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que paciente que passaria por cirurgia de laqueadura fez os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado já que ela não estava tomando medidas preventivas anticoncepcionais. A mulher retornou ao hospital pouco mais de 30 dias depois e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês. Mesmo assim, a operação foi efetuada. Oito dias depois, a autora da ação descobriu que estava grávida. Em decorrência da laqueadura, a gravidez da paciente foi de risco e várias intercorrências acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.

“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. A decisão foi unânime.

Processo nº 0126931-30.2009.8.26.0003

*Informações do TJSP

Fonte: https://saudejur.com.br/tjsp-hospital-indenizara-paciente-que-teve-gravidez-de-risco-em-razao-de-erro-medico/

Justiça Federal do RS permite que mulher receba óvulos doados pela irmã

Norma médica que impede uma mulher de ajudar sua própria irmã a ser mãe limita desproporcionalmente o direito ao planejamento familiar, criando obstáculo sem razão para a realização do sonho da maternidade.

Com o entendimento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) garantiu o direito de doação de óvulos de uma mulher para a irmã. Elas não conseguiram fazer o procedimento médico em função da Resolução 2.121/2015, editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbe a doadores e receptores de gametas e embriões conhecer a identidade um do outro. A sentença, publicada no mês passado, é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro.

Em novembro de 2018, duas irmãs ingressaram com ação contra o Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers), narrando que uma delas já tinha tentado todas as técnicas de fertilização sem conseguir sucesso. Disseram ainda que a que precisa receber o óvulo recebeu o diagnóstico de infertilidade sem causa aparente, o que provocou grande abalo emocional. As autoras salientaram a possibilidade de doação de óvulos de uma delas à outra.

Em sua defesa, o Cremers pontuou que, no Brasil, ainda não há legislação tratando da reprodução assistida e, em função de tal lacuna, o CFM editou norma em defesa dos princípios éticos e bioéticos. A determinação de que os doadores de gametas ou embriões não conheçam a identidade dos receptores, e vice-versa, visa à segurança da própria paciente e procura evitar questionamentos acerca da filiação biológica da criança. Sustentou que a ruptura do anonimato pode levar a transtornos legais, emocionais e psicológicos entre todos os envolvidos.

Flexibilização do anonimato
Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro explicou que a justificativa da regra é impedir disputas futuras pela paternidade/maternidade das crianças geradas pela técnica, o que poderia desestabilizar o bem-estar das relações familiares. Não haveria, então, impeditivos ligados à saúde física das envolvidas no procedimento ou para o bebê que pode ser gerado dele.

O magistrado concluiu que o alvo da norma são as relações sociais e culturais que sustentam o conceito de família a partir de determinados laços biológicos, o que possibilita, segundo ele, o questionamento acerca da atualidade de tais parâmetros. “A propósito, o anonimato vem sendo flexibilizado em diversos países, nos quais se autoriza o conhecimento da identidade do doador de material genético a partir da consideração do bem-estar das crianças nascidas, a quem se outorga o direito de saber sobre a sua origem biológica”, ressaltou.

Para Ribeiro, os procedimentos e técnicas de reprodução assistida se inserem no direito ao planejamento familiar, que é fruto da autonomia do casal. Ele destacou que a autora comprovou que se submeteu, com insucesso, a várias técnicas para engravidar, como inseminações artificiais e ciclos de fertilização in vitro, e teve diagnóstico de infertilidade.

Conforme a sentença, a irmã concordou em se submeter ao procedimento, renunciando previamente à possibilidade de vir a discutir, no futuro, a possível maternidade da criança. "A regra infralegal do anonimato, nesse contexto probatório, implica desproporcional limitação ao direito ao planejamento familiar de uma das autoras – no qual, como visto, se subsume o direito à utilização de técnicas de fecundação artificial –, obstando a ela, de modo irrazoável, a realização do sonho da maternidade", conclui o juiz.

Em face da fundamentação, Ribeiro julgou procedente a ação, declarando o direito das autoras à realização da fertilização in vitro heteróloga sem a condicionante prevista na resolução do CFM, impondo ao Cremers a obrigação de não tomar providências contra tal procedimento. Ele concedeu a tutela de urgência tornando imediatos os efeitos da decisão. A sentença está sujeita ao reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Pioneirismo paulista
Em junho de 2018, num caso similar, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo também afastou a regra administrativa do CFM e autorizou a fertilização de uma mulher com os óvulos cedidos pela irmã. A decisão da juíza federal Rosana Ferri proibiu o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) de mover processo ético-disciplinar contra os profissionais de saúde envolvidos no procedimento.

O parecer médico, anexado na inicial daquela ação, conclui que a doação de uma pessoa da família “seria a melhor, se não a única maneira de conseguir seu objetivo, e,não mais precisar se submeter ao tratamento que vem realizado há mais de um ano sem sucesso”. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mai-09/justica-federal-rs-autoriza-mulher-receber-ovulos-irma)

Nota de esclarecimento: Ministério Público Federal reconhece que Resolução CFO 196/2019 não viola preceitos legais

O Conselho Federal de Odontologia (CFO) reitera, por meio do parecer concedido pelo Ministério Público Federal (MPF), a licitude do inteiro teor da Resolução CFO 196/2019, que autoriza a divulgação de autoretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos.

O MPF reconheceu que a Resolução CFO 196 não viola preceitos legais e infralegais na descrição da normativa referente à divulgação de imagens. O Órgão promoveu o arquivamento de Procedimento Preparatório instaurado na Procuradoria da República no Distrito Federal, que mencionava suposta ilegalidade da respectiva Resolução. Para o CFO, o reconhecimento do Ministério Público Federal sana toda e qualquer dúvida acerca da vigência do regramento editado em 29 de janeiro deste ano.

Fonte: http://cfo.org.br/website/nota-de-esclarecimento-ministerio-publico-federal-reconhece-que-resolucao-cfo-196-2019-nao-viola-preceitos-legais-2/

quarta-feira, 8 de maio de 2019

STJ - Informativo de Jurisprudência - Direito ao cadáver - Destinação do corpo humano após a morte

TERCEIRA TURMA

PROCESSO REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

TEMA Direito ao cadáver. Destinação do corpo humano após a morte. Manifestação de última vontade do indivíduo. Inexistência de formalidade específica. Criogenia. Possibilidade.

DESTAQUE
Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Preliminarmente, é conveniente frisar que os direitos de personalidade, e entre eles o direito ao cadáver, se orientam pela lógica do Direito Privado, primando pela autonomia dos indivíduos, sempre que esta não violar o ordenamento jurídico. Nesse contexto, a escolha feita pelo particular de submeter seu cadáver ao procedimento da criogenia encontra proteção jurídica, na medida em que sua autonomia é protegida pela lei e não há vedação à escolha por esse procedimento. Ademais, verifica-se que as razões de decidir do tribunal de origem estão embasadas na ausência de manifestação expressa de vontade do genitor das litigantes acerca da submissão de seu corpo ao procedimento de criogenia após a morte. Ocorre que, analisando as regras correlatas dispostas no ordenamento jurídico - que disciplinam diferentes formas de disposição do corpo humano após a morte -, em razão da necessidade de extração da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, considerando a existência de lacuna normativa, verifica-se que não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo. Da análise do § 2º do art. 77 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), extrai-se que, com exceção da hipótese de "morte violenta" – que necessita também de autorização judicial -, os requisitos para a realização da cremação do cadáver são: i) a existência de atestado de óbito assinado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista; e ii) a anterior manifestação de vontade do indivíduo de ser incinerado após a morte. Dessa maneira, não exigindo a Lei de Registros Públicos forma especial para a manifestação em vida em relação à cremação, será possível aferir a vontade do indivíduo, após o seu falecimento, por outros meios de prova legalmente admitidos. É de se ressaltar que, em casos envolvendo a tutela de direitos da personalidade do indivíduo post mortem (direito ao cadáver), o ordenamento jurídico legitima os familiares mais próximos a atuarem em favor dos interesses deixados pelo de cujus. Logo, na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos.

CREMESP - Edital - Advogado Dativo em Processo ético-profissional

Advogados interessados em atuar como defensores dativos do Cremesp podem realizar cadastro a partir de 20 de maio

O Cremesp está abrindo prazo para o cadastramento público de advogados interessados em atuar como defensores dativos nos Processos Ético-Profissionais (PEPs), bem como nos Procedimentos Administrativos (PAs) da autarquia. As inscrições serão realizadas, exclusivamente, pelo site do Conselho, e terão início às 0h do dia 20 de maio, com prazo até às 23h59 de 31 de maio de 2019.

Para a inscrição, alguns dos documentos necessários são: cópia simples digitalizada da cédula de identidade ou da cédula de identidade profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Secção São Paulo, há mais de três anos; certidão digitalizada de regularidade de inscrição junto à OAB; qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço profissional, telefones e email), dentre outros. Os interessados podem conferir todas as informações necessárias acessando o edital do cadastramento.

Direito

O médico que responde a processo ético-profissional nos conselhos de Medicina e é declarado revel tem direito a um defensor dativo (advogado), cuja nomeação, atribuições e remuneração estão reguladas na Resolução 1.961/2011, aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). É considerado revel o médico que deixa de apresentar defesa prévia no prazo legal, depois de ser citado em um processo.

EDITAL
CADASTRAMENTO DE DEFENSORES DATIVOS

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004 e Decreto nº 6.821, de 14/04/2009, FAZ SABER que está abrindo prazo para o cadastramento público de Defensores Dativos no âmbito do CREMESP, para atuação nos Processos Ético-Profissionais bem como nos Procedimentos Administrativos em trâmite nesta autarquia.

INFORMAÇÕES GERAIS:
1) DO OBJETO
Este Edital tem por objeto o cadastramento e seleção de Advogados, que irão atuar como Defensores Dativos nos Processos Ético-Profissionais bem como nos Procedimentos Administrativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

2) DO PRAZO
O prazo para o referido cadastramento será da 0h de 20 de maio de 2019 às 23h59min de 31 de maio de 2019.

3) DO LOCAL PARA INSCRIÇÃO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS
As inscrições serão realizadas, exclusivamente, no site do Cremesp. Os interessados deverão acessar o endereço www.cremesp.org.br, clicar na guia Serviços e depois em Defensores Dativos, preencher os dados solicitados, digitalizar os documentos necessários e anexá-los nos campos correspondentes.

No caso de problemas com o site, o número (11) 4349-9931 estará disponível para esclarecimentos.

4) DOCUMENTOS PARA O CADASTRAMENTO
a) cópia simples digitalizada da cédula de identidade ou da cédula de identidade profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, há mais de 03 (três) anos;
b) certidão digitalizada de regularidade de inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo;
c) qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço profissional, telefones e email);
d) declaração conforme o item 6.1; e,
e) fica facultada aos interessados, a apresentação do certificado de conclusão de curso de pós-graduação ou especialização em Direito Constitucional, Administrativo ou Penal.

5) CLASSIFICAÇÃO
Expirado o prazo a que alude o item 2, e após a homologação em Reunião de Diretoria e Plenária do CREMESP, a lista contendo os nomes dos advogados cadastrados será publicada no Diário Oficial do Estado e no site do CREMESP.

6) DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 – Os advogados interessados no cadastramento deverão assinalar o campo referente à DECLARAÇÃO de que estão cientes e de acordo com as normas do cadastro público, mencionadas na Resolução CREMESP nº 131/2006 disponível no site http://www.cremesp.org.br, bem como que estão cientes de que poderão atuar na sede do CREMESP, ou em qualquer uma das suas Delegacias Regionais, à critério do CREMESP diante de cada caso concreto.

6.2 - O período de vigência do cadastro de Defensores Dativos formado em decorrência deste Edital será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação no Diário Oficial do Estado da lista mencionada no item 5, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da Diretoria do CREMESP.

6.3 - Os honorários decorrentes da atuação como Defensor Dativo são fixados de acordo com Resolução específica e posteriores alterações, também disponíveis no site do CREMESP.

6.4 - O advogado não poderá renunciar à nomeação feita, posteriormente, salvo se houver motivo justificado a ser submetido à apreciação da Diretoria do CREMESP, ouvida a assessoria jurídica quando necessário.

6.5 - Não será feito nenhum outro pagamento ao Defensor Dativo além dos honorários advocatícios fixados em Resolução específica e posteriores alterações.

6.6 - É vedado o substabelecimento dos poderes recebidos por força da nomeação como Defensor Dativo.

6.7 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Diretoria do CREMESP.

São Paulo, 26 de abril de 2019.
Dr. Mario Jorge Tsuchiya – Presidente do CREMESP

Impactos da LGPD na saúde suplementar e a aprovação de parecer sobre MP 869/2018

*Por Analluza Bolivar Dallari

Este artigo tem o objetivo de dar continuidade ao exame do impacto da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), na área da saúde, no que diz respeito à saúde suplementar. O intuito é realizar uma breve análise dos debates realizados durante 6ª Reunião da Comissão Mista da Medida Provisória nº 869 de 27 de dezembro de 2018 (MP 869/2018), ocasião da 4ª audiência pública interativa em que se debateu o compartilhamento e proteção de dados na saúde e na pesquisa científica, em 17 de maio de 2019. Aborda-se o texto promovido pela MP 869/2018 ao § 4º do art. 11 da LGPD, que permite a comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais sensíveis de saúde com objetivo de obter vantagem econômica para a “adequada prestação de serviços de saúde suplementar”, sem o consentimento do titular.

Em 14 de agosto de 2018, a LGPD foi sancionada pelo Poder Executivo, publicada no dia seguinte. O texto teve como inspiração o regulamento europeu relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“General Data Protection Regulation – EU 2016/679”, ou GDPR, na sigla em inglês). Ela consolida princípios e normas esparsas e introduz inovações,. Hoje há, pelo menos, 120 países com leis vigentes de proteção de dados pessoais e até 2020 esse número deverá subir para cerca de 134[1].

Em 27 de dezembro de 2018, já no recesso do Congresso Nacional e no final do mandato presidencial, foi editada pelo presidente Michel Temer a MP 869/2018, que altera a LGPD. Além de versar sobre a proteção de dados pessoais, objetiva a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), instituída como órgão da Administração Pública Direta, integrante da Presidência da República (artigo 55-A, da LGPD).

Medida Provisória é um diploma normativo com força de lei, editada pelo Presidente da República por ser considerada de relevância e urgência pelo Poder Executivo. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária, sem estar sujeita a sanção ou veto presidencial, isso se o texto original for aprovado pelas duas Casas. O prazo inicial de vigência e tramitação no Congresso é de 60 dias, podendo ser prorrogada automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída. A MP 869/2018 foi prorrogada para tramitar até o dia 03 de junho de 2019[2].

Importa ressaltar que a criação da ANPD, na forma como foi concebida pela MP 869/2018, não é definitiva. Ela encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, sob análise da Comissão Mista, instalada na sua 1ª Reunião, em 27 de março de 2019, quando foi eleito Presidente o Senador Eduardo Gomes (MDB-SE) e designado Relator o Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP). Em 03 de maio de 2019 foi realizada a 2ª Reunião da Comissão Mista, eleito Vice-Presidente o Deputado JHC, (PSB-AL) e designado Relator Revisor o Senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).

Durante a 2ª Reunião da Comissão Mista aprovou-se o Plano de Trabalho apresentado pelo Relator com a sugestão de realização de quatro Audiências Públicas Interativas com os seguintes temas: 1) ANPD: desenho institucional, modelo de segurança, competências e atribuições para uma política nacional de proteção de dados, audiência realizada em 09 de maio de 2019; 2) Tratamento de dados pela Administração Pública e proteção de dados relativos à defesa e segurança, realizada em 10 de maio de 2019; 3) Tratamento de dados no setor privado: tratamento automatizado e o direito à explicação, realizada em 16 de maio de 2019; 4) Compartilhamento e proteção de dados na saúde e na pesquisa científica, realizada em 17 de maio de 2019[3].

A autonomia e independência da ANPD foi debatida na 1ª Audiência Pública Interativa no âmbito da Comissão Mista da MP 869/2018. Discutiu-se que, na forma concebida pela MP 869/2018, vinculada ao poder Executivo, não estaria garantida a sua autonomia funcional, independência e imparcialidade, tal como preconiza a GDPR, em seu artigo 52º[4]. O corpo funcional deve ser técnico para garantir um sistema alinhado com as expectativas internacionais, sendo razoável que o Brasil adote a mesma linha para cumprir com os pilares de fiscalização, colaboração, transparência no modelo de atuação, independência e autonomia técnica. Nesse sentido, entendeu-se viável a introdução de um processo de sabatina, pelo Senado Federal, dos membros do Conselho Diretor.

Em 25 de abril de 2019, durante a 7ª Reunião da Comissão Mista da MP 869/2018, foi lido o Relatório apresentado pelo Deputado Orlando Silva em que, no mérito, aprova a MP e acolhe parcialmente Emendas apresentadas, recepcionadas na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV).

Outro tema que foi bastante abordado diz respeito à flexibilização proposta pela MP 869/2018 para o compartilhamento de dados para fins de saúde suplementar por ser considerada muito genérica. Uma das novidades trazidas, com relação a dados de saúde, diz respeito ao compartilhamento sem o consentimento do titular, na saúde suplementar. A MP 869/2018 acrescentou à LGPD o seguinte dispositivo como hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis (artigo 11, § 4º, II): “É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar”.

A saúde suplementar é a atividade que envolve a operação de planos e seguros privados de assistência médica à saúde, referidos como planos ou seguros de saúde. A operação é regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as operadoras compreendem seguradoras especializadas em saúde, medicinas de grupo, cooperativas, instituições filantrópicas e autogestões. Tem como um de seus papéis principais a organização de um fundo mútuo, o que envolve a avaliação do risco, a definição do preço do plano, a cobrança e gestão financeira dos recursos, a organização da rede de assistência à saúde, o pagamento aos prestadores e a gestão de saúde dos seus beneficiários.

Durante a 4ª Audiência Pública, a Presidente do Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.Rec) alertou para a possibilidade de aumentos abusivos, algoritmos obscuros e negativas de tratamento, como resultado de compartilhamento sob alegada “adequada prestação”, termos que, para ela, são considerados vagos e imprecisos. O Representante da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, ponderou que a flexibilização proposta para a comunicação dos dados de saúde deva se dar para “serviços à saúde e de apoio à assistência à saúde, em benefício aos interesses dos titulares”.

Na mesma ocasião, a Superintendente Jurídica da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg), salientou que a comunicação entre profissionais é essencial para diversas atividades como o pagamento de honorários e o reembolso, para aumentar a segurança das transações e evitar fraudes, sempre no interesse dos pacientes. Ela apresentou hipóteses que já são exercidas hoje pelo setor.

Alguns exemplos de compartilhamento já realizado hoje são: (a) reembolso: o médico precisa compartilhar dados de saúde para a operadora para reembolso de honorários; (b) autorização de procedimentos: requer-se a apresentação de laudo de exames anteriores para autorização, como Pet CT; (c) obrigação de apresentação de prontuário para fins de auditoria in loco; (d) Obrigação do preenchimento da declaração de saúde (doenças pré-existente) nos processos de adesão aos planos de saúde; (e) o profissional de saúde precisa compartilhar dado com outro centro de saúde de diferente especialidade para discutir diagnóstico; (e) o profissional de saúde contratado pelo laboratório precisa compartilhar para informar resultado de diagnóstico; (f) no caso de políticas públicas, o monitoramento controla epidemias, cria e promove prevenção da saúde; (g) o compartilhamento evita gastos desnecessários como a repetição de exames e diagnósticos já realizados em outro estabelecimento; (h) evita e combate fraudes; (i) incentiva o investimento em segurança como certificação e criptografia; (j) o compartilhamento e a unificação de dados favoreceriam a eficiência e que o aumento do sistema de saúde suplementar desafogaria o Sistema Único de Saúde.

O tratamento de dados, em suas diversas etapas de processamento, e a necessidade de comunicação e interconexão de banco de dados e de transações é uma realidade necessária no setor de saúde suplementar. O texto oferecido pela MP 869/2018 ao caso busca regulamentar a prática. Dados de saúde são extremamente importantes na privacidade das pessoas, na construção de sua identidade e fundamental para a fruição de direitos dos cidadãos e, assim, sigilo, privacidade e segurança da informação devem ser resguardados por todos os envolvidos. A Súmula Normativa no 27, de 10 de junho de 2015, da ANS veda a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência.

O Relatório do Deputado Orlando Silva[5] indicou não ser a intenção do setor a comercialização de dados de saúde para fins diversos e não relacionados com o atendimento que está sendo prestado ao paciente. Assim como é unânime a necessidade de coordenação entre todos os agentes da cadeia para a prestação dos serviços de saúde. Ressaltou que a abertura dada pela MP estaria flexível demais o que poderia permitir abusos. Por outro lado, reconheceu que a circulação, conexão e coordenação dos dados pelos diversos agentes envolvidos na contraprestação a serviço contratado são imprescindíveis ao atendimento médico moderno, rápido, eficiente e seguro. Dessa forma, para o Relator, cadastros em farmácias ou laboratórios para a obtenção de descontos ou o repasse de dados para outros fins não contratados estariam proibidos pela legislação brasileira, por não se tratar de hipótese relativa à prestação de serviço de saúde em benefício de pacientes e titulares.

Diante disso, sobre o tema em questão, o PLV do Relatório orienta alterar a redação original ao texto trazido pela MP 869/2018 ao artigo 11, § 4º, II da LGPD, para o seguinte: “§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício aos interesses dos titulares de dados e para permitir a: I - portabilidade de dados quando solicitado pelo titular; ou II – transações financeiras e administrativas resultantes do uso e prestação dos serviços de que trata este parágrafo. § 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.”

Em 07 de maio de 2019 encerrou-se a 7ª Reunião da Comissão Mista da MP 869/2018 para deliberar sobre a proposta de Relatório. Depois de 3 reuniões deliberativas, nos dias 24 e 25 de abril e 7 de maio de 2019, foi aprovado, por unanimidade pelo Colegiado, o relatório, que passa a constituir o Parecer da Comissão, que seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados, Casa iniciadora. As conclusões da deliberação da matéria incluem: a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MP editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.

Observa-se que até que se conclua o processo de tramitação da MP 869/2018 no Congresso Nacional, é preciso ponderação ao buscar-se traçar conclusões e ditar orientações sobre como o setor da saúde suplementar terá que se adequar à LGPD. Caberá à ANPD, quando definitivamente criada, com o auxílio da ANS, editar regulamentos específicos sobre a matéria.

Processos já estão em fase de revisão pela ANS, em virtude da aprovação da LGPD, como a Resolução Normativa 389, que versa sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar. Enquanto a MP 869/2018 tramita no Congresso Nacional podem as Operadoras investir em algumas práticas, como auditorias internas sobre segurança da informação, redação de manuais de boas práticas, revisão dos contratos de credenciamento para adequá-los aos preceitos da LGPD. Outros órgãos ficam encarregados pela proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, como o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; agências reguladoras, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e demais órgãos e entidades estatais cujas competências sejam afetas ao tema. É preciso acompanhar de perto a tramitação.

[1] Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 869, de 28 de dezembro de 2018, relatado pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), disponível online em: . Apud: GreenLeaf, Granham. Global Data Privacy Laws: National Data Privacy Laws, including China and Turkey. 145 Privacy Laws & Business International Report, 10, 2017.

[2] Disponível online em: .

[3] É possível assistir a íntegra das audiências públicas: Comissão Mista da Medida Provisória nº 869, de 2018, disponível online em: .

[4] “Artigo 52º. 1. As autoridades de controlo agem com total independência no na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos nos termos do presente regulamento. 2. Os membros das autoridades de controlo não estão sujeitos a influências externas, diretas ou indiretas no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes nos termos do presente regulamento, e não solicitam nem recebem instruções de outrem”.

[5] Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 869, de 28 de dezembro de 2018, relatado pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), pp. 68 e 69. Disponível online em: .

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-07/analluza-dallari-impactos-lgpd-saude-suplementar

segunda-feira, 6 de maio de 2019

MP pode exigir que plano de saúde cumpra cláusula de atendimento residencial

Como instituição responsável pela defesa judicial de direitos individuais indisponíveis, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando o cumprimento, pelo plano de saúde, de cláusula contratual que preveja atendimento emergencial na residência do segurado. Nessas hipóteses, trata-se da proteção do direito fundamental à saúde, com direta relevância social.

O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o interesse do MP da Bahia na propositura de ação civil pública baseada em representação de um paciente que teve o atendimento de emergência em casa negado.

Segundo o MP, o descumprimento contratual era prática comum do plano de saúde, já que havia outras reclamações contra a empresa — o que justificava a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos.

Em primeira instância, o juiz concluiu pela falta de interesse de agir do Ministério Público e julgou a ação extinta sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que, com base nos pedidos do Ministério Público na ação — como forçar o plano a cumprir com as obrigações fixadas no contrato —, a tutela jurisdicional não só beneficiará a consumidora autora da representação como promoverá a defesa de todos os consumidores do serviço médico.

Segundo o ministro, a discussão diz respeito a direitos individuais indisponíveis, em um processo no qual se busca a proteção da saúde, que interessa a toda a sociedade.

“Assim, há interesse de agir e legitimidade ativa, conforme a finalidade constitucional do Ministério Público, tendo em vista a presente ação possuir como objetivo, além da proteção de direito indisponível de quem celebrou contrato com a ré, a defesa de interesse de ampla relevância social, qual seja, a efetiva prestação do serviço de saúde”, concluiu o ministro.

Com o reconhecimento da legitimidade do MP, o processo será remetido ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação civil pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.712.776

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mai-06/mp-exigir-plano-cumpra-clausula-atendimento-residencial)

quinta-feira, 2 de maio de 2019

CROSP flagra exercício ilegal da Odontologia em Itaquera

A Fiscalização do Conselho Regional de Odontologia (CROSP) identificou mais um caso de exercício ilegal da profissão. Desta vez, o fato aconteceu em uma clínica odontológica de Itaquera, bairro da Zona Leste de São Paulo.

Ao chegar ao local, os fiscais constataram que, embora houvesse uma cirurgiã-dentista, o atendimento ao paciente era prestado por um “protético”, prática proibida pela Lei 6.710/79, que cita ser vedado aos Técnicos em Prótese Dentária (TPD) prestar, sob qualquer forma, assistência direta a pacientes.

Após a constatação desta atividade irregular, a Polícia Militar foi acionada e os envolvidos foram conduzidos ao 32º DP em Itaquera, onde os profissionais assinaram um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Vale lembrar que o exercício ilegal da Odontologia, mesmo prestado gratuitamente, é um crime previsto no Código Penal, cuja pena varia de seis meses a dois anos de detenção e multa. Por estar regularmente inscrito no CROSP, o denunciado, assim como a cirurgiã-dentista, estão sujeitos às sanções previstas no Código de Ética Odontológica.

É o CROSP zelando pela ética, valorizando a profissão e trabalhando por um atendimento de respeito e qualidade à população.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3758-crosp-flagra-exerccio-ilegal-da-odontologia-em-itaquera.html

quarta-feira, 1 de maio de 2019

Sindicância e Processos éticos julgados entre Outubro de 2018 e Fevereiro de 2019 pelo CREMESP

*Por Marcos Coltri

No dia 01/10/2018 teve início a gestão da nova Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). Passados seis meses, foi publicado Balanço com informações, dentre outras, sobre a atividade judicante do CREMESP.

De acordo com os dados fornecidos pelo CREMESP, no início da gestão havia 3.327 sindicâncias em andamento e 3.396 processos ético-profissionais aguardando julgamento.

A título de esclarecimento, a apuração de uma suposta infração ética junto aos Conselhos de Medicina possui duas fases: a sindicância e o processo ético-profissional. A fase de sindicância se inicia com uma denúncia e tem por finalidade a investigação preliminar sobre os fatos narrados na denúncia e outros que porventura surjam no decorrer das investigações.

Se houver indícios de infração ética, a decisão da Câmara de Sindicância será pela abertura de processo ético-profissional contra o médico. A partir disso terá início a fase processual propriamente dita. O processo ético, ao final, terá como decisão a absolvição ou a condenação do médico por infração ao Código de Ética Médica.

Neste contexto, de acordo com as informações fornecidas pelo CREMESP, desde outubro de 2018 foram julgadas 991 sindicâncias. Destas, 83,7% foram arquivadas (ausência de indícios de infração ética) e em 16,3% delas foi determinada a abertura do processo ético-profissional.

Quanto aos processos éticos, em 46,35% dos julgamentos houve a absolvição do médico (inexistência de infração ética) e em 53,65% o médico foi condenado. A pena mais aplicada aos médicos condenados foi a censura confidencial em aviso reservado (16,15%). Na sequência foram mais aplicadas as penas de censura pública em publicação oficial (15,10%), advertência confidencial em aviso reservado (11,46%), cassação do exercício profissional (6,25%) e suspensão do exercício profissional por até 30 dias (4,69%).

Portanto, pode-se afirmar que a maioria absoluta das denúncias são arquivadas na fase de sindicância (83,7%). Porém, após instaurado o processo ético-profissional, na maioria dos casos há a condenação do médico denunciado (53,65%), sendo que a pena mais aplicada nas condenações é a censura confidencial em aviso reservado (16,15%).