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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Resolução CFO 162/2015 - Habilitação em Odontologia Hospitalar - texto consolidado

*Por Marcos Coltri
OBS.: texto da Resolução CFO 162/2015 consolidado pelo autor, sem chancela ou qualquer tipo de participação do CFO, com as alterações contidas na Resolução CFO 203/2019.


RESOLUÇÃO CFO-162, de 03 de novembro de 2015
Reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.
Alterada pela Resolução CFO-203/2019, de 21 de maio de 2019

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do plenário, Considerando a deliberação da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP),

RESOLVE:

Art. 1º. Reconhecer o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.

Art. 2º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, em Odontologia Hospitalar, o cirurgião-dentista que:
I - tenha o certificado emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c) entidades de classe, sociedades e entidades de Odontologia Hospitalar, devidamente registradas no CFO.
II - que a carga horária mínima do curso seja de 350 horas, sendo 50% de aulas práticas e 50% de aulas teóricas, com relação de no mínimo 01 (um) professor com habilitação em Odontologia Hospitalar para cada 06 (seis) alunos no momento da aula prática.
III - o número máximo de alunos por turma será de 24 (vinte e quatro). O coordenador deverá ter no mínimo, título de mestre e/ou doutor e habilitação em Odontologia Hospitalar.
IV - para requerer o registro de habilitação em Odontologia Hospitalar o candidato deverá apresentar o certificado de conclusão do curso de habilitação em Odontologia Hospitalar.
V - ao final do curso deverá ser realizada uma avaliação teórica, prática e trabalho de conclusão de curso (TCC) sendo que cada professor será responsável pela orientação de no máximo 06 (seis) alunos.
VI - de posse do certificado, o profissional poderá requerer o seu registro no Conselho Federal de Odontologia, onde possui inscrição principal.
VII - os cursos/turmas iniciados posteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior (IES), entidades de classe ou órgãos registrados no CFO ou entidade estrangeira, desde que comprovado o convênio, através de contrato com hospital público e/ou privado, deverão se adequar a partir da publicação desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro 2015.
GENÉSIO P. ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE