Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Justiça Federal do RS permite que mulher receba óvulos doados pela irmã

Norma médica que impede uma mulher de ajudar sua própria irmã a ser mãe limita desproporcionalmente o direito ao planejamento familiar, criando obstáculo sem razão para a realização do sonho da maternidade.

Com o entendimento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) garantiu o direito de doação de óvulos de uma mulher para a irmã. Elas não conseguiram fazer o procedimento médico em função da Resolução 2.121/2015, editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbe a doadores e receptores de gametas e embriões conhecer a identidade um do outro. A sentença, publicada no mês passado, é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro.

Em novembro de 2018, duas irmãs ingressaram com ação contra o Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers), narrando que uma delas já tinha tentado todas as técnicas de fertilização sem conseguir sucesso. Disseram ainda que a que precisa receber o óvulo recebeu o diagnóstico de infertilidade sem causa aparente, o que provocou grande abalo emocional. As autoras salientaram a possibilidade de doação de óvulos de uma delas à outra.

Em sua defesa, o Cremers pontuou que, no Brasil, ainda não há legislação tratando da reprodução assistida e, em função de tal lacuna, o CFM editou norma em defesa dos princípios éticos e bioéticos. A determinação de que os doadores de gametas ou embriões não conheçam a identidade dos receptores, e vice-versa, visa à segurança da própria paciente e procura evitar questionamentos acerca da filiação biológica da criança. Sustentou que a ruptura do anonimato pode levar a transtornos legais, emocionais e psicológicos entre todos os envolvidos.

Flexibilização do anonimato
Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro explicou que a justificativa da regra é impedir disputas futuras pela paternidade/maternidade das crianças geradas pela técnica, o que poderia desestabilizar o bem-estar das relações familiares. Não haveria, então, impeditivos ligados à saúde física das envolvidas no procedimento ou para o bebê que pode ser gerado dele.

O magistrado concluiu que o alvo da norma são as relações sociais e culturais que sustentam o conceito de família a partir de determinados laços biológicos, o que possibilita, segundo ele, o questionamento acerca da atualidade de tais parâmetros. “A propósito, o anonimato vem sendo flexibilizado em diversos países, nos quais se autoriza o conhecimento da identidade do doador de material genético a partir da consideração do bem-estar das crianças nascidas, a quem se outorga o direito de saber sobre a sua origem biológica”, ressaltou.

Para Ribeiro, os procedimentos e técnicas de reprodução assistida se inserem no direito ao planejamento familiar, que é fruto da autonomia do casal. Ele destacou que a autora comprovou que se submeteu, com insucesso, a várias técnicas para engravidar, como inseminações artificiais e ciclos de fertilização in vitro, e teve diagnóstico de infertilidade.

Conforme a sentença, a irmã concordou em se submeter ao procedimento, renunciando previamente à possibilidade de vir a discutir, no futuro, a possível maternidade da criança. "A regra infralegal do anonimato, nesse contexto probatório, implica desproporcional limitação ao direito ao planejamento familiar de uma das autoras – no qual, como visto, se subsume o direito à utilização de técnicas de fecundação artificial –, obstando a ela, de modo irrazoável, a realização do sonho da maternidade", conclui o juiz.

Em face da fundamentação, Ribeiro julgou procedente a ação, declarando o direito das autoras à realização da fertilização in vitro heteróloga sem a condicionante prevista na resolução do CFM, impondo ao Cremers a obrigação de não tomar providências contra tal procedimento. Ele concedeu a tutela de urgência tornando imediatos os efeitos da decisão. A sentença está sujeita ao reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Pioneirismo paulista
Em junho de 2018, num caso similar, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo também afastou a regra administrativa do CFM e autorizou a fertilização de uma mulher com os óvulos cedidos pela irmã. A decisão da juíza federal Rosana Ferri proibiu o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) de mover processo ético-disciplinar contra os profissionais de saúde envolvidos no procedimento.

O parecer médico, anexado na inicial daquela ação, conclui que a doação de uma pessoa da família “seria a melhor, se não a única maneira de conseguir seu objetivo, e,não mais precisar se submeter ao tratamento que vem realizado há mais de um ano sem sucesso”. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mai-09/justica-federal-rs-autoriza-mulher-receber-ovulos-irma)