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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Responsabilidade Técnica em Odontologia

*POR CROSP (CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

Cabe ao profissional a fiscalização ética e técnica da instituição que representa; sua função envolve compromisso com a sociedade e com a classe odontológica
A responsabilidade técnica na Odontologia é um compromisso duplo do profissional: com a sociedade e com a categoria.

É um marco do comprometimento com o exercício seguro e ético da profissão. Por isso, trata-se de um conjunto de obrigações que não se restringe à assinatura de um documento.

O Código de Ética Odontológica, em seu Art. 33, institui que “cabe ao responsável técnico a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual for responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas”. Ao aceitar essas responsabilidades, o cirurgião-dentista fica encarregado de conduzir a empresa nos procedimentos fundamentais para que os serviços e produtos odontológicos sejam oferecidos em plena conformidade com a lei. É encargo do responsável técnico, assim, orientar a empresa e os profissionais que nela atuam sobre o que determina o Código de Ética, inclusive no que diz respeito ao relacionamento com pacientes e entre colegas, quanto às exigências e documentações que envolvem o prontuário odontológico, sigilo profissional, comunicação em mídias sociais e digitais, dentre outros. Dessa forma, na hipótese de infrações, quem desempenha a função de responsável técnico arcará com as consequências das atitudes e escolhas tomadas pelo estabelecimento.

Responsabilidade jurídica
Faz parte da alçada desse cargo responder a possíveis processos éticos e judiciais, de forma direta ou solidária, junto com a clínica ou com o cirurgião-dentista que desrespeitarem as normas vigentes, nos limites de suas atribuições. A Lei Federal nº 5081/66 reforça o enquadramento dos ocupantes dessa posição como corresponsáveis em caso de desvios, erros ou omissões: “O cirurgião-dentista tem responsabilidade sobre os atos que praticar em decorrência de seu exercício profissional, o que inclui a responsabilidade técnica, inclusive sanitária, assumida perante um estabelecimento comercial”.

É importante atentar, portanto, ao fato de que essa atribuição não pode ser apenas burocrática.

É indispensável que o cirurgião-dentista, no exercício desse posto, tenha familiaridade com as atividades da clínica ou organização, com poderes para intervir em situações que tenham desdobramentos éticos, que envolvam as normas sanitárias e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é essencial que, de fato, ele esteja presente com frequência no local, a fim de monitorar as tarefas e serviços em andamento.

O cadastro nos Conselhos Regionais de Odontologia (CROs) é outro quesito compulsório para exercer o cargo, de acordo com a Resolução 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia (CFO). “Necessariamente, o responsável técnico deverá ser inscrito – como pessoa física ou jurídica – no Conselho Regional da jurisdição onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.” O profissional também tem de manter em dia as suas obrigações financeiras com a tesouraria do órgão no qual estiver cadastrado.

Comunicação imediata
Quando detectar a prática de violações às leis que disponham sobre o exercício odontológico, o responsável técnico que atuar em território paulista deve informar, com urgência, o fato ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP). É o que estabelece o Art. 33 do Código de Ética Odontológica: “É dever do responsável técnico informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando há constatação de cometimento de infração ética na empresa em que exerça sua responsabilidade”.

Se o responsável técnico receber ordens que transgridam o Código de Ética, as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou quaisquer outras leis que regulem o tema, deverá produzir um documento que formalize as anormalidades, expondo as restrições eventualmente existentes e o que dispõem as normas infringidas. O mesmo deve ocorrer se ele, simplesmente, verificar práticas e procedimentos inadequados.

Em seguida, o relatório tem de ser encaminhado ao seu superior direto, com um requerimento para que sejam tomadas as providências para eliminar os problemas. Se essas observações não forem acatadas, o profissional poderá fazer uma denúncia ao CROSP.

Vigilância Sanitária
Também está entre as atividades do responsável técnico garantir que sejam cumpridas as determinações da Anvisa e dos órgãos similares no estado e nas prefeituras. Ainda de acordo com a Resolução 63/2005 do CFO, em seu Art.91: “As entidades prestadoras de serviço odontológico, constituídas tanto na forma individual como coletiva, deverão atender às normas de biossegurança, de proteção radiológica, ambiental e de higiene previstas nas legislações competentes, federais, estaduais e municipais”.

O objetivo dessas imposições é assegurar a segurança, tanto de pacientes como de profissionais do setor. Nesse caso, o responsável técnico tem de respeitar o direito do cirurgião-dentista de se recusar a trabalhar em condições inapropriadas, perigosas ou nocivas. Essa prerrogativa vale tanto para instituições públicas como privadas.

Fabricantes, distribuidores e vendedores de mercadorias odontológicas
As empresas produtoras, comercializadoras e distribuidoras de itens odontológicos também precisam contar com um responsável técnico. O profissional fará a interface dessa organização com pacientes e Conselhos Regionais. O cirurgião-dentista, nessa circunstância, prestará esclarecimentos sobre eventuais infrações éticas, regimentais ou legais à entidade pela qual estiver respondendo.

Laboratório de Prótese Dentária
A responsabilidade técnica dessas empresas deve ser assumida por cirurgião-dentista ou técnico em prótese dentária, seguindo as mesmas normativas dispostas para as demais empresas do ramo odontológico, sem exceções.

Acúmulo do cargo
Devido à seriedade das incumbências da responsabilidade técnica, não é autorizado o acúmulo do cargo em mais de uma instituição.

Trata-se de uma ordem disposta na Resolução CFO 63/2005, no Art. 88 e nos seguintes. “Não se admite o acúmulo de responsabilidade técnica por prestadoras de assistência odontológica, direta ou indireta, mesmo que seja por filiais, sucursal ou filiada”.

A proibição, no entanto, permite algumas exceções – o cirurgião-dentista poderá assumir a responsabilidade técnica de duas entidades prestadoras de serviços odontológicos quando uma delas tiver fins filantrópicos. Além disso, o profissional deve ser o único a atender no local beneficente e não pode ser remunerado.

O cirurgião-dentista também está autorizado a exercer, ao mesmo tempo, a responsabilidade técnica de uma prestadora de assistência odontológica e de uma empresa comercializadora ou industrializadora de mercadorias odontológicas.

Outra circunstância na qual é viável se encarregar de duas funções técnicas simultaneamente é entre as empresas comercializadoras e produtoras de artigos ligados à área. A possibilidade de um cirurgião-dentista assumir mais de um posto como esse é liberada ainda nos casos de clínicas pertencentes à administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

Desligamento
O profissional possui o direito de desistir de ser o responsável técnico sob a condição de que comunique, por escrito, o Conselho Regional e desde que comprove ter dado ciência de seu afastamento à entidade da qual pretende desvincular sua responsabilidade técnica.

Já a empresa tem 30 dias para nomear um novo profissional para o cargo. Caso contrário, sua inscrição poderá ser cancelada. Para preencher esse posto, é obrigatório entregar uma declaração de responsabilidade técnica com cópias simples da cédula da identidade emitida pelo CROSP ou CPF e RG do profissional substituto do cargo. Esse processo é gratuito.