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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Acordo coletivo não pode flexibilizar direitos à saúde do empregado

Direitos voltados à proteção da saúde do trabalhador são normas de ordem pública, não podendo ser flexibilizados por meio de ajuste coletivo. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao conceder repouso semanal remunerado em dobro aos empregados de uma companhia de transportes público municipal.

O regime de plantão em fins de semana havia sido reconhecido em primeiro grau, pois o juízo avaliou que acordo coletivo estipulou folgas compensatórias e pagamento de adicional para regime de escala.

A relatora do caso no TRT-3, juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, avaliou que a categoria ficava sem descanso por mais de sete dias consecutivos, embora todo trabalhador tenha direito a ao menos 24 horas de descanso por semana.

A julgadora disse que, embora a Constituição Federal tenha prestigiado a negociação coletiva e concedido poderes aos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, permitindo que se estipulem benefícios para os empregados e para os empregadores com concessões recíprocas, essa permissão não é ilimitada, devendo ser respeitadas as regras mínimas de proteção do trabalho e os direitos indisponíveis dos empregados.

Assim, na visão da magistrada, o ajuste coletivo que permite o labor por sete dias seguidos e a concessão do descanso somente após esse período é inválido, pois contraria o artigo 7º, XV, da Constituição e com o artigo 1º da Lei 605/1969, que assegura a todo empregado o direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, ou seja, após o sexto dia laborado.

"Ademais, além do aspecto relacionado à saúde dos trabalhadores, propiciando a reposição das energias, não podem ser desprezados os efeitos benéficos e necessários do repouso semanal remunerado depois de seis dias de trabalho quanto ao convívio familiar e social do trabalhador", acrescentou a julgadora.

A relatora também citou que na situação analisada os empregados trabalharam mais de sete dias consecutivos, sendo que os contracheques correspondentes não indicam o pagamento em dobro pelo trabalho prestado no dia de repouso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010564-53.2015.5.03.0018

Fonte: Revista Consultor Jurídico