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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

CFM altera normas para emissão de atestados de óbito



O Conselho Federal de Medicina (CFM) mudou as normas para a emissão de atestados de óbito fornecidos pelos médicos intervencionistas do Serviço Pré-Hospitalar Móvel de Urgência e Emergência (Samu). As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13) e fazem parte da Resolução CFM nº 2.132/2015, que alterou a Resolução CFM nº 2.110/2014, normatizadora do funcionamento do Samu. “Observamos que a Resolução do Samu apresentava uma pequena inconsistência com normativos do CFM acerca da emissão do atestado de óbito e decidimos pela alteração”, explica o 1º vice-presidente do CFM e autor das duas resoluções, Mauro Luiz de Britto Ribeiro.

São três as situação que o médico se depara em relação ao atestado de óbito: morte violenta, morte natural com causa conhecida, ou morte natural com causa desconhecida. Dependendo do caso, ele pode, ou não, emitir o atestado.

No caso de causa violenta, como acidentes de trânsito ou ferimentos decorrentes de armas de fogo ou branca, ele deve constatar a morte, e informar o médico regulador, que tomará as providências quanto ao encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal (IML). A declaração de óbito, obrigatoriamente, tem que ser feita pelo médico do IML.

No caso de pacientes com morte natural assistida pelo médico intervencionista e com diagnóstico conhecido, este deve fornecer a declaração de óbito. Já quando a causa da morte natural for desconhecida, o médico intervencionista que assistiu o paciente deve comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), desde que haja a concordância da família. Caso não tenha a concordância da família, o médico intervencionista é obrigado a fornecer a declaração de óbito, declarando a causa da morte como “desconhecida”.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur