Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Outubro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2021

 
DIREITO MÉDICO
                
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Insurgência da requerente, tendente a majorar os valores indenizatórios, afastada. Danos materiais referentes a valores gastos com medicamentos. Acolhimento parcial da irresignação. Montante devidamente comprovado. Reparação devida. Lucros cessantes. Ausência de prova. Afastamento. Irresignação da requerida, tendente a afastar sua responsabilidade, ao argumento de que não houve conclusão da apuração no âmbito administrativo e em razão da não aplicação do CDC, a afastar a responsabilidade objetiva. Irrelevância. Queimaduras de 2º grau sofridas pela requerente durante procedimento cirúrgico. Conduta negligente dos prepostos do hospital comprovada. Erro médico configurado. Responsabilidade objetiva da autarquia estadual. Precedente do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
 
1025640-21.2014.8.26.0576
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/10/2021
Ementa: Indenização – Improcedência – Inadequação – Caracterização de falha dos serviços médico-hospitalares da ré – Autora que sofrera ferimento em lábio devido a mordedura de seu cão – Conjunto probatório demonstrativo de que a autora, ao se dirigir ao hospital da ré, deixou de receber sutura por não se sentir a médica habilitada para tanto, sendo encaminhada para médico particular – É incumbência do hospital disponibilizar aos seus pacientes a estrutura para atendimento de suas necessidades de saúde, inclusive com os profissionais capacitados para a realização dos tratamentos indicados – Relativamente à suposta negativa de cobertura do plano de saúde, ainda que tal tivesse ocorrido, o fato é que o encaminhamento da paciente se deu para médico externo, evidenciando a falta de profissionais disponíveis no âmbito do nosocômio para o atendimento do qual a autora necessitava – Faz jus a autora a indenização pelos danos materiais (R$ 1.000,00), de forma simples dada a inexistência de má-fé, e morais, ora arbitrados em R$ 20.000,00 – Recurso provido em parte.
 
1001992-66.2017.8.26.0136
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OMISSÃO DE MÉDICO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO E O ÓBITO DE RESCÉM NASCIDO – JULGAMENTO NO ESTADO DA LIDE BASEADO EM PARECER TÉCNICO PRODUZIDO SEM CONTRADITÓRIO – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE ENSEJAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
 
1001232-91.2017.8.26.0565
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCONTINÊNCIA URINÁRIA E OBSTRUÇÃO QUE, SEGUNDO A AUTORA, DERIVAM DE FALHA MÉDICA – DESCABIMENTO – LAUDO EXPRESSO EM AFASTAR A NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DEPENDE DA PROVA DA CULPA DO MÉDICO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1020024-91.2020.8.26.0564
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/10/2021
Ementa: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO NEGLIGENTE E INSATISFATÓRIO – BUSCA POR ATENDIMENTO PARTICULAR – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONSULTAS E CIRURGIAS – DESCABIMENTO – AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O PAI DAS AUTORAS FOI ATENDIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA E QUE O DIAGNÓSTICO FOI CORRETO – ATENDIMENTO PARTICULAR POR CONTA E RISCO DAS AUTORAS E DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELO ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1002189-74.2018.8.26.0495
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ilegitimidade passiva do corréu Osmar da Cruz Catharin que, de ofício, se reconhece, conforme decisão proferida no RE nº 1.027.633 (Tema nº 940) – Extinção da ação em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Negligência médica – Erro médico/falha na prestação de serviço – Prescrição de medicamento contraindicado para gestante – Nexo de causalidade não comprovado – Laudo conclusivo que não atribuiu a prescrição do medicamento como fator decisivo do aborto – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido, com observação.

2075361-57.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/10/2021
Ementa: Inversão do ônus da prova – Indenização – Erro médico. Cuidando-se de pedido de indenização amparado em alegação de ocorrência de erro médico, é possível inverter-se o ônus da prova na busca de materializar o princípio da paridade das armas e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse encargo recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova. Recurso provido.
 
1008937-94.2020.8.26.0223
Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: APELAÇÃO - Indenização - Dano moral – Autora vítima de atropelamento - Alegação de demora no diagnóstico correto, em razão da negligência dos prepostos do réu, o que ocasionou-lhe sofrimento e angústia - Prova insuficiente das circunstâncias e da causa do infortúnio – Nexo causal das dores suportadas pela demandante com a falha do atendimento médico que lhe foi dispensado não demonstrado - Prova testemunhal requerida pela requerente, e não desconsiderada a prova pericial – Ônus probatório da autora - Causa não madura ao julgamento - Sentença anulada, para a necessária dilação probatória, em homenagem aos princípios constitucionais que asseguram o due process of law, a ampla defesa e o contraditório - RECURSO PROVIDO. Precipitado o julgamento da lide, ante a insuficiência de prova e a necessidade da dilação probatória, para a segura conclusão da ocorrência, ou não, da alegada negligência no atendimento médico dispensado, forçosa a anulação da r. sentença.
 
2034618-05.2021.8.26.0000
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Denunciação da lide. Denunciação não obrigatória, pois impõe ao autor manifesto e evidente prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional, A viabilidade da intervenção de terceiro é adstrita aos limites delineados pela ação principal, sendo vedada a introdução de novos fundamentos. Descabida intervenção apenas para transferir responsabilidades pelo evento danoso. Indeferimento que não acarreta perda do direito de regresso (artigo 125, § 1°, do CPC). Rejeição da denunciação mantida. Recurso não provido.
 
1056580-42.2014.8.26.0002
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Erro médico. Autora que se submeteu a procedimento de lipoaspiração e veio a óbito. Laudo do IML que constatou perfuração de rim e traumatismo craniano. Situação absurda. Sentença de procedência parcial que fica mantida. Pleito do réu de gratuidade da justiça e modificação se não total da sentença, ao menos, parcial. Réu que não faz jus ao benefício pleiteado. Sentença que não merece qualquer reparo. Valores fixados a título de pensão vitalícia e indenização por danos morais que estão absolutamente de acordo com a situação exposta nos autos. Sentença que deu adequada solução à lide e não merece qualquer modificação. Majoração dos honorários em respeito ao contido no artigo 85, § 11, do Código Processo Civil. Recurso não provido.
 
0062178-15.2006.8.26.0506
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Danos morais e estéticos. Alegação de falha nos serviços médicos hospitalares. Acidente com motocicleta. Ação promovida contra fundação mantenedora de ente hospitalar. Denunciação à lide dos médicos que assistiram o consumidor. Improcedência. Recurso. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova oral desnecessária. Prova pericial suficiente para formar convicção do Magistrado. Ausência de responsabilidade do hospital e prepostos. Recurso improvido.
 
1006414-06.2016.8.26.0529
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA RÉ – ACOLHIMENTO – Atendimento médico prestado no âmbito do SUS em Hospital Municipal – Ilegitimidade passiva da médica que atua como agente público – Artigo 37, § 6º, da CF – Tema 940 do STF – Extinção do processo sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso VI, do CPC – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1004689-90.2017.8.26.0126
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Sentença de improcedência. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. Autora diagnosticada com colecistopatia calculosa crônica, sendo corretamente indicado tratamento cirúrgico. Prova pericial que concluiu pela inexistência de conduta culposa por parte da médica que realizou a cirurgia. Sangramento venoso que justificou a conversão do procedimento por videolaparoscopia para cirurgia aberta. Complicação prevista pela literatura médica. Iatrogenia. Dor crônica desenvolvida pela autora na região da cicatriz que tem etiologia ainda desconhecida. Consequência que não decorre de inadequação de conduta médica. Inexistência de erro médico ou defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Ausência de obrigação de indenizar. Improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.
 
1005545-40.2021.8.26.0053
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Indenização por danos morais – Erro na prestação de serviço médico – Falha na entrega de resultado de exame a pessoa diversa – Admissibilidade – Em razão do diagnóstico equivocado, a autora, gestante à época dos fatos, realizou tratamento para uma doença que não possuía, estando caracterizada ofensa moral, sendo evidentes a dor, a mágoa, a tristeza, e a situação vexatória da família, a ensejar a indenização – Valor fixado – Necessária majoração em observância à proporcionalidade e razoabilidade das especificidades do caso – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o apelo do réu.
 
0002893-54.2014.8.26.0654
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELAS PARTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ERRO DE RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESULTADO QUE RETARDOU O TRATAMENTO PARA SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LABORATÓRIOS QUE FIZERAM A COLETA E A ANÁLISE DO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO, CONTUDO, DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL NECESSÁRIA, DIANTE DA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Não há fundamento para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial se, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não a requerem, com a anuência do Ministério Público. 2. Evidenciada falha na realização de exame laboratorial, o Laboratório deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos causados ao consumidor. 3. As prestadoras de serviço, ainda que tenham pactuado a limitação de responsabilidade na hipótese de imperfeições, respondem, perante o consumidor, de forma solidária. Inteligência do artigo 25 do CDC. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não se conhece do recurso adesivo interposto juntamente com as contrarrazões, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 997, § 2°, do CPC. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento. Exegese da Súmula 362 do C. STJ. 7. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de modo a remunerar corretamente o patrono da parte vencedora.
 
1009448-97.2020.8.26.0577
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: Indenizatória. Paciente portador de HIV e hepatite C, já falecido. Busca por atendimento médico em razão de fortes dores de dente. Tese de que houve atendimento ineficiente e irregular prestado pelos réus. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Má prestação de serviços médicos e hospitalares não evidenciada. Prova testemunhal que não atesta imperícia imprudência ou negligência dos prepostos da ré, responsáveis pelo atendimento do paciente. Demora no atendimento por especialista (buco-maxilo) que não enseja a reparação pretendida. Danos morais não caracterizados. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da República). Conduta que não causou dano ou piora ao estado de saúde do marido da autora, nem lhe impôs sofrimento ou ameaça à sua integridade física. Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida na sobre a personalidade humana. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1016737-85.2019.8.26.0005
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Cirurgia de emergência realizada após curetagem- Preliminar afastada- Perito com conhecimento técnico suficiente para a elaboração do exame- Relação jurídica estabelecida entre as partes regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – Ausência de conduta culposa do médico – Lesão de estruturas reprodutivas está prevista como complicação inerente à curetagem uterina– Perícia conclusiva- Improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
2224867-10.2021.8.26.0000
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: Agravo de Instrumento – Processual Civil – Determinação de perícia médica a ser realizada no IMESC na capital do Estado – Autora-agravante com dificuldade de locomoção – Provimento de rigor. Autora que adquiriu infecção hospitalar quando da realização de cirurgia para implante de prótese nos joelhos – Dificuldade de locomoção e idade avançada – Comarca distante da capital – Possibilidade de realização da perícia na Unidade Descentralizada do IMESC de São José dos Campos. Mantida a disponibilização de transporte gratuito e adequado para o seu comparecimento ao ato. Decisão reformada - Recurso provido.
 
0001698-13.2013.8.26.0543
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR – Imperícia da enfermeira ao realizar Episiotomia em parto normal – Inocorrência – Paciente corretamente assistida por enfermeira obstetriz – Laudo pericial que reconheceu a acertada indicação e realização de Episiotomia – Anterior infecção urinária que contribuiu para a contaminação deste corte, levando à abertura dos pontos (deiscência) e fístula perianal dois dias após o parto normal, acarretando-lhe, como sequela, alargamento do introito vaginal (abertura de 02 cm) a ser corrigida com cirurgia – Laceração de canal de parto que não guarda relação com anterior parto cesariana – Sopesando-se a ocorrência de infecção urinária anterior ao parto, que comprometeu a plena recuperação da episiotomia, bem como a indicação desta técnica para o caso da autora, além de sua acertada realização, efetivando-se corte oblíquo para evitar maior laceração da pele, adequada a prestação do serviço – Tratamento posterior prestado adequadamente pelo hospital, curando-se a infecção – Realização de três cirurgias para correção da fissura de 02 cm comunicado nos autos – Sentença mantida – Apelo desprovido.
 
1008770-07.2017.8.26.0248
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Acordo firmado entre apelantes e hospital, que não afasta o interesse de agir no prosseguimento da instrução processual em face do médico e preposto, a quem também se imputou conduta danosa. Impossibilidade de extensão dos efeitos da avença, sob argumento de incidência do artigo 844, § 3º, do Código Civil, cuja interpretação deve ser restritiva. Sentença parcialmente anulada. RECURSO PROVIDO.
 
0000800-64.2013.8.26.0457
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro Médico – Inovação recursal – Não conhecimento – Fratura da cabeça do rádio direito - Risco inerente de pseudoartrose - Perícia que atingiu sua finalidade – Má prestação dos serviços médico-hospitalares – Não comprovação – Sem que fique comprovada a culpa do médico e de outros profissionais vinculados ao nosocômio e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, não há a responsabilidade do hospital - Inexistência de erro grosseiro de diagnóstico ou culpa no atendimento ao paciente – Nexo causal não comprovado – Recurso desprovido.
 
1021956-85.2018.8.26.0564
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: DANO MORAL – Ação que o pretende em decorrência de desídia no atendimento médico a que submetida a esposa e mãe dos autores, que teria resultado em sua morte – Sentença de improcedência do pedido inicial – Inconformismo manifestado pelo requerente – Preliminar de cerceamento de defesa não verificada – Testemunha que se pretende ouvir é médico que que não participou do atendimento da paciente e que teria acompanhado de longe o tratamento desta e sugerido a realização do cateterismo antes mesmo de se confirmar a hipótese de infarto do miocárdio pelo resultado do exame de enzimas – Depoimento que, assim, seria técnico, já estando superada a fase pericial sem indicação de assistente – Necessidade, contudo, de esclarecimentos periciais, que ora se formulam – Preliminar afastada – Julgamento, no mérito, transformado em diligência.
 
1025811-36.2018.8.26.0576
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE QUE, APÓS RECEBER INJEÇÃO DO MEDICAMENTO "FENERGAN", SOFREU LESÃO EM SEU NERVO CIÁTICO, ACARRETANDO SEQUELAS ESTÉTICAS PÓS-NECROSE. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE, DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, QUE TAMBÉM IDENTIFICOU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA E A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL RÉU. DANO MORAL CONSISTENTE NO SOFRIMENTO PSÍQUICO OCASIONADO PELAS INÚMERAS IMPLICAÇÕES E REPERCUSSÕES QUE O FATO TRARÁ AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DEMANDADO QUE DECORRE DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO POR SEU PREPOSTO E É, NA ESPÉCIE, OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE, QUE IGUALMENTE RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS EXPERIMENTADOS PELOS BENEFICIÁRIOS EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO CULPOSA DE SEUS PROFISSIONAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, UMA VEZ QUE O LAUDO PERICIAL APONTOU QUE O APELANTE NÃO APRESENTA SEQUELA MOTORA OU SENSITIVA, MAS APENAS CICATRIZ NO LOCAL DE APLICAÇÃO, DEVIDO AO TRATAMENTO REALIZADO PELO HOSPITAL RÉU, QUE MINIMIZOU AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO MEDICAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
 
1000795-03.2016.8.26.0010
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NÃO OCORRÊNCIA. Insurgência contra a sentença de improcedência. Pedido indenizatório da autora pautado em suposta falha em cirurgia de modelação e suspensão dos seios. Autora que sofria de gigantomastia. Alegações do réu de necessidade de retirada dos mamilos, em virtude da existência de necrose nos complexos areolomamilares, após a cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha médica. Evento que tem frequência entre 30% até 80% dos procedimentos cirúrgicos realizados pela autora. Conduta do réu que era necessária diante dessa complicação decorrente do procedimento cirúrgico. Exame realizado no IML que se restringiu à análise do dano sofrido pela autora, sem atribuição de culpa médica. Entendimento do Perito pela possibilidade de melhora do aspecto anatômico e estético, por meio de procedimentos cirúrgicos reparadores ou de tratamento conservador, por micropigmentação na região afetada, como oferecido pelo réu. Inexistência de nexo causal com alguma conduta culposa do réu. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1016876-18.2014.8.26.0068
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. 1. Autor que se submeteu a cirurgia no "Mutirão da Catarata". Má evolução no pós-operatório, em razão de ter contraído Síndrome Tóxica do Segmento Anterior (TASS), tendo por resultado a cegueira do olho esquerdo. Anomalia que atingiu a maioria dos pacientes submetidos ao mutirão, evidenciando a ocorrência de práticas inadequadas. 2. Manutenção da condenação do Município, considerando que cláusulas no contrato de gestão firmado com a entidade privada que restrinjam a responsabilidade do ente federativo são inoponíveis à vítima. Precedentes. 3) Manutenção, outrossim, da condenação da entidade privada, solidariamente com o Município em relação ao autor, tendo em vista que, denunciada a lide a si, participou efetivamente do processo desde o início, contestando, no mérito, o pedido do autor. Redação do art. 75, I, do CPC/73 (correspondente ao atual art. 128, I, CPC/15); e entendimento firmado na Súmula 537 do E. STJ, bem como no Enunciado 121 FPPC. Precedentes. 4) Manutenção, no mais, da condenação da denunciada na lide secundária. 5) Valor indenizatório fixado na r. sentença que não comporta alteração. Recursos desprovidos.
 
2153854-48.2021.8.26.0000
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Decisão saneadora que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva com relação à corré, operadora de plano de saúde e determinou a produção de prova pericial, intimando as demais partes para apresentação de quesitos. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Recurso conhecido à luz da taxatividade mitigada, visando permitir que a agravada participe da produção da prova pericial, LEGITIMIDADE PASSIVA. Relação jurídica havida entre beneficiário e operadora de plano de saúde que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 608 do STJ. Agravada que participa da cadeia de fornecimento do serviço supostamente defeituoso ao beneficiário. Inteligência do art. 7º, parágrafo único do CDC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO".
 
1007632-04.2017.8.26.0604
Relator(a): Maria Olívia Alves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO – Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Erro médico – Parcial procedência do pedido – Pretensão de reforma – Recém nascida com quadro de gastrosquise submetida a cirurgia – Queimadura por lâmpada infravermelha utilizada no aquecimento da menor durante recuperação pós-anestésica que ocasionou queimaduras de 2º e 3º graus – Queimaduras que atingiram a face da menor, bem como a mama esquerda, com a perda do mamilo, restando cicatrizes no rosto e tórax – Prova pericial que concluiu que a utilização de timer ou desligamentos eventuais para controle da luz infravermelha seria suficiente para evitar o evento danoso – Dano moral presumido – Indenização que não pode ser módica – Notória reprovabilidade da conduta dos agentes públicos e graves danos físicos permanentes causados à menor – Recurso adesivo dos autores parcialmente provido e apelo da ré desprovido.
 
1011343-59.2021.8.26.0577
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Sentença que indeferiu petição inicial Irresignação dos autores. Justiça Gratuita indeferida, sem demonstração de hipossuficiência financeira (arts. 98 e 99, CPC). Não recolhimento das custas iniciais no prazo devido. Ausência de recurso dos autores contra a decisão de indeferimento. Sentença extintiva sem exame do mérito mantida. Custas e honorários sucumbenciais fixados (art. 85, §§2º e 8º, CPC). Recurso desprovido.
 
1022551-08.2016.8.26.0224
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: Apelação – Indenização por erro médico – Aplicada injeção de adrenalina que deveria ter sido administrada por via inalatória – Infante que sofreu problemas cardíacos e ainda necessita de acompanhamento médico – Indenizações fixadas em R$ 250.000,00 e R$ 70.000,00 respectivamente ao menor e à sua genitora – Redução para R$ 170.000,00 e R$ 50.000,00 – Adequação – Ré condenada ao pagamento de plano de saúde vitalício em favor do autor – Dada a incerteza a respeito da manutenção das sequelas, o plano deverá ser custeado apenas até o autor completar vinte e cinco anos – Recurso dos autores não provido, provido em parte o da ré.
 
1022051-68.2018.8.26.0224
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Erro médico – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Juiz que é destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua pertinência e necessidade – Conjunto probatório, incluindo prova pericial, que se mostrou suficiente para o deslinde do mérito. Autora que alega ter havido negligência por parte do corpo clínico do hospital réu, onde não teria havido o adequado acompanhamento de seu trabalho de parto, o que resultou no falecimento do feto - Sentença de procedência, fixando em favor das autoras, mãe e avó da criança, indenização de R$ 150.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente – Dano moral reconhecido também em favor da avó, que não pôde acompanhar o parto da filha, como acompanhante, a despeito do estabelecido na Lei no. 11.108/2005 - Insurgência da ré – Acolhimento em parte - Laudo pericial conclusivo no sentido de que a monitorização da indução do trabalho de parto não seguiu os protocolos vigentes na literatura médica - Último registro do partograma realizado em 13,45 horas, com contrações adequadas – Novo registro apenas às 15,27 horas, quase duas horas depois, quando constatado o cordão umbilical já na vagina, com queda drástica dos batimentos cardíacos do feto – Parto de urgência, em que constatou anóxia com o falecimento do feto - Negligência no acompanhamento do parto da paciente caracterizado - Dano moral configurado também em relação à coautora, avó da criança, que ficou privada de acompanhar a filha no momento do parto – Precedentes - Redução, porém, do valor da indenização para R$ 100.000,00 e R$ 10.000,00 para a mãe e a avó da criança, respectivamente - Adequação do valor aos parâmetros fixados por esta E. Câmara e Tribunal – Recurso parcialmente provido.
 
2203676-06.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATRIBUINDO AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO – INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PERTINENTE APENAS QUANDO HAJA DIFICULDADE NA DEMONSTRAÇÃO DO FATO VEROSSÍMEL, QUE NÃO SERVE COMO SIMPLES REGRA DE ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE PERÍCIA - REGRA PROCESSUAL QUE SE JUSTIFICA APENAS QUANDO HÁ DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA – INOCORRÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE, QUE PRETENDE PROVAR A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - ARTIGO 333, I, DO CPC – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – ART 95 DO CPC – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
 
1010611-11.2018.8.26.0019
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Danos morais. Alegação de quebra de sigilo médico. Improcedência, Inconformismo do autor. Descabimento. Autor que promoveu ação anterior contra médico, postulando indenização sob fundamento de que teria havido erro médico. Réu daquela ação que juntou declaração obtida do réu desta demanda, também médico, a respeito da saúde do paciente. Autor que postula indenização por dano moral, aduzindo que houve quebra do sigilo profissional. Direito de intimidade que poderia ter sido resguardado com pedido de segredo de justiça. Ausência de prejuízo e de violação ao direito de intimidade. Exercício regular de direito e ausência de má-fé caracterizadora de dolo. Improcedência mantida pelos próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Recurso improvido.
 
1058771-10.2017.8.26.0114
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora e réu, ela cirurgiã plástica e ele estilista, teriam celebrado contrato de permuta de serviços. Réu que, ante alegada inadimplência da ex adversa, dirigiu-se à clínica médica onde a autora fazia atendimento, levando consigo um bolo para "comemorar" o atraso de um ano sem que houvesse o pagamento do débito por ele indicado. Ato contínuo, por não ter sido atendido, lançou o doce contra a porta do consultório em que ela se encontrava, o que fora presenciado por pacientes e funcionários. Além disso, o demandado fez ameaças de expor a autora nas redes sociais, com injúrias. DEVER DE INDENIZAR. No caso concreto, a despeito das alegações do réu, verifica-se que a autora sofreu evidente violação à sua honra, no seu ambiente de trabalho, inclusive perante os seus pacientes e funcionários, ficando demonstrada a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Indenização majorada à totalidade de R$ 20.000,00, considerada a capacidade econômica dos litigantes e a extensão das lesões sofridas. Conduta reprovável do réu que merece reprimenda. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários do patrono da autora. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1011463-17.2017.8.26.0004
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. Indenizatória. Erro médico. Pretensão da autora de condenação do hospital réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços que causou a paralisia cerebral de seu filho. Requerida que, embora intimada, não trouxe aos autos o prontuário médico relativo ao atendimento da gestante durante o trabalho de parto e ao atendimento médico nos dias subsequentes ao nascimento dos gêmeos. Perícia que não afastou o nexo causal. Responsabilidade objetiva do nosocômio (art. 14 do CDC). Ausência de prova da inexistência da falha na prestação dos serviços (art. 14, §3º, I, do CDC). Danos morais verificados. Indenização mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Termo inicial dos juros de mora alterados de ofício. Incidência a partir da citação (art. 405 do CC). Sentença modificada apenas quanto aos juros moratórios. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação
 
1001937-93.2021.8.26.0001
Relator(a): Isabel Cogan
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMBASADA EM ALEGADOS MAUS TRATOS DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE COVID-19. HOSPITAL DO MANDAQUI. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR VEIO A PADECER DE DIVERSAS SEQUELAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA SE CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. O AUTOR ABANDONOU O TRATAMENTO DURANTE A INTERNAÇÃO, EVADINDO-SE DO HOSPITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
 
0032328-34.2010.8.26.0001
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Erro médico. Pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais. Sentença de Improcedência. Irresignação da parte autora. Não acolhimento. Mérito. Dano e nexo causal não comprovados. Autora que realizou procedimento cirúrgico de "Artrodese lombar". Cirurgia que obedeceu aos protocolos médicos. Infecção do sítio cirúrgico. Complicação cirúrgica possível de acontecer mesmo quando se emprega cuidados hospitalares adequados. Tratamento para r. infecção que foi adequado. Conclusão pericial de que o tratamento cirúrgico foi corretamente indicado para o caso e que a infecção em sítio neurológico cirúrgico em coluna, está prevista em literatura médica atual e pode variar de 0,75 a 4,1%, além de, ao exame físico atual, foi evidenciada a evolução para o caso, sem sequelas relacionadas ao tratamento cirúrgico. Falha na prestação do serviço médico não configurada. Ausência de conduta lesiva apta a ensejar reparação civil por danos materiais e morais. Exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1042404-60.2018.8.26.0053
Relator(a): Camargo Pereira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FESP. DIAGNÓSTICO HOSPITALAR QUE SUGERIU ABUSO SEXUAL DO GENITOR DE MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Sem questões preliminares. No mérito, sentença confirmada por seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir (RITJSP, art. 252). Precedente do STJ. Para comprovação do dano moral, há de vir acompanhado de algum prejuízo fático, o que não se verificou. Muito embora o primeiro impacto da notícia de que haveria por parte da equipe médica e dos agentes do conselho tutelar suspeita de que as lesões na parte interna do órgão genital se sua filha menor de idade decorresse de suposto abuso sexual, e que se cogitaria de que tivesse sido praticado por ele mesmo, tais circunstâncias não implicam dano moral. São procedimentos que estão em consonância com a legislação de regência, assim como com os protocolos de casos congêneres. Diagnóstico que não fez indevidos ou falsos apontamentos, mas, sim, relatou as hipóteses sob o ponto de vista médico, não descartando nenhuma possibilidade, inclusive de abuso sexual, que não foi completamente descartado, apesar improvável. Tais circunstâncias não são suficientes para caracterizar dano moral, pois não comprovado alguma espécie de prejuízo, seja material, na esfera patrimonial ou financeira, seja moral, como humilhação degradante de ato indevido. Sentença mantida. Verba honorária majorada, observada a gratuidade. Recurso não provido.
 
2037224-06.2021.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DE PRÉ-NATAL. Decisão que afastou a legitimidade passiva ou a participação da mãe da criança como assistente litisconsorcial, por se tratar de jurisdição voluntária, e deferiu ao autor o pedido de exibição de documentos, em produção antecipada de provas. Irresignação dos réus. Pretensão de inclusão da genitora do menor no polo passivo ou como assistente. Descabimento. Procedimento de jurisdição não-contenciosa. Exibição de documentos na posse do médico, não da outra agravante. Exibição de prontuário médico de pré-natal que é do interesse e de direito também do pai da criança, não envolvendo informações sigilosas e exclusivas da gestante. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
 
1001136-16.2019.8.26.0142
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HÉRNIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Falta de dialeticidade. O recurso informa claramente as razões para a impugnação da sentença. Mérito. Alegação de ter sofrido danos morais, por erro médico dos réus. Laudo pericial conclusivo, quanto à não incorreção do tratamento realizado pelos réus, bem como quanto à ausência de nexo causal da cirurgia com o surgimento de hérnia supraumbilical, diversa da hérnia umbilical anterior. Aplicação de medicamento que não foi incorreta, não se confundindo com o medicamento apontado como alérgico pela autora. Ausência de responsabilidade civil dos réus (arts. 186 e 927, CC; e art. 14, §3º, I, CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2215426-05.2021.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Insurgência da seguradora/demandada contra decisão via da qual mantida a nomeação do perito e arbitrados honorários, a serem suportados pela agravante, no importe de R$ 7.000,00 - Prova pericial requerida por ambas as partes - Rateio das despesas - Requerente beneficiária de justiça gratuita - Exame que deve ser realizado pelo Imesc - Desembolso, pela agravante, de metade dos honorários periciais, consoante tabela própria daquele órgão - Exegese do art. 95, "caput" e § 3º, inciso I, do CPC - Recurso parcialmente provido.
 
0013498-05.2003.8.26.0053
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO MÉDICO – AGULHA DEIXADA NO CORPO DA PACIENTE – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral e material das autoras em virtude da negligência e imperícia dos prepostos das requeridas na prestação de serviço médico, tendo em vista que foi deixada agulha no colo do útero da paciente, que estava gestante – admissibilidade parcial – análise da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque objetivo (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores no tratamento da paciente, que ficou com pedaço de agulha em seu corpo após ser feito procedimento cirúrgico – realização de duas tentativas para retirada do instrumento estranho sem sucesso – presença da agulha no corpo da paciente até hoje – nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço configurado, todavia, ausência de demonstração de nexo quanto à deformidade nos membros inferiores da sua filha – CONSECTÁRIOS LEGAIS – convergência entre o entendimento exposto no v. acórdão e aquele formado, sob o regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (tema nº 905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (tema nº 810 do STF) – sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 – devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de adequação – decisão mantida. Retratação indevida.
 
1000567-60.2014.8.26.0604
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Erro médico – Culpa relativa à ausência de consentimento com ampla informação acerca dos riscos e benefícios do tratamento, tampouco orientações prévias ao paciente não analisada pela r. sentença – Sentença citra petita configurada – Necessidade de apreciação em 1º grau – Sentença anulada.
 
1065931-94.2018.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – Improcedência decretada - Demanda ajuizada em face do plano de saúde contratado e médico que prestou atendimento ao autor – Alegação de erro médico na modalidade imprudência, no tocante à realização de cirurgia decorrente de fratura no úmero esquerdo com apraxia do nervo radial – Danos que, segundo a inicial, decorrem de sequelas oriundas da primeira cirurgia, que levaram à necessidade de um segundo procedimento, com incapacidade parcial – Suspensão do processo – Inadmissibilidade – Sindicância instaurada junto ao CREMESP para apuração de eventual violação ao Código de Ética Médica do profissional que realizou a cirurgia que não é causa suspensiva da presente ação, diante da independência das instâncias cível e administrativa - Precedentes - Responsabilidade objetiva do plano de saúde e médico, enquanto fornecedores de serviços médicos - Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado - Prova pericial aponta para a correção do atendimento a ele prestado pelo médico que integra o polo passivo (e que a cirurgia por ele realizada observou as recomendações da literatura médica) – Perícia observa, ainda, que seria necessário aguardasse de 6 a 8 meses para a consolidação da fratura (o que não foi observado pelo autor que, pouco mais de um mês da cirurgia realizada pelo corréu, buscou outro profissional para novo procedimento) - Responsabilidade objetiva do plano de saúde e médico que somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa de seus prepostos (o que foi afastado de maneira expressa pela perícia) - Improcedência da ação corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1066233-94.2016.8.26.0100
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: Indenização por danos morais e materiais – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Paciente que sobre queda enquanto internado e da cama do hospital, acarretando traumatismo craniano e sua morte – Laudo que confirma o nexo causal - Queda incontroversa - Danos demonstrados - Falha na prestação do serviço bem caracterizada – Precedentes - Indenização devida com redução no montante – Sentença mantida, no mais, adotados seus fundamentos com base no art. 252 do Regimento Interno desta Corte – Apelo da demandada parcialmente provido e desprovido o adesivo.
 
1001388-10.2018.8.26.0318
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Atendimento médico. Parto emergencial realizado sem a presença de acompanhante. Direito da parturiente à indicação de acompanhante para o parto em atendimento realizado por meio de plano de saúde que decorre da Resolução ANS 368/2015, a qual impõe aos planos de saúde a entrega de cartão da gestante acompanhado de "Carta de Informação à Gestante", informando a gesta acerca de tal possibilidade. Texto regulamentar que não impõe que a parturiente seja questionada acerca da presença de acompanhante durante a realização do parto. Hipótese dos autos na qual a coautora, na 36ª semana de gestação, deu entrada no nosocômio apelado às 9h10 em trabalho de parto, quase em período expulsório, realizando-se o parto emergência com o uso de fórceps de alívio para evitar o sofrimento fetal, com a conclusão do parto às 9h50. Dinâmica dos fatos que revela não ter havido o questionamento da parturiente acerca de seu acompanhamento em razão das circunstâncias emergenciais do parto que demandavam atendimento célere, e não por eventual omissão, negligência ou imperícia. Ausência de ato ilícito. Indenização incabível. Apelo desprovido.
 
0005159-93.2013.8.26.0445
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Cirurgia oftalmológica para retirada de catarata – Rotura de capsula posterior com deslocamento de parte do núcleo posterior do cristalino para o interior de câmara vítrea ocorrida durante o ato cirúrgico - Prova pericial não constatou violação a comportamentos a protocolos ou conduta culposa do médico réu – Intercorrência possível e inevitável nesse tipo de intervenção cirúrgica, atingindo 2% dos casos, segundo a literatura médica - Iatrogenia – Inexistência de prova de que a perda da visão do olho direito do paciente decorreu de erro médico – Ausência de prova de má prestação de serviço nas fases pré e pós operatória – Obrigação de meio do médico oftalmologista e responsabilidade subjetiva - Ação improcedente – Recurso não provido.
 
0004055-35.2013.8.26.0132
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – AGRAVO RETIDO – Revelia do corréu Hospital Padre Albino – Inocorrência – O prazo para apresentação de contestação flui a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento postal ou mandado de citação cumprido (art. 241, inciso III do CPC/73) – Citações não finalizadas – Agravo retido desprovido – APELAÇÃO – Preliminar – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Prova oral que não altearia o deslinde do feito – Autora que se submetera conjuntamente à mastectomia e cirurgia plástica para reconstrução da mama extirpada em razão de neoplasia – Deslocamento da prótese de silicone, causando deformação – Alegação de que a cirurgia plástica fora realizada sem a presença do médico titular – Inocorrência – Relatórios médico e de enfermagem que demonstram que os médicos titulares (mastologista e plástico) estavam na sala e foram auxiliados por 06 médicos residentes – Reconstrução mamária que poderia se concretizar em mais de uma cirurgia, sujeitando-se, ainda, à interferência de fatores externos, como a quimioterapia – Informação dos riscos, benefícios e necessidade de segunda e terceira intervenção corretamente transmitida para a autora antes do ato cirúrgico – Laudo pericial conclusivo – Paciente, ademais, que abandonou o tratamento na Comarca de Catanduva, optando pela segunda cirurgia plástica junto ao Hospital de Barretos, para onde foi encaminhada pelo mastologista – Cirurgião plástico de Barretos que reafirmou à ela as mesmas consequências indicadas pelo cirurgião plástico de Catanduva – Respeitado o quanto vivenciado pela apelante, não se vislumbra a imperícia ou negligência dos corréus no tratamento despendido a ela, concluindo-se que a reconstrução mamária deveria ser feita em mais de uma etapa, o que levou à momentânea deformidade suportada por ela, que só não foi solucionada, pois optou por médico diverso – Nexo causal não verificado, inviabilizando-se reconhecimento de responsabilidade indenizatória – Sentença mantida – Apelo desprovido.
 
0075797-14.2012.8.26.0114
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Sentença homologatória do reconhecimento da procedência do pedido, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada parte arcar com a verba honorária de seu respectivo patrono – Inconformismo da autora – Acolhimento – Aplicação do princípio da causalidade, pois o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo – Ajuizamento necessário da demanda para que o hospital apresentasse seu prontuário médico – Prescindível demonstração de que houve recusa administrativa – Precedentes – Sentença reformada – Apelo provido em parte, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelante em R$ 1.000,00 (art. 85, §§2º e 8º do CPC).
 
1006865-66.2020.8.26.0084
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Autora submetida a exame de ultrassonografia obstétrica, com erro de diagnóstico. Obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva do laboratório (precedentes do STJ). Não demonstrada causa excludente. Defeituosa prestação de serviço comprovada, por diagnóstico diverso no dia posterior, em outro laboratório. Dano moral caracterizado e fixado em R$ 15.000,00. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência agora atribuída à Ré. Recurso parcialmente provido.
 
1013958-69.2019.8.26.0196
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: Apelação - Ação de Indenização – Danos Materiais e Morais – Parcial procedência – Sentença que respeitou o princípio da adstrição – Inexistência de nulidade - Responsabilidade civil – Erro médico – Autora submetida a procedimento de mamoplastia – Perícia técnica concluiu que o resultado da cirurgia deixou assimetria mamária - Laudo não afastou a responsabilidade da médico e anota diferença de 20% entre as mamas – Obrigação de resultado – Entendimento jurisprudencial – Danos materiais e morais evidenciados – Valor da indenização que está em consonância com precedentes do C. STJ – Médico que tinha seguro para garantir pagamento indenizatório a terceiro prejudicado – Responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, nos termos do contrato – Não se trata de mera insatisfação da paciente com relação à cirurgia, mas sim de resultado incompatível com a obrigação do médico – Sentença mantida – Recursos improvidos.
 
1000394-59.2015.8.26.0100
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Erro médico – Cirurgia plástica – Abdominoplastia e lipoaspiração – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Desacolhimento - Realização de perícia médica pelo IMESC – Conclusão do laudo no sentido de que o esgarçamento da fixação da cicatriz do umbigo decorreu da fragilidade do tecido da parede do abdômen e foi agravado pelas estrias preexistentes à cirurgia - Autora foi previamente informada sobre os riscos da cirurgia, inclusive que poderiam ocorrer cicatrizes ou serem necessárias cirurgias complementares – Culpa do médico não verificada - A obrigação do cirurgião plástico é de fim, mas sua responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa e nexo causal em relação ao dano alegado – Caso em que o resultado se apresentou dentro da normalidade - Ainda que objetiva a responsabilidade civil dos hospitais, é preciso avaliar que é imediatamente derivada do defeito ou do vício na prestação de serviço - Arts. 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC - Não comprovada a culpa do médico, não cabe a responsabilização do hospital – Sentença mantida – Honorários majorados - RECURSO IMPROVIDO.
 
1003197-64.2019.8.26.0006
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cerceamento de defesa – Inexistência – Erro de diagnóstico de gestação gemelar – Negligência na requisição de exame de ultrassom em espaço mais curto, que poderia corrigir o diagnóstico - Nascimento com feto único – Caracterização do dano moral – Redução do valor da condenação - Recurso provido em parte.
 
1012142-94.2015.8.26.0001
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência que condenou o hospital réu ao pagamento de indenização por morte do paciente no valor de R$250.000,00, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário médio percebido pelo falecido, à sua esposa e seu filho. Apelo do nosocômio réu. Erro médico constatado pelo laudo pericial. Negligência do hospital que não realizou a cirurgia de urgência necessária para sobrevivência do paciente. Indenização estabelecida de acordo com os parâmetros judiciais. Termo final da pensão mensal em conformidade com o estabelecido pela jurisprudência em casos análogos e de acordo com a expectativa de vida apurada pelo IBGE. Manutenção do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, sob pena de reformatio in pejus. Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal. Notória capacidade econômica ainda não evidenciada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1015225-43.2014.8.26.0005
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Responsabilidade civil. Erro médico caracterizado, em razão do esquecimento de compressa cirúrgica no corpo da Autora. Autora que teve de ser submetida a novo procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho, o que redundou na retirada de parte de seu intestino delgado. Prova pericial que evidenciou a negligência/imprudência dos prepostos dos Réus, que ocasionou danos à Autora de natureza moral e estético, este reconhecido de forma autônoma. Súmula 387 do STJ. Dano moral caracterizado, mas reduzido para R$ 50.000,00, mantido o dano estético em R$ 20.000,00. Sentença reformada apenas para reduzir o dano moral. Verba honorária sem majoração. Recurso parcialmente provido.
 
1000635-64.2016.8.26.0337
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico – Queimadura ocorrida na mão direita do autor durante procedimento cirúrgico (laparotomia exploradora) que resultou na sua amputação – Ação julgada improcedente – Insurgência dos autores – Alegação de que o laudo pericial teria reconhecido a existência de nexo causal entre o bisturi elétrico e a queimadura sofrida pelo apelante – Cabimento – Laudo que, embora reconheça o nexo causal e afaste a culpabilidade da equipe médica, reconhece que as lesões sofridas pela criança se deram em membros fora do raio de ação da cirurgia realizada – Inferência mais acertada é de que a lesão ocorreu por imperícia da equipe médica – Demonstrado o nexo causal e a culpabilidade – Danos morais devidos, em valor menor que o postulado – Pensão vitalícia que não é exigível, pois a morte da criança ocorreu posteriormente e por motivos estranhos aos fatos apurados – Sentença reformada para julgar a ação procedente em parte – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
1002260-48.2018.8.26.0278
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de alegado erro de diagnóstico – Erro de fato ocorrido e apontado como Cirrose Hepática Leve, Grau I – Dano moral, contudo, inocorrente – Patrimônio imaterial do autor, no caso, não afetado – Autor que sequer voltou ao seu médico de origem para obter orientação diante do diagnóstico que se comprovou errado, tendo preferido fazer uma viagem a Pelotas, RS, onde o seu filho fazia residência médica, para, seguindo a orientação deste, realizar novos exames que afastariam o primeiro resultado – Resultado que, entretanto, poderia ter sido obtido também em São Paulo, mais rapidamente - Baixa gravidade da cirrose diagnosticada, que, também, não tinha potencialidade, por si só, de abalar emocionalmente o autor – Lucros cessantes pelo tempo que não pode trabalhar para realizar dos exames na cidade de Pelotas, não são indenizáveis – Autor que podia tê-los realizados, sem prejuízo de seu trabalho, aqui mesmo em São Paulo, sendo de sua exclusiva responsabilidade a decisão de se tratar em local tão distante - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença de improcedência, que, assim, fica confirmada, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
1015461-74.2016.8.26.0053
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico – tratamento cirúrgico – Cirurgia laparoscópica – Conceito de erro médico que abrange as etapas anteriores e posteriores à cirurgia em si – Paciente que, imediatamente após a cirurgia, queixou-se de fortes dores abdominais, náusea e vômito – Quadro clínico que indicava possível perfuração intestinal – Alta hospitalar precipitada – Erro médico na avaliação das condições de alta da paciente – Constatação, em atendimento de emergência, de perfuração do intestino – Autora que teve de se submeter a três outras cirurgias – Dano moral configurado – Dever de indenizar – Dano material indicado como despesa com serviços de "cuidadora" – Apresentação de meros recibos de pagamento – Prova insuficiente – Ausência de prova de dano material – Indenização por danos materiais descabida – Obrigação de fazer – Tratamento médico que é direito da autora, independentemente da constatação de erro médico – Tratamento que já oferecido pelo hospital réu – Falta de prova da necessidade de tratamento diverso do prestado – Sentença que reconheceu o direito ao tratamento médico mas julgou improcedentes todos os pedidos da ação – Erro material – Procedência parcial – Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
1036661-91.2019.8.26.0002
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Manutenção. Mamoplastia com colocação de prótese que implica cicatrizes permanentes, inclusive alargadas, e pode causar insensibilidade. Termo de consentimento nesse sentido assinada pela autora um mês antes do procedimento. Prévio conhecimento somado à conclusão pericial de que houve atendimento das normas previstas na literatura médica. Erro médico inexistente. Recurso não provido.
 
1021268-36.2013.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de insucesso de cirurgia  plástica denominada "abdominoplastia" e "lipoescultura" para correção de flacidez na região abdominal causada por gravidez gemelar - Demanda movida contra o médico responsável, a clínica onde se realizou o procedimento e o banco financiador da cirurgia - Sentença de procedência para o fim de reconhecer a rescisão do contrato de financiamento e condenar os requeridos solidariamente à restituição das parcelas pagas pelo empréstimo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 - Ausência de vínculo empregatício com o profissional médico que não exclui a responsabilidade do hospital onde se realizou o procedimento, integrante da cadeia de fornecimento de serviços - Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Privado - Evidências da inadequação do resultado pelo procedimento estético realizado - Provas documentais (laudo pericial e fotografias) a demonstrar o insucesso da intervenção, sendo visível a deformidade estética no abdômen - Fato a denotar imperícia do profissional que prestou o serviço (Art. 14, §4º, do CDC) - Danos morais caracterizados - Fixação que deve ser apta para desestimular a reiteração de atos gravosos, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento desproporcional à vítima - Majoração da condenação descabida, pois o valor fixado em Primeiro Grau (R$ 10.000,00), mostra adequado para os objetivos da lei - Contrato de financiamento com o Banco Cacique por indicação do médico responsável pelo procedimento celebrado no mesmo contexto da contratação dos serviços médicos - Instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento, porém não é responsável pelos danos decorrentes da prestação do serviço médico que extrapolam o âmbito de sua atuação na cadeia - Responsabilidade solidária do banco afastada exclusivamente quanto à condenação por danos morais - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Solidariedade mantida apenas no que toca à restituição dos valores pagos em face da rescisão do contrato de financiamento, aspecto contra o qual não se insurgiu - Desprovidos os apelos da autora, do médico e do hospital corréus, acolhido o do banco corréu.
 
0006142-56.2013.8.26.0554
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de médico oftalmologista credenciado, clínica de exames e operadora de plano de saúde. Erro de diagnóstico. Laudo pericial desfavorável à autora. Ausência de prova de erro de diagnóstico. Descolamento de retina constatado um ano após a consulta pode ter origem em trauma ou evolução rápida. Existência de catarata supostamente não constatada não causou dano à autora, operada com sucesso logo após. Perda da visão do olho esquerdo decorrer do descolamento de retina ou de alta miopia, de natureza degenerativa. Falta de nexo de causalidade entre as consultas e a perda da visão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1003078-17.2016.8.26.0198
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. RETIRADA INDEVIDA DE OVÁRIOS. DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Responsabilidade civil das rés. Procedimento cirúrgico realizado no hospital das rés, com médica indicada por elas. Responsabilidade civil nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, e dos artigos 7º, § único, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Histerectomia. Retirada indevida de ovários. Laudo pericial conclusivo, quanto à regularidade do procedimento de histerectomia, em si considerado, mas sem regularidade na realização de ooforectomia bilateral. Ausência de esclarecimento adequado à paciente, no pré-operatório, e sem indicação técnica para o procedimento. Erro médico configurado (art. 14, caput e §1º, CDC). Danos morais. Configuração, em razão dos danos permanentes e graves à paciente. Arbitramento em R$ 100.000,00, valor equilibrado (art. 944, CC). Juros de mora a partir da citação (art. 240, CPC). Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1002545-82.2017.8.26.0405
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: responsabilidade civil. ERRO MÉDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. Sentença de parcial procedência que condenou as corrés Maria Célia da Encarnação e Clínica Médica Maria Célia da Encarnação Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00, e improcedentes os pedidos em relação aos demais corréus. Insurgência da autora e das referidas rés. Erro médico. Procedimento cirúrgico adequado, conforme conclusão do laudo pericial. Realização de histerectomia parcial e não total que não resultou prejuízo ao tratamento em si e à capacidade laborativa da autora. Dever de informação. Falha existente (art. 6º, III, CDC). Médico prestador de serviço tem o dever de prestar adequada informação ao paciente acerca do procedimento realizado e suas consequências. Descumprimento que caracteriza inadimplemento contratual e gera dano passível de reparação. Entendimento do STJ. Médica corré, no caso, que não esclareceu a autora acerca da mudança de procedimento e fez constar cirurgia incorreta no relatório pós-operatório. Omissão de informação que causou danos à autora, na medida em que desconhecia o efetivo resultado do procedimento cirúrgico em seu próprio corpo e os riscos, ainda que futuros, que decorreriam na preservação do colo uterino. Indenização arbitrada em valor adequado na sentença. Recursos desprovidos.
 
1006917-04.2016.8.26.0278
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória por danos morais e materiais, fundada em suposto erro médico em tratamento cirúrgico estético para colação de próteses mamárias de silicone e aplicações faciais - Sentença de improcedência - Inconformismo exclusivo da autora - Apelo que não ataca os fundamentos da sentença - Hipótese de mera exposição da teoria da responsabilidade civil e sua aplicação nos Tribunais - Ausência de combate aos fundamentos do decisum - Desatendimento ao comando legal do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, em efetiva inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum - Recurso não conhecido.
 
1090172-69.2017.8.26.0100
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ausência de vícios na sentença. Hospital e cirurgião que não demonstraram cientificação da paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento. Indenização cabível e adequadamente fixada. Impossibilidade de majoração do "quantum" indenizatório. Sentença mantida. Recursos improvidos.
 
1004638-51.2019.8.26.0048
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Erro médico – Propositura pela filha de paciente falecida contra hospital e mantenedora – Alegação de negligência do hospital réu que contribuiu significativamente para o falecimento de sua genitora, por septicemia, pneumonia e câncer de pulmão – Sentença de extinção do processo em relação a ré CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ, por ilegitimidade passiva "ad causam" e de improcedência com relação a corré ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANSCISCO (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO) – Inconformismo da autora alegando que a conduta omissiva da ré consistente na perda do prontuário e os inúmeros reagendamentos dos exames, levou a identificação tardia da enfermidade que acometia a sua genitora e, consequentemente, ao seu óbito, sem o devido tratamento, a teoria da perda de uma chance e a caracterização do dano moral – Descabimento - Laudo pericial que concluiu não estar evidenciado nexo entre a morte da genitora da autora e as condutas médicas dos prepostos do hospital réu – Paciente que já era portadora de incapacidade definitiva devido as graves doenças que a acometiam, inclusive, a hepatite crônica com cirrose hepática - Recurso desprovido.
 
1000645-44.2017.8.26.0541
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos – Erro médico – Pretensão de reparação por danos morais, estéticos e materiais decorrente de má-prestação de serviços na realização da cirurgia de colocação de prótese de silicone mamária, ocasionando dano estético – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Descabimento – Laudo pericial que atesta que não houve erro médico, acrescentando que o fato da prótese de silicone ter cedido se deve a ação orgânica natural atribuível ao próprio corpo – Erro médico não caracterizado – Recurso desprovido.
 
2192931-64.2021.8.26.0000
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Indenizatória. Erro médico. Denunciação da lide da clínica. Indeferimento. Alegação de expressa vedação prevista na legislação consumerista. Irresignação procedente. O objetivo da vedação é evitar a intromissão de fatos novos em prejuízo da celeridade e, no caso, a denunciação será favorável à consumidora uma vez que ela também sustenta em sua inicial culpa da clínica por não disponibilizar estrutura adequada para a realização do procedimento objeto da controvérsia. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido.
 
1053700-61.2016.8.26.0114
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMUNICAÇÃO PELO MÉDICO E HOSPITAL DE SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Inocorrência de cerceamento de defesa – Inutilidade da prova testemunhal – Laudo pericial completo e sem contradições internas – Nulidade não configurada - Preliminares afastadas – Estrito cumprimento do dever legal em comunicar às autoridades sobre suspeita de abuso sexual em criança – Artigos 13 e 245 do ECA – Suspeita pelo médico de HPV, sem a confirmação pela biópsia, não pode ser tida como conduta exagerada ou precipitada, considerando que o HPV faz parte do diagnóstico diferencial para as lesões genitais apresentadas pela menor - Ausência de ato ilícito – Dever de indenizar não configurado – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000630-20.2020.8.26.0396
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Falso-positivo em teste para sífilis. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Provas juntadas aos autos insuficientes à comprovação dos fatos. Ônus probatório que caberia ao autor. Inexistência do dever de indenizar, diante da não comprovação dos elementos da responsabilidade civil. Ausência de falha no serviço do laboratório visto ter refeito o exame. Não configuração de danos morais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
0009164-91.2011.8.26.0005
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/10/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares - Legitimidade passiva do plano de saúde requerido configurada - Alegação de erro médico-hospitalar no atendimento do irmão dos autores que o levou a óbito dentro do Hospital - Sentença de procedência em parte - Insurgência das partes -Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais que somente pode ser elidida por comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor – Não observância do protocolo de atendimento médico para investigação dos problemas que causaram septicemia no paciente em curto espaço de tempo – Segundo atendimento médico que inspirava maior cuidado com o paciente – Prontuário médico incompleto e ausência de envio do exame de raio X para a perícia no IMESC - Liberação do falecido que apresentava quadro de sepse comprovada pelo atestado médico que o liberou das atividades laborais por 3 dias – Óbito ocorrido menos de 2 horas a partir a entrada no nosocômio, no dia em que o paciente completaria 45 anos - Laudo pericial e documentos acostados aos autos que confirmam a caracterização de falha na prestação de serviços hospitalares - Prova técnica bem elaborada – Presença do dever de indenizar – Dano moral caracterizado – Fixação do valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor que se mostra insuficiente diante da perda do irmão no dia do seu aniversário – Montante arbitrado que comporta majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade - Danos materiais referentes às despesas com luto, funeral e sepultura – Descabimento – Ausência de prova do desembolso de tais verbas - Sentença modificada parcialmente – Recursos das requeridas não providos e apelo dos autores provido em parte.
 
0033824-35.2003.8.26.0554
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E REGIDA PELO CDC – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE O ÓBITO DO ‘DE CUJUS’ E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC – APELO DESPROVIDO.
 
1005061-67.2019.8.26.0482
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cirurgia plástica. Autora que se submeteu a implantação de próteses mamárias. Alegação de erro médico, diante de resultado não satisfatório. Laudo pericial que, embora tenha constatado pequena assimetria mamária pelo deslocamento inferior e lateral da prótese da mama direita, bem como discreta assimetria das aréolas (já existentes anteriormente a cirurgia), conclui pela impossibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre os achados do exame clínico e a conduta do médico réu. Não comprovação dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1006455-86.2017.8.26.0189
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: Apelação Cível. Erro médico. Responsabilidade civil. Ação de indenização fundada em dano moral e material. Autora submetida a cirurgia eletiva – parto cesariana. Nexo de causalidade entre o ato anestésico (raquianestesia) e o quadro de Monoparesia de Membro Inferior Esquerdo. Inexistência de consulta e/ou exame pré-anestésico, em descumprimento ao que determina o artigo 1º da Resolução CFM N° 1.802/2006. Termo de Consentimento genérico. Descumprimentos que viciam o livre decisão (autonomia da vontade) do paciente. Ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva. Faltas que ultrapassam a esfera administrativa. Médicos que sequer esclareceram no prontuário médico as complicações enfrentadas no procedimento cirúrgico, o qual, inclusive, exigiu intervenção de terceiro para efetuar a correta anestesia. Defeito na prestação do serviço comprovado por prova pericial. Responsabilidade solidária dos médicos e do nosocômio. Dano moral configurado e arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos da data de fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Lucros cessantes referente ao período em que se encontrou afastada do trabalho pelo INSS. Comprovantes de pagamento exibidos pela Autora que não foram impugnados pelos réus e que possuem relação direta e indireta com o dano sofrido. Restituição que se impõe ao caso. Dano estético que não restou provado nos autos. Lide Secundária procedente. Contrato de seguro assegurando o ressarcimento pela seguradora dos valores decorrentes da condenação, respeitado o valor da franquia. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1023836-46.2014.8.26.0114
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de insucesso em procedimento estético de preenchimento facial - Sentença de procedência - Irresignação do requerido - Relação de consumo caracterizada - Aplicação do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Evidências da inadequação do resultado pelo procedimento estético realizado em desacordo com a literatura médica, causador de deformidade facial e comprometimento muscular - Provas documentais (laudo pericial e fotografias) a demonstrar o insucesso da intervenção, sendo visível a deformidade estética facial, tendo sido necessária a realização de procedimento cirúrgico de correção - Fato a denotar imperícia do profissional que prestou o serviço (Art. 14, §4º, do CDC) - Dano material - Adequação do reembolso das despesas suportadas com o procedimento e intervenções posteriores, conforme notas acostadas, bem como despesas vincendas decorrentes, com apuração em liquidação de sentença - Ausência de impugnação específica nas razões recursais quanto aos valores dos danos materiais e custeio de despesas vincendas -Danos morais e estéticos - Cumulação - Possibilidade - Precedentes do STJ - Cabimento em face da natureza e extensão dos danos sofridos pela requerente - Fixação que deve ser apta para desestimular a reiteração de atos gravosos, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento desproporcional à vítima - Condenação em R$ 30.000,00 para os danos morais e estéticos, pois aptos aos objetivos da Lei - Apelo desprovido.
 
4002208-50.2013.8.26.0577
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Queda do marido da autora. Ausência de descrição mais detalhada de como ocorreu a queda. Traumatismo cranioencefálico por mecanismo de trauma de pequena intensidade. No atendimento inicial assintomático, exame físico geral normal, ausência de desorientação, crises convulsivas, cefaleia intensa, náuseas, vômitos, tonturas, alteração de sinais vitais ou neurológicos. Tratando-se de traumatismo cranioencefálico leve de baixo risco é possível afirmar que a não realização de exame de raio X não constitui, por si, erro médico, pois tais exames serão realizados, a critério do médico, segundo literatura médica da Sociedade Brasileira de Neurologia trazida pelo Assistente Técnico dos réus. Culpa médica não configurada. Sintomas no dia seguinte à queda. Realização de duas cirurgias. Evolução com infecção em sítio operatório, com complicações relacionadas e agravadas pelo diabetes, resultando em óbito. Recurso desprovido.
 
2201664-19.2021.8.26.0000
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUTORA QUE OBTEVE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE AOS RÉUS QUE EXCLUÍSSEM, DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS RELATIVAS AO RESULTADO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REALIZADAS PELA DEMANDANTE JUNTO AO MÉDICO CORRÉU. EXECUTADOS QUE PEDEM O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO "FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA", A FIM DE QUE PROMOVA A EXCLUSÃO DETERMINADA. INADMISSIBILIDADE DA PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, UMA VEZ QUE AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 130 DO NCPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
0003407-12.2013.8.26.0114
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2021
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Exames radiológicos realizados em ente hospitalar onde consumidora fora atendida em primeiros socorros após lesões na cabeça, causadas em acidente doméstico. Internação após abordagem das lesões primeiras e constatação posterior de fratura em arcos costais. Tratamento clínico indicado. Posterior exame radiológico em outro local que indicou mais fraturas. Ausência, no entanto, de erro de diagnóstico. Sindicância do Cremesp e laudo do IMESC que indicam abordagem médica correta. Improcedência que se mantém. Recurso improvido.
 
1012402-24.2019.8.26.0037
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2021
Ementa: Apelação cível Ação indenizatória - Erro médico – Improcedência – Inconformismo do autor – Alegação de que a morte ou a perda de uma chance decorrente da má pratica médica - Segundo prova pericial, a conduta médica foi correta, sem indicação de erro grosseiro ou má prática de medicina – Perito que concluiu que o diagnóstico e procedimentos realizados estão de acordo com as melhores práticas médicas, que foram ministrados sem falhas ou deficiência e pela ausência de nexo causal entre o óbito e qualquer ato comissivo ou omissivo da equipe médica que não decorreu de negligência, imperícia ou imprudência – Sentença mantida - Recurso desprovido.
 
1002068-18.2016.8.26.0624
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2021
Ementa: Apelação Cível. Erro médico. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. A perícia realizada concluiu que houve "procedimento adequado à vista do exame físico do autor no retorno", bem como que "o autor não permaneceu em período prolongado sem procedimento adequado" Não comprovado o nexo de causalidade entre o ocorrido e atos negligentes dos profissionais envolvidos, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Apelo desprovido.
 
1020003-78.2018.8.26.0114
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TROCA DE EXAME MÉDICO – ERRO DE DIAGNÓSTICO – Autor com apenas quatro anos de idade, à época, acometido de virose, que foi diagnosticado, em razão da troca de exames, com pneumonia, recebendo dose de antibiótico – Erro que não impediu ou dificultou o tratamento da virose – Inexistência de sequelas – Ausência de prejuízo indenizável – Sentença mantida. Apelo desprovido.
 
1020252-19.2020.8.26.0224
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Município de Guarulhos. Fornecimento de cópia de prontuário médico a terceiro sem autorização do paciente. Uso indevido do documento em processo judicial. Ação ajuizada pelo ex-cônjuge da autora, instruída com aquele prontuário médico, visando à obtenção de guarda unilateral da filha em razão de atendimentos psiquiátricos recebidos pela autora no Hospital de Urgências de Guarulhos. Inexistência de registro de solicitação de cópia do prontuário que revela a obtenção ilícita do documento. Ônus da prova em sentido contrário que incumbia ao réu. Responsabilidade civil do Município reconhecida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Indenização por danos morais devida. Sentença de procedência. Redução do valor para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento da autora. Alteração do termo inicial de juros de mora e correção monetária. Recurso de apelação provido em parte.
 
1030960-20.2017.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C.C. PENSÃO VITALÍCIA - Infecção hospitalar que culminou em doença incapacitante - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Desacolhimento - Perícia que confirma que a coautora gêmea estava internada em unidade neonatal durante o surto da bactéria causadora da meningite - Caracterização do nexo de causalidade entre a internação da coautora e a patologia que a acometeu, decorrente justamente da meningite bacteriana adquirida dentro da unidade hospitalar - Ocorrência de falha na prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva do hospital - Infecção que causou danos materiais, morais e danos permanentes - Manutenção dos danos materiais de R$ 11.883,00, dos danos morais de 200 salários mínimos (110 salários mínimos para a coautora e 90 salários mínimos repartidos entre os coautores, pais e irmã gêmea) e da pensão vitalícia de 4 salários mínimos, com desconto em folha de pagamento - Inteligência do art. 533, § 2°, do Código de Processo Civil - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri