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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Penalidades éticas CROSP - Levantamento 2021 (até outubro)

De acordo com dados do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo (CROSP), disponibilizados em https://site.crosp.org.br/etica_ementa/index/Penalidade, até o final do mês de outubro de 2021 foram aplicadas 88 penalidades em processos éticos odontológicos, bem como houve a suspensão cautelar de 22 profissionais.

 

As suspensões cautelares foram aplicadas com base na Resolução CFO-237/2021, sendo que em todas elas o profissional foi suspenso pelo prazo de 30 dias.

 

Quanto às penalidades impostas em 2021 pelo CROSP aos seus inscritos, inicialmente se faz importante destacar que a Lei 4.324/64, em seu artigo 18, contém quais penas podem ser aplicadas ao final de um processo ético odontológico em razão de infração ética: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional.

 

Considerando as penas previstas na lei, houve a seguinte distribuição das penalidades impostas aos condenados eticamente:

- Advertência confidencial: 27

- Censura confidencial: 41

- Censura pública: 16

- Suspensão do exercício profissional: 4

- Cassação do exercício profissional: 0

 

Em todos os casos em que foram aplicadas penalidades de suspensão do exercício profissional, esta suspensão foi de 30 (trinta) dias, ou seja, no máximo previsto em lei.

 

Tem-se, assim, que a pena mais aplicada foi a pena de censura confidencial (46,59%), seguida da advertência confidencial (30,68%), censura pública (18,18%) e da suspensão por 30 dias (4,55%). Não foi aplicada nenhuma pena de cassação em 2021 pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo.

 

Nota-se que as penas confidenciais foram aplicadas na maioria dos casos (77,27%), o que revela uma geral e abstrata observância do disposto no §1º, do art. 18, da Lei 4.324/64, o qual impõe que salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo. Ou seja, via de regra, as penalidades mais brandas devem ser aplicadas em detrimento das penalidades mais severas.

 

Além das penalidades acima mencionadas, e 87 condenações (98,86% dos casos), também houve a aplicação da pena de multa. A pena de multa não possui amparo legal, inexistindo previsão para sua aplicação em lei. Apesar disso, os Conselhos Regionais e Federal de Odontologia aplicam a penalidade de multa cumulativamente às penas previstas em lei (já citadas acima).

 

A pena de multa mais aplicada foi a equivalente a 5 anuidades (18 vezes); a penalidade de multa mais elevadas foi equivalente a 36 anuidades (1 vez); a penalidade de multa equivalente a 1 anuidade foi aplicada 4 vezes. Na maioria dos casos (56,32%) a penalidade de multa aplicada ficou na faixa de 1 a 5 anuidades; em 34,48% dos casos a penalidade de multa aplicada ficou na faixa de 6 a 10 anuidades; em 6,90% das vezes a penalidade de multa foi fixada na faixa de 11 a 25 anuidades; em apenas 2,30% das vezes a penalidade de multa aplicada ultrapassou o equivalente a 25 vezes o valor da anuidade.

 

As penalidades de multa aplicadas em 2021 pelo CROSP somadas correspondem a 597 anuidades. Considerando o valor integral da anuidade de cirurgião-dentista em 2021, qual seja, R$ 503,52 (quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos), o valor total de multas aplicadas pelo CROSP em 2021 (até o mês de outubro) seria de R$ 300.601,44 (trezentos mil, seiscentos e um reais e quarenta e quatro centavos). Importante destacar que este não é o valor exato, posto que há diferentes valores de anuidades para cirurgião-dentista, para os demais profissionais da Odontologia e para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços odontológicos.

 

Considerando o conjunto de penalidades (pena prevista em lei + multa), a penalidade mais severa aplicada foi de suspensão do exercício profissional por 30 dias cumulada com penalidade de multa em valor equivalente a 36 anuidades. A penalidade mais branda foi a de advertência confidencial, sem pena de multa (único caso em que não foi aplicada a pena de multa).

 

Por fim, em relação aos condenados nos processos éticos, tem-se que na maioria dos casos houve a condenação de cirurgião-dentista (68 vezes – 77,27%), seguida de entidades prestadoras de serviços odontológicos (17 vezes – 19,32%), técnico em prótese dentária (2 vezes – 2,27%) e auxiliar em saúde bucal (1 vez – 1,14%).

 

Portanto, pode-se concluir que em 2021 (até o final do mês de outubro), as penalidades impostas pelo CROSP foram majoritariamente a cirurgiões-dentistas, na pena de censura confidencial em aviso reservado, cumulada com penalidade de multa equivalente a 5 vezes o valor da anuidade.

Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri