Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 4 de setembro de 2010

Responsabilidade Civil Subjetiva Derivada dos Hospitais

Ausência de defeito na prestação de serviço pelo médico afasta responsabilidade do hospital.

Seguem abaixo trechos de mais um decisão que aplica a teoria por nós denominada Responsabilidade Civil Subjetiva Derivada dos Hospitais, segundo a qual o nosocômio só será responsabilizado civilmente por alegado defeito decorrente de ato médico se restar provada a culpa do profissional. Nestes casos, a responsabilidade civil subjetiva do profissional é aproveitada pelo hospital.


Processo nº 191.01.2005.012156-0
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A improcedência da ação se baseia no resultado que o Sr. Perito chegou pela análise dos documentos médicos juntados aos autos.
Primeiramente, informou que no atendimento do menor realizado pelo Hospital X no dia 29 de abril de 2005 não foi diagnosticado que o menor estaria com pneumonia em estado avançado, como afirma o autor. A hipótese foi sinusite e broncopneumonia e que nenhuma das condutas tomadas por este hospital indicaram que se tratava de um caso de pneumonia em estado avançado.
Assim, da análise dos documentos, relatou o Sr. Perito que não haveria como suspeitar de um quadro de broncopneumonia já instalado quando o menor foi atendido pela ré em 27 de abril de 2005 e que a sintomalogia referida no exame clínico do menor feito pela ré era mais sugestivo de INVAS (infecção de via aéreas superiores), assim como consta no relatório feito pela ré (fls. 136 verso). Por fim, sustenta que um quadro de INVAS pode evoluir para uma broncopneumonia em poucas horas.
Pois bem, da leitura do laudo pericial verifica-se que não pode ser imputada ao profissional médico a conduta negligente descrita na peça vestibular. O conjunto probatório reunido revela que o autor fez afirmações que não condizem com a realidade e verifica-se que não há nenhuma conduta negligente praticada pela médica, bem como não houve qualquer omissão. Com efeito, emerge dos autos, de início, que o menor não foi diagnosticado com pneumonia em estado avançado pelo Hospital X , como afirmado pelo autor. E o diagnostico dado pela ré em 27 de abril de 2005 foi correto para as queixas apresentadas e que somente se realiza exame laboratorial quando há histórico clinico da patologia, não tendo a médica entendido que era necessário qualquer exame ou radiografia para o caso do menor. Ademais, é possível que haja uma evolução de uma infecção das vias aéreas superiores para um quadro de pneumonia em algumas horas, sendo provável que tenha acontecido no caso do menor, uma vez que não houve negligência ou omissão por parte da médica que atendeu o menor no dia 27. Assim, verificando-se que o médico da ré procedeu de acordo com as regras e os métodos da profissão, afasta-se a existência de culpa no caso focado e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais, atualizadas do desembolso, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. Contudo por fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, fica sobrestada a condenação nos termos da Lei 1.060/50.