Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

TRF-1 - Nova decisão liminar mantém proibição de divulgação de imagens de pacientes por médicos

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
22ª Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1026631-17.2019.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
[...]

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por XXX contra ato do YYY, alegando que foi obstaculizada de apresentar seu trabalho pelos referidos conselhos de classe, vitimada por norma ilegal do CFM, operando afronta a dispositivos legais e constitucionais.

Informa que está inscrita no Conselho Federal de Medicina desde 26/02/2002. Após exposição de informações acerca do seu trabalho em site, foi alvo de sindicância CREMESP nº 16.748/2019 que passou a tramitar no Conselho Regional, mediante acusações diversas vinculadas à Resolução nº 1.974/2011, revelando-se nítida perseguição contra a impetrante, diante da ausência de fundamentos e provas. Diz que a motivação da sindicância seria apenas o fato de possuir o site ativo com informações simples.

Pede em sede liminar:

“...concessão da MEDIDA LIMINAR para que, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, SUSPENDA a aplicação da resolução 1.974/11 do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-la contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base nesta resolução e, especificamente:

b.1) permitir à jurisdicionada, XXX, postar fotos, vídeos, imagens de acordo com a ética, Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processado pelo CRM, com base na ilegal resolução 1.974/11;

b.2) sobrestar o procedimento administrativo n° 16.748/2019, pautado em ilegalidade, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.

c) a concessão da MEDIDA LIMINAR para, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, SUSPENDA a aplicação do art. 3°, “g” da Resolução 1.974/11, do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-lo contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base neste artigo de resolução, e, especificamente:

c.1) permitir à jurisdicionada, XXX, postar fotos, vídeos, ter em seu site imagens de acordo com a Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processado pelo CREMESP com base na Resolução 1.974/11, art. 3°, “g”; c.2) sobrestar o procedimento administrativo pautado em ilegalidade do art. 3°, “g”, da Resolução 1.974/11, do CFM, até o julgamento definitivo deste writ.”

Vieram os autos conclusos para exame dos pedidos.

DECIDO

O deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. Tais requisitos devem estar presentes cumulativamente. No caso dos autos, não vislumbro a presença de risco de dano irreparável para a concessão das medidas pleiteadas.

Observo que o pano de fundo da pretensão é o questionamento da legalidade da Resolução 1.974/2011, do CFM. Como se nota, trata-se de uma norma editada no ano de 2011 e a inicial dá conta de que Autora está inscrita nos conselhos de classe (Federal e Regional) desde 2002, o que já esvazia qualquer alegação de urgência na medida pretendida.

Não há respaldo para configurar-se que a alegação de instauração de sindicância contra a impetrante possa justificar a medida pretendida, pois antes da prática do ato sancionado pelo CFM a norma proibitiva já existia e a impetrante, profissional com inscrição no CFM, que data de quase duas décadas, não pode alegar desconhecimento, autorizando concluir nesse momento, em fase de cognição sumária e sem um mínimo de contraditório, que a impetrante assumiu o risco da autuação dos Conselhos.

Não se olvide da legitimidade de se discutir a legalidade e a constitucionalidade da norma questionada, mas é certo que, ao descumprir norma vigente, a impetrante assumiu o risco de forma espontânea.

Esclareço, por oportuno, que não é o caso de decadência, posto que a suposta violação a direito líquido e certo da Autora se renova a cada dia.

Prejudicada a análise do requisito probabilidade do direito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de dez dias.

Notifique-se a União na qualidade de órgão de representação das impetradas.

Após, ao MPF para parecer.

Ao termo, regressem conclusos para julgamento.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF