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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 1 de setembro de 2019

Plano de saúde deve manter paciente no hospital onde foi iniciado tratamento de câncer

Operadora determinou transferência após descredenciamento.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível Central, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde mantenha o atendimento médico de uma paciente, que passa por quimioterapia, no mesmo hospital onde iniciou seu tratamento.

Consta dos autos que a autora da ação ao realizar exame, notou um nódulo em sua mama. Ela então escolheu um hospital na cidade de São Paulo, disponibilizado pelo plano de saúde. Lá a apelante foi submetida a seções de quimioterapia, e na quinta seção, foi informada pelo que deveria suspender o tratamento no hospital, que havia sido descredenciado, e dar continuidade em uma clínica em outro bairro de São Paulo, na qual a apelante nunca havia estado antes.

Segundo o magistrado, "há de se relevar que a autora já se encontrava em tratamento para cura de moléstia grave perante um dado hospital. Revela-se razoável manter o tratamento no mesmo local, cujos resultados satisfatórios têm agradado a autora: em outras palavras, há de se ter o descredenciamento ineficaz para a demandante, em razão da sua específica situação”, afirmou o magistrado. “Trata-se de conclusão que se amolda à função social do contrato e ao princípio da boa fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, evitando mudanças na execução repentinas do ajuste em prejuízo exclusivo da parte vulnerável da relação negocial – no caso, a consumidora portadora de câncer – já submetida a todo sofrimento de um tratamento como quimioterapia". Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58670)