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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Prefeitura de Batatais deverá ressarcir centro de diagnósticos por exames realizados após prorrogação de contrato

Valor a ser restituído é de R$ 37 mil.

A 11ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Prefeitura de Batatais a ressarcir centro de diagnóstico por serviços prestados após prorrogação de contrato administrativo firmado entre as partes. O valor foi fixado em R$ 37 mil.

De acordo com os autos, a Municipalidade de Batatais firmou contrato para a realização de exames de ressonância magnética em um centro de diagnósticos por imagem. O contrato foi prorrogado tacitamente e os serviços continuaram sendo prestados, mas a Prefeitura deixou de realizar os pagamentos referentes aos exames feitos após a prorrogação.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Afonso Faro Jr., afirmou que a sentença deu correta solução ao litígio, devendo, por esse motivo, ser mantida. “A recusa ao pagamento não tem a mínima sustentação, até porque, sequer na hipótese de nulidade ou inexistência do contrato está a Administração autorizada a tirar proveito da atividade particular sem o correspondente pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.”

Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002035-07.2017.8.26.0070

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58791&pagina=1)