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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Paciente com doença de pele terá tratamento custeado pelo Estado

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento Stelara 45 mg (Ustekinumab) em benefício de um paciente que sofre com uma doença de pele, enquanto perdurar a necessidade.

O autor afirmou na ação judicial que é portador de Psoríase, necessitando fazer uso do referido remédio, não possuindo, no entanto, condições financeiras de suportar o alto custo do tratamento.

Informou, ainda, que procurou assistência junto a UNICAT, mas não obteve êxito pelo fato de a medicação não se encontrar contemplada pelo Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), regido pela Portaria GM/MS nº 1554/2013.

Em virtude desses fato, requereu da Justiça antecipação dos efeitos da tutela para que o réu o forneça, na integralidade. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação alegando que o medicamento não faz parte do CEAF.

Decisão

O magistrado Geraldo Antônio da Mota explicou em sua decisão que o direito à saúde está garantido constitucionalmente e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público.

“Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, comentou.

“Nesse sentido, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Estado do Rio Grande do Norte, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional, decidiu.

(Processo nº 0801509-10.2014.8.20.0001)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur