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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 21 de junho de 2016

TJMS nega recurso por suposto erro médico

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por R.L.D., inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral e material em razão de suposto erro médico, que moveu contra A.M.A.

A apelante alega que possuía seios muito grandes e procurou o médico A.M.A. para uma cirurgia de redução das mamas, tendo realizado a primeira cirurgia em setembro de 2001. R.L.D. ficou insatisfeita com o resultado, pois esperava mamas menores, além de afirmar que as cicatrizes ficaram muito grandes e que um seio ainda ficou maior que o outro.

Em razão disso, o apelado se propôs a realizar outra cirurgia, para tentar chegar no resultado esperado pela cliente e nova cirurgia foi realizada em fevereiro de 2002. Novamente o resultado foi insatisfatório, ficando R.L.D. com os mamilos tortos e cicatrizes ainda maiores, além da mama direita, mesmo após dois procedimentos, ter ficado maior que a esquerda.

Afirma a apelante que, em função desses fatos, desenvolveu forte depressão, bem como descobriu, em 2006, que havia desenvolvido lúpus. Ela atribui ao médico ato de negligência e imperícia, apontando que, embora o procedimento escolhido tenha sido correto, a execução foi feita de forma equivocada, visto que seria evidente a assimetria nas mamas e nos mamilos, bem como a extensão das cicatrizes.

Ao final, afirma que ficou claro o dano, pois conforme o laudo pericial, havia deformidades cicatriciais em razão da cirurgia realizada, motivo pelo qual enseja a reforma da sentença de primeiro grau para o reconhecimento da responsabilidade do médico em indenizar os danos morais e materiais pleiteados.

O apelado pediu a manutenção da sentença de primeiro grau.

A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que razão não assiste à apelante, pois, conforme bem salientado pelo juiz de primeiro grau, a decisão que negou a inversão do ônus da prova não foi recorrida à época, o que a tornou imutável, sendo que cabia à apelante demonstrar que a conduta do apelado foi negligente.

Ressalta ainda que as provas juntadas aos autos durante a instrução processual dão conta que os procedimentos adotados pelo apelado foram realizados nos moldes preconizados pela técnica médica, não havendo que se falar em dever de indenizar a apelante, ante a inexistência de imprudência, negligência ou imperícia.

“Ausente ato ilícito por parte do médico e não há que se falar em nexo de causalidade entre conduta e resultado, uma vez que a conduta adotada pelo apelado foi realizada com os cuidados e com a técnica exigida para o diagnóstico, não subsistindo o pilar essencial da reparação civil”.

Quanto à alegação de que após a segunda cirurgia, e em função desta, teria desenvolvido quadro depressivo, bem como, alguns anos depois, tal fato a fez contrair o lúpus, a desembargadora entendeu que, ao contrário do que afirma a apelante, a sentença não foi contraditória quando assinalou que não se podia exigir do médico a obrigação de supor a existência de lúpus ou que procedesse a realização de exame específico para tanto.

“Ao analisar a literatura médica, fica claramente demonstrado que o lúpus não se origina a partir de um quadro depressivo, mas sim o lúpus que pode causar a depressão. Assim, conheço do recurso de apelação, todavia, nego-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada”.

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur