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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de julho de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Junho/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1012523-86.2020.8.26.0564
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VETERINÁRIO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre dono do animal de estimação e hospital veterinário e seu médico. Mas quando a pretensão repousa em possível falha na prestação do serviço pelo médico veterinário, a responsabilidade tanto do profissional, como da clínica não prescinde da demonstração da culpa. 2. Os artigos 951 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos veterinários, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de ato ilícito culposo ou prestação de serviço vicioso (negligência, imprudência e imperícia). 3. Se o conjunto de provas atesta que o atendimento foi adequado, com a adoção dos procedimentos e tratamentos indicados para os sintomas apresentados pelo animal de estimação, afastando erro ou imperícia do profissional, não há como atribuir ao fornecedor o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
2106993-67.2022.8.26.0000
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação regressiva decorrente de erro médico. Decisão que acolheu impugnação à justiça gratuita, revogando a benesse antes concedida à autora, com determinação de recolhimento das custas iniciais. Inconformismo da agravante. Descabimento. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão do benefício a pessoas jurídicas à comprovação de impossibilidade econômica de custear o processo. Déficit acumulado ao longo dos anos que foi sanado, não exibidos todos os documentos determinados pelo juízo para comprovação da hipossuficiência alegada. Ausência de elementos aptos a justificar a concessão da benesse. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1023847-73.2020.8.26.0564
Relator(a): Vianna Cotrim
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/06/2022
Ementa: Responsabilidade Civil - Prestação de serviços veterinários - Ação de indenização por danos morais e materiais - Problemas de saúde que acometeram o animal de estimação da autora e causaram sua morte que não decorreram de falha na prestação dos serviços veterinários fornecidos pelo réu - Prova pericial conclusiva - Ausência do dever de indenizar – Recurso improvido.
 
1006506-80.2019.8.26.0269
Relator(a): Morais Pucci
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Animal de estimação levado à clínica veterinária para a realização de parto. Morte dos filhotes. Alegação da autora de que a morte dos filhotes ocorreu pela demora na prestação dos serviços veterinários. Necessidade da comprovação do nexo causal. Necessidade da produção da prova pericial médica indireta. Diante da aplicação do CDC ao caso, possível a inversão do ônus probatório, devendo a ré ser responsável pela produção da prova pericial. Sentença anulada, de ofício, para a produção de provas, em especial a pericial indireta. Recurso prejudicado.
 
2094373-23.2022.8.26.0000
Relator(a): Gomes Varjão
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: Prestação de serviços médico-veterinários. Ação de indenização por danos materiais e morais. Como a perícia foi inclusiva com relação à ocorrência de erro médico veterinário, é oportuna a oitiva da médica veterinária responsável pela 2ª cirurgia a que a cachorra da agravante foi submetida. Instrução processual reaberta. Decisão agravada reformada. Recurso provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri