Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Julho/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1061144-27.2015.8.26.0100
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR - Sequelas físicas e cognitiva. Sentença de improcedência. Insurgência do "Parquet", como "custus legis" e no interesse de menor. Cerceamento de defesa caracterizado. Pendência de esclarecimento acerca da causa dos danos sofridos e perquirição de culpa, necessárias para caracterização da pretendida reparação. Improcedência por ausência de prova que viola direito. Administração de outros medicamentos, além da Dipirona, que não foram alvo de investigação para aferição de pertinência com o quadro de saúde apresentado, ressalvada a possibilidade de eventual administração indevida, diversa da prescrita. Necessidade de abertura da instrução probatória. Sentença anulada - RECURSO PROVIDO.
 
1085154-72.2014.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico com resultado morte – Sentença de procedência – Insurgência do Nosocômio que pretende a observância à conclusão do laudo pericial – Necessidade de realização de nova perícia (CPC, art. 480) – Estudo que não enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes, notadamente pelo Autor Apelado – Autor impugnou o laudo e apresentou questionamentos relevantes, que não foram dirimidos no estudo complementar – Retorno dos autos à origem – Sentença anulada – Recurso provido em parte.
 
1002257-12.2021.8.26.0077
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2022
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS – NULIDADE DA SENTENÇA – Verificação – Não pode o magistrado deixar de determinar a produção das provas solicitadas pela autora e, em sequência, utilizar a ausência dessas mesmas provas para desacolher as alegações cuja análise delas depende – Violação do direito probatório da autora. Remessa à origem para reabertura da instrução probatória – Sentença anulada – Recurso provido.
 
1096540-94.2017.8.26.0100
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Defeito na prestação de serviço médico – Erro de diagnóstico – Paciente que teve o rim direito retirado após diagnóstico de câncer – Biopsia realizada após a extração do rim, demonstrou tratar-se de hemangioma anastomosante, lesão rara e que devido a suas particularidades estruturais pode simular o carcinoma renal de células claras dentre os diagnósticos diferenciais – A avaliação da literatura médica mostra que casos envolvendo lesões vasculares dos rins, dentre elas o hemangioma anastomosante, podem impor dificuldade de diagnóstico diferencial com o carcinoma renal de células claras, notadamente nas biópsias onde frequentemente o material obtido e exíguo e representativo de apenas parte da lesão, de forma que áreas essenciais para o diagnóstico podem deixar de ser coletadas e analisadas - Desta forma, não se pode atribuir inadequação técnica à avaliação da biópsia feita pelo laboratório - Diante do diagnóstico da biópsia, então de carcinoma renal de células claras, estava indicada a retirada do rim direito, procedimento realizado sob técnica apropriada –Existência de provas documentais e pericial capazes de instruir adequadamente o processo – Comprovação de que não houve falha na prestação do serviço médico – Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP – Recurso desprovido.
 
0009895-58.2013.8.26.0477
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: Responsabilidade Civil – Erro médico - Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Realizada a oitiva das testemunhas arroladas e a perícia judicial, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa – Ausência de audiência de conciliação que não torna nula a sentença, notadamente por desinteresse das partes na realização de acordo – Mérito - Perícia Judicial que atestou o correto seguimento dado pelo médico corréu que atendeu o apelante – Realização de limpeza e sutura da lesão com determinação de retorno do apelante para reavaliação – Ausente prova do retorno em qualquer unidade de saúde no prazo determinado, momento em que poderia ser avaliada a permanência de fragmentos de vidro na perna do apelante – Dano, ainda, que não restou evidente - Rompimento do nexo de causalidade necessário à responsabilização civil - Recurso desprovido.
 
1000499-47.2018.8.26.0127
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Erro de diagnóstico – Alegação do autor de erro no resultado de exame toxicológico realizado junto aos réus que, apesar de negativo, encontrou traços de cocaína (benzoilecgonina) – Improcedência – Insurgência do requerente – Descabimento – Conjunto probatório inapto para atribuir falha no procedimento dos réus – Laudo pericial que concluiu pela impossibilidade de questionar a higidez do resultado apresentado – Dano moral não caracterizado – Autor que deu causa ao ajuizamento da ação e deve ser responsável pelos ônus de sucumbência – Honorários advocatícios que são devidos em razão da aplicação do princípio da causalidade – Expressa inexigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
1005783-05.2018.8.26.0590
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/07/2022
Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico – DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE SÍFILIS DURANTE A GESTAÇÃO – Autora que realizou teste rápido (treponêmico) para Sífilis durante a gestação, com resultado positivo – Falso positivo que é admissível – Falibilidade das técnicas científicas e médicas – Inicialização do tratamento para a doença a partir já do primeiro resultado positivo – Conduta médica correta, conforme constatado pelo laudo pericial – Preservação da saúde da gestante e do bebê que era imprescindível, ainda que antes da certeza acerca do diagnóstico – Realizado, na sequência, mais um exame treponêmico ("EQL"), cujo resultado foi "Reagente", e outro não treponêmico ("VRDL"), com resultado "Reagente 1/2" – Exames que tinham de ser realizados, conforme o protocolo recomendado para esses casos – Resultado do exame não treponêmico que recomendava a repetição do exame "VRDL" e a realização do exame "FTA-ABS", de acordo com a prova pericial – Realizado novo exame treponêmico ("EQL") 3 (três) meses depois, cujo resultado foi negativo – Exame "FTA-ABS" que também foi realizado e teve o resultado negativo – Protocolo recomendado observado integralmente pela unidade de saúde – Exame "FTA-ABS" que, apesar de realizado após o nascimento do filho da autora, não levou a qualquer lesão à saúde dos pacientes – Tratamento bem sucedido, que não resultou em mal algum à autora e ao filho – Ausência de falha na prestação do serviço de saúde – Rompimento do relacionamento entre a autora e o pai de seu filho que foi decisão do casal, sem relação direta com a conduta estatal – Opção pelo não registro da criança ao nascer que também não decorreu diretamente da conduta do Estado, pois se deveu unicamente ao pai – Responsabilidade civil do ente público não configurada – Improcedência dos pedidos que era de rigor – Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.
 
1002429-43.2017.8.26.0028
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Erro médico – Autora que foi submetida a uma cirurgia de parto emergencial e sofreu sequela neurológica do membro inferior esquerdo – Sentença de improcedência– Insurgência da autora – Alegação de que restou comprovado o nexo causal entre a sequela e o ato anestésico, do que resulta o dever de indenizar – Descabimento - Perito que afirmou que o estado de edema gestacional agravado pela hipertensão contribuiu para a intercorrência narrada, sendo que a técnica anestésica utilizada estava em conformidade com a prática usual - Laudo pericial que é apto a esclarecer a questão técnica e foi regularmente produzido por profissional especializado, imparcial e idôneo – Ação improcedente – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO.
 
1050674-58.2020.8.26.0100
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Falha na prestação de serviço de laboratório de diagnósticos – Ação julgada improcedente – Insurgência da autora – Alegação que restou demonstrada a culpa da requerida – Cabimento – Exames prévios que localizaram a existência de três nódulos na mama esquerda da autora em região próxima – Requerida que, contudo, colheu material de apenas um dos nódulos, sem justificar o porquê – Obrigação de retirada de material de todos os nódulos quando o quadro clínico apontar possível patologia – Omissão da parte que postergou o início do tratamento – Culpa verificada – Danos morais, contudo, fixados em valor inferior ao postulado – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
1006927-69.2018.8.26.0604
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e pensão vitalícia – Erro médico – Atendimento médico inadequado dispensado ao autor no primeiro junto ao Hospital Conceição Imaculada, em Sumaré, então sob intervenção estatal – Criança com 3 anos de idade e com febre persistente há mais de 3 dias, com prescrição de medicamentos paliativos para infecção de vias superiores – Quadro que demandava a realização de exames complementares, a fim de viabilizar o correto diagnóstico - Diagnóstico tardio de meningite que levou à amputação dos membros inferiores - Conduta culposa verificada – Elementos de prova coligidos aos autos que permitem concluir que não foram tomadas as devidas cautelas no tratamento e atendimento do autor, sem a realização de exames que possibilitassem o diagnóstico da doença – Extravio do prontuário médico que impede a comprovação da regularidade da conduta médica – Dever da Fazenda Pública de guarda do prontuário médico - Falta de dados que revelam a falta de cuidado, negligência e desleixo no atendimento do profissional médico, o que colaborou decisivamente para a amputação – Valor indenizatório que se afigura adequado às circunstâncias fáticas – Pensão mensal vitalícia corretamente fixada, no valor de um salário mínimo vigente, tendo em vista a incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa – Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido.
 
1004583-91.2015.8.26.0161
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Erro médico – Ação fundada em responsabilidade civil do Estado em que figuram no polo passivo, concomitantemente, SPDM (Hospital Estadual de Diadema) e suposto agente público causador do dano – Inteligência do art. 37, §6º, da CF, que garante o direito de regresso do Estado, apurado o elemento subjetivo, contra os agentes causadores do dano – Teoria da Dupla Garantia – Ação que deve ser ajuizada tão somente contra a pessoa jurídica de Direito Público – Ilegitimidade passiva em relação ao agente público, reconhecida pela r. sentença, que deve ser mantida – Entendimento consolidado pelo STF no Tema nº 940 de Repercussão Geral – Aborto sofrido pela autora em virtude de suposto atendimento médico inadequado prestado pelo Hospital Estadual de Diadema, em razão de lhe terem sido administrados medicamentos vedados na fase gestacional – Falha na prestação do serviço de saúde – Elementos de prova coligidos aos autos que permitem concluir a ausência de negligência e do dano aventado pela autora – Gestação da autora que, em razão de diversos fatores (idade, anemia, cirurgia bariátrica etc.), apresentava restrição de crescimento fetal, caracterizando gravidez de risco, o que aumenta sobremaneira a probabilidade de aborto espontâneo - Prática regular - Tratamento adequado - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
1011078-22.2019.8.26.0482
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ERRO EM DIAGNÓSTICO REALIZADO PELO RÉU. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS DIANTE DA NÃO PERCEPÇÃO, NAQUELE MOMENTO, DA ENFERMIDADE QUE ACOMETIA A FILHA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO, QUE DE TODO MODO, É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. CASO EM QUE FERIDA MERA SUSCETIBILIDADE DA AUTORA, QUE NÃO TRADUZ DANO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
 
0005444-57.2013.8.26.0196
Relator(a): Paola Lorena
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: Apelações. Reexame necessário. Indenização por danos morais. Danos decorrentes da má prestação de serviço pelo Município. Ambulância em condições precárias, em mal estado de conservação. Queda da paciente transportada em maca, que veio a óbito. I. Condenação em quantia certa, inferior a 100 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, inciso III. Hipótese que não autoriza a remessa necessária. II. Responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público. Inteligência do art. 37, §6º, da Constituição Federal. III. Legitimidade passiva do Município. IV. Majoração dos danos morais devida, embora não no patamar pleiteado pelo autor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido em parte e recurso do Município réu improvido. Reexame necessário não conhecido.
 
1112592-68.2017.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. Autora, submetida à Dermolipectomia e Ninfoplastia, alega que não foi atingido o aspecto estético almejado e houve piora. Recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência. Prova dos autos aponta adequação do resultado proposto e da conduta médica. Piora da estética devido à cicatrização que não é imputável aos réus. Hipertrofia cicatricial (hipertrofia e queloide) não decorreu de falha na cirurgia, mas de consequência decorrente de característica da própria paciente, conforme apontou a perícia médica. Dever de informação acerca dos riscos da cirurgia que foi efetivamente prestado. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
 
2126940-10.2022.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Responsabilidade civil - Erro médico – Indeferimento de denunciação à lide aos médicos envolvidos no parto e no atendimento pós-parto do menor falecido – Chamamento ao processo de todos os médicos que atenderam a criança – Impossibilidade - Não é hipótese de intervenção de terceiros nos termos dos artigos 125 e 130 do CPC, e ainda, aplicável o Código de Defesa do Consumidor que veda a intervenção de terceiros, excepcionada a intervenção fundada em contrato de seguro, o que não se afigura no caso concreto – Agravo Improvido.
 
2115803-31.2022.8.26.0000
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: Recurso de Agravo de Instrumento – Ação de Indenização – Artigo 95, caput e §3º do CPC do Código de Processo Civil – Despesa que deve ser rateada em proporções iguais pelas partes – Partes Agravadas beneficiárias da assistência judiciária gratuita, cujo custeio da parte que lhe cabe é de incumbência do FAJ da Defensoria Pública do Estado - Também é possível que a prova seja realizada por peritos particulares que devem, no entanto, concordar na remuneração tabelada para tal fim, pelo Conselho da Defensoria Pública - Decisão reformada – Recurso provido em parte.
 
2135517-74.2022.8.26.0000
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Pretensão da agravante que seja deferido seu pedido de ilegitimidade passiva por se tratar de médica que prestou os serviços na qualidade de agente pública. Possibilidade. Cuidando-se de ação reparatória proposta com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, os agentes públicos envolvidos diretamente na ocorrência são partes ilegítimas para responderem aos termos da ação, ficando ao alvedrio do ente estatal, se o caso, acioná-los de forma regressiva. Entendimento pacificado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 940, RE nº 1.027.633/SP, de 14.08.2019. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.
 
1041421-46.2020.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inadmissibilidade - Réus que atuam em cadeia de fornecedores dos serviços médico-hospitalares relacionados à cirurgia plástica - Responsabilidade solidária - Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova documental e pericial que são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional - Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Erro médico - Cirurgia plástica de mamoplastia e abdominoplastia - Procedência parcial do pedido - Inconformismo dos réus - Fotografias juntadas que não deixam dúvidas a respeito do insucesso da cirurgia - Conclusão pericial acerca da existência de dano material e dano estético, e do nexo de causalidade entre a ação/omissão do médico réu e o dano sofrido pela autora - Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de resultado - Danos moral e estético configurados - Possibilidade de cumulação dos pedidos indenizatórios - Incidência da Súmula 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Indenização fixada em R$ 40.000,00 que não é elevada e atende aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Sentença mantida. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.
 
1103867-56.2018.8.26.0100
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Paciente com nevos melanocíticos (verrugas) no rosto. Escolha de tratamento inadequado com ácido pelo médico. Queimadura de primeiro grau. Nexo de causalidade. Má técnica empregada e falha na prestação de serviço constatada por laudo pericial. Danos materiais (comprovados por documentos juntados) e morais reconhecidos. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ausência de dano estético. Responsabilidade solidária entre médico credenciado e operadora de saúde. Precedentes. Inversão do ônus de sucumbência. Parcial provimento.
 
1003706-32.2019.8.26.0123
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. Cerceamento de defesa. Alegação de nulidade do laudo pericial. Inocorrência. Prova pericial suficiente para o deslinde da controvérsia. Laudo elaborado por instituto imparcial, inexistindo elementos capazes de infirmá-lo. Preliminares rejeitadas. Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia plástica estética. Ocorrência de necrose no local da cirurgia. Complicação rara, mas possível, em intervenções desta natureza, que não depende da boa prática médica. Risco inerente ao procedimento. Paciente devidamente informada. Ausência de culpa. Dever de indenizar não caracterizado. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.
 
1007975-47.2016.8.26.0438
Relator(a): Rubens Rihl
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/07/2022
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pretensão dos autores a condenar as partes rés a lhe indenizar por danos materiais e morais em decorrência do óbito de seu filho no ato do nascimento – Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau – Irresignação das partes rés – Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rechaçadas – Responsabilidade civil configurada – Nexo causal, dano e negligência/imperícia no diagnóstico demonstrados pela perícia médica indireta – Danos materiais - Despesas com funeral do filho que devem ser arcadas pelas partes rés – Danos morais – Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença mantida – Recursos não providos.
 
1018268-62.2019.8.26.0053
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/07/2022
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Pleito de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico quando da realização de parto, culminando em hemorragia pós-operatória - Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva - Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Laudo pericial e documentos médicos que afastaram o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano suportado – Atendimento que observou aos protocolos médicos recomendados – Impossibilidade de reconhecer a obrigação de indenizar – Precedentes desta Corte – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1014616-90.2019.8.26.0100
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgia plástica de seios. Afirmação de erro médico. Documentos acostados, em especial o laudo pericial, que permitem a(o) magistrado(a) concluir pela inexistência de vício na prestação de serviços. Ausência de configuração dos elementos da responsabilidade civil. Defeito na prestação do serviço não comprovado, por não ter sido demonstrado o erro de conduta. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1000050-48.2018.8.26.0076
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/07/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Fratura não diagnosticada em primeiro atendimento médico. Natureza subjetiva da responsabilidade civil. Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado incontrolável. Observância das técnicas médicas adequadas (state of the art). Esclarecimentos prestados pelo expert que corroboram a conduta inadequada da equipe clínica, já que sequer foi realizado exame de Raio-X para diagnosticar a causa da dor na perna do autor, surgida após queda da própria altura. Procedimento que era indispensável e não ocorreu, tendo os profissionais da Municipalidade se limitado a ministrar medicação de analgesia. Fato constatado apenas posteriormente em outro hospital. Erro médico configurado, evidenciado o nexo causal, o dano, a culpa dos prepostos da requerida e a conduta lesiva. Danos materiais e morais demonstrados. Minoração, porém, do dano moral que se impõe. Razoabilidade e proporcionalidade. Exclusão de ofício do profissional de saúde do polo passivo que também se impõe. Tema 940 de Repercussão Geral. Extinção do feito de ofício sem resolução do mérito quanto ao réu Victor. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos, com observação quanto aos consectários legais.
 
2123709-72.2022.8.26.0000
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO - DENUNCIAÇÃO À LIDE – Decisão agravada que indeferiu pedido do Município quanto à denunciação da lide à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Convênio da entidade firmado com a Municipalidade para a prestação dos serviços médicos hospitalares - Inexistência de obrigatoriedade, quando o fundamento se estabelece pela responsabilidade objetiva - Ingresso da denunciada que ensejaria significativa ampliação das questões tratadas no processo, gerando prejuízos à celeridade – Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido.
 
1012262-46.2016.8.26.0602
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Alegação de má prestação de serviços médicos quando da realização de cirurgia no joelho, que resultou em infecção hospitalar. Laudo pericial que concluiu pela ocorrência de infecção hospitalar. Responsabilidade objetiva do hospital réu. Dever de zelo pela saúde e segurança dos pacientes. Obrigação de indenizar do hospital da corré UNIMED. DANOS MATERIAS. Reembolso dos valores gastos para tratamento da infecção. DANOS MORAIS. Devidos, mantido o valor de R$ 20.000,00. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação.
 
1005506-61.2019.8.26.0005
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Preenchimento facial com ácido hialurônico - Intervenção que não alcançou o resultado previsto, obrigando a autora a submeter-se a procedimento corretivo – Ocorrência de hiperemia na face - Obrigação de resultado – Presunção de culpa médica não elidida – Danos materiais caracterizados – Danos morais e estéticos configurados, arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1008963-50.2015.8.26.0132
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC – Insurgência do autor – Não acolhimento - Teoria da actio nata aplicada – Ciência do fato, porém, segundo documentos dos autos, que é muito anterior à segunda cirurgia – Prazo prescricional superado – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1009606-87.2018.8.26.0007
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/07/2022
Ementa: ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. Inocorrência. Autos íntegros. Necessidade de se considerar a existência de documentos sigilosos nos autos, em relação aos quais há restrição de acesso. Alegação rejeitada. DISCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. Insurgência da parte em relação ao laudo pericial que foi considerada pelo juízo, tanto que remetidos os autos ao perito para prestar esclarecimentos. Alegação rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais e estéticos, bem como custeio de tratamentos ao Autor menor. Lesão de plexo braquial supostamente causada por erro médico no parto. Pretensão de atribuir a responsabilidade civil objetiva pelo atendimento médico inadequado que recebeu. Inexistência de relação de consumo. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC - ao caso, serviço prestado sem remuneração específica uti universi. Inexistência de responsabilidade civil da Ré. Não comprovação do nexo de causalidade entre o tratamento médico recebido e o dano. Lesão do plexo braquial que pode decorrer apenas da distócia. Falha do serviço não configurada. Sentença de improcedência mantida. Precedentes. Recurso improvido.
 
2121937-74.2022.8.26.0000
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. Decisão que, reconhecendo a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos morais e materiais ocasionados por erro médico em hospital municipal. Inaplicabilidade das normas consumeristas à prestação de serviço público. Contudo, a especialidade dos fatos autoriza a aplicação da regra excepcional do § 1º do artigo 373, admitindo a inversão do ônus da prova. Diante da hipossuficiência comprobatória da parte autora e da impossibilidade de bem cumprir este encargo, compete ao demandado demonstrar a ausência de sua culpa ou a responsabilidade do ofendido, sobretudo por ser o detentor de todos os registros referentes ao parto realizado. Situação excepcional que autoriza a inversão do ônus probatório pretendida pelos agravantes. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.
 
2021231-83.2022.8.26.0000
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADAS. Insurgência do médico corréu. Serviços médicos prestados pelo nosocômio corréu mediante convênio com o SUS. Não equiparação dos médicos a agentes públicos. Legitimidade reconhecida. Hospital corréu, apesar de prestar serviços mediante convênio do SUS, é mera associação civil em colaboração com o Estado. Não incidência, contudo, da legislação consumerista (CDC, art. 3º, § 2º), diante da ausência de remuneração. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada, para o fim de se reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao caso sub judice, mantendo-se, entretanto, o médico corréu no polo passivo da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
2022625-28.2022.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo médico corréu. Inconformismo do médico requerido. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Santa Casa de Birigui que tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e que possui mero convênio junto ao SUS. Inaplicabilidade do TEMA 940/STF. Médico que não pode ser considerado agente público por equiparação. Legitimidade do médico corréu para figurar no polo passivo da demanda. Recurso improvido.
 
1011294-74.2020.8.26.0602
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/07/2022
Ementa: Processual civil. Afastado o alegado cerceamento de defesa. Elementos presentes nos autos eram suficientes ao julgamento da causa. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação fundada no resultado falso positivo para sífilis. Exames decorreram de triagem para doação de sangue. Apelante teve ciência, de maneira clara e inequívoca, sobre a necessidade de confirmação de resultados porque os exames realizados não serviam para diagnóstico. Não caracterizada ilicitude na conduta da apelada. Inviável a responsabilização pretendida. Recurso desprovido.
 
1069033-95.2016.8.26.0100
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. Indenização Moral. Erro Médico. Abdominoplastia com implantes de próteses de silicone nos seios. Ocorrência de cicatrizes posteriores ao procedimento cirúrgico. Indenização por danos morais, estéticos e materiais. Impertinência. Ausência de erro médico e de falha na prestação do serviço hospitalar, conforme laudo pericial. Complicações ocorridas posteriormente possíveis e esperadas de acordo com a literatura médica, conforme laudo pericial. Afastamento das verbas sucumbenciais a serem pagas pelo denunciante em favor da denunciada seguradora (razão do parcial provimento). Pertinência em parte. Obrigação do denunciante em pagar as verbas de sucumbência em caso de ser vencedor na lide primária. Aplicação do parágrafo único do art. 129 do CPC. Necessidade de reajuste dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o montante referente a 12 vezes o valor do prêmio do seguro. Valor que retrata o proveito econômico da denunciada. Sentença reformada em parte. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO da parte requerente e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO da parte requerida-denunciante.
 
1003332-35.2017.8.26.0010
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/07/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE COLUNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Insurgência contra sentença de improcedência. Manutenção. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa inexistente. Suficiência do laudo pericial que respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes e analisou a autora e os documentos médicos relevantes. Impugnação genérica. Prova testemunhal irrelevante e preclusa. Mérito. Laudo pericial conclusivo acerca da adequação da conduta médica durante a cirurgia e pós-operatório. Infecção hospitalar que não desqualifica, de pronto, o atendimento médico. Ausência, no mais, de incapacidade laboral e pros atos da vida cotidiana. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1015924-81.2021.8.26.0007
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXAME DE DNA FALSO NEGATIVO PARA PATERNIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Erro em exame de DNA. Falso negativo. Erro em exame de DNA não invasivo gestacional, que apresentou resultado falso negativo gera dano moral. Ausência de demonstração de que a falibilidade do exame havia sido adequadamente informada à autora quer na publicidade veiculada ou em termo de consentimento prévio à realização do exame (art.373, II, CPC; art. 6º, III, CDC). Abalo no relacionamento entre a autora e o pai de sua filha em decorrência de desconfiança sobre a paternidade que perdurou até o nascimento da criança. Dano moral configurado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Montante fixado se revela elevado considerando as circunstâncias do caso. Indenização reduzida para R$ 50.000,00. Precedente do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
2151176-26.2022.8.26.0000
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico – Cirurgia – Cateter – Rim – Danos morais e materiais – Prescrição – Impossibilidade: – O prazo da prescrição quinquenal para reparação de danos começa a correr a partir do momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência da lesão.
 
1004764-65.2021.8.26.0005
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO LABORATÓRIO - ALEGAÇÃO DE ERRO NO RESULTADO DE EXAME (ESPERMOGRAMA) - GRAVIDEZ APÓS VASECTOMIA - PROVA PERICIAL INDICA QUE NÃO HÁ INDÍCIO DE FALHA NO RESULTADO DO EXAME – POSSIBILIDADE DE, NA HIPÓTESE, TER OCORRIDO A DENOMINADA RECANALIZAÇÃO, SEGUIDA DE FECUNDAÇÃO - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
1006169-30.2018.8.26.0624
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MUNICÍPIO DE TATUÍ. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada R$5.000,00, e ao ressarcimento das despesas médicas no valor de R$644,00. Pretensão do réu à reforma. Descabimento. Responsabilidade civil extracontratual de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Adoção da "teoria do risco administrativo". Autor que se dirigiu três vezes ao Pronto Socorro, mas não recebeu o tratamento médico adequado. Fatos demonstrados pelas provas documental e pericial. Comprovados (i) a conduta do Município, (ii) o dano causado e (iii) o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. Ausência de causas excludentes da responsabilidade civil. Danos materiais em conformidade com os recibos juntados. Dano moral fixado em patamar adequado, atendendo à proporcionalidade. Precedentes. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios para a indenização por dano moral (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Inexistência de reformatio in pejus. Sentença reformada neste ponto. Recurso desprovido, com determinação.
 
1055570-23.2015.8.26.0100
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/07/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIAS PLÁSTICAS ESTÉTICAS REALIZADAS EM CONJUNTO - Rinoplastia, mastopexia e lipoaspiração. Insatisfação da autora, paciente. Sentença de improcedência, com condenação do réu ao ônus de sucumbência pela lide secundária. Insurgência recursal da autora e do corréu, médico. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, DIANTE DA NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA DO PROCEDIMENTO. Perícia conclusiva acerca da inexistência de obtenção do resultado esperado decorrente da mastopexia. Ptose mamária não corrigida, com indicação de novo procedimento cirúrgico. ERRO MÉDICO DEMONSTRADO. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou ainda de outro fator capaz de ilidir a responsabilidade pelos danos decorrentes. REPARAÇÃO MATERIAL consistente no valor despendido com o procedimento, abatidos os custos referentes à lipoaspiração, à míngua de especificação de valor atinente à rinoplastia. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Indenização fixada em R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO, CLÍNICA ESTÉTICA E NOSOCÔMIO em razão da cadeia de fornecimento. LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE, nos limites da apólice contratada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO DO CORRÉU.
 
0012119-59.2007.8.26.0127
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação de erro médico, negligência, imperícia e imprudência no atendimento prestado, ocasionando a retirada do útero, além de dor e sofrimento à requerente e sua família. Cabimento. Prova pericial que consignou a necessidade de juntada dos prontuários médicos da paciente quanto ao parto cesárea do feto sem vida e da histerectomia. Condenação das corrés AMICO e Hospital FOCCUS. Procedimentos realizados pelos demais médicos e hospitais seguiram a boa prática médica, nada indicando o erro aludido. Dano moral in re ipsa. Peculiaridades que autorizam a fixação em R$ 100.000,00. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para condenar as corrés AMICO SAÚDE LTDA e HOSPITAL FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de indenização por dano moral.
 
1009161-11.2021.8.26.0348
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Autora diagnosticada com câncer de mamas, realização de mastectomia. Alegação de erro no diagnóstico de exames pré-operatórios (exame clínico de HIV), aplicabilidade do CDC, nexo causal, assim como ocorrência de dano moral indenizável. Cabimento. Danos morais. Ocorrência. Fixação do valor, vez que ultrapassou os dissabores cotidianos (notícia do diagnóstico de doença grave – AIDS - equivocado, em momento de grande fragilidade em razão do câncer que já acometia a apelante). Dano moral in re ipsa. Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência. Quantia fixada em R$ 20.000,00. Valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Súmula 362 do STJ), a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1 % ao mês contados a partir da citação. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 20.000,00.
 
0050066-16.2012.8.26.0405
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. Insurgência quanto à conclusão do Juízo de origem, de que não teria ocorrido negligência no atendimento dispensado à apelante, quando do tratamento a que submetida, em virtude de infecção decorrente de cirurgia a que se submeteu. Existência, nos autos, de laudo elaborado pelo IMESC, a apontar a inexistência de falhas, ao longo desse tratamento. Infecção, cuja ocorrência não pode ser atribuída aos apelados e cujo tratamento mostrou-se adequado. Elementos a caracterizar a responsabilidade civil que não se fazem presentes, neste caso. Improcedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
 
1009326-57.2019.8.26.0565
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e materiais - Cirurgia de histerectomia de longa duração - Autora que após o procedimento foi diagnosticada com o quadro de "síndrome compartimental" nas pernas, apresentando quadro de dor e necessidade de nova cirurgia denominada "fasciotomia" - Sentença que afastou a responsabilidade do hospital-requerido e condenou o médico cirurgião ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas com o tratamento das pernas, mais danos morais fixados em trinta salários mínimos - Inconformismo apenas do médico corréu - Ausência de justificativa técnica para completação do laudo pericial - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Laudo pericial que atestou não ter sido o procedimento realizado em conformidade com a boa prática médica e concluiu pela existência do nexo de causalidade entre o procedimento de histerectomia e o quadro de "síndrome compartimental" - Réu que por sua conta realizou o procedimento sem auxílio de médico assistente, conforme impõe norma técnica do Conselho Federal de Medicina, tendo a paciente permanecido por mais de seis horas em posição semi-ginecológica e compressão inelástica por faixas dos membros inferiores - Ausência indevida do médico assistente que, segundo o laudo pericial, determinou aumento natural do tempo cirúrgico - Danos morais e materiais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos - Inexistência de impugnação específica nas razões recursais quanto ao valor referente aos danos materiais e morais definidos na r. sentença - Circunstância que impede o reexame dos valores envolvidos - Obediência ao princípio do "tantum devolutum, quantum apellatum" - Apelo desprovido.
 
1005067-41.2016.8.26.0624
Relator(a): Márcio Kammer de Lima
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL – ERRO MÉDICO – Santa Casa de Misericórdia de Tatuí – Nosocômio conveniado ao Sistema Único de Saúde por meio de contrato celebrado com a Municipalidade – Tratamento equivocado prestado por "falso médico" à mãe dos autores, com evolução a óbito da paciente – Sentença de procedência, com arbitramento de indenização para ambos os autores em valor global de R$150.000,00 - Recurso do Município - Serviço médico-hospitalar disponibilizado em regime de SUS, cumprindo ao município a fiscalização da adequação das atividades de estabelecimento conveniado, ainda que de natureza de direito privado - Dano extrapatrimonial configurado – Compensação pecuniária devida – Preservação do valor fixado na origem (R$150.000,00), que não padece de parvidade, nem de excesso – Adequação dos critérios de correção e juros ao tema 810 do eg. STF e EC n. 113/21 - Remessa necessária que se considera interposta - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.
 
0003582-51.2013.8.26.0196
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/07/2022
Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Queda no passeio público – Alegação de cerceamento de defesa – Autor que não especificou as provas que pretendia produzir não pode alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado – Vedação ao comportamento contraditório - Inércia quando do despacho de especificação de provas que não é suprida pelo protesto genérico de provas da inicial – Mérito – Documentos acostados aos autos insuficientes a provar que a queda e a lesão se deram em virtude do buraco – Dinâmica dos fatos que aponta que o autor teria caído em virtude de desequilíbrio após luta corporal com suspeito de prática de crime – Impossível determinar, ainda, que a lesão se deu em virtude da queda no buraco e, não, somente, pela queda em si – Ação e omissão não constatada – Conduta, Dano e Nexo de Causalidade não configurados – Recurso desprovido.
 
1013305-28.2018.8.26.0576
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/07/2022
Ementa:    RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Alegação de diagnóstico tardio de "torção testicular" que teria inviabilizado a possibilidade de tratamento do autor – Conclusão pericial no sentido de que a "torção testicular" exige tratamento cirúrgico entre 3 (três) a 8 (oito) horas do início dos sintomas – Problema que acomete, majoritariamente, crianças, adolescentes e jovens adultos, e que exige rápida intervenção cirúrgica –  Paciente de 13 (treze) anos submetido à cirurgia apenas depois de 16 (dezesseis) horas da internação – Verificada a estreita relação entre a cirurgia tardia e a necessidade de remoção do testículo – Prepostos do Hospital que não atuaram com a diligência que o caso exigia – Culpa médica comprovada  – Danos morais – Abalo à integridade física e psíquica do autor – Indenização no valor de R$ 50.000,00 que se mostra adequada ao caso concreto – Danos estéticos – Autor que pretende tanto a indenização por danos estéticos quanto a implantação de prótese testicular – "Bis in idem" – Prevalência da obrigação específica – Hospital que deve arcar com a colocação da prótese às suas expensas – Ação procedente em parte – Sentença parcialmente reformada –  Recurso provido em parte.
 
1004460-34.2019.8.26.0297
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Alegação de que a mãe sofreu queda e foi atendida nas dependências do hospital requerido, tendo sido liberada apenas com diagnóstico de fratura por ortopedista, vindo a falecer dias depois em razão de hematoma craniano que a família atribui à primeira queda e que não teria sido diagnosticado. Paciente idosa, epiléptica, acamada, que já sofrera outras quedas em razão de seu estado de saúde, indicando o laudo do IMESC que é impossível estabelecer com certeza que o traumatismo que levou ao óbito tem alguma relação com o primeiro acidente, nada indicando falha no atendimento médico que justifique a indenização pretendida. Laudo médico realizado pela perita judicial bem fundamentado. Para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é necessário que se apresentem outros elementos seguros e coesos a justificarem sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de profissional especializado e imparcial, o que não ocorreu. Indenização indevida. Sentença, mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1004940-28.2021.8.26.0269
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/07/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO. Abandono de material cirúrgico no abdômen de parturiente – Prescrição – Aplicação do prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 – Extinção parcial do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Cirurgia profilática agendada como "cirurgia plástica" – Atraso de 4 anos no tratamento – Exequível - Responsabilidade civil configurada - Negligência na prestação do atendimento médico-hospitalar – Indenização devida a título de danos morais – Sentença reformada, em parte – Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri