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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Agosto/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1010902-69.2017.8.26.0011
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANOS RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE IMPLANTAÇÃO DE CONTRACEPTIVO – PERÍCIA BASEADA EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA NÃO IDENTIFICOU A IMPLANTAÇÃO DO DISPOSITIVO "IMPLANON" NO BRAÇO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO – HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO IMPUGNADAS POR ASSISTENTES TÉCNICOS – POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RETIRADA DO CONTRACEPTIVO PELA AUTORA CONTRARIA FLAGRANTEMENTE A DECISÃO QUE ELA E O MARIDO HAVIAM TOMADO ANTERIORMENTE DE NÃO TEREM MAIS FILHOS – HIPÓTESE ESPECULATIVA NÃO LASTREADA EM PROVAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CDC – GRAVIDEZ NÃO DESEJADA E NÃO PLANEJADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONSISTENTE NO RESSARCIMENTO DOS GASTOS DO TRATAMENTO NÃO REALIZADO, DESPESAS MÉDICAS PRÉ-PARTO, GASTOS COM ENXOVAL E REFORMAS DO IMÓVEL – DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO FILHO DESDE O NASCIMENTO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL – NÃO É DEVIDO O RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA A OBTENÇÃO DE VISTO DE ENTRADA NOS EUA E DE INGRESSO EM PARQUES DE ORLANDO,FL., EUA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM TAIS SUPOSTOS DANOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL COM A LITISDENUNCIADA – COINCIDÊNCIA DA DATA DO FATO DANOSO COM O PERÍODO DE COBERTURA – PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0008139-92.2008.8.26.0152
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Pleiteada a condenação do Município de Cotia ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos por falha no atendimento médico, em unidade de saúde da rede pública municipal – Sentença que reconheceu a improcedência da demanda – Laudos periciais elaborados por determinação do juízo que reconheceram o nexo de causalidade entre o dano (abscesso em nádega direita, com necrose e posterior lesão no nervo ciático) e a incorreta inoculação de injeção pelos profissionais que realizaram o seu atendimento – Danos materiais não comprovados nos autos – Dano moral e estético reconhecido – Recurso de apelação parcialmente provido.
 
1000831-10.2021.8.26.0450
Relator(a): L. G. Costa Wagner
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência. Requerido que fora condenado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegação de que não houve agressão a ensejar tal condenação. Argumento que não convence. Médico psiquiatra de quem, pela profissão, se esperava autocontrole, que, de forma violenta arrancou o celular da mão de cidadã que estava em posto de saúde, determinando, ainda, que fossem acionados os seguranças do local. Filmagem realizada pela Autora que comprova a atitude despropositada do profissional de saúde. Recurso adesivo da Requerente com pleito para majoração do quantum fixado a título de danos morais que merece ser parcialmente atendido. O valor da reparação deverá ser correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito. Cabível majoração para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1013196-04.2020.8.26.0007
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO – Erro médico – Inexistência - Histerectomia puerperal emergencial necessária em decorrência de hemorragia puerperal e atonia uterina - Perícia realizada - Técnica utilizada que foi adequada e procedimentos cirúrgicos necessários – Laudo Pericial é claro ao afirmar que não houve imperícia ou negligência do médico, tendo em vista que o procedimento foi realizado da maneira correta, sendo as cicatrizes decorrência comum em casos como este, ainda que utilizada a melhor técnica - Ausência de dano estético indenizável - Recurso desprovido.
 
0031280-66.2012.8.26.0002
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: NULIDADE - Alegado vício na prova pericial - Não caracterização - Laudo claro e conclusivo - Ausente indicação de assistente técnico, apto a rebater tecnicamente as conclusões e respostas do perito judicial - Valoração segundo a convicção do magistrado perante o contexto probatório - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Cirurgia estética de lipoaspiração - Surgimento de nodulações e formação de secreção de aspecto infeccioso na região abdominal, decorridos três meses do procedimento cirúrgico - Ainda que a cirurgia plástica exija um dever de resultado, é imperiosa a demonstração de falha na atuação do profissional, o que não ocorreu - Laudo pericial a apontar que a complicação decorreu de provável infecção por "micobactéria", apesar dos exames apresentados terem sido negativos, e que a intercorrência independe das técnicas cirúrgicas utilizadas e/ou da habilidade ou competência do médico cirurgião - Infecção que geralmente aparece no segundo ou terceiro mês do pós-operatório, segundo literatura médica - De qualquer modo, a autora foi submetida, à época, a tratamento com antibióticos e medidas complementares - Perícia conclusiva no sentido de que os danos estéticos são de magnitude mínima, inexistindo danos funcionais ou laborativos - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1020322-54.2018.8.26.0564
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos moral e estético decorrentes de erro médico – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora que insiste na negligência médica que ocasionou danos – Demonstrado o nexo causal entre o tratamento médico e os problemas vivenciados pela autora – Ausência de comprovação de que a autora foi devidamente orientada a cerca dos riscos da cirurgia – Devida a indenização por dano moral que engloba também a reparação pelo dano estético – Sentença reformada para acolher o pedido indenizatório – Recurso provido.
 
1002076-67.2020.8.26.0587
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não ocorrência – Realização de exame admissional de trabalho – Teste positivo para Covid-19 – Alegada não contratação ao final de processo seletivo – Culpa do médico não demonstrada – Conduta inadequada do médico e nosocômio não demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
                
1001170-59.2020.8.26.0011
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Parcial procedência em relação à corré Ewa e improcedência em relação ao corréu Rafael – Apelos da autora e da corré Ewa – Acordo celebrado entre as recorrentes – Pedido de desistência dos recursos – Homologação da desistência – Prosseguimento do feito em relação ao corréu Rafael – Conhecimento do recurso da autora nessa parte – Procedimento estético para correção de ptose mamária pós-gestacional – Realização de mastopexia com redução de mamas – Alegação de não obtenção de resultado satisfatório – Incidência do CDC – Cirurgia plástica realizada sem intercorrências – Responsabilidade do profissional liberal que se apura mediante verificação de culpa – Exegese do art. 14, § 4º, do CDC – Hipótese de responsabilidade subjetiva – Perícia judicial conclusiva no sentido de inocorrência de má prática médica – Cirurgião que não agiu com imprudência ou negligência – Inexistência de culpa a afastar o dever de indenizar e a responsabilidade solidária – Escolha da técnica que incumbe ao cirurgião – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – Honorários sucumbenciais majorados – Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Prejudicados o recurso da corré Ewa e parte do recurso da autora.
 
1002128-08.2016.8.26.0198
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Relação de consumo - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se de hipótese de culpa subjetiva - A responsabilidade objetiva e solidária da operadora do plano de saúde perante o consumidor, decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados - Ainda que se cuide de hipótese de culpa subjetiva, há a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova – Perícia conclusiva no sentido de que houve grande atraso na solicitação da transferência para serviço de hemodinâmica de urgência, para realização do tratamento de angioplastia, a qual foi realizada tardiamente, após a transferência do de cujus, momento em que já havia ocorrido lesões cardíacas irreversíveis decorrentes do infarto agudo do miocárdio que havia progredido por mais de 30 horas, com insuficiência cardíaca e desencadeamento de arritmia grave que o levou ao óbito – Adoção das teorias da causalidade adequada, da perda de uma chance e do dano por afeição – Pensão por morte para a viúva dependente que deve corresponder a 2/3 dos ganhos médios do falecido, por presumir-se que 1/3 era destinado aos gastos próprios do de cujos - Indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 para cada autora – Recursos providos em parte.
 
1069424-16.2017.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: PRESCRIÇÃO TRIENAL - Erro médico - Inocorrência - Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Preliminar afastada. REPARAÇÃO DE DANOS - Esposa e mãe dos autores não diagnosticada corretamente e sem o acompanhamento médico adequado - Falecimento da paciente - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de ambas as parte - Acolhimento parcial - Perícia que confirma a falha na prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva do hospital - Manutenção dos danos materiais, na modalidade de danos emergentes (despesas funerárias), com juros de mora a contar da citação (responsabilidade contratual) e dos danos morais de 75 salários mínimos (25 salários mínimos para cada autor) - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Inexistência de prova inequívoca de que a falecida trabalhava fora do lar e contribuía para o sustento da família. - Pensionamento mensal afastado - Impossibilidade de fixação de honorários por equidade, devendo corresponder ao valor da condenação - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) - Sentença reformada em parte para afastar a condenação do réu no pensionamento mensal do viúvo e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação - Recursos providos em parte. Preliminar rejeitada e recursos parcialmente providos.
 
1042789-42.2017.8.26.0053
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Pretensão à reparação por danos morais decorrentes de material cirúrgico deixado na cavidade abdominal da autora, após ser submetida a parto cesáreo. Fato corroborado por laudo pericial, que concluiu haver nexo de causalidade entre os serviços prestados pela Administração Pública no parto e a presença de corpo estranho no interior do corpo da autora. Necessidade de procedimento cirúrgico para remoção. Demonstrada a falha na prestação do serviço. Nexo causal configurado. Dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF). Sentença de procedência que reconheceu os danos morais. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Possibilidade. Valor da indenização que deve ser elevado. Fixação do dano moral em R$ 20.000,00, em observância às circunstâncias do caso concreto. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Impossibilidade. Honorários advocatícios bem fixados, em valor não exorbitante ou irrisório (10% do valor da condenação). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
 
1042333-63.2015.8.26.0053
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBITO. NEXO CAUSAL. Pretensão de reparação por danos morais e materiais em razão de falta de tratamento médico adequado. Alegação de que seu filho, que tinha HIV, foi falsamente diagnosticado com câncer e realizou sessões desnecessárias de quimioterapia, o que o levou a óbito, devido a sua frágil condição de saúde. Perícia do IMESC que constatou que não houve má prestação de serviço médico. Óbito que ocorreu por causas naturais, insuficiência de múltiplos órgãos, choque séptico, infecção pulmonar e síndrome da imunodeficiência adquirida. Ausente falha ou falta do serviço. Ausente nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do estado e do hospital. Ausente dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001039-27.2017.8.26.0161
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de reparação por danos morais e materiais. Alegação de erro médico, causando morte de neonato. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Mérito. Descabimento. Inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Responsabilidade objetiva do hospital depende do prévio reconhecimento da culpa do médico, que por ser profissional liberal possui responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º, do CDC). Culpa médica não configurada. Ausência de ato ilícito e nexo causal. Decisão embasada no laudo pericial e demais provas dos autos. Pré-eclâmpsia que é condição complicadora da gravidez e pode exigir a sua interrupção prematura, aumentando, como se deu no caso, os riscos para o feto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados, com a ressalva da gratuidade. Recurso desprovido.
 
1021675-95.2020.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Erro Médico – Responsabilidade Civil – Danos Morais e Estéticos – Hemorroidectomia com grampeador – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Rejeição – Perícia judicial que concluiu não haver erro na escolha da terapêutica utilizada e que a alergia da paciente foi resultante de fatores intrínsecos a ela – Não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil – Ausência de nexo causal entre a conduta e o dano – Prejuízo estético não comprovado – Ausência do dever de indenizar – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1032258-92.2019.8.26.0224
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: Apelação. Ação indenizatória por suposto erro médico. Improcedência. Inconformismo dos autores. Cabimento. Juízo a quo que não apreciou as preliminares suscitadas na contestação e não analisou os pedidos formulados na réplica. Anulação de ofício da sentença. Teoria da causa madura. inaplicabilidade. Recurso provido para este fim.
 
1013007-14.2022.8.26.0053
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais – Falha no atendimento médico hospitalar prestado ao autor – Manutenção indevida de corpo estranho (gaze cirúrgica) na cavidade abdominal do autor, em procedimento cirúrgico para retirada de tumor renal, o que lhe causou infecção (dores e febre) – Necessidade de realização de nova intervenção cirúrgica para retirada do corpo estranho – Comprovação da existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública – Responsabilidade civil do Estado configurada (art. 37, § 6º, da CF) – Danos morais caracterizados – Precedentes deste E. Sodalício – Manutenção do valor arbitrado pela r. sentença – Recurso desprovido.
 
1008288-38.2019.8.26.0006
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposta negligência médica – Alegação de que atraso no parto da autora, causado pela instituição médica, teria causado a morte intrauterina do feto. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no atendimento médico dispensado à autora – Constou do laudo pericial que a gestante na 40ª semana, em caso de atrasos ou falta ao pré-natal, deverá comparecer ao pronto atendimento obstétrico e, no caso dos autos, houve comparecimento apenas na 42ª semana e 4 dias de gestação – Ausência de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1010494-10.2019.8.26.0302
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: Cirurgia estética (mamoplastia). Incerteza sobre resultados adversos (mamas que continuariam "caídas"). O médico apresentou termo de consentimento esclarecido e bem informado, inclusive sobre peso e flacidez. O Perito não detectou falhas médicas e cirúrgicas e mencionou ter a autora engordado oito quilos, apresentando pele flácida. Fatores que afastam a responsabilidade médica. Sentença de improcedência mantida. Não provimento.
 
1000468-83.2017.8.26.0637
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por danos morais e materiais em razão de suposto erro de médico. Procedimento de eletro cauterização do colo uterino que gerou queimaduras de natureza química na área genital e nas nádegas da autora. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese analisada. Aplicação do art. 37, §6°, CF. Natureza subjetiva da responsabilidade civil do Estado perante a ocorrência de erro médico. Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado incontrolável. Observância das técnicas médicas adequadas (state of the art). Inadequação do procedimento não evidenciada. Laudo pericial que conclui ter havido "acidente imprevisível". São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento médico não demonstrado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
2183530-07.2022.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Indicada ocorrência de erro médico. Pretensão de imediata realização da prova técnico-pericial, permitindo-se a sujeição da paciente a procedimento corretivo. Indeferimento do pedido. Manutenção. Litigante que não optou pela produção antecipada de provas, na forma estabelecida pelo art. 381 do CPC. Inexistência, a princípio, de impedimento para a realização de novo procedimento cirúrgico. Elementos probatórios, em ações indenizatórias, que não se limitam à prova pericial direta. Existência, ao contrário, de inúmeros meios para a comprovação do aludido pela parte. Falta, assim, dos elementos destacados pelo art. 300 do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
 
1024629-17.2020.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Autora médica que busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de queda sofrida nas dependências do centro cirúrgico do hospital-réu, que acarretou fratura de ombro. Sentença de improcedência. Entendimento do Juízo a quo quanto à culpa exclusiva da vítima pela queda suportada. Inconformismo da autora. INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO. Questão que foi objeto de discussão nos autos de agravo de instrumento anterior, já transitado em julgado, que afastou a incidência do CDC, entendendo pela ausência de qualificação da autora como consumidora final ou hipossuficiente técnica. Questão preclusa. Recurso não conhecido nesse ponto. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prova colhida nos autos que é inequívoca quanto ao fato de a queda suportada pela autora ter se dado em razão de tropeço em cabo de energia disposto no chão do centro cirúrgico. Prova produzida que aponta para situação incomum da fiação, passando por detrás da médica e não de forma perpendicular à mesa de cirurgia. Ausência de cuidado da autora, ao se locomover no local, que não pode ser considerada a única causa do acidente. Configurada culpa concorrente entre a autora e o requerido para ocorrência da queda. Incidência do art. 945 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Autora que faz jus ao reembolso de metade dos valores comprovadamente gastos com a realização de sessões de fisioterapia. Não comprovado o dispêndio de valores com os demais procedimentos e tratamentos necessários para a recuperação da lesão sofrida. Impossibilidade de fixação de pensionamento vitalício, uma vez que conforme laudo pericial produzido nos autos a queda ocasionou restrição de movimentos de grau leve e que não impede nem prejudica a autora no desempenho de suas atividades profissionais. Pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes que também não comporta acolhida. Ausência de demonstração pela autora de afastamento de suas atividades laborais ou queda no faturamento de sua clínica médica durante o período de realização dos tratamentos. DANOS MORAIS. Devida indenização pelos danos morais sofridos, diante das peculiaridades do caso concreto. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, já levada em consideração a situação de culpa concorrente. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA".
 
1027385-82.2016.8.26.0053
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. Autora que foi atendida em hospitais públicos após ter sofrido acidente de motocicleta. Fratura no ombro direito que não foi diagnosticada no primeiro atendimento. Alegação de erro médico. Rejeição. Laudo pericial do IMESC que concluiu que a fratura não foi diagnostica no primeiro atendimento porque a "radiografia não demonstrava lesões", ou seja, porque a fratura estava "sem qualquer desvio". Inexistência de qualquer elemento claro, seguro e esclarecedor que possa infirmar essa conclusão, inclusive porque a autora não produziu laudo próprio por meio de assistente técnico. Recursos providos dos réus para julgar a ação improcedente, prejudicado o recurso adesivo da autora.
 
1007560-80.2017.8.26.0292
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. Cirurgia oftalmológica para retirada de catarata. Primeira cirurgia que não foi exitosa e não se colocou a lente intraocular. Segunda cirurgia para a fixação escleral de olho esquerdo. Evolução de endoftalmite com a perda da visão do olho esquerdo. Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00. 1. RECURSO DO HOSPITAL. Deserção. Complementação do preparo realizada por meio de depósito judicial. Não correção da falha apesar da intimação para tanto. 2. RECURSO DA MÉDICA. Não acolhimento. Facoemulsificação realizada mesmo após animosidade instalada entre médica e paciente. Paciente afirma que a cirurgia foi iniciada antes que a anestesia tivesse efeito. Médica que deixou de informar acerca do ato anestésico no prontuário para o fim de analisar a adequação. Falha na conduta médica na medida em que se optou pela realização do ato cirúrgico mesmo em situação desfavorável a tanto. Primeira cirurgia que não obteve o resultado esperado em razão de tal circunstância. A previsão do resultado (perda da visão) na literatura médica não exime a ré da responsabilidade pela conduta inadequada, na medida em que a perícia foi clara ao apontar que se cuida de resultado incomum após facoemulsificação, bem como que a sucessão de intercorrências e complicações que se iniciaram e sucederam após o primeiro procedimento contribuíram para o desfecho trágico de perda da visão. Médica que deixou de preencher adequadamente o prontuário do paciente. Além de falha ética, tal falha gera também consequências na apuração da responsabilidade civil, no caso, contribuiu para a conclusão de falha da conduta médica, sob pena de premiar aquele que busque ocultar erro e faça isso por meio da omissão de fatos relevantes no prontuário do paciente. 3. RECURSO DO PACIENTE. Indenização arbitrada em R$35.000,00 pela r. sentença. Majoração para R$50.000,00 conforme critério bifásico. Quantum que se revela adequado frente as circunstâncias do caso em análise. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA MÉDICA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO HOSPITAL NÃO CONHECIDO."
 
0132680-23.2012.8.26.0100
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Autor que aponta a existência de falha na prestação dos serviços hospitalares, ante a indisponibilidade de imediata realização do exame de ultrassonografia com doppler, preferencialmente colorido, e erro médico pela não realização de cirurgia investigativa – Autor portador de torção do testículo que alega não ter sido atendido a tempo, o que ocasionou a perda do testículo - Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento – Recurso que preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC – Prontuário médico e exames colacionados nos autos que comprovam a inexistência de diagnóstico de "escroto agudo" ou "torção do testículo" – Ultrassonografia realizada no dia seguinte à internação do autor, que constatou a inexistência de alterações nos testículos – Impossibilidade de se presumir a ocorrência de torção, não se justificando a necessidade de imediata intervenção cirúrgica – Laudo pericial que não constatou a efetiva existência de erro médico – Alterações constatadas no testículo direito, que se deram por meio de exames realizados dias após a alta do autor – Ausência de culpa ou responsabilidade dos réus – Recurso desprovido.
 
2083745-72.2022.8.26.0000
Relator(a): Renato Rangel Desinano
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Designação de perícia médica para constatação de lesões sofridas pela autora – Não comparecimento da autora no dia marcado – Decisão que declarou a preclusão da prova pericial – Insurgência da autora – Descabimento – Autora que não se insurgiu no momento da designação da data do exame – Manifestação, após a data aprazada, no sentido de que o não comparecimento decorreu do temor relativo à pandemia de COVID-19 – Justificativa que poderia ter sido apresentada em momento pretérito – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
2174262-26.2022.8.26.0000
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Erro médico. Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde -SUS - por meio de gestão administrativa firmada com a Prefeitura. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Inteligência do disposto no artigo 3º, item I.7 da Resolução TJSP 623/2013. Precedente. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.
 
1001200-73.2021.8.26.0233
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reconhecida ilegitimidade do médico que prestou o atendimento à autora. Preservação. Prestação de serviços, na ocasião, ostentando a qualidade de agente público. Necessária observância, assim, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 940). Impossibilidade de formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo suposto ato lesivo. Destacado prosseguimento da ação em face da pessoa jurídica de direito público. Pretensão, em sede recursal, que não se mostra adequada. Substituição, segundo o art. 338 do CPC, que será facultada pelo juiz, sem igual cabimento em sede de recurso. Resistência da autora, outrossim, ao reconhecimento da ilegitimidade arguida em contestação, impossibilitando-se a substituição voluntária do polo passivo. Falta, até aquela ocasião, de pronunciamento judicial acerca do tema, hipótese em que necessária a concordância da demandante, que em troca é condenada a menores percentuais a título de honorários (art. 338, par. único, CPC). Hipótese, ainda, de inexistente prática de atos processuais a serem utilizados na futura demanda a ser apresentada pela autora. APELO DESPROVIDO.
 
1026632-43.2017.8.26.0554
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: Apelação cível - Ação indenizatória - Erro médico – Improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de infecção hospitalar, que levaria à responsabilidade objetiva do hospital, que não foi deduzida em primeira instância, configurando inovação em sede recursal, o que não se admite – Infecção, ainda, cuja existência não está descrita no prontuário, no laudo nem está evidenciada por prova trazida aos autos - Laudo que concluiu pela inexistência de dano (dano mínimo, cicatriz, decorrente da intervenção cirúrgica, sem descrição de anormalidade) e que não houve erros técnicos de diagnóstico, conduta ou condução – Dano moral não caracterizado – Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1001074-46.2019.8.26.0539
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Prótese mamária. Resultado insatisfatório, com excesso de pele e ptose mamária (flacidez e perda do formato, ou abaulamento). Laudo pericial. Confirmação de má-técnica utilizada. Fixação de indenização pelos danos morais e estéticos, respectivamente, em R$ 30.000,00 e R$ 70.000,00. Inconformismo do réu. Infundada a desqualificação ao perito, que elucidou bem as questões controvertidas, sendo especialista em perícia médica. Conclusões do laudo que se verificam com as fotografias das mamas no pós-operatório. Quantum, todavia, que comporta redução, atendidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, para R$ 10.000,00 e R$ 30.0000,00, respectivamente. Recurso provido em parte.
 
1019251-46.2021.8.26.0003
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL. RECUSA EM FORNECER INFORMAÇÕES DIÁRIAS DE PACIENTE. Inconformismo contra sentença que acolheu a pretensão. Preliminar. Nulidade. Sentença extra petita. Inocorrência. Decisão proferida dentro dos limites do pedido. Razões de decidir que não se vinculam ou restringem aos argumentos deduzidos pelas partes. Princípio do livre convencimento motivado. Mérito. Pedido de informações diárias da evolução médica da paciente, mãe do requisitante e responsável pela internação. Hospital que se recusa a informar diariamente e orienta familiar a requerer prontuário médico em departamento específico, cujo prazo de atendimento é de dez dias. Falha na prestação dos serviços. Paciente idosa e de saúde frágil, internada em estado de urgência. Familiar responsável que tem direito a informações diárias do quadro de saúde da paciente, mediante relatório/boletim médico diário ou outro meio, as quais não se confundem com o prontuário médico. Conduta do hospital evitável e que agravou o estado de aflição do filho, diante do risco de a mãe perder a vida. Danos morais caracterizados. Arbitramento razoável e proporcional ao caso. Recurso não provido.
 
1020218-21.2021.8.26.0576
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – HIV falso-positivo – Necessidade de adequada informação sobre o procedimento do diagnóstico da doença – Falha na prestação do serviço – Ocorrência – Demora demasiada na liberação e confirmação do resultado definitivo – Comprovação de danos morais que ultrapassam meros dissabores e dos danos materiais – Dever de indenizar – Valor bem fixado – Sentença parcialmente reformada – Recurso de apelação do Município desprovido, recurso da autora, provido em parte.
 
1003538-36.2017.8.26.0079
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Segundo os elementos dos autos, a cirurgia de laqueadura tubária abdominal foi realizada mediante o emprego de técnica apropriada. Entretanto, a laqueadura, enquanto procedimento contraceptivo, é falho, de modo que a ocorrência da gravidez é um risco inerente ao procedimento. Há fartos documentos nos autos que comprovam que a autora foi informada de referido risco, mas optou por realizar a cirurgia. Sendo assim, se a técnica empregada foi apropriada, e a eficácia do procedimento não é absoluta, como em todas as demais técnicas de esterilização, sendo a falha inerente ao método contraceptivo escolhido pela autora, posterior gravidez não se trata de hipótese de erro médico, mas risco devidamente documentado na literatura médica. Indenização Indevida. Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1011534-17.2020.8.26.0003
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não configuração – Suicídio do paciente que não pode ser atribuído à má conduta do profissional psiquiatra que atuou no caso – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta para devida assistência, de acordo com a prática médica – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1006059-07.2019.8.26.0071
Relator(a): Coimbra Schmidt
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Erro médico. Autor submetido a tratamento de pielonefrite e úlcera crônica de pele. Perda parcial do canal da uretra. Responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Erro médico não demonstrado; antes provindo a intercorrência relatada da peculiar condição físico-patológica do autor, que recebeu atendimento adequado. Dever de indenizar afastado. Recurso provido para julgar improcedente a ação.
 
1004003-52.2019.8.26.0248
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DISPENSADO PELOS REQUERIDOS À AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO COM CÉLULAS TRONCO, NECESSITANDO POSTERIORMENTE SE SUBMETER À CIRURGIA, PROLONGANDO DOR E SOFRIMENTO – DESCABIMENTO - A PROVA COLACIONADA INDICA QUE A AUTORA FOI INFORMADA DE SUA CONDIÇÃO CLÍNICA LOGO EM SUA PRIMEIRA CONSULTA, COM A INDICAÇÃO DE CIRURGIA E QUE O TRATAMENTO COM CÉLULAS TRONCO ATUARIA APENAS COMO PALIATIVO PARA A DOR - NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE ERROS TÉCNICOS OU DE OMISSÕES NO TRATAMENTO PALIATIVO PRESCRITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS RÉUS – FALTA DE NEXO CAUSAL  - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
 
1058492-42.2019.8.26.0053
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Estado de São Paulo. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Esquecimento de agulha na cavidade abdominal da autora durante procedimento cirúrgico. Necessidade de nova intervenção para retirada do objeto. Prescrição. Prazo de cinco (05) anos previsto no Dec.-lei nº 20.910/1932. Termo inicial que corresponde à data da constatação da lesão. Prescrição não ocorrida. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização por dano moral que comporta majoração. Indenização por danos materiais não impugnada pela Fazenda do Estado. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora provido em parte, para majorar para R$ 20.000,00 o montante da indenização por dano moral. Recurso da Fazenda do Estado provido em parte para determinar a incidência dos juros e correção monetária em conformidade com o decidido no Tema n. 905, do Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 810, do Supremo Tribunal Federal e, a partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, alterado, de ofício, o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a indenização por dano material.
 
1011212-84.2017.8.26.0590
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. Paciente, inicialmente, diagnosticada com um quadro de distensão muscular, sem que se realizasse qualquer exame radiográfico. Persistência do quadro de dor, com diversos atendimentos no mesmo Hospital requerido, apurando-se, após a realização do exame radiográfico, a presença de uma fratura do quadril direito. Negligência do médico apelante configurada. Regras da experiência comum (artigo 375, CPC), que recomendava a realização de simples exame radiográfico para a apuração da real enfermidade da paciente, providência simples e corriqueira, pese o entendimento adverso do laudo pericial. Paciente que até a apuração da sua enfermidade padeceu com sofrimento físico e psicológico, configurador de dano moral. Dano moral. Arbitramento em R$-30.000,00 (trinta mil reais). Adequação, à luz do disposto no artigo 944 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
0004169-88.2002.8.26.0445
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Ação indenizatória por danos materiais e morais. I- Sequelas advindas de parto (paralisia braquial obstétrica, consequente à distocia do bisacromial durante o período expulsivo. Reclamo de que a parturiente deveria ter sido submetida à cesariana. Afastamento, nos termos do laudo pericial ("Não havia indicação formal de cesariana naquele momento, pois os parâmetros estavam normais", fls. 591). II- Indicado, pelo laudo, o uso do fórcipe de alívio, sendo que "a impactação das espáduas fetais, com dificuldade de liberação das mesmas", segundo o laudo, é uma ocorrência considerada "de caráter imprevisível" (fls. 591). Imprevisibilidade que não se ajusta ao conceito de culpa. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
3003294-43.2022.8.26.0000
Relator(a): Angela Lopes
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – CUSTEIO DE PROVA PERICIAL – Decisão que atribuiu o ônus financeiro da diligência pericial requerida por beneficiário de justiça gratuita, a ser feito por expert particular, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando a reserva de honorários quantificados em R$ 1.850,00 – Ente público, ora agravante, que pretende que a incumbência seja satisfeita pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou, subsidiariamente, a limitação da reserva ao valor previsto na Resolução CNJ 232/16 (R$ 370,00) – Cabimento do agravo decorrente da taxatividade mitigada, uma vez que o ônus financeiro de diligência probatória não pode ser enfrentado em preliminar de apelação – Imposição da responsabilidade pelo custeio da perícia da parte hipossuficiente ao orçamento estadual (art. 95, §3°, II, do CPC), com vedação expressa de que o encargo seja carreado à Defensoria Pública (art. 95, §5°, do CPC) – FAJ que constitui fonte de receitas da Defensoria e, como tal, se enquadra na proibição legal – Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ – Extinção do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP) que não afasta a responsabilidade do ente estadual pelo cumprimento da lei processual, servindo tão somente à organização orçamentária do Estado – Limitação do dispêndio da Fazenda ao montante previsto para a modalidade de laudo em questão (perícia médica para aferição de dano estético), nos termos do art. 95, §2°, do CPC e art. 2°, §2°, da Resolução CNJ 232/16 – Atualização monetária pelo IPCA-E prescrita pela referida Resolução (art. 2°, §5°), restringindo-se a responsabilidade da Fazenda ao adiantamento de honorários do expert no montante de R$ 484,75 – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0009524-05.2002.8.26.0114
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Exame colpocitológico, cujo resultado foi de Papanicolau Classe V, com diagnóstico de "carcinoma provavelmente invasivo" – Laboratório clínico – Obrigação de resultado - A responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviços de exames laboratoriais está condicionada à comprovação da culpa ou erro grosseiro de diagnóstico – Ocorrência – Negligência na coleta não afastada e violação ao dever de informação – Inversão do ônus da prova "ope legis" – Dano moral configurado - Recurso provido em parte.
 
2190265-56.2022.8.26.0000
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: PROVA – Apresentação de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial judicial – Preclusão – Ocorrência – Decurso do prazo – Parte que teve a chance de se manifestar em sua plenitude – Pedido de esclarecimentos acerca do laudo que não se confunde com quesitos suplementares - Ausência de afronta ao devido contraditório e ampla defesa – Decisão mantida – Recurso improvido.
 
1003879-67.2015.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Morte de recém-nascido em razão de infecção bacteriana contraída em ambiente hospitalar. Pretensão dos autores, genitores, à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Preliminares. Suficiência das provas documental e pericial produzidas. Cerceamento de direito não caracterizado. Rejeição da preliminar de inépcia recursal. Mera reprodução dos argumentos da petição inicial no recurso de apelação que não viola o princípio da dialeticidade. Preliminares rejeitadas. Mérito. Responsabilidade civil dos médicos. Culpa que não restou caracterizada. Aplicação do art. 951 do CC. Laudo pericial que demonstrou a adequação da conduta médica imediatamente após alteração do quadro clínico do paciente. Improcedência da ação, em relação à demanda proposta em face das médicas que cuidaram da internação do recém-nascido. Autores que devem responder pela sucumbência, neste ponto. Morte causada pela infecção hospitalar que acometeu o paciente, conforme esclarecido no laudo pericial. Prematuridade da criança que não influiu decisivamente para o óbito. Aplicação da teoria da causalidade adequada. Hospital réu que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de nexo causal ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ré que deve responder objetivamente pela indenização por danos morais [R$ 75.000,00] a cada um dos autores, bem como pela reparação por danos materiais, que deve ser apurada em liquidação de sentença. Sentença de improcedência do pedido reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1042358-56.2020.8.26.0100
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU A AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS DECORRENTES DE FATORES INTRÍNSECOS AO ORGANISMO DA PACIENTE. FALHA DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. A ausência de negligência, imperícia ou imprudência e de nexo de causalidade entre a sua conduta e os alegados danos sofridos pela paciente, afasta a responsabilidade do médico, máxime quando há prova pericial que corrobora essa conclusão e todas as informações sobre os riscos inerentes ao procedimento foram prestadas. Precedentes.
 
1014823-57.2017.8.26.0004
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Indenização por danos morais – Autora que teve o parto induzido, embora os fatos recomendassem a realização de cesárea diante da prematuridade, posição pélvica e peso do feto – Decisão e procedimentos médicos que culminaram com a decapitação do feto e a necessidade de realização de cirurgia para a retirada da cabeça do útero da autora - Evidente falha no serviço – Responsabilidade da requerida bem demonstrada – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Danos morais demonstrados - Fixação do valor da indenização em R$ 200.000,00 – Juros moratórios de acordo com a Lei nº 11.960/09, desde o evento danoso – Correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento - Incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 – Honorários – Fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência reciproca, pois o valor deduzido na inicial é meramente estimativo – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.
 
1026833-52.2020.8.26.0482
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Exame de ultrassonografia – Resultado de exame que informou que a apelante esperava bebê do sexo masculino – Apelante que optou pela realização de exame somente quatro dias antes de data marcada para "chá de revelação" – Aquisição de produtos para bebê do sexo masculino que ocorreu em momento anterior à realização de novo exame confirmatório – Segundo exame que ocorreu quase três meses após o primeiro, ocasião em que constatado que a apelante na realidade gestava criança do sexo feminino – Resultado diverso que, por si só, não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo da direito do autora (art. 373, I, do CPC) – Exame de ultrassonografia que é realizado com o propósito de se aferir o desenvolvimento do corpo e dos órgãos de feto durante o período gestacional – Indicação de sexagem fetal que não integra o escopo precípuo da avaliação e não deve ser interpretada de modo absoluto – Conduta errônea atribuída aos apelados que não restou demonstrada – Dano moral – Inocorrência – Necessidade de demonstração dos alegados danos morais – Mero aborrecimento – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
1002941-97.2021.8.26.0541
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Erro médico - Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Relação de consumo - Pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 - Autor que foi submetido a cirurgia de vasectomia, porém a sua mulher engravidou posteriormente - Discussão dos autos que gira em torno do ausência de informação acerca da falibilidade do procedimento e da necessidade de manutenção dos métodos contraceptivos - Réus que não juntaram documentos capazes de comprovar que prestaram as devidas informações ao autor acerca dos riscos do procedimento - Descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Dano moral configurado - Fixação da indenização em R$ 20.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença reformada para julgar o pedido parcialmente procedente - Recurso provido em parte.
 
1001132-32.2021.8.26.0037
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Indenização por danos morais. Alegada falha na prestação de serviços pela equipe médica do hospital, no parto da Autora (violência obstétrica). Cerceamento de defesa não caracterizado. Produção de prova testemunhal que é desnecessária. Prova essencial a ser produzida que era a eminentemente técnica. Violação ao princípio do contraditório não evidenciado. Desnecessidade de realização de nova perícia. Impugnação quanto à qualificação da perita nomeada. Alegação extemporânea, apenas após a entrega do laudo. Laudo pericial elaborado conforme as normas técnicas e apontou pela realização do parto da Autora conforme as boas práticas médicas e em atenção à situação que se verificava, quanto ao nascituro. Encaminhamento da parturiente para a sala de cirurgia como precaução a preservar a sua vida e do nascituro. Conduta que impediu o comparecimento do marido da Autora no momento do parto, mas que não se constitui em circunstância apta a autorizar a indenização reclamada. Violência obstétrica não caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada. Matéria preliminar rejeitada e recurso não provido.
 
1047581-53.2021.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais - Alegação do autor, médico neurocirurgião, de que a ré fez publicações em grupos de Facebook e WhatsApp por ela administrados destinados a pacientes com "malformação arteriovenosa (MAV) cerebral" questionando sua capacidade técnica para o tratamento da enfermidade, bem como sustentando que "ficou sabendo" que várias pessoas "ficaram lesadas" na sua mão, sem comprovação, atingindo sua honra como profissional - Sentença de procedência para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 - Inconformismos das duas partes - Reconhecimento da licitude da troca de informações nos grupos e da indicação de profissionais para tratamento da enfermidade que não dá amparo à conduta da ré de tecer considerações depreciativas sobre a atuação profissional do autor com caráter genérico, sem comprovação - Abuso do direito de liberdade de expressão configurado - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar - Danos morais caracterizados - Redução nesta sede do quantum fixado para R$ 3.000,00, pois apto aos objetivos da lei e ao cumprimento do duplo caráter da indenização - Necessária adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto, inclusive a condição econômica da ré, aposentada por invalidez e beneficiária da gratuidade - Apelo do autor desprovido e acolhido em parte o da ré.
 
1005805-86.2020.8.26.0010
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cirurgia estética de Mastopexia com colocação de próteses – Obrigação de resultado – Se a infecção era uma intercorrência possível, e por ela o médico não responde, o que torna irrelevante apurar-se a causa da infecção, se pelo retorno precoce às atividades profissionais em ambiente hospitalar ou esforço excessivo, contudo, o requerido negligenciou no pós-operatório, que integra a prestação dos serviços médicos, e uma ação correta de sua parte, com ministração de antibióticos adequados, de forma a sanar a infecção, e remoção oportuna das próteses, quando verificada a necessidade, poderia ter garantido um resultado melhor à paciente, atenuando seu sofrimento e risco – Dano moral caracterizado – Fixação do valor adequado – Restituição integral da importância paga que é devida – Comprovação dos valores despendidos - Recurso do réu desprovido e provida em parte a apelação adesiva da autora.
 
1008680-12.2017.8.26.0664
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2022
Ementa: Responsabilidade Civil – Erro médico – tratamento cirúrgico – PTERÍGIO PRELIMINARES tempestividade RECURSAL – Tempestividade constatada – Arguição afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA BEATRIZ e THIAGO Acolhimento da preliminar por força do entendimento majoritário da C. Turma, nos termos do r. voto divergente da E. Segunda Juíza – Réus pessoas físicas que são médicos que trabalhavam para o Pizzaro Hospital – Pizzaro Hospital contratado pelo Estado de São Paulo para prestar serviços a pacientes do SUS – Médicos que atuaram como agentes públicos no atendimento médico do autor – Aplicação do Tema 940 do STF – Ilegitimidade passiva reconhecida, ressalvado o ajuizamento futuro de eventual ação de regresso. Pizzaro Hospital – Réu que atendeu o autor e é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ainda que tenha prestado atendimento por contrato celebrado com a Santa Casa – Ilegitimidade arguida indeferida. MÉRITO Município de Votuporanga – Ação ajuizada em face do Município, de hospital privado e de dois médicos do hospital – Autor que foi encaminhado por Unidade Básica de Saúde do Município de Votuporanga para tratamento médico com Oftalmologista na Santa Casa de Misericórdia da cidade – Tratamento prestado pela Santa Casa, via SUS, por meio de convênio com o Estado de São Paulo – Inexistência de relação jurídica com o ente municipal – Situação que afeta o mérito, além da relação processual – Improcedência com relação ao Município – Município que encaminhou o paciente para tratamento em unidade de saúde conveniada com o Estado de São Paulo – Município que não tem como escolher ou controlar a prestação do serviço. ERRO MÉDICO – Médicos que eram prepostos do réu Pizzaro Hospital de Olhos – Hospital que tinha contrato com a Santa Casa e atendia os pacientes do SUS – Médica que não tinha especialização para realizar o procedimento cirúrgico – Médica que atuou sem supervisão de tutor – Hospital de Olhos que delegou a cirurgia a quem não tinha especialização e não providenciou profissional habilitado para acompanhar a residente durante a cirurgia – Infração a normas técnicas. RELATÓRIO MÉDICO IMPRECISO – Prontuário do paciente que não foi preenchido com descrição do tamanho do pterígio – Ausência de informações que favorece apenas a quem deixou de produzir o relatório. MÉDICO QUE REALIZA CIRURGIA REPARADORA ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS – Profissional do Pizzaro Hospital que, procurado pelo autor, propõe duas cirurgias reparadoras – Situação que equivale à admissão do erro da primeira intervenção. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PIZZARO HOSPITAL – Autor que apresentou pterígio no olho esquerdo – Cirurgia de exérese de pterígio realizada na Santa Casa de Votuporanga pela médica Beatriz – Complicações no pós-cirúrgico – Alegação de que, após a cirurgia, houve a formação de uma cicatriz natural em casos como o do paciente – Perito que não pôde concluir sua análise por ausência de imagens biomicroscópicas do olho do autor antes e depois da cirurgia – Realização do exame que tinha de ser feita pela equipe médica – Ausência de conduta diligente do réu para o esclarecimento dos fatos – Autor que não pode ser penalizado pela negligência do hospital em relação à realização do exame – Negligência que não pode aproveitar ao hospital – Médica que não tinha habilitação para a realização da cirurgia – Conduta culposa do hospital, ao permitir que médica que não tinha a especialização necessária realizasse a cirurgia e, ainda, sem qualquer supervisão – Perda parcial da visão do olho esquerdo (34% de perda) – Cirurgias de catarata e de transplante de córnea realizadas posteriormente apenas para tentar reverter o quadro – Médico Thiago que realizou o transplante do autor em caráter privado – Indenização por danos morais fixada em patamar adequado – Juros moratórios adequadamente fixados em 1% ao mês, o que se coaduna com o art. 402 do CC – Lei Federal nº 9.494/97 que não se aplica ao réu por ser pessoa jurídica de direito privado – Correção monetária adequadamente fixada com base na Tabela Prática do TJSP – Termo inicial da correção monetária, no caso da indenização por danos materiais, que é a data do dispêndio – Alteração feita de ofício, por ser matéria de ordem pública – Termo inicial dos juros de mora para as indenizações que não é a citação, mas a data do evento lesivo, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ – Alteração feita de ofício, por ser matéria de ordem pública – Termo inicial da correção monetária, no caso da indenização por danos morais, que é a data da sentença, como corretamente fixado em primeiro grau – Sentença parcialmente reformada – Sucumbências parcialmente alteradas. ApeloS DOS RÉUS município de votuporanga E BEATRIZ COUTINHO RODRIGUES DE ALMEIDA PROVIDOS. APELO DOS RÉUS THIAGO PARDO PIZZARRO E PIZZARO HOSPITAL DO OLHO LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. Sentença parcialmente reformada, DE OFÍCIO, QUANTO AOS consectários legais.
 
1062286-64.2018.8.26.0002
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos estéticos e morais em razão de perfuração intestinal durante procedimento de colonoscopia - Culpa da médica caracterizada pela falta de informações à paciente - Dano moral corretamente fixado, atendendo à orientação desta Câmara - Razões de apelação apenas acolhida para afastar a pena por atentado à dignidade da justiça - Sentença de procedência parcial mantida – Apelo provido em parte, apenas, para afastar a penalidade.
 
1007327-20.2019.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença de parcial procedência, condenando a operadora de saúde e o nosocômio ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais; bem como em danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00; julgando improcedentes os pedidos quanto à corré médica. Inconformismo da operadora de saúde. Acolhimento parcial. Cirurgia para retirada de mioma que ocasionou perfuração do intestino. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro médico na cirurgia, porém, houve demora injustificada no diagnóstico da complicação e início do tratamento, causando sofrimento à paciente e obrigando-a a realizar nova cirurgia para correção, o que deixou importante cicatriz no abdômen. Falha na prestação de serviços constatada em prova pericial. Ilícito configurado. Indenização devida. Valor arbitrado em sentença, pelos danos morais sofridos, que se mostra exacerbado, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dano estético relativo à cicatriz bem arbitrado, visto que possui ligação com o erro médico verificado. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1003830-40.2016.8.26.0278
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Paciente submetida a histerectomia total (retirada do útero e trompas) e que desenvolveu fístula vesico-vaginal (comunicação anormal entre a bexiga e a vagina), sendo necessárias duas cirurgias para correção da fístula. Sentença de parcial procedência, condenando o nosocômio réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, afastando os danos materiais. Inconformismo do Hospital réu. Acolhimento. Prova pericial que não constatou dolo ou culpa na realização do procedimento cirúrgico ou existência de má conduta médica. Lesão que é uma complicação cirúrgica, presente em literatura, passível de ser encontrada após cirurgias ginecológicas. Cirurgia corretiva que foi devidamente realizada após a autora ter se recuperado da infecção hospitalar. Não comprovação de negligência, imprudência ou imperícia na cirurgia. Ausência de elementos para afirmar que houve erro nos procedimentos cirúrgicos, nem tampouco nas medidas corretivas realizadas. Ausência de ato ilícito. Indenização descabida. Precedentes. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. RECURSO PROVIDO.
 
1018826-87.2019.8.26.0100
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido. Pretensão à indenização por danos morais e estéticos. Ausência de nexo causal atestado por prova pericial. No caso em apreço, a paciente se submeteu a procedimento cirúrgico para correção de lesão no ombro e, após acordar da cirurgia, estava sem um dente (pivô), o qual caiu durante o procedimento de extubação, além disso, argumentou ter sido exposta à situação vexatória, uma vez ter sido submetida a ambiente com outros pacientes nus, não ter recebido alimentação adequada e ter feito uso de penico, motivo pelo qual deve ser indenizada. Inexistência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e os alegados danos. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter havido falha na prestação do serviço. Ausência de danos estéticos. A queda do pivô não importa em ofensa à autoestima da autora, tampouco em dano à integridade física ou à saúde. Dano moral não verificado. Ausente conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais. Para configurar a responsabilidade de indenizar deve ficar comprovada conduta capaz de gerar intenso sofrimento o qual, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Situação não evidenciada nos autos. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1003393-35.2019.8.26.0038
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Paciente que foi submetida a procedimento cirúrgico (Mamoplastia) para harmonização das mamas, resultando em cicatrizes hipertróficas. Ausência de nexo causal atestado pela prova pericial. Embora no procedimento estético possa ser esperado resultado, não se tratando de obrigação de meio, podem surgir consequências naturais, como a presença de cicatrizes em razão das condições pessoais do paciente. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0102086-60.2011.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de mamoplastia, lipoescultura e dermolipectomia abdominal - Alegação de resultado insatisfatório por flacidez e demasiada ptose mamária - Sentença de improcedência - Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados por especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental médica do requerido - Autora que se submeteu à nova intervenção cirúrgica com outro profissional sem acostar ao feito fotografias anteriores indicando as correções que, ao seu argumento, eram necessárias por falha no procedimento feito pelo réu - Impossibilidade de análise da perícia do resultado final motivador da insatisfação da autora - Perícia que ao analisar as fotografias pré e pós-operatórias acostadas pelo réu não observou sequelas estéticas decorrentes da cirurgia - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
2126766-35.2021.8.26.0000
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de ilegitimidade passiva da Municipalidade – Responsabilidade civil por erro médico em Hospital conveniado com o SUS – Entendimento do C. STJ – Objeto da demanda de origem consistente em erro médico advindo de contrato de prestação de serviços de Direito Público – Determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª) – Recurso não conhecido.
 
2139495-59.2022.8.26.0000
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por danos morais. Alegação de erro médico em procedimento de laqueadura realizado no hospital cuja gestão compete à agravante. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante e inverteu o ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo. 1. Pleito de gratuidade da justiça que foi deferido na decisão do agravo de instrumento. Decisão de primeiro grau retratada neste aspecto. 2. Pretenso afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Acolhimento. Hipótese dos autos que abrange prestação de serviço público de saúde, via SUS, inexistindo contraprestação pecuniária direta, ausente, portanto, relação de consumo. Responsabilização da Administração Pública por eventual dano causado por seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que não está sujeita às normas da lei consumerista. Inversão do ônus da prova indevida. 3. Decisão reformada. Recurso provido.
 
1005266-97.2019.8.26.0320
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2022
Ementa: Apelação – Ação de Reparação Civil – Erro médico – Sentença que extinguiu o feito pela pronúncia da prescrição – Prazo prescricional aplicado à espécie de 5 anos – Art. 27 do CDC – Marco inicial da prescrição – Aplicação da teoria da actio nata – Prescrição que se inicia quando o titular do direito subjetivo tem ciência do dano e da sua extensão – Autor que teve ciência do erro médico no momento em que foi agendada cirurgia de correção – Ciência ocorrida em 2013 e ajuizamento da ação em 2019 – Prazo quinquenal que foi ultrapassado – Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1003998-29.2021.8.26.0161
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: Ação indenizatória. Reparação de danos materiais e morais. Responsabilidade civil por fato do produto. Autora que implantou próteses mamárias de silicone produzidas pela ré, as quais foram inseridas em programa de recall anunciado pela fabricante, mercê da possibilidade de desenvolvimento de linfoma atrelado ao uso do produto. Prescrição médica positiva a novo procedimento cirúrgico para o explante das próteses, já realizado e custeado pela consumidora. Pretensão de que as despesas sejam carreadas à demandada. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pedido fundamentado em vício do produto. Rejeição. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora evoluiu com quadro de contratura capsular ao redor das próteses, complicação essa passível de ocorrer, independentemente do tipo de prótese utilizada. Evento decorrente de reação natural, espontânea e imprevisível do organismo à presença do corpo estranho. Manual do produto que alerta acerca da vida útil limitada da prótese e da existência de risco de contratura capsular. Indicação de risco que está de acordo com o art. 21 da Resolução da ANVISA - RDC nº 16, de 21 de março de 2012. Risco esperado que não se caracteriza em defeito do produto, excluindo-se a responsabilidade do fabricante, na forma do art. 12, § 1º, do CDC. Precedentes. Fato do produto não configurado, tampouco ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
                
1023012-91.2020.8.26.0562
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Responsabilidade civil do Estado por infecção puerperal – Alegada falha na prestação do serviço público de saúde – Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver nexo de causalidade entre o atendimento hospitalar da autora e a infecção por ela contraída– Fatores predisponentes que são alheios ao serviço médico prestado, enquanto intrínsecos aos riscos da cesárea e a condições da própria parturiente - Serviço de saúde que observou à boa prática médica – Ausência do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
2139088-53.2022.8.26.0000
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. A prova não é impossível e não há excessiva dificuldade em sua produção pela parte autora e, tampouco, está de posse exclusiva da parte ré. Ônus financeiro da prova pericial que deve ser rateado entre as partes, considerando que foi por ambas requerida. Precedentes desta Câmara. Autora que é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários periciais cuja parte caiba à autora devem ser custeados pelo Estado, através do FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERÍCIAS (FEP), ou ainda, com a possibilidade de a perícia realizar-se por órgão público (IMESC). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
 
4003710-19.2013.8.26.0320
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teórica omissão quanto a fato novo, consubstanciado no julgamento do processo ético-disciplinar. O fato superveniente que deve ser considerado para o deslinde do feito, na forma do art. 493 do CPC corresponde a "fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito" capaz de "influir no julgamento do mérito". Responsabilidade civil por erro médico que independe do resultado do processo ético-disciplinar. Decisão do conselho de ética que somente comporta análise como documento novo, na forma do art. 435 do CPC. Integração do julgado para tão somente examinar a opinião fundada na expertise do ilustre médico subscritor do parecer. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
 
1012524-27.2019.8.26.0590
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Sentença de improcedência – Réus que levaram suposto fato criminoso contra menor às autoridades competentes – Exercício regular de direito – Inexistência de ato ilícito – Não configuração de denunciação caluniosa – Precedentes desta Corte em casos semelhantes – Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1044259-74.2018.8.26.0053
Relator(a): Antonio Celso Faria
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão à condenação dos réus pelos danos sofridos em razão do falecimento da filha recém-nascida dos demandantes por supostas condutas médicas impróprias. Morte de recém-nascido por síndrome de aspiração meconial. Não se pode desconsiderar que a demora na realização do parto (22 horas) e a negativa em submeter a apelante ao parto cesariana que podem ter causado o resultado morte. Falha do serviço caracterizada. Aplicação da teoria da perda de uma chance. Indenização por danos morais devida. De outro lado, em relação aos alegados danos materiais, entretanto, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais em razão da perda do filho recém-nascido no caso dos autos. De fato, não é possível aferir se o recém-nascido iria de fato contribuir para a manutenção da família. Sentença reformada. Recurso provido em parte.
 
1001482-52.2020.8.26.0361
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL. Lesão nodular na mama. Resultado sugestivo de malignidade, com submissão da paciente à quimioterapia. Posterior exame que constatou a benignidade. Ausência, na espécie, de erro diagnóstico completo e grosseiro a ensejar a reparação pretendida. Laudo pericial confeccionado pelo IMESC que concluiu, no caso, uma diferença muito tênue entre a malignidade e a benignidade rara (fls. 442), apartando "o nexo para má prática por todos os fatos e análises feitas no laudo... sendo vítima de um risco previsto a uma ciência biológica e não exata" (fls. 442). Doutrina e precedentes desta Câmara. Laudo pericial, outrossim, não contrastado por prova técnica de igual quilate. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
1007580-80.2018.8.26.0019
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Erro médico. Indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), estéticos e morais. Falha (indigitada) na prestação do serviço público. Sentença de parcial procedência do pedido. Reforma que se impõe. 1. Pretenso reconhecimento de erro médico. Autora que sofreu acidente de motocicleta aos 12 anos de idade que lhe causou traumatismo crânio- encefálico e fratura no fêmur esquerdo. Requerente que foi submetida a procedimento cirúrgico de emergência e desenvolveu osteomelite crônica, por força de suposta infecção hospitalar. Alegação no sentido de que contraiu a bactéria denominada Staphylococcus aureus no ambiente hospitalar, razão pela qual foi acometida de marcha claudicante. 2. Laudo pericial que atesta a boa evolução no quadro da fratura e da infecção anteriormente presente. Sequela apresentada pela autora que ostenta nexo causal com o tipo de trauma e fratura inicial e não com a osteomelite que a acometeu. Nexo causal não demonstrado. 3. Erro médico não configurado. Doença de origem multifatorial que, segundo o laudo oficial não pode ser atribuída única e exclusivamente à alegada falha nos serviços prestados pelos prepostos da ré. Bactéria que pode ser contraída por meio do compartilhamento de toalhas, escova e pentes de cabelo, inclusive. Ausência atual de consequências infecciosas. Dever de indenizar inexistente. 4. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso da autora desprovido e da ré provido.
 
1000234-18.2019.8.26.0642
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Erro médico – Procedimento de curetagem – Interrupção de gravidez – Aborto de feto anencefálico – Ocorrência de perfuração de útero que demandou a realização de histerectomia – Culpa médica não evidenciada – Sentença que corretamente afastou as alegações de erro médico – Laudo pericial que concluiu que a apelante foi assistida conforme conduta preconizada – "Choque hipovolêmico" e "quadro séptico" que constituem intercorrências previstas na literatura médica – Complicações que não apresentaram nexo com má prática médica – Alegação de que a apelante acreditou que seria submetida a procedimento sem riscos que não se afigura verossímil – Ausência de prova de que o risco do procedimento médico tenha sido negligentemente agravado pelos apelados – Elementos probatórios insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação de meio – Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou negligência na realização dos procedimentos cirúrgicos aos quais a paciente apelante foi submetida – Culpa médica não demonstrada – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
2050217-47.2022.8.26.0000
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Ação de indenização – Caracterização - Aplicabilidade do Tema 940, do STF, ao caso - Prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) que atribui a natureza de ente de direito público - Decisório mantido – Aplicação do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.
 
2132932-49.2022.8.26.0000
Relator(a): Paola Lorena
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/08/2022
Ementa: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Ação indenizatória. Pretensão de substituição da perita nomeada, por profissional médico especialista. Cabimento. Produção da prova pericial que deve ser realizada por profissional com especialidade na área técnica debatida no feito, dada a natureza da lide posta em juízo. Decisão reformada. Recurso provido.
 
1131608-37.2019.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ONDONTOLÓGICO. ERRO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA HONORÁRIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Responsabilidade civil. Tratamento dentário. Erro. Perícia. Ausência de exame prévio imprescindível. Ausência de informações sobre o procedimento e sobre a sintomatologia após o procedimento. Falhas na prestação dos serviços. Culpa do profissional. Indenizações pelo dano estético e moral devidas. Majoração. Redimensionamento da honorária. Recursos providos em parte.
 
2162966-07.2022.8.26.0000
Relator(a): Jarbas Gomes
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Ilegitimidade passiva do agente público médico. Não ostenta legitimidade de parte aquele que atuou como se agente público fosse para a lide reparatória, também proposta em face do ente federado. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema nº 940. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. RECURSO PROVIDO.
 
1006421-04.2020.8.26.0320
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Laboratório de Análises Clínicas – Alegação de falso positivo em exame em laudo toxicológico necessário para o exercício de sua profissão de motorista – Resultado positivo comprovado no exame inicial e na contraprova realizada – Exame realizado em outro laboratório que não se presta a infirmar o resultado impugnado, pois realizado em data posterior – Falha na prestação dos serviços não comprovada – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1004511-63.2013.8.26.0068
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/08/2022
Ementa: Ação de reparação de dano moral. Barueri. Óbito de paciente atribuído a erro médico durante atendimento emergencial. Pedido de indenização pecuniária. Descabimento. Evento danoso cuja ocorrência relacionou-se às condições preexistentes de saúde da paciente. Inaplicabilidade do Direito consumerista à hipótese. Serviço público prestado diretamente pelo Estado e custeado por receita tributária. Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nexo de causalidade não caracterizado. Prova da adequação das condutas médicas no atendimento prestado à paciente. Erro e/ou negligência médica não configurados. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1000749-26.2019.8.26.0554
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Erro médico – Improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Prescrição corretamente reconhecida, mesmo que não aplicado o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) – Aplicação do prazo previsto no art. 27, do CDC – Ação ajuizada após o decurso de cinco anos – Pretensão autoral prescrita – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
0014384-14.2012.8.26.0562
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE RIM COM O EMPREGO DA TÉCNICA DE VIDEOLAPARAROSCOPIA. SEQUELAS SURGIDAS EM RAZÃO DE PERFURAÇÃO INTESTINAL. PERÍCIA QUE NÃO IDENTIFICOU ERRO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA MÉDICA EMPREGADA. AUTOR QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO, QUESTIONA O RESULTADO DA PROVA PERICIAL, ALEGANDO, OUTROSSIM, NÃO LHE TER SIDO DADO PRÉVIO CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE UMA CIRURGIA DE RISCO. SENTENÇA QUE É DE SER MANTIDA, ALICERÇADA EM ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS, NOMEADAMENTE DA PERÍCIA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ABARCA A QUESTÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, MATÉRIA TRATADA PELO AUTOR APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA EM SEUS LIMITES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
 
1002408-25.2017.8.26.0624
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos morais, estéticos e materiais. Cirurgia plástica das mamas. Insatisfação com o resultado final. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova documental e pericial demonstram a situação fática e novas provas nada acrescentariam, gerando morosidade processual. Aplicação dos artigos 370 e 371 do CPC/2015. Mérito. Cirurgia das mamas (mastopexia com implantes). Questionamento sobre proporção, cicatrizes e perda de sensibilidade. Prova pericial conclusiva por inexistência de conduta médica irregular ou falha na prestação de serviços. Prevalência da prova técnica. Modificação do efeito esperado por derivação de histórico clínico da paciente (ganho de peso e gestação). Fenômenos bioquímicos influenciáveis. Perda de sensibilidade na área operada. Questão prevista na literatura médica e de prévia ciência da paciente. Impossibilidade de atribuir indenização sob qualquer natureza. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
1008004-70.2014.8.26.0114
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO LEVADO A EFEITO ANTES DE OPORTUNIZAR AO PERITO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMPESTIVAS E RELEVANTES IMPUGNAÇÕES AO LAUDO ENCARTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora com acerto a d. magistrada de primeiro grau tenha rechaçado o pedido de nomeação de um segundo perito, não se pode ignorar a referência no laudo oficial a um instrumento contratual distinto daquele firmado entre as partes, bem assim à ausência de um relevante documento que, em verdade, encontra-se anexado aos autos. 2. Deve-se, pois, oportunizar ao perito oficial a análise dos mencionados pontos da impugnação, na forma do art. 477, § 2º, II, CPC, modo de franquear à parte acesso pleno a uma ordem jurisdicional justa. 3. Recurso provido.
 
1003044-70.2021.8.26.0132
Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico
Comarca: Catanduva
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data de publicação: 01/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Ação ajuizada para além do quinquênio prescricional. Actio nata. Prazo prescricional que flui a partir da data de ciência inequívoca do dano. Ação ajuizada em 2021 e dano conhecido inequivocamente em maio/2015. Existência de prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
1012975-25.2014.8.26.0009
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – LAQUEADURA POR ESTERILIZAÇÃO DEFINITIVA – PROCEDIMENTO REALIZADO APENAS EM UMA TUBA UTERINA – FALTA DE PROVA DE CIENTIFICAÇÃO DA AUTORA ACERCA DESSA CIRCUNSTÂNCIA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO CONTUDO REDUZIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri