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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Publicidade Odontológica: Divulgação de Especialidade e Área de Atuação

Apresentação impecável
Os cuidados ao divulgar a área de atuação e os serviços realizados pelo profissional, a utilização do termo “clínico geral” e a maneira correta de apresentar a especialidade


Em tempos de internet, redes sociais e comunicação digital, há múltiplos canais e formas de divulgação do trabalho dos profissionais da Odontologia, sendo que a comunicação impressa é também muito utilizada (banners, cartões de visitas, folhetos, entre outros). Todos os materiais que têm a função primordial de promover a comunicação com o público devem, obrigatoriamente, seguir os princípios válidos para toda a publicidade odontológica. É no Código de Ética Odontológica que estão descritos os preceitos para a prática correta da comunicação profissional.

Apresentação profissional
A preparação dos materiais de divulgação na Odontologia, apesar de muitas vezes parecer bastante simples, exige a atenção para algumas regras básicas. Uma delas é o cuidado em apresentar corretamente a área de atuação e os serviços realizados pelo profissional. O primeiro ponto a ser destacado é que os profissionais graduados em Odontologia e que não possuem especialização devem, necessariamente, usar o termo “clínico geral” em todas as formas de comunicação, inclusive nos cartões de visitas, quando o objetivo for anunciar áreas de atuação.

Quando houver especialidade, o profissional poderá citá-la, desde que haja registro no Conselho Regional de sua jurisdição.

Outro ponto importante é atentar à correção do nome da especialidade, ou seja, mencioná-la sempre de acordo com a nomenclatura oficial determinada pelo Conselho Federal de Odontologia (veja lista a seguir).

Isso significa que apresentar-se como especialista em Dentística, por exemplo, está correto, mas anunciar que é especialista em “Estética” está em desacordo com a regulamentação.

Especialização versus área de atuação
Cirurgiões-dentistas sem especialização em determinada área devem ficar atentos para não misturar, em suas comunicações, a descrição dos serviços prestados com uma especialidade. Isso significa dizer que os clínicos gerais, quando desejarem anunciar áreas de atuação devem sempre adotar os termos que representam o nome da especialidade (Ortodontia, Implantodontia, Periodontia etc), em vez de terminologias que representam a titulação própria de especialistas (Ortodontista, Implantodontista, Periodontista, etc), já que esses termos levam o público a crer que o profissional é um especialista formado nessas áreas.

Serviços que não pertençam à área de atuação do cirurgião-dentista estão proibidos de serem incorporados aos materiais de divulgação. Da mesma forma, é vedado o anúncio de técnicas ou terapias de tratamento que não possuam comprovação científica.

Garantias e Promessas
Outro cuidado que o profissional deve ter é com o uso de expressões que possam gerar determinada expectativa de resultado. “Garantimos o seu sorriso”, “Nossa clínica é especializada em oferecer felicidade”, “O sucesso de seu tratamento é nosso objetivo” entre outras expressões de convencimento, além daquelas relacionadas à estética, geram expectativas no paciente, as quais implicam em um dever de cumprimento por parte do cirurgião-dentista. Se a promessa não for cumprida e o paciente se sentir lesado, haverá dever de indenizá-lo.

Práticas dessa natureza são enquadradas como infração ética. Além disso, o cirurgião-dentista também está sujeito ao pagamento de indenizações por danos morais e/ou materiais.

Fonte: CROSP - Revista do CROSP Edição: Ano V - Número 08 – Janeiro 2018, p. 14/17