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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de março de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Fevereiro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
2034963-34.2022.8.26.0000
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Indenização – Erro médico veterinário - Gratuidade de justiça – Presença dos requisitos legais – Elementos dos autos que permitem concluir que o agravante não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou da de sua família – Decisão reformada – Recurso provido.
 
2285207-17.2021.8.26.0000
Relator(a): Freddy Lourenço Ruiz Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de uso de documento falso, falsidade ideológica, contravenção de exercício ilegal de medicina veterinária e de maus-tratos contra animais, com resultado morte (artigo 304, c.c. artigo 299, do Código Penal e artigo 47, do Decreto Lei 3.688/1941, na forma do artigo 69, do Código Penal, e artigo 32, § 1º-A e §2º, da Lei n°9.605/98, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo. 312 do CPP. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
 
1019006-33.2018.8.26.0361
Relator(a): Mourão Neto
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: Consumidor e processual. Prestação de serviços veterinários. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Cerceamento de defesa não caracterizado. Como destinatário da prova pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Problemas de saúde que acometeram o animal de estimação da autora e causaram sua morte que não decorreram de falha na prestação dos serviços veterinários fornecidos pelos réus, conforme concluído pela prova pericial. Ausência do dever de indenizar. RECURSO DESPROVIDO.
 
1005062-72.2019.8.26.0152
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Publicação ofensiva em rede social. Ré que teria imputado à empresa autora a prática de maus tratos a animais. Danos morais reconhecidos. Pretensão procedente. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Inconformismo da autora restrito ao valor da reparação. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ré bacharel em Direito, que, consciente da limitação de seus direitos, bem assim de seus deveres, publicou mensagens imputando à autora a prática de tratamento cruel a animais. Imputação grave, capaz de gerar comoção social e atingir a imagem dela perante seus consumidores e rede de fornecedores. Publicações que foram compartilhadas milhares de vezes. Ausência de retratação, a qual não seria suficiente para recompor a imagem da autora. Propagação ilimitada das ofensas. Caráter reparatório e pedagógico da indenização. Verba fixada em R$ 20.000,00, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros desde a primeira publicação. SUCUMBÊNCIA. Inteligência da Súmula 326 do C. STJ. Ônus sucumbenciais imputados exclusivamente à ré. Honorários fixados em 15% do valor da condenação. RECURSO PROVIDO.
 
1002490-56.2020.8.26.0008
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Morte de animal em decorrência de procedimento de banho e tosa. Ação ajuizada em face de estabelecimento comercial que, dentre outros procedimentos, oferece serviços de banho e tosa à animais domésticos. Autora deixou seu animal de estimação (cachorro) para a realização de banho e tosa, recebendo a notícia, algumas horas depois, de que o animal apresentava mal-estar, evoluindo à óbito dois dias depois. Em razão de tais fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estimados em R$ 20.000,00. Parcial procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.086,00, e de R$ 8.000,00 em relação aos danos morais. Insurgência da ré, que contesta o laudo pericial produzido nos autos, argumentando que a doença pré-existente amargada pelo animal poderia ter sido a causa do óbito. Pugna a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais arbitrados, bem como a minoração da verba sucumbencial fixada. Descabimento. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O cotejo da prova dos autos evidencia patente falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente, uma vez que o laudo pericial colacionado aos autos aponta, sem sombra de dúvidas, que a morte do animal foi causada pelo excesso de calor experimentado pelo cão durante o procedimento de banho e tosa, não havendo conexão entre a doença pré-existente e o resultado morte. Inteligência do art. 14 do CDC. Excludente de responsabilidade não verificada. Indenização mantida em R$ 8.000,00, valor que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, atendo-se a complexidade e especificidades do caso concreto. Verba honorária mantida. Sentença preservada. Recurso desprovido.
 
2274373-52.2021.8.26.0000
Relator(a): Arantes Theodoro
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: Ação indenizatória. Prestação de serviços veterinários. Perícia médica. Salários provisórios. Valor que havia de considerar as particularidades da demanda, sendo agora reduzido a R$ 2.500,00. Recurso provido.
 
1010959-34.2019.8.26.0006
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. AUTORA CUJO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO SUBMETEU-SE A UMA CIRURGIA DE OSTEOSSÍNTESE NO HOSPITAL DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, A PLACA QUE LHE FORA IMPLANTADA SE HAVERIA DESLOCADO, PELA ALEGADA AUSÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE PINOS QUE A PUDESSEM FIXAR ADEQUADAMENTE NO CORPO DO ANIMAL, O QUE TEVE DE SE SUBMETER A UM SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA GUERREADA QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS, COM BASE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO HOSPITAL RÉU. FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL DEMANDADO QUE NARRARAM EM JUÍZO QUE O PROCEDIMENTO FORA REALIZADO DE MODO ESCORREITO, FORNECENDO-SE À AUTORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE SE REVELAVA IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO QUE DEVE VALER-SE DO AUXÍLIO DE PERITO COM FORMAÇÃO TÉCNICA NA MATÉRIA, A FIM DE SE APURAR EVENTUAL ERRO MÉDICO POR PARTE DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
 
1000708-97.2017.8.26.0079
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: Apelação Cível. Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Não comprovada a existência de erro médico veterinário. A prova pericial não indicou da existência de culpa do médico veterinário. Não há como vislumbrar da existência de ato ilícito a justificar pedido de indenização. Cobrança justificada. Apelo desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri