Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Empregador é responsável por pagar tratamento de doença laboral

O empregador é responsável pelo pagamento das despesas de tratamento de doença decorrente da função exercida. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma fabricante de calçados a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo.

O problema, que surgiu em decorrência do trabalho (LER/dort), causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante. Na primeira decisão do processo, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais. Também definiu indenização por danos morais de R$ 100 mil.

A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal. Em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a autora da ação deveria arcar com uma parte do valor do plano. Como não havia convênio médico específico para o tratamento da LER/dort e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição.

O TRT-20 também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Desse modo, a costureira recorreu da decisão. A 2ª Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/dort não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota- parte.

"O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das 'despesas de tratamento', que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou. O ministro afirmou ainda que, se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-140700-58.2005.5.20.0005

Fonte: Revista Consultor Jurídico