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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Operadora tem de cobrir gastos de acompanhante em sala de parto

A operadora do plano de saúde é responsável por qualquer custo relacionado à presença de acompanhante em sala de parto. A decisão é da juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Maternidade Ela e, solidariamente, a Amil Assistência Médica a indenizar por danos morais e materiais um casal que foi cobrado indevidamente porque o pai da criança estava na sala de parto.

Segundo os autores da ação, após o parto do filho do casal, eles receberam uma cobrança de taxa no valor de R$ 280, intitulada “despesas hospitalares de acompanhante em sala de parto”. Ao analisar o caso, a juíza afirmou que o valor cobrado pelas rés não tem amparo legal, pois a operadora do plano de saúde é responsável pelos custos relativos à presença de acompanhante em sala de parto.

Becker explicou que a cobrança da taxa afronta o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que despesa com higienização, esterilização e vestimenta adequada do acompanhante, alegadas pelas rés, estão embutidas no preço e são inerentes ao próprio serviço contratado. A julgadora também disse que a taxa é abusiva, já que a presença do pai em sala de parto não gera custos adicionais ao hospital e é recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Desse modo, a magistrada condenou as rés, solidariamente, a pagar ao autor R$ 560 em danos materiais e R$ 2 mil pelo dano moral suportado. Por fim, Becker explicou que o valor pelo dano material segue indicação do artigo 42 do CDC, que garante a devolução em dobro do valor pago.

Legislação sobre o tema
Consta no artigo 22, I, da Resolução Normativa 338/2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS) que:

O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante pré-parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0713288-32.2015.8.07.0016

Fonte: Revista Consultor Jurídico