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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Estado deve fornecer medicamento a portadora de hepatite

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão que determinou o fornecimento de oito caixas do fármaco Boceprevir 200mg (Victrelis) para L.R.B.

Consta nos autos que L.R.B. é portadora de hepatite crônica pelo genótipo 1 do vírus C da hepatite, com replicação viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico, confirmado por biópsia hepática, razão pela qual precisa fazer o uso do medicamento.

Impossibilitada de arcar com o alto custo da medicação, L.R.B. recorreu ao Judiciário com a finalidade de compelir o Estado a fornecer os fármacos prescritos por médico, necessário para tratamento da doença que a acomete.

O Estado alega que o SUS somente pode ser obrigado a fornecer os medicamentos/tratamentos padronizados pelo sistema público de saúde, o que não é o caso dos autos. Aduz que existem apenas estudos realizados pelo laboratório responsável pela produção do medicamento, o que se mostra inconcebível para fins de adequação ao aspecto público e padronizado do SUS.

Afirma ainda que, quando se pensa em política pública de saúde, não se pode pensar em imediatismos e soluções apressadas, ainda mais quando se cogita inserir no mercado um novo medicamento, cujas consequências ainda não são previsíveis ou calculáveis.

Acrescenta que existem outros medicamentos para o caso e que são padronizados pelo Sistema Único de Saúde. Prequestiona o artigo 198, da Constituição Federal e os artigos 6º, I, ‘d’, 19-M e 19-N, da Lei nº 8.080/90. Requer, ao final, o provimento para o fim de anular a sentença recorrida.

Para o relator do processo, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, a sentença não merece reparos, pois o direito à saúde é garantia constitucional a todos assegurados, tratando-se de dever do Estado, em todas as suas esferas, prestá-los, devendo o Estado garantir condições ao seu pleno exercício.

O relator citou ainda que no tocante ao fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, o custeamento pelo Poder Público de tratamento de saúde buscando aumento de sobrevivência e melhora na qualidade de vida do paciente, vem o Supremo Tribunal Federal decidindo no sentido de garantir o direito à vida.

Verificada a necessidade de utilização de determinado medicamento/tratamento, escreveu o relator no voto, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado, e aqui se abrange União, Estados e Municípios, ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde coletivo, escreveu o relator.

“Desnecessária a manifestação expressa a respeito de dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.(…) Ante o exposto, nego provimento à apelação”.

Processo nº 0021859-45.2012.8.12.0001

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur