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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Saúde da gestante: Juiz autoriza interrupção de gravidez de feto sem crânio

O juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Grande Porto Alegre, em julgamento nesta segunda-feira (15/8), autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o juiz gaúcho, como não há possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica. Cabe recurso da decisão.

A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota craniana, fazendo com que o encéfalo (constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral) fique em contato direto com o líquido amniótico. Na ação ajuizada no Foro de Alvorada, a gestante (no terceiro mês da gravidez) e seu marido defenderam a diferença entre o aborto (realizado nos casos em que há expectativa de vida do feto) e a interrupção terapêutica de gestação de feto, quando não há possibilidade de vida fora do útero, caso dos fetos acranianos.

Ao conceder a autorização para antecipação do parto, o juiz Eckert destacou que "considerando que o quadro de anencefalia é incompatível com a vida extrauterina, há de se preservar a saúde da gestante, inclusive psíquica, observado o seu avançado período de gravidez". Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedendo a autorização em casos semelhantes.

Em parecer, o Ministério Público defendeu que o processo deveria ser redistribuído à Vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo juiz. Adotando a teoria de José Carlos Moreira Alves, de que não há direito do nascituro, entendeu que "não se está aqui diante do cometimento de um crime doloso contra a vida, pois, em que pese haja vida já durante a concepção, não é reconhecida a personalidade civil ao nascituro". Portanto, concluiu o juiz Eckert, a demanda não é competência do Tribunal de Júri. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2011