Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

TRF5 garante o acúmulo de dois cargos de médico em Pernambuco

Médico cumula cargos na Anvisa e Secretaria Estadual de Saúde há 25 anos
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 confirmou, terça-feira (19/02), ao servidor público, Raimundo Fonseca de Mesquita Junior, direito à cumulação de dois cargos de médicos. O profissional tem vínculo de 20 horas semanais com a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e vínculo de 40 horas semanais com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A União queria obrigar o médico a optar por um dos dois empregos.

A segunda Turma do TRF5 entendeu, por unanimidade, que a suposta incompatibilidade de horários deveria ser analisada faticamente e, não, baseada apenas na carga horária total suportada, já que a limitação da jornada diária não teria sido exigida pela Constituição Federal como requisito para acumulação.

"Verifico que, da forma como foi organizada a jornada do apelante, não há qualquer incompatibilidade de horários, visto que o serviço a ser prestado na Anvisa, ora apelada, obedecerá o disposto pelo órgão, qual seja das 8 às 18 horas, diariamente (de segunda à sexta), e o trabalho a ser realizado no estado será realizado em regime de plantão de 24 horas nos finais de semana", afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

CONHEÇA O CASO
Raimundo Fonseca é médico há mais de 25 anos e exerce suas atividades regularmente como servidor público federal e estadual, acumulando dois cargos, de acordo com o que lhe autoriza a Constituição Federal (artigo 37, inciso XVI, alínea c). Até cinco anos atrás, aproximadamente, o médico prestava 20 horas para a Anvisa e mais 20 horas para o Governo do Estado.

Ocorre que, de cinco anos pra ca, a Anvisa franqueou aos médicos, a ela vinculados, a possibilidade de prestarem 40 horas semanais. Raimundo Fonseca vem cumprindo a jornada de 40 horas semanais na agência, desde 2009. O médico requereu, junto ao Estado, licença prêmio, passando a cumprir um plantão de 24 horas, nos finais de semana. O passo seguinte foi pedir licença sem vencimentos pelo período de quatro anos.

A Anvisa instaurou procedimento administrativo, com a finalidade de forçar o servidor a optar por um dos cargos, sob a alegação de suposta acumulação ilícita de cargos, por incompatibilidade de horários, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para fazer a opção, sob pena de perder um deles. Ressaltou que, no caso de licença sem vencimentos, não se pode cogitar de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.

Indignado, Raimundo ajuizou ação ordinária requerendo a garantia do direito ao exercício dos dois cargos. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor apelou da decisão.

AC 553467 (PE)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região