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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Diretores técnicos devem possuir título de especialista

Título de especialista passa a ser pré-requisito para ocupar cargo de diretor técnico de serviços especializados

Médicos que ocupam cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico de serviços assistenciais especializados devem possuir título de especialista. A regra vale para estabelecimentos (especializados) de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional. A nova diretriz consta na Resolução CFM 2.007/13, publicada no dia 8 de fevereiro no Diário Oficial da União (DOU).

O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem possuir título de especialista emitido de acordo com as normas do CFM. Cada médico pode responder pela supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade por até duas unidades de saúde.

No parecer CFM 18/12, sobre o mesmo tema, a entidade já defendia esta determinação. A principal justificativa para a exigência desse pré-requisito se baseia no fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.

O documento divulgado pelo Conselho Federal no ano passado contestou aspectos contidos na Portaria 741/05, emitida pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS)/ Ministério da Saúde. Aquela norma da gestão determina a exigência de habilitação em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica não só do responsável técnico médico dos serviços de oncologia pediátrica (postura consonante com o entendimento do CFM), mas de todos os profissionais médicos integrantes da equipe (exigência contestada pelo conselho médico).

Na avaliação do CFM, exigir títulos de todo o staff médico é de obediência inexequível, levando-se em conta a disponibilidade limitada de recursos humanos na assistência à saúde pública. “Além de não serem indispensáveis [as titulações requeridas] a sua rotina, seriam inviáveis na prática médica do país, pois não há, nos programas de pós-graduação sob responsabilidade do Estado, oferta de vagas suficientes à demanda assistencial para as titulações referidas”, afirma o parecer que deu base à Resolução recém-editada.

O estudo “Demografia Médica no Brasil”, confirma esse entendimento. Quase metade dos médicos brasileiros (46,43%) não possuem títulos de especialização. A cancerologia, por sua vez, ocupa apenas o 27º lugar no ranking das 53 especialidades em número de titulados. Ela concentra 2.577 profissionais em todo o país, o que corresponde a 0,96% dos títulos de especialização emitidos no Brasil.

“O contingente de médicos habilitados em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica é, sem dúvida, insuficiente”, aponta o parecer. O relator desse documento e também da Resolução CFM 2.007/13, o conselheiro Carlos Vital (1º vice-presidente da entidade) ressalta que “devem ser envidados esforços pelo Ministério da Saúde para que se harmonize a referida portaria da SAS com as concepções éticas Conselho Federal de Medicina, expressas nos dois documentos aprovados pela sua plenária”.

Fonte: CFM