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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

TJ nega dano moral por inseminação artificial que não resultou em gravidez

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou perdas e danos, além de abalo moral, a um casal que requereu indenização de um centro de reprodução humana. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o procedimento.

A câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, "cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato".

Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado não há garantia de sucesso - gravidez -, nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do profissional quanto às informações prestadas acerca da medicação. Roccio acrescentou que os medicamentos eram "meros auxiliares e não garantidores do tratamento". Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão. A votação foi unânime.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina