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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Imperfeição em cirurgia estética gera dever de indenizar

A Clínica de Estética Fisio Center foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil, de indenização por danos morais, e ao ressarcimento de R$ 830,00. Os valores são referentes a uma cirurgia de bioplastia no nariz que acabou infeccionando e criando uma verruga.

A decisão unânime é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que “a obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado, de forma que o não-atingimento das metas propostas e acertadas com o particular contratante constitui inadimplemento absoluto do acordo, apto a ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e também para justificar a condenação do médico (ou da clínica — por responsabilidade objetiva pelo ato do preposto) na reparação dos danos experimentados pelo paciente”.

O desembargador relator reconheceu que a cirurgia plástica estética contratada não atingiu o resultado esperado e ainda constituiu causa de imperfeições que não pré-existiam à intervenção médica.

Ainda segundo ele, a clínica não juntou aos autos nenhum termo de esclarecimento acerca dos resultados que a bioplastia poderia proporcionar à paciente. Também não anexou aos autos o prontuário médico, nem fotos anteriores e posteriores ao procedimento da bioplastia, e nenhum outro documento que fosse capaz de servir de base à sua defesa.

O desembargador afirmou que “em razão de se cuidar de causa regida pelo Código de Defesa do Consumidor, se impõe, na espécie, a inversão do ônus da prova, que determina também que somente a ocorrência de circunstâncias imprevisíveis ou de ato culposo imputável exclusivamente à paciente seria capaz de eximir o médico da responsabilidade pelos danos causados, circunstâncias essas que a clínica de estética em momento algum logrou demonstrar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2006011020732-7 APC

Fonte: Revista Consultor Jurídico