Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Governo deve fornecer aparelho respiratório a paciente

Em sua defesa, o GDF afirmou que o aparelho CPAP não está padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde

O Governo do Distrito Federal (GDF) deve fornecer a um paciente da rede pública de saúde, portador da síndrome da apneia obstrutiva do sono, o aparelho respiratório CPAP — que aspira ar do ambiente, filtra e o direciona por meio de tubos ao paciente — sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento.

Segundo a decisão do desembargador relator do recurso, Cruz Macedo, os relatórios médicos acostados nos autos, “emitidos por agentes da própria rede pública de saúde do Distrito Federal”, comprovaram a necessidade, “com urgência, do uso do aparelho respiratório denominado CPAP, para reduzir os riscos provenientes da Síndrome da Apnéia do Sono Grave, que acomete o agravante”. Os riscos, apontados no relatório médico são: “aumento do risco de eventos cardiovasculares agudos, como infarto agudo do miocárdio e acidente vascular encefálico (AVC); maior dificuldade no controle das doenças comórbidas; déficits cognitivos e dificuldade de concentração”.

Em sua defesa, o GDF afirmou que o aparelho CPAP não está padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, além de não ser economicamente viável o seu fornecimento.

No entanto, o desembargador afirmou que o GDF não demonstrou que “a alocação do montante para a compra do aparelho prescrito ao agravante implicaria em escassez dos recursos públicos destinados à saúde de modo a subverter toda a política pública nessa área ou comprometer o tratamento de outras pessoas igualmente necessitadas. Aliás, não demonstrou inclusive, qual seria o preço a ser pago para a aquisição do aparelho, não se podendo aferir que se trata de custo elevado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2012.00.2.01.55943

Fonte: Consultor Jurídico