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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Em Portugal, juiz admite direito à não-existência

Em Portugal, o juiz do Supremo Tribunal de Justiça Pires da Rosa admitiu que há no país um “direito à não-existência”, desde que foi aprovada a lei de descriminalização da interrupção voluntária da gravidez. As informações são do jornal português Público.PT.

No acórdão sobre o caso de um bebê que nasceu sem braços e com várias outras deformações, que o impedem para sempre de ter uma vida independente e normal, Pires da Rosa admitiu, “em tese”, o “direito à não-existência”. Um direito que considera existir desde que a lei portuguesa consagrou a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, “colocando a vida, nesses precisos casos, nas mãos dos homens, mais especificamente da mulher/mãe”.

Segundo Pires da Rosa, aquele direito foi reforçado ainda mais recentemente, desde que a lei portuguesa “abriu as portas ao testamento vital”.

Naquele processo, uma clínica de radiologia da cidade de Matosinhos e o seu diretor clínico foram condenados ao pagamento de uma indenização de 200 mil euros à mãe do bebê, por erro médico, uma vez que as ecografias não detectaram as deformações do feto.

A mãe pedia também uma indenização para o bebê, por danos não-patrimoniais. Alegava que, “no interesse” do filho, deveria ter abortado, “evitando a vida de angústia e sofrimento” por que ambos passam.

O STJ indeferiu esta indenização, defendendo que, se fosse atribuída, se chegaria à conclusão de que, afinal, poderá existir um “direito à não-vida”, o que “poria em causa princípios constitucionais estruturantes plasmados” na Constituição, “no que tange à proteção da dignidade, inviolabilidade e integridade da vida humana".

No entanto, o juiz Pires da Rosa votou vencido nesta questão, já que defendia que o bebê tinha direito a ser indenizado por danos não-patrimoniais. Sublinhou que as ecografias foram efetuadas no âmbito de um contrato celebrado entre uma clínica e uma mulher, “não uma qualquer mulher, mas uma mulher pejada, grávida”. “A mãe e o seu feto — porque o feto é ainda mãe, enquanto não nascer com vida — foram atingidos no seu direito a poderem optar pelo não-nascimento, por uma mesma e única violação contratual”, acrescentou.

Pires da Rosa lembra que a lei permite o aborto até às 24 semanas de gravidez. “Ou se coloca nas mãos da mãe o direito de o exercer em representação do seu filho, que é ainda um feto, ou se subtrai por completo esse direito ao filho, em nome de cuja dignidade é exercido. Não é possível deixar para o tempo da capacidade do filho um direito que só existe enquanto o filho é ainda feto. Alguém tem que ter a capacidade do exercício do direito no tempo em que o direito pode ser vivido”, refere ainda a declaração de vencido.

Para Pires da Rosa, não tem cabimento considerar que indenizar o filho é atingir a dignidade da sua pessoa, diminuindo-o na sua condição humana. “Indignidade será, a meu ver, não lhe possibilitar, pela via indenizatória, uma quantia que lhe permita suportar o enorme encargo da sua condição, de uma forma mais digna”, defendeu.

Fonte: Revista Consultor Jurídico