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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Hospital que recusou atender gestante é condenado a indenizar casal

Indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 6 mil. Justiça negou recurso do hospital

Um hospital de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por ter negado atendimento a uma gestante que precisava ser submetida a uma cesariana. A mulher já estava em trabalho de parto e se dirigiu ao Hospital Monte Sinai, onde realizou a maior parte do pré-natal, mas a unidade se recusou a recebê-la alegando que havia sido suspenso convênio com o plano de saúde da paciente. O hospital recorreu da decisão, mas teve o pedido negado e o valor da indenização foi mantido.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), consta no processo que em 18 de setembro de 2009 a gestante foi ao Monte Sinai para dar à luz. A cesariana já era prevista e estava autorizada e agendada pelo plano de saúde Master Clean. No entanto, a internação foi negada sob alegação de que o convênio entre o plano e o hospital havia sido encerrado. No entanto, a paciente não havia sido comunicada sobre isso.

A gestante voltou para casa e, no mesmo dia, se dirigiu a outro hospital, onde o parto foi realizado por meio do mesmo convênio médico. Pouco depois do parto, o casal decidiu acionar a Justiça contra o hospital.

Segundo o TJMG, o hospital alegou que não havia provas de que a recusa da internação tenha gerado prejuízo para mãe ou filho. Os advogados questionaram ainda o depoimento das duas testemunhas do casal. Uma afirmou à justiça que não estava presente quando a mulher chegou ao hospital e a outra é sobrinha da gestante o que, para a defesa, a caracteriza como informante, não como testemunha.

O caso foi analisado pela juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, que em primeira instância acatou o pedido do casal e determinou ao hospital pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Ao recorrer da decisão, o hospital teve o recurso negado pelo relator desembargador Gutemberg da Mota e Silva. O magistrado entendeu que houve omissão de socorro, uma vez que o hospital negou atendimento à gestante em momento de urgência e emergência. Além disso, o desembargador destacou que a própria unidade médica confirmou, por meio do histórico de utilização do plano de saúde pela mulher, que o acompanhamento da gravidez ocorreu no Monte Sinai.

O desembargador argumentou ainda que a primeira testemunha questionada pela defesa do hospital acompanhou o início do trabalho de parto da mulher e relatou as dores que ela sofria e que “apesar de não estar presente no momento da recusa da internação, esteve com a gestante pouco após o ocorrido, tendo inclusive lhe prestado auxílio em função de sua frustração diante do evento”, registrou Mota e Silva.

Quanto a outra testemunha, sobrinha da gestante, o magistrado destacou que “há que se considerar que em momentos em que a mulher está prestes a dar a luz, dificilmente estaria acompanhada de pessoas que lhe fossem estranhas. Nesse sentido, a relevância das afirmações da informante, que apesar de não poderem ser consideradas provas inequívocas, não deixam de fortalecer a verossimilhança dos fatos narrados na inicial”.

Fonte: Estado de Minas