Ambos os juízos reconheceram que os serviços prestados pela empresa têm natureza hospitalar
Clínica odontológica com estrutura complexa tem direito à mesma tributação aplicada aos estabelecimentos hospitalares. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reiterando o entendimento da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária Federal de Caxias do Sul (RS) sobre a ação movida pela empresa Rosa Serviços Odontológicos e Hospitalares.
Ambos os juízos reconheceram que os serviços prestados pela empresa têm natureza hospitalar, e são empregados na promoção da saúde e realizados por meio de complexa estrutura pessoal e instrumental, com custos diferenciados. Assim, a sociedade passa a recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado com a base de cálculo correspondente a 8% da receita auferida, e não os 32% da regra geral. Quanto à Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), o benefício percebido é a apuração à razão de 12% da receita, em substituição à base de cálculo presumida de 32% imposta à demais sociedades. O novo regime fiscal poupará à empresa cerca de R$320 mil.
A ação foi conduzida pelo advogado José Eduardo Schuh, do escritório Schuh Advocacia Empresarial. Para ele, a decisão representa um passo adiante no questão do acesso à saúde. “A aplicação da tributação privilegiada dos prestadores de serviços hospitalares em sentido amplo vem merecendo o reconhecimento dos tribunais, ou seja, vem sendo pacificado o entendimento de que tais serviços não são exclusivos dos estabelecimentos hospitalares. A intenção da norma tributária é muito mais abrangente, buscando viabilizar o acesso universal do cidadão à saúde, estimulando a iniciativa privada, sobremaneira em resposta à insuficiência da atuação das unidades públicas”, afirma.
Mas Schuh salienta que deve ser comprovada a existência de estrutura complexa e diferenciada de pessoas e equipamentos empregada na prestação dos serviços de saúde, mesmo que em estabelecimento separado das unidades hospitalares. Segundo o advogado, a decisão pode ser também aplicada a um grande grupo de promotores de serviços ligados à saúde.
Fonte: Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.