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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Resolução CFM nº 2.066/13 - Prescrição da pretensão punitiva

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.066, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção I, p.76
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.587, DE 10-11-1999

Altera o item "I" da Resolução CFM nº 1.587/99, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 1999, Seção I, p. 33.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos decretos nº 44.045/58 e 6.821/09 e alterada pela Lei nº 11.000/04, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 13 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Alterar o item "I" da Resolução CFM nº 1.587/99, publicada em 22 de novembro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:

I - Determinar ao conselheiro corregedor que submeta os autos do processo ético-profissional à apreciação da Presidência do Conselho Federal de Medicina, após a Assessoria Jurídica ter opinado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, disciplinada nos artigos 52 a 56 da Resolução CFM nº 2.023/13 (Código de Processo Ético-Profissional).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral