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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 2 de março de 2013

SP - Decreto regulamenta lei que dispõe sobre obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal

Decreto Estadual

Regulamenta lei que dispõe sobre obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal

DECRETO ESTADUAL Nº 58.849, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 14.686, DE 29-12-2011

Regulamenta a Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto de hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011, que torna obrigatória a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto de hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de São Paulo, assegurando o direito de assistência, no momento do parto, à mulher e ao recém-nascido.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto considera-se profissional habilitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Enfermagem, que tenha realizado treinamento teórico-prático com as seguintes características:

I - no caso de médico:

a) abordagem dos temas referentes aos passos iniciais da reanimação neonatal, ventilação com reanimadores manuais, intubação traqueal, massagem cardíaca e indicação de medicações, de acordo com as diretrizes adotadas e veiculadas pelo Ministério da Saúde, atualizadas a cada 5 (cinco) anos, o que inclui o Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria;

b) carga horária mínima de 8 (oito) horas;

c) certificado de aprovação expedido pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

II - no caso de profissionais de enfermagem:

a) abordagem da execução dos passos iniciais da reanimação neonatal e da ventilação com pressão positiva com balão autoinflável e máscara facial, além de habilitação a auxiliar a intubação traqueal e a administrar medicações, de acordo com as diretrizes adotadas e veiculadas pelo Ministério da Saúde, atualizadas a cada 5 (cinco) anos, o que inclui o Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria;

b) carga horária mínima de 8 (oito) horas;

c) certificado de aprovação expedido pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP.

Artigo 3º - Os hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS do Estado de São Paulo que, para fins de atendimento do disposto neste decreto, mantenham profissional de enfermagem habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, deverão possuir em sua equipe, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao menos 1 (um) médico que tenha realizado treinamento teórico-prático nos termos do artigo 2º deste diploma.

Artigo 4º - A Secretaria da Saúde poderá expedir normas técnicas complementares para o cumprimento deste decreto, cabendo-lhe, ainda, proceder às comunicações a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 2013.
Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 jan. 2013. Seção I, p.3-7