A portaria estabelece que para solicitar o registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade deverá possuir certificado digital
O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira (4/2) a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que definiu as novas normas para o registro de entidades sindicais que agilizar o processo e evita irregularidades, tornando mais rígida a criação das entidades.
A portaria estabelece que para solicitar o registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o sistema do Cnes (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais), disponível no site http://portal.mte.gov.br/cnes/ e seguir as instruções para a emissão do requerimento do registro. Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), ou nas gerências da unidade da federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os documentos necessários no prazo de 30 dias.
Quando houver a união de duas ou mais entidades sindicais, os sindicatos deverão publicar editais de convocação de assembleia geral de cada sindicato no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais.
Se houver conflito total de base, não será permitida a criação da entidade. Publicado o pedido e havendo oposição válida, será proposta mediação entre as entidades. A presença na mediação não será obrigatória, mas em caso de inexistência de acordo, a SRTE, concluída a análise do processo, deferirá ou não o pedido e a impugnação. Eventual acordo ou desistência de pedido ou impugnação só será válido com aprovação de assembleia.
Outras medidas regulamentadas se referem à identificação e qualificação dos subscritores dos editais e requerimentos, para evitar que pessoas alheias à categoria criem ou alterem sindicatos. Com o objetivo de impedir a mesma irregularidade na criação de entidades laborais, a norma estabelece a identificação e qualificação dos diretores, inclusive com o PIS (Programa de Integração Social), e a identificação do empregador.
Fonte: Consultor Jurídico / Agência Brasil
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.