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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de março de 2013

Doenças não previstas em lei permitem saque de FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pode ser sacado mesmo em caso de doença grave não lista na Lei 8.036/1990. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento a recurso do Ministério Público Federal e ampliou as hipóteses de levantamento do Fundo pelos trabalhadores e por seus dependentes. A decisão é desta quarta-feira (13/3).

Foram incluídas nas hipóteses de retirada as seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); artrite reumatóide severa; hepatite crônica tipo C,;miastemia grave; e lupus eritematoso sistêmico.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, “essas patologias se afiguram incapacitantes e/ou penosas e são administradas com custos tão elevados quanto às demais doenças cuja manutenção se encontra reconhecida pela lei como causa autorizadora do levantamento do saldo da conta do FGTS”.

A Caixa Econômica Federal, que é ré na ação, argumenta que o Fundo destina-se à coletividade, sendo utilizado em políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura. Para a CEF, as limitações impostas por lei visam a proteger o caráter social do FGTS.

Mas a relatora salientou que a retenção do Fundo sob o argumento de proteger a coletividade é uma desvirtualização. “Embora seja instituto de natureza multidimensional, combinando harmonicamente fins trabalhistas e fins de caráter social, somente o primeiro é preponderante e compatível com a obrigação do depósito. A finalidade do Fundo é garantir ao seu proprietário o uso nas situações em que este tiver necessidade”, afirmou.

Ainda cabe recurso contra a decisão, que só poderá valer após o trânsito em julgado da ação, visto que o tribunal afastou a antecipação de tutela que havia sido concedida em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico