A operadora de call center foi demitida, por justa causa, porque xingou um cliente, mas, de acordo com o laudo pericial, ela desenvolveu quadro psíquico causado pelo estresse laboral.
A Atento Brasil S/A terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma ex-funcionária que desenvolveu síndrome de Burnout, conhecida como síndrome do esgotamento profissional. O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRT18 (GO).
A decisão de 1º grau havia condenado a empresa ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e reversão da dispensa da impetrante por justa causa. Inconformada, a acusada alegou que a demissão ocorreu porque a operadora teria xingado um cliente. Quanto à reparação moral, argumentou que não é devida, pois sempre orienta os teleoperadores a desligarem o telefone quando os clientes são grosseiros e que por isso eles teriam, no máximo, "o dissabor de ouvir algo desagradável
Para o relator, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, as provas constantes dos autos evidenciam estarem presentes todos os elementos indispensáveis à responsabilização civil da empresa. Conforme a perícia médica, ficou caracterizada a relação de causa (estresse laboral) e efeito (síndrome de Burnout). O perito destacou que "é de conhecimento técnico-científico o evidente risco psíquico para a atividade de teleatendimento". Ele também citou a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a garantia de pausas no trabalho imediatamente após operação onde tenha ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante. Conforme depoimento de testemunha, a ré não concedia esse intervalo se as pausas legais já tivessem sido concedidas.
A Turma entendeu que a demissão por justa causa não deveria ter sido aplicada, já que a trabalhadora teve problema psíquico diagnosticado em data próxima ao ocorrido. "Embora tenha sido extremamente rude com o cliente, entendo, assim como a juíza de origem, que, naquele contexto, não deveria ter sido aplicada penalidade disciplinar máxima", argumentou o julgador. Segundo ele, o fato de o consumidor ter se irritado com o procedimento adotado pela Atento foi agravado pelo estado psíquico da empregada.
A teleoperadora havia pedido, inicialmente, indenização de R$ 15 mil, por danos morais, mas a juíza da 1ª instância fixou o valor em R$ 4 mil. Entretanto, a Turma aumentou a quantia para R$ 5 mil, pois "melhor atende às finalidades da compensação pecuniária" e não importa em enriquecimento sem causa. A autora também vai receber as horas extras e as demais verbas trabalhistas devidas em razão da nulidade da justa causa.
Processo nº: RO 0001922-31.2011.5.18.0013
Fonte: TRT18
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.