Após não conseguir marcar exame na rede pública, paciente recorreu a consulta particular; Ela busca o reembolso da quantia gasta
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir a uma cidadã o valor desembolsado para a realização de exames médicos urgentes, que detectaram a existência de linfoma maligno em sua face. O DF recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. Inconformado, o DF move agora novo recurso extraordinário, a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.
A autora conta que em meados de 2010 deu entrada no Hospital Regional da Asa Norte, devido ao aparecimento e crescimento progressivo de nódulo na face, associado com dor local e hiperemia. Na ocasião, foram solicitados diversos exames médicos, no entanto, não conseguiu realizar aqueles aptos a definir o diagnóstico, sob a alegação de que não havia disponibilidade de horário ou dia para a realização. Como seu quadro apresentava piora a cada dia, levada pelo desespero, se dirigiu à rede particular de saúde, onde realizou tomografia computadorizada e ressonância magnética da face. Busca agora o reembolso da quantia despendida com os referidos exames.
O Distrito Federal alega que a autora não demonstrou a recusa do ente distrital em fornecer os meios adequados para a realização de seu tratamento. Sustenta que uma vez procurada a rede pública de saúde - em data posterior à realização dos exames - foram prestados os atendimentos necessários, e que "não há que se falar em prejuízo causado por omissão da Administração Pública, pois a autora pode optar pelo serviço médico que julgar conveniente".
Ao analisar o pedido, o juiz inicia transcrevendo o artigo 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O magistrado segue afirmando que o SUS - Sistema Único de Saúde "visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade. Logo, restando comprovado o comprometimento da saúde da autora, com risco à vida, a realização dos exames necessários visando identificar o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde era obrigação do Estado".
Quanto ao argumento de que a autora somente procurou a rede pública de saúde após a realização dos exames, este não merece prosperar, pois, de acordo com o julgador, cópia do prontuário juntada aos autos mostra que o atendimento à autora deu-se em 10/11/2010 e os exames foram realizados em data posterior a esse dia.
Neste contexto, o juiz entendeu procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a ressarci-la quanto ao valor desembolsado pela realização dos exames médicos, na quantia de R$ 1.250,00, a ser corrigida desde a sua efetiva realização, em 09/12/2010.
Processo nº 2012.01.1.069793-8
Fonte: TJDFT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.