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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Hospital e médico são condenados por morte de bebê

O hospital São Vicente de Paula e o médico I.B.S., diretor clínico da instituição, foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal, a um casal cuja filha morreu logo após o parto, realizado com o auxílio de fórceps. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG), confirmou sentença proferida pelo juiz Alexandre Ferreira, da 2ª Vara Cível da comarca de Caratinga (região do RioDoce).

O bebê sofreu traumatismo craniano devido à utilização do fórceps. O médico I.B.S., que realizou o procedimento, havia acompanhado a gravidez e decidido pelo parto normal.

Com a morte da criança, os pais decidiram entrar na Justiça contra o médico e o hospital, pedindo indenização por danos morais e materiais. O casal acusou o médico de ter optado pelo parto normal porque a parturiente não tinha condições de pagar por uma cesárea. Ainda de acordo com os pais, o bebê viveu por onze horas e durante todo esse período não recebeu nenhuma assistência médica, apesar de o médico saber que o fórceps havia causado ferimentos na criança, como equimose e hematoma na face e fratura.

Defesa

Em sua defesa, o médico afirmou que o uso do fórceps se fez necessário e que todas as condições indicavam que o parto normal era o mais apropriado para a situação em que mãe e filha se encontravam. Disse, ainda, que as lesões apresentadas pela criança depois do parto eram compatíveis com o uso do fórceps e que a mãe e o bebê receberam os cuidados necessários após o procedimento. Alegou, por fim, que a morte da criança decorreu de problemas respiratórios e cardíacos e não do uso do fórceps, por isso não teria ocorrido erro médico.

O hospital, por sua vez, alegou que, na época em que os fatos ocorreram, a administração da instituição era terceirizada, estando sob responsabilidade da Sociedade Médica Bom Jesus (Someb). Dessa maneira, o hospital afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e pediu para que a Someb fosse denunciada à lide.

Sentença

Em Primeira Instância, o médico e o hospital foram condenados a pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 15 mil, por danos morais, e a pagar alimentos aos autores, no valor de 2/3 do salário mínimo, da data em que a menor completaria 14 anos até a data em que completaria 25. Esse valor passaria para 1/3 do salário mínimo até quando a vítima completaria 65 anos. O juiz julgou procedente a denunciação da lide e condenou a Someb a ressarcir o hospital pelos danos morais e materiais a que foi condenado.

Inconformado, o médico entrou com recurso, reiterando as alegações feitas em Primeira Instância e pedindo a anulação da decisão, já que não foi formulado pedido de pensão mensal. O hospital também recorreu, reforçando que não era o responsável pela administração da instituição, na época dos fatos, e sustentando que a morte da criança teria ocorrido por culpa exclusiva do médico. Indicou, ainda, que não ficaram comprovados os danos morais e materiais alegados pelos pais.

Negligência e imperícia

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, avaliou que a responsabilidade do hospital era objetiva. Tanto o médico quanto o hospital responderão solidariamente nas hipóteses de erro médico praticado por profissional integrante do corpo clínico do nosocômio, seja empregado, preposto ou autônomo, visto que o erro ocorre nas dependências do estabelecimento, declarou.

O desembargador verificou que havia provas do ato culposo do médico por imperícia no uso de fórceps, estando presentes o nexo de causalidade entre a morte e a conduta culposa. Entre outros aspectos, o relator ressaltou que as provas indicavam que o quadro de traumatismo craniano não foi diagnosticado pelo profissional e pela equipe médica do hospital, o que reforçava a evidência de imperícia. Os laudos periciais e os laudos médicos concluíram pela imperícia na utilização do instrumento fórceps e a desatenção da equipe médica no atendimento da recém-nascida, ressaltou.

O desembargador Luiz Artur Hilário observou, ainda, que o médico responsável pelo parto não possuía registro no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais para atuar como ginecologista obstetra. Da análise dos autos extrai-se, de forma induvidosa, que houve omissão, negligência e imperícia do médico e do hospital durante a prestação do serviço.

Julgando adequados os valores fixados em Primeira Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais