A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da Justiça de 1ª Grau que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido formulado por um paciente para que o plano de saúde forneça prótese importada, na forma indicada pelo médico.
No recurso ao TJ, a Cooperativa Médica sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que era o Ipesc quem delimitava as coberturas do plano de saúde do autor e que esse não dava ampla cobertura para a prótese, uma vez que estava condicionada à disponibilidade de recursos.
Sustentou, ainda, que qualquer decisão que determine a cobertura de procedimentos que não se encontram incluídos no Decreto n. 2.112/01 deverá ser declarada inconstitucional.
Por fim, argumentou não ser justo que alguém pague por um plano limitado e tenha o mesmo direito dos usuários que pagam por uma cobertura mais abrangente.
Para o relator do recurso, desembargador Newton Trisotto, não há dúvidas quanto à gravidade da doença do autor, uma vez que exames médicos acostados aos autos revelam que o homem apresenta artrose grave no quadril esquerdo, com indicação cirúrgica ortopédica de artroplastia total.
E com determinação médica para a prótese importada, por ser de melhor controle de qualidade do material (FDA) em relação à prótese nacional, possuir melhor instrumental para o implante e aumentar, desta forma, o tempo de duração da artroplastia, sem necessidade de cirurgias precoces de revisão. Logo, o fornecimento da prótese necessária ao tratamento do autor é medida que se impõe, diz o magistrado.
Ademais, os dados médicos trazem, de forma detalhada, informações acerca do quadro clínico do autor, deixando clara a necessidade de realização da intervenção cirúrgica, com a colocação de prótese em seu quadril. Diante deste cenário, há de preponderar o respeito à pessoa humana e ao direito de recuperar sua saúde, respondendo os Réus com a autorização e o suporte técnico e financeiro para implementação da prótese pretendida, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.