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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Conselho de Odontologia deve encaminhar a juízo relação de profissionais

O Conselho Regional de Odontologia deverá encaminhar ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal a relação dos profissionais que realizam tratamento odontológico em pessoa deficiente, com utilização de anestesia geral. A medida é necessária, segundo o juiz Geraldo Mota, para que os dentistas credenciados possam receber as importâncias do Poder Público pelos serviços prestados.

O Ministério Público requereu ao Juízo que determinasse ao Estado a realização do depósito prévio em contas-correntes dos profissionais, antes de emissão das notas fiscais, uma vez que havia resistência na prestação do serviço antes do pagamento. De acordo com os promotores, a unidade hospitalar escolhida para atender à pessoa com deficiência mental (Natal Hospital Center), bem como a equipe de cirurgiões-dentistas, avisaram que somente o farão mediante pagamento antecipado e integral dos honorários odontológicos e despesas hospitalares.

“A exigência de pagamento integral e antecipado, antes de se prestar qualquer serviço, revela ilegalidade dos agentes, pois ninguém é obrigado a pagar antecipadamente, importância integral, por um serviço que será prestado”, disse o magistrado.

(Execução contra a Fazenda Pública n.º 0806091-24.2012.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte